EXELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO- MATO GROSSO DO
SUL
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO, POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR.
WEVERTON DA SILVA CONCEIÇÃO, RG 1186496 SEJUP/MS, CPF
023.305.761-70 Título de eleitor 0232.9137.1902 Zona 032 seção 0031 ( nesta
cidade) domicilio e residente na Rua Paraíba n
º
37 QD14 LT16 Jardim dos
Estados, Ribas do Rio Pardo MS, com base no Regimento Interno dessa Casa
de Leis, Lei Orgânica desse Município e o Decreto-Lei n
º 201 /1967 venho
respeitosamente representar a população Rio-pardense, nesta DENUNCIA em
desfavor do vereador Luiz Antônio Fernandes Ribeiro produtor ruralNereador,
portador do RG n
º
100.6691.966 SSP/MS, inscrito no CPF/MF 245.408.620-49
residente e domicilio à rua Feliciana Maria Francisca n
º 1887, bairro Estoril li.
Ao fazer uma breve pesquisa por nome no site do MPMS (Ministério Publico
Mato Grosso do Sul) deparei-me com PIC (Processo Investigatório Criminal)
n
º
06.2021.00001113-1 que também será anexado nesta denúncia.
O investigado Luiz Antônio Fernandes Ribeiro celebrou o respectivo Acordo
de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em conformidade com os
parâmetros fixados no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Requer a inserção de cláusula de confidencialidade, inserindo-se a obrigação
de manutenção do sigilo referente as minutas dos Acordos de Não Persecução
Penal e teor das respectivas confissões formais e circunstanciadas. Pela
compreensão de que o fundamento do pedido de inserção de cláusula de
confidencialidade em os acordos se enquadra exatamente nas exceções
constitucionais ao princípio da publicidade dos atos administrativos e do Poder
Judiciário, este órgão de execução aceitou a inclusão dessa condição para
celebração do ANPP.
'ifu..1.
GisM't� P. M. D!,
RECEPCIONISTA A.l■■■-• lllt•ltftl"'A
Posto isso, considerando que o investigado Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
celebrou Acordo de Não Persecução Penal, determino o desmembramento
deste Procedimento Investigatório Criminal com relação a estes, e a juntada
dos termos de reunião e minutas no cadastro de processo judicial n
º
.
08.2022.00092180-2 (SAJ/MP).
No despacho, expedido pelo MPMS (Ministério Publico Mato Grosso do Sul)
Percebe-se que o vereador Luiz do Sindicato esteve envolvido na tentativa
frustrada em receber o tal mensalinho! Notem que devido ao acordo junto ao
MPMS o processo não deu seguimento, acordo esse no valor de 1 0.000, 00 R$
(dez mil reais) que fora solicitado o parcelamento em 4x no dia 10 de maio de
2022.
O acordo de NÃO PERSECUÇÃO PENAL, não significa que o mesmo não
poderá e não deverá ser julgado por essa Casa de Leis, claramente o vereador
expos esta casa, dando a entender que a corrupção corre no sangue político,
envergonhando esta casa, que ainda tem pessoas serias trabalhando,
vereadores que realmente representam a população Rio-pardense e não
podem aceitar que atos como esse, seja comum entre os nobres pares. Uma
das funções do vereador é fiscalizar, cuidar do nosso dinheiro público, não
podem jamais aceitar que um ato de corrupção continue a adentrar essa
CASA, aonde vai parar a dignidade dos representantes do povo? Se aquele
que os representam precisa fazer ACORDO para não ser criminalizado! Qual
será a moral da essa casa perante a sociedade?
A tentativa frustrada do vereador em receber o (mensalinho) caracteriza crime,
ora se o vereador não fosse denunciado ele estaria ele recebendo? Se não
aceitasse o acordo seria ele condenado? Essas questões ficam! O que não
pode ficar é a impunidade. Vocês vereadores criadores das Leis serão dignos e
não aceitarão, um ato de tamanha VEGONHA para esta casa?
Oque diz a Lei?
Art. 316 (CP) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida:
§ 1
º
- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei n
º 8. 137, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei n
º 8.137,
de 27.12.1990)
§ 2° - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1
°
- A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§ 2
°
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho.
Oque diz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo?
Art. 73. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal sob
pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:
1- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de CORRUPÇÃO ou de
improbidade administrativa;
Ili - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
A LOM (Lei Orgânica Municipal) de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul,
também trata do mesmo assunto com muita clareza em seu Art.35.
ART. 35 - Perderá o mandato o Vereador:
Ili- que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de
Improbidade administrativa;
§ 1 º. - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Com todos os fatos narrados acima e seguindo a LEI o vereador Luiz Antônio
Fernandes Ribeiro, deve perder o seu mandato pelo crime de
CORRUPÇÃO PASSIVA/QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR.
