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materia nº 6/2023

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-21
Ementa– Denúncia para procedimento disciplinar de Cassação do mandato eletivo por violação de decoro parlamentar de autoria do Senhor Weverton da Silva Conceição em desfavor do Vereador Luiz Antônio Fernandes Ribeiro – MDB;
native_id992

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Leitura e possível discussão e votação (acata ou não a denúncia); Possível eleição formação da (CP) comissão processante, instituindo em seguida os cargos de presidente, membro e relator e homologar;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-30T09:47:15.903021-03:00 Reprovado por maioria absoluta 1 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

EXELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO- MATO GROSSO DO 
SUL 
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO, POR QUEBRA DE DECORO 
PARLAMENTAR. 
WEVERTON DA SILVA CONCEIÇÃO, RG 1186496 SEJUP/MS, CPF 
023.305.761-70 Título de eleitor 0232.9137.1902 Zona 032 seção 0031 ( nesta 
cidade) domicilio e residente na Rua Paraíba n
º
37 QD14 LT16 Jardim dos 
Estados, Ribas do Rio Pardo MS, com base no Regimento Interno dessa Casa 
de Leis, Lei Orgânica desse Município e o Decreto-Lei n
º 201 /1967 venho 
respeitosamente representar a população Rio-pardense, nesta DENUNCIA em 
desfavor do vereador Luiz Antônio Fernandes Ribeiro produtor ruralNereador, 
portador do RG n
º
100.6691.966 SSP/MS, inscrito no CPF/MF 245.408.620-49 
residente e domicilio à rua Feliciana Maria Francisca n
º 1887, bairro Estoril li. 
Ao fazer uma breve pesquisa por nome no site do MPMS (Ministério Publico 
Mato Grosso do Sul) deparei-me com PIC (Processo Investigatório Criminal) 
n
º
06.2021.00001113-1 que também será anexado nesta denúncia. 
O investigado Luiz Antônio Fernandes Ribeiro celebrou o respectivo Acordo 
de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em conformidade com os 
parâmetros fixados no artigo 28-A, do Código de Processo Penal. 
Requer a inserção de cláusula de confidencialidade, inserindo-se a obrigação 
de manutenção do sigilo referente as minutas dos Acordos de Não Persecução 
Penal e teor das respectivas confissões formais e circunstanciadas. Pela 
compreensão de que o fundamento do pedido de inserção de cláusula de 
confidencialidade em os acordos se enquadra exatamente nas exceções 
constitucionais ao princípio da publicidade dos atos administrativos e do Poder 
Judiciário, este órgão de execução aceitou a inclusão dessa condição para 
celebração do ANPP. 
'ifu..1. 
GisM't� P. M. D!, 
RECEPCIONISTA A.l■■■-• lllt•ltftl"'A 
Posto isso, considerando que o investigado Luiz Antônio Fernandes Ribeiro 
celebrou Acordo de Não Persecução Penal, determino o desmembramento 
deste Procedimento Investigatório Criminal com relação a estes, e a juntada 
dos termos de reunião e minutas no cadastro de processo judicial n
º
. 
08.2022.00092180-2 (SAJ/MP). 
No despacho, expedido pelo MPMS (Ministério Publico Mato Grosso do Sul) 
Percebe-se que o vereador Luiz do Sindicato esteve envolvido na tentativa 
frustrada em receber o tal mensalinho! Notem que devido ao acordo junto ao 
MPMS o processo não deu seguimento, acordo esse no valor de 1 0.000, 00 R$ 
(dez mil reais) que fora solicitado o parcelamento em 4x no dia 10 de maio de 
2022. 
O acordo de NÃO PERSECUÇÃO PENAL, não significa que o mesmo não 
poderá e não deverá ser julgado por essa Casa de Leis, claramente o vereador 
expos esta casa, dando a entender que a corrupção corre no sangue político, 
envergonhando esta casa, que ainda tem pessoas serias trabalhando, 
vereadores que realmente representam a população Rio-pardense e não 
podem aceitar que atos como esse, seja comum entre os nobres pares. Uma 
das funções do vereador é fiscalizar, cuidar do nosso dinheiro público, não 
podem jamais aceitar que um ato de corrupção continue a adentrar essa 
CASA, aonde vai parar a dignidade dos representantes do povo? Se aquele 
que os representam precisa fazer ACORDO para não ser criminalizado! Qual 
será a moral da essa casa perante a sociedade? 
