MENSAGEM Nº
. 14/2023
Ribas do Rio Pardo, MS, 30 de março de 2023.
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias,
consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se
incluem as despesas de capital e custeio para o Exercício Financeiro de 2023 e, ainda,
orientação para elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas também, o equilíbrio
entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências
para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da
Sociedade Civil, além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar n
º
1 O 1 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu texto autoexplicável
em decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e
Constituição Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão, estabelece as bases
e condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício
de 2024, na forma do art. 165 § 2
° da Constituição Federal, não podendo ser
confundida com a Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um
detalhamento programático específico além do que consta nas diretrizes,
subordinando-se a uma série de normas e legislação tipicamente singulares aos se s
propósitos e às variáveis econômicas que ocorrerem no período que distal entre s as)
leis.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Ademais, é imperioso ressaltar que haverá necessidade de audiência pública conjunta
(Executivo e Legislativo Municipal), nos termos da legislação vigente, para discussão
e aprovação das diretrizes que dispõem o projeto anexo.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao Parlamento local.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO- MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º
. 11/2023, OE 30 DE MARÇO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2
º
, do art. 165 da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n
º 101 /2000, as
diretrizes orçamentárias do município de Ribas do Rio Pardo/MS, para 2023,
compreendendo:
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal;
li -A estrutura e organização dos orçamentos;
Ili -As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV -As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
V -As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI -Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos
orçamentos;
X -As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
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XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos;
XIII - As disposições relativas à dívida pública municipal e as
disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2
º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3
° desta lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2024, não se
constituindo, porém, em limite à programação de despesas.
Art. 3
º Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na
sua programação orçamentária:
1 - A modernização da administração pública municipal através da
informatização dos serviços, implementação constante dos mecanismos de
governança e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da
racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n
º
101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
li - O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a
capacitação, a valorização e a promoção profissional dos servidores, visando ganhos
de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
Ili - Uma programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a
população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação,
habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores
oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a
sociedade civil organizada;
IV - Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do
turismo, nas manifestações populares e difusão da cultura do município, em parceria
com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o
desenvolvimento social, físico e intelectual;
V - Manutenção dos programas de educação básica do mun1c1p10,
priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de
merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem
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como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros
incentivos educacionais que objetivem a melhoria da educação em nosso município;
VI - Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural,
visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao
associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de
incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII - A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à
população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte
urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias
urbanas e outras obras complementares;
VIII - A incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação,
conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis,
priorizando ações educativas;
IX - Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas
integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
X - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos
empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de
serviços.
Art. 4
° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
CAPÍTULO li
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5
º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e
Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
li - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
Ili - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
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IV -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI -Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VII -Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais
o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.
Art. 6
º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do
Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas
e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n
º
4.320/64.
Art. 7
° Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, farse-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
§1 º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por
projeto/atividade e classificadas por:
1 - Função, Subfunção e Programa;
li - Grupos de Despesa;
Ili - Elemento de Despesa.
§2° Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso li, deste artigo, são os seguintes:
1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
li -Juros e Encargos da Dívida -2;
Ili - Outras Despesas Correntes -3;
IV -Investimentos -4;
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V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§4° Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§5° Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§6° Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos
quais se vinculam.
Art. 8
º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
1 - Mensagem;
li - Texto da lei;
Ili - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
receita e despesa na forma definida na Lei Federal n
º 4.320/64.
Art. 9
º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcionalprogramática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação,
independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 1 O As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos
orçamentos.
CAPÍTULO Ili
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do Art. 153 e nos
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artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercIcI0
anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Art. 12 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, nos termos do inciso li, § 2
º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por
cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1° do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder
Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
Art. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1,2% da
Receita Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentual às ações e serviços
públicos de saúde, nos termos do disposto no § 9
°
, do artigo 166, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2024 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações.
Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 18 Na programação da despesa serão vedados:
1 - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
li - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais
de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Ili - A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas,
nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
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Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 3
°
, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada no orçamento, se:
1 - Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
li - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
Ili - No caso de haver excesso de arrecadação no exercício;
IV - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 As previsões de receita para o exercício de 2024, e eventual reestimativa pelo
Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do artigo 12 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida
municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento
de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados nos termos da legislação vigente.