CLARAMENTE O VEREADOR PRECEDEU de
modo incompatível com a dignidade da Câmara
Municipal.
JORGE NIZITC DOS SANTOS
ADVOGADO
l!XCl!LENTfSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO - MS,
N°.MP 06.202100001113-1
LUIZ ANTONIO FERNANDES RIBEIRO
br1slleiro, cas,do, produtont Runtl, port1dor da cédula de Identidade RG. n.
0
100.6691.966-SSP·MS e CPF/MF no 245.408.620·49, residente e
domidll1da n1 Rua Felldana, 1887, Parque Estortl, Rlbls do RJo pardo· MS,
por seu advogado que subscreve, vem à pr�nça de Vossa Excelência, expor
o seguinte.
Diante a redação do novo art. 28-A do Código de
Processo Penal Incluído pela Lei 13.264/19, em que estabeleceu o novo
Instituto do acordo de nlo persecução cnmlnal e Impõe os devidos requisitos
pani pleitear a apllcabllldade do acordo, verifica-se que o indiciado preenche
todos os requisitos expostos na lei.
Desta forma, ante a proposta oferecida pelo
Minlst,rlo Público de acordo de não persecuçlo penal, no valor de RS
10.000,00 (dez mil reais), o Investigado m1oi(11ta lottrtlll • çonçorda
çpm o v1for prqpostq, dgde que b•I• RA!libllldadc de ser parcctado
cm quatro P•ccc111 rncouls de BI 2,soo,00 tdpls mU e AYlobcoto,
Cllfl) cada,
lo{gcn,zrttl!Pbol ÇOITI br Rua Mlcwl Ko1m11. 1115, úrd;m Visll Alt'llf, CEP 79.180.000, fOM:
(67199908-9117, lltbl do filo P1rdo -lwlS
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JO�GC NIZm 00S SANTOS
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Portanto, se houver a possibilidade do
parcelamento do valor acima, requer se)a requerida audiência para
homologaçlo do acordo de não persecuçlo penal, e assim possa
atender a todas as exlgfnclas legais para a validade do acordo.
Nesses termos, pede deferimento.
Ribas do Rio Pardo - MS, 10 de maio de 2022.
_ _,f-ef)�� JORGE_NIZITT J>OS SANTOS
OAB/MS 13.804
10rc,n11ctcEbol com br Rua Mla�I Ko1m1, 1115. Jardim v.,u Alflrt, ClP 79.180 000. Fo�:
(67) 99901·91l7, R,bl do� Pardo-MS
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MPMS MlnlslMio Publico
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Weverton da Silva
Conceição
N
º 0232 91371902
ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA CD
Data de nascimento
15/06/1989
Zona
032
Município/UF
Seção
0031
Ribas do Rio Pardo/MS
Filiação
Rosa Maria Gonçalves da Silva
Roberto Carlos Rosa Conceição
CD
e-Título Onde Votar Notificações
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Mais opções
N
º 0232 91371902
ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA (D
Data de nascimento
15/06/1989
Zona
032
Município/UF
Seção
0031
Ribas do Rio Pardo/MS
Filiação
Rosa Maria Gonçalves da Silva
Roberto Carlos Rosa Conceição
Código de validação:
TKPL. 7G M B.S110.81 R2
CD
Data e hora• de emissão do
documento: 16/03/2023 21 :11 :36
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O e-Titu o e expedido gratu tarrente Os dados
e-Título Onde Votar Notificações Mais opções
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w• cont.-....s• pc,r � oo p,og,� A.),� SiM,,o
Ã..1, O" t-n!�Ot,. o,1t .. 11\M.r.;.M () A,,;..,'-'Oc)f !,e,rp,o t lf'.dV• ,\
).t"d.l(&o do dOC'•amNlfO diq,ltt N.\O dl'fJO"I..,,,.,.. '°'"' hnSh ..,_.......,'C"P,OQO,tb,o"""IÔflfOqlC"-
Assim, verificando ser a conduta típica, ilfcita e culpável, eu Weverton da
Silva Conceição estou a oferecer a denúncia. Este princípio funda-se na
ideia latina "nec delicta maneant impunita", ou seja, nenhum crime deve
ficar impune.
Certo dos votos dos Nobres vereadores desta Casa expresso os meus
agradecimentos.
Termos em que, pede e espera deferimento;
Weverton da Silva Conceição
WeAJ� tJ � S I lvA CoN lfA(i>� G; o Me 5
Ribas do Rio Pardo/MS 21/03/2023