A tentativa frustrada do vereador em receber o (mensalinho) caracteriza crime, 
ora se o vereador não fosse denunciado ele estaria ele recebendo? Se não 
aceitasse o acordo seria ele condenado? Essas questões ficam! O que não 
pode ficar é a impunidade. Vocês vereadores criadores das Leis serão dignos e 
não aceitarão, um ato de tamanha VEGONHA para esta casa? 
Oque diz a Lei? 
Art. 316 (CP) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, 
vantagem indevida: 
§ 1
º 
- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria 
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou 
gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei n
º 8. 137, de 
27.12.1990) 
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei n
º 8.137, 
de 27.12.1990) 
§ 2° - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu 
indevidamente para recolher aos cofres públicos: 
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
Corrupção passiva 
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou 
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em 
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 
§ 1
° 
- A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou 
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o 
pratica infringindo dever funcional. 
§ 2
° 
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com 
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
Facilitação de contrabando ou descaminho. 
Oque diz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo? 
Art. 73. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal sob 
pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal: 
1- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de CORRUPÇÃO ou de 
improbidade administrativa; 
Ili - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; 
A LOM (Lei Orgânica Municipal) de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, 
também trata do mesmo assunto com muita clareza em seu Art.35. 
ART. 35 - Perderá o mandato o Vereador: 
Ili- que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
Improbidade administrativa; 
§ 1 º. - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
Com todos os fatos narrados acima e seguindo a LEI o vereador Luiz Antônio 
Fernandes Ribeiro, deve perder o seu mandato pelo crime de 
CORRUPÇÃO PASSIVA/QUEBRA DE DECORO 
PARLAMENTAR. 
CLARAMENTE O VEREADOR PRECEDEU de 
modo incompatível com a dignidade da Câmara 
Municipal. 
JORGE NIZITC DOS SANTOS 
ADVOGADO 
l!XCl!LENTfSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 
COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, 
N°.MP 06.202100001113-1 
LUIZ ANTONIO FERNANDES RIBEIRO 
br1slleiro, cas,do, produtont Runtl, port1dor da cédula de Identidade RG. n. 
0 
100.6691.966-SSP·MS e CPF/MF no 245.408.620·49, residente e 
domidll1da n1 Rua Felldana, 1887, Parque Estortl, Rlbls do RJo pardo· MS, 
por seu advogado que subscreve, vem à pr�nça de Vossa Excelência, expor 
o seguinte. 
Diante a redação do novo art. 28-A do Código de 
Processo Penal Incluído pela Lei 13.264/19, em que estabeleceu o novo 
Instituto do acordo de nlo persecução cnmlnal e Impõe os devidos requisitos 
pani pleitear a apllcabllldade do acordo, verifica-se que o indiciado preenche 
todos os requisitos expostos na lei. 
Desta forma, ante a proposta oferecida pelo 
Minlst,rlo Público de acordo de não persecuçlo penal, no valor de RS 
10.000,00 (dez mil reais), o Investigado m1oi(11ta lottrtlll • çonçorda 
çpm o v1for prqpostq, dgde que b•I• RA!libllldadc de ser parcctado 
cm quatro P•ccc111 rncouls de BI 2,soo,00 tdpls mU e AYlobcoto, 
Cllfl) cada, 
lo{gcn,zrttl!Pbol ÇOITI br Rua Mlcwl Ko1m11. 1115, úrd;m Visll Alt'llf, CEP 79.180.000, fOM: 
(67199908-9117, lltbl do filo P1rdo -lwlS 
ns 90 
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JO�GC NIZm 00S SANTOS 
AOVOGAOO 
Portanto, se houver a possibilidade do 
parcelamento do valor acima, requer se)a requerida audiência para 
homologaçlo do acordo de não persecuçlo penal, e assim possa 
atender a todas as exlgfnclas legais para a validade do acordo. 
Nesses termos, pede deferimento. 
Ribas do Rio Pardo - MS, 10 de maio de 2022. 