Art. 25 A Lei Orçamentária, destinará:
1 - Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista
no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
li - Em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por
cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso Ili, do§ 2
º do
Art. 198 da Constituição Federal.
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Ili -A receita do FUNDEB será aplicada para o financiamento de ações de
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido
no art. 211 da Constituição Federal e na Legislação do FUNDEB.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional,
precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas
financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas
a legislação vigente.
Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
1 - Das contribuições sociais previstas na Constituição;
li - Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos
que integram o orçamento de que trata este artigo;
Ili - Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio
por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas
parlamentares impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos
fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao
reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas,
ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
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Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
Art. 30 Para efeito do disposto no § 3
° art. 16, da Lei Complementar n
º 101, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para
dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do
Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por
cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea
"b" do inciso Ili do art. 20 da Lei Complementar n.0 101.
§1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de
contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
1 - Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de
previdência e assistência social;
li - Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
Ili - dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 32 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o art. 31 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 33 No exercício de 2024, a realização de horas extras, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos,
devidamente justificados pela autoridade competente.
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Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1
°
, inciso li, da
Constituição Federal, observado o inciso 1, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e proventos, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral
das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar n
º 101/00 e demais legislação municipal, no
que couber.
Parágrafo Único - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os
Poderes, desde que:
1 - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites
estabelecidos na Lei Complementar n
º 101. de 04 de maio de 2000;
11 - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços
básicos do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes
aumento das receitas próprias.
Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
1- Atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de
valores do município;
li- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções e campanhas de arrecadação;
111- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
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IV- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
V- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de
Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário, ou será demonstrada
nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n. 0 101.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 38 A Proposta de Lei Orçamentária Anual do Município para 2024, será
encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei
Orgânica Municipal.
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo
ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os
remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei n
º 4.320/64.
Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são
extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às
programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 40 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
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ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão
adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos
relatórios explicitados na Lei Complementar n
º 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9
° da
Lei Complementar n.0 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável
pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
convênios, contratos, e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência
do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 44 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
1 - Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
li - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou
Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado
à administração municipal.
Art. 45 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras
estipuladas na Lei Complementar n.0 101/00 e no Marco Regulatório da Organizações
da Sociedade Civil.
Art. 46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
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ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei
Complementar n
º 101/00 - LRF.
Parágrafo Único - As despesas de outros entes da Federação somente poderão
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso 111, da Constituição Federal.
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito
por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 O Poder executivo, de acordo com o § 3
º do art. 12 da LRF, encaminhará à
Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta
orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente.
Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão
apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2024 poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda
e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.
Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser
executada mediante créditos especiais ou suplementares, para o atendimento
exclusivamente das seguintes despesas:
1 - Pessoal e encargos sociais;
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
PREFEITURA MUNICIPAL�
li - Pagamento de benefícios previdenciários;
Ili - Pagamento do serviço da dívida; e
IV - Pagamento de precatórios e ordens judiciais.
Art. 54 A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas
vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas
conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art. 55 O ente não ficará escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais
para o exercício financeiro de 2024, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando
que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma
previsão para a atualização das metas orçamentárias.
Art. 56 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2024, serão orçadas a
valores correntes.
Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual - PPA, foi
elaborado no primeiro ano de mandato, desta forma, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2024, bem como a promover
alterações no PPA 2022-2025.
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo, MS, 30 de Março de 2023.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Ru;:i Conceicão do Rio Pardo, 1725- Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
PREFEITURA MUNICIPAL...........,
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Poder Executivo
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária
para o exercício financeiro de 2024 atenderão prioritariamente a:
NA AREA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO/EMPREGO/RENDA:
• Criação do Matadouro Municipal ou incentivar a construção de pequenos
abatedouros, além de facilitar os requerimentos do SIM - Sistema de Inspeção
Municipal para produtores locais, fomentando a venda e aquisição de produtos
alimentícios dentro do Município, barateando ao consumidor final.
• Viabilizar a implantação ou eventual terceirização de uma fábrica de piso
intertravado para calçamento da zona urbana.
NA ARE DA EDUCAÇÃO:
• Dotar a Secretaria de Educação de uma estrutura organizada para gerir os
recursos recebidos de forma transparente e uma equipe jurídica para dar
suporte e retaguarda aos Profissionais da Educação.
• Manter e aperfeiçoar as Escolas Rurais existentes e construir cinco (5)
Escolas-Modelo na Zona Rural, objetivando a extinção do ensino
multisseriado, dotando-as com consultório médico/odontológico e
atendimento periódico e preventivo aos moradores da região, além de acesso à
internet e área de laser nas Escolas e uso dos moradores da região.
• Construir, na zona urbana, preferencialmente em amplo espaço de área
pública (ELUP), uma Escola-Padrão, de forma modulada, podendo aumentála de acordo com a demanda de alunos, adequando-a à realidade do Município
e com a participação dos Profissionais da Educação na própria elaboração do
projeto de construção.
• Construção e criação da cozinha-piloto, com a uniformização da merenda
escolar para a zona urbana, e criando "kits" diferenciados e de acordo com a
necessidade dos estudantes das Escolas rurais, estudando a criação, em área
PREFEITURA MUNICIPAL�
anexa, de um restaurante popular para atender pessoas carentes, tudo sob a
fiscalização e acompanhamento de Profissionais habilitados (Nutricionistas).
• Viabilizar estudo para oferecer o ensino da língua inglesa* na Educação
Infantil II (4 e 5 anos).
• Priorizar o investimento na Rede de Ensino Infantil e Fundamental, com
atenção à Educação Especial e estimulando equipes multidisciplinares.
• Implementar a Educação em tempo integral gradualmente na Rede Municipal
de Ensino, com a análise, através da participação dos Professores e Conselho
Municipal de Educação, de sistema apostilado ou de sistema - a ser também
escolhido pelos Professores - que venha a desenvolver e melhorar
radicalmente o Ensino Público Municipal, além de buscar a participação
efetiva dos Pais dos alunos.
• Monitorar e avaliar, mediante a participação efetiva dos Professores e Equipe
Pedagógica, o desenvolvimento das metas do Plano Municipal de Educação,
realizando simulados para o IDEB (Prova Brasil), contemplando as Escolas
Municipais - mediante Lei Municipal específica - que atingirem a meta
projetada e aquelas que forem além da meta, com a criação do 14º
. para o
primeiro caso, e 15º
. Salário para o primeiro e segundo casos.
• Implementar e colocar em funcionamento as bibliotecas escolares em todas as
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sempre com acesso à
internet.
• Incentivar a gestão democrática e participativa em todas as instâncias
educacionais do Município.
• Garantir o acesso dos alunos portadores de necessidades especiais no sistema
regular de ensino e adequar as instalações às normas de acessibilidade.
• Fortalecer e capacitar periodicamente Professores, Monitores e
Administrativos e toda equipe de gestão das Escolas Municipais com cursos
específicos, seminários e conferências, na busca e melhoria permanente dos
Profissionais e da qualidade do ensino.
• Criar equipe de obras exclusivas para a manutenção e reformas das Escolas .
• Contribuir no fortalecer o Conselho Municipal de Educação e no Conselho de
Alimentação Escolar, dando-lhes condições técnicas e financeiras para o
exercício de suas atribuições.
• Aquisição de ônibus novos para universitários, eliminando gradativamente a
terceirização.
NA ÁREA DA SAUDE:
• Dotar todos os Assentamentos/Projetos de Colonização com Ambulatório
Médico, com atendimento médico/odontológico regular e contínuo.
• Criar o programa "Aqui Tem Remédio" através de convênios com as
Farmácias/Drogarias do Município para que o fornecimento dos remédios da
rede pública (SUS) seja feito também pelos estabelecimentos comerciais,
mediante tabela de preços pré-definida com o Município, em horário diurno
ou noturno, com plantões a serem observados rigorosamente pelos
comerciantes e custos suportados pelo Município.
• Promover capacitação de servidores e profissionais da saúde a fim de garantir
a melhoria e a humanização do atendimento na rede de saúde pública,
assegurando uma postura de atenção e cuidado que responda efetivamente à
expectativa da população.