_ _,f-ef)�� JORGE_NIZITT J>OS SANTOS 
OAB/MS 13.804 
10rc,n11ctcEbol com br Rua Mla�I Ko1m1, 1115. Jardim v.,u Alflrt, ClP 79.180 000. Fo�: 
(67) 99901·91l7, R,bl do� Pardo-MS 
ns 91 
MPMS MlnlslMio Publico 
SAJMP n• 11(, ,!11,:!J IMM�►l 111 1 
DFSPACHO 
( l .\l1m,11..r10 l'uhhc11 d,, 1 ,1.u.iu d l \l,uu ( ,ru,,o du �ui, por lth.Jo 
c.k ,,:u Pr• UlH •tt ,r d l lu,11t...1 ,n ,11:, .,,..,rn.u11 •. IH, ll'"n de.: ,u.1, .,tnh,mJ,t.·, 
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I «kr.11 ,1, l 'lhh, Jn h • _'I' d.1 1.u I nl«.11 n" - q- K'i, .tn X' d.1 l.c.1 
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lei Hmit;u a prcscnsa, cm dctmninados atos, às própàas 
p,anc1 e a acua advo,r.A.dot, ou somente a casca, cm casos 
nos quai• a prs;•cn·adlo do dirçito il intimidade do 
imcrcnado no 1igjJo não prejudique o imcrçssc publico 
Pur ,u.1 \1,:1. " .Utl�n 2111. dn Cnd1�0 d(.: Pr•N.:"4.•,,o P,:nll. 
tn,trunu·nt.1h1c >U ,\ pt ..... 1htlhl.hll rr\,.\ 1,r,1 n.t n1>ml.l (tm,t1tUl"1tJ0.1I ,k l·fi(.l(."1,l 
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º O iuiz tomará as proYidências nccr11árias à 
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ouua11 iníormaçõçs conAt:.1ntc5 dos autos a seu respeito 
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llncluido pela Lei o· 11.690, de 
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-.,l"(t "- f\ 1,.!, •� ��\, 11''1'1 �\t.\t. 'f'l1, •I •f 
\)J�1órJ 
Weverton da Silva 
Conceição 
N
º 0232 91371902 
ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA CD 
Data de nascimento 
15/06/1989 
Zona 
032 
Município/UF 
Seção 
0031 
Ribas do Rio Pardo/MS 
Filiação 
Rosa Maria Gonçalves da Silva 
Roberto Carlos Rosa Conceição 
CD 
e-Título Onde Votar Notificações 
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Mais opções 
N
º 0232 91371902 
ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA (D 
Data de nascimento 
15/06/1989 
Zona 
032 
Município/UF 
Seção 
0031 
Ribas do Rio Pardo/MS 
Filiação 
Rosa Maria Gonçalves da Silva 
Roberto Carlos Rosa Conceição 
Código de validação: 
TKPL. 7G M B.S110.81 R2 
CD 
Data e hora• de emissão do 
documento: 16/03/2023 21 :11 :36 
r I t 
O e-Titu o e expedido gratu tarrente Os dados 
e-Título Onde Votar Notificações Mais opções 
• ◄ 
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w• cont.-....s• pc,r � oo p,og,� A.),� SiM,,o 
Ã..1, O" t-n!�Ot,. o,1t .. 11\M.r.;.M () A,,;..,'-'Oc)f !,e,rp,o t lf'.dV• ,\ 
).t"d.l(&o do dOC'•amNlfO diq,ltt N.\O dl'fJO"I..,,,.,.. '°'"' hnSh ..,_.......,'C"P,OQO,tb,o"""IÔflfOqlC"-
Assim, verificando ser a conduta típica, ilfcita e culpável, eu Weverton da 
Silva Conceição estou a oferecer a denúncia. Este princípio funda-se na 
ideia latina "nec delicta maneant impunita", ou seja, nenhum crime deve 
ficar impune. 
Certo dos votos dos Nobres vereadores desta Casa expresso os meus 
agradecimentos. 
Termos em que, pede e espera deferimento; 
Weverton da Silva Conceição 
WeAJ� tJ � S I lvA CoN lfA(i>� G; o Me 5 
Ribas do Rio Pardo/MS 21/03/2023 

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