• Criar o Centro de Hemodiálise Municipal, capaz de atender todos os pacientes
que se deslocam à cidade de Campo Grande.
• Fortalecer a saúde preventiva e de acompanhamento familiar .
NA AREA DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO:
• Utilizar, na Administração Municipal, consulta plebiscitária e fazer da
participação popular um ato constante e permanente.
• Criar Associações de Bairros que cuidarão, mediante convênio, das praças de
esportes.
• Criar convênios universitários, com "bolsa-trabalho" e intensificar o programa
de Estágios.
• Criação da Guarda Municipal - não armada - com monitoramento das Ruas e
Bairros da cidade, objetivando a proteção do patrimônio público e como força
auxiliar das Políticas Civil e Militar, conforme previsão na Lei Orgânica
Municipal.
• Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação -
gradativa - da coleta de lixo seletiva nos Bairros e a reforma dos veículos de
coleta de lixo. além de eliminar a terceirização.
• Criar plano de carreira para os Servidores Públicos Municipais, com a garantia
da progressão automática.
• Adotar orçamento democrático e participativo, promovendo audiências
públicas para a priorização na alocação dos recursos públicos municipais.
• Levar ao Ministério Público Estadual ou Federal e às Autoridades constituídas
a apuração de qualquer suspeita de desvio de recursos que recaia sobre a
Administração Pública, com a pronta apuração através de sindicância interna e
adoção das providências cabíveis.
• Regularizar e promover a ampliação da rede de canais de TV aberta no
município.
• Implantar em todas as entradas/saídas da cidade sistema de monitoramento de
vídeo, em convênio com a Polícia Militar.
• Projeto de efetiva regularização dos Loteamentos e imóveis com
• títulos de aforamento que se encontram ainda irregulares, outorgando ao
beneficiário e ocupante a devida escritura pública, seja imóvel urbano,
suburbano ou rural.
DO PRODUTOR/TRABALHADOR RURAL/AGRICULTURA FAMILIAR:
• Criação de cinco (5) equipes para a conservação e recuperação de estradas,
dividindo-se o Município em cinco grandes regiões (duas ao Norte e três ao
Sul), onde funcionarão, também, as cinco (5) Escolas Modelo (vide item 1 no
tópico EDUCAÇÃO), dotando cada região com máquinas e equipamentos de
conservação e manutenção de estradas, utilizando recursos do ITR e do
FUNDERSUL, para a constante manutenção das estradas rurais, com o
perfeito escoamento da produção e facilitando o acesso e deslocamento do
Trabalhador Rural.
PREFEITURA MUNICIPAL�
RIBAS�fR
R
Jg
• Melhorar estradas rurais e fazer a troca gradativa de pontes de madeiras por
pontes pré-fabricadas (concreto, mista de aço e concreto, ou com concreto e
tubulações de aço), fazendo as devidas e constantes manutenções.
• Dotar as estradas/corredores públicos utilizados para o transporte escolar com
"mata-burros" padronizados, encurtando o tempo médio de locomoção do
estudante da zona rural até a escola mais próxima de sua residência.
• Viabilizar a construção de um ponto de apoio na zona urbana para
Trabalhadores e Familiares da zona rural.
• Dotar, nas áreas onde funcionarão as equipes de manutenção/escolas padrão e
também em outras regiões, de área de lazer e atividades para o Trabalhador
Rural, com campeonatos de futebol e outros esportes, além de atividades
culturais e recreativas, como também um ponto de apoio para emergências
médicas/odontológicas.
NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:
• Fortalecer e colaborar com a atuação do Conselheiros Tutelares do Município.
• Construção da sede própria da Casa Abrigo.
NO MEIO-AMBIENTE:
• Efetivar ações para a preservação e recuperação do meio ambiente, evitando o
assoreamento de rios e córregos.
• Preservar áreas de mananciais .
• 3. Criar o IPTU-Verde, com a arborização de toda zona urbana, com
descontos para o Contribuinte que manter e conservar árvore(s) defronte sua
residência.
• Estudar a viabilidade de auxiliar os moradores do Bairro Jabour, seja na
jusante ou montante, que são constantemente prejudicados com o volume de
águas do Córrego Lagoa e das enxurradas provindas de outros Bairros.
� PREFEITURA MUNICIPAL---•
RIBAS�RRRJ8
• Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação (gradual)
da coleta de lixo seletiva e incentivo na criação de Cooperativa para tal
finalidade.
• Criar e capacitar equipe técnica específica para acompanhamento e agilização
nas licenças ambientais e monitorar as ações de cunho ambiental em toda a
extensão do Município.
• Fazer cumprir o art. 164 da Lei Orgânica Municipal que disciplina tal assunto .
NA ÁREA DA FINANÇAS E RECEITAS:
• Fazer o recadastramento de todos os imóveis urbanos, para que o IPTU seja
um imposto justo e dentro das condições financeiras do Contribuinte e evitar a
especulação imobiliária.
• Desburocratização dos serv
iços públicos e transformar o Portal de
Transparência em TOTAL TRA SP ARÊNCIA, numa verdadeira sala de
"transparência virtual" com a publicação das notas fiscais de aquisição de
produtos e serviços, para que o Contribuinte/Cidadão acompanhe os valores
pagos, assim como a quantidade adquirida e que haja uma plena fiscalização
dos valores gastos pela Municipalidade em relação a todos os pagamentos
individualmente realizados, incluindo verbas de convênios, com valores,
nomes dos beneficiários e a que título foram feitos os pagamentos.
DA CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER:
• Reestruturar os conjuntos poliesportivos, melhorando e incrementando os
espaços de lazer e com pleno funcionamento nos finais de semana e com
programas constantes nas férias escolares.
• Criação de praças de esporte nos Bairros da zona urbana, com quadras,
rampas de skate, vôlei de areia e estrutura para eventos de uso comunitário,
com convênios com as Associações de Bairro.
• Criação de um Conservatório Musical e incentivo aos componentes da
Fanfarra Municipal Gilberto Fogaça.
• Promover eventos esportivos de diversas modalidades, além de dotar e
reformar o Estádio Municipal com pista de atletismo e outros esportes
PREFEITURA MUNICIPAL�
diferenciados, bem como a construção de arquibancadas e sanitários para uso
dos frequentadores.
• Apoiar festas tradicionais, culturais e religiosas do Município, além de tornar
o "Arraiá de Ribas" um evento tradicional e com a participação exclusiva dos
comerciantes instalados no Município, além de incentivar a realização de
grandes eventos.
• Transformar, mediante convênio, a Estação Ferroviária em Museu Histórico
da cidade.
• Incentivar o desenvolvimento turístico da cidade com foco no turismo "batevolta" (staycation) de acesso as belezas naturais da cidade
• Incentivar e dar suporte aos artistas e artesãos da cidade .
NA AREADA INFRAESTRUTURA:
• Modificar e embelezar a entrada da cidade, os trevos de acesso e as marginais
com paisagismos e arborização, extensiva em toda zona urbana.
• Pavimentação e iluminação pública nas áreas não contempladas. esta última
preferencialmente pelo sistema fotovoltaico e com a substituição para
lâmpadas LED, além de implantação de esgoto e drenagem em bairros ainda
não atendidos e criação de ciclofaixas/ciclovias nas principais avenidas e ruas
da cidade.
• Criação de linha municipal de ônibus para a zona urbana .
• Políticas públicas de desfavelamento e construção de moradias populares .
• Diminuição do déficit habitacional, com a construção de casas populares
mediante convênios, recursos próprios ou financiamentos específicos através
da Caixa Econômica Federal ou outras entidades financeiras similares.
• Dotar as áreas não ocupadas do antigo campo de pouso em área de uso
público e espaços de lazer.
• Revitalização do Centro Velho, com a reforma e pintura dos prédios
históricos.
PREFEITURA MUNICIPAL�
• Dotar as travessias das linhas férreas da devida segurança, antes mesmo da
reativação da Ferrovia.
• Reformar o antigo Hospital Municipal para o uso como repartições públicas
(Secretarias), diminuindo a quantidade de imóveis locados e centralizando
toda a área administrativa/departamental.
• Dotar todos os Assentamentos/Projetos de Crédito Fundiário com melhor
infraestrutura regional, dotando-os, mediante convênio, de equipamentos para
preparo do solo e plantio, fortalecendo a agricultura familiar e priorizando o
fornecimento de hortifrutigranjeiros na merenda escolar.
• Estudar a viabilidade de modificar o acesso ao Cemitério Municipal,
utilizando o Bairro Boa Vista/fundos da Serraria Prosperidade, invertendo o
portão de entrada e fazendo frente à cidade. evitando seu acesso através do
"lixão", sendo que este será transformado em aterro sanitário de forma
gradativa.
• Regulamentar e padronizar os serviços de taxi/mototáxi, além de reestruturar
o estacionamento nas Avenidas principais, em sintonia e participação dos
comerciantes e taxistas/mototaxistas.
V"JUUUTV • "-''"'•.a.o,·• • :-Í ' /
EIPECIFICAÇÃO v•
eu, ...
(it
J 246.340.062, 16
mánas (1) 287 996. 768,87
'rimánas Correntes 276 905.926,79
,, ra,as e Contnbu,çõcs de Melhoria 94 048 222,40
JIÇÕCS 2 897.675.04
·êncaas Correntes 179 747 467,71
Receitas Prunárias Correntes 212.561,64
'nmánas de Capital 11 090 842,08
tal 246 340 062, 16
romanas (li) 207 805 325,08
Pnmana� Correntes 194 958 294,28
e 1 '.llcargo, Sociais 108 872 212,95
Despesas Correntes 86 086 081,33
Primánas de Capital 12 847 030,80
o de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00
•rimáno(III) (l -11) 80 191 443,79
cargos e Variações Monctanas Ativos (IV) 0,00
cargos e Variações Monctánas Passivos (V ) 0,00
�onunal -(Vl)-(111 • (IV -V)) 80 191 443,79
,hca Consohdada 15 624.328,90
1sohdada Líqwda -107.573 234,52
manas advondas de PPP (VII )
nrnárias geradas por PPP (VIII)
saldo das PPPs (IX) (VII-VIII)
de t"'"'-'h1hdadc t,i&A lnfl'lnlUllu. Pldcttura M11D1Cipa,I kh1do.1 R.1 P.111io.l. M'i.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
..
Vila ----Ccrifinti
247 134 508.86
288 925.558.45
277 798 948,40
94 351 .527,92
2.907 020,04
180 327 153,29
213.247,15
11 126 610,04
247 134 508,86
208 475 497,25
195 587 034,78
109 223 325,84
86 363 708,94
12 888 462,47
0,00
80 450 061,19
0,00
0,00
80 450 061,19
IS 674.717,36
-107 920 1S8,20
AMFrTabaa 1-DEMONSTRATIVO 1 -METASANUAIS
MUNICIPIO DF RIBAS DO RIO PARDO -MS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
- ..
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{a/A!} (alRCI,.) cu, ... CCllltanle_ ........-1ÓD x100 -_-- lha-_- -
16223185,12�0 11269,99" o 260 036 569,61 261.019 767,88
18966565.38% 13175,78°
0 304 009 389,22 305 158 848, 72
18236157.25°0 12668,37°0 292 301 896,32 293 407 089,79
6193721,43º0 4302,6Soo 99 277 303,57 99 652 671,05
190831,80% 132,57º o 3 058 785,77 3 070 351,04
11837605,37" o 8223,4000 189 741 426,91 190 458 839,25
13998,64°0 9,72°
0 224 380,07 225 228.45
730408, 13° o 507,4000 11 707 492,89 11.751 758,93
16223185,12°0 11269,99"0 260 036 569,61 261019 767.88
l 3685408,000 o 9507,04°
0 219 359 301,15 220 188 698,67
12839342,78% 8919,2<)0 o 205 797 975,45 206 576 097,59
7169983,QJºo 4980,87°0 114 925 507.99 115 360().11,34
5669359,75° o 3938,42° o 90 872 467,45 91.2 16 056,25
84606S,22º o S87,75°0 13 561.32S,71 13.612 601,08
0,0000 0,00ºo 0.00 0,00
528 ll 57,3So o 3668,74°0 84 650 088,06 84 970 l 50.04
0.0000 0,0000 0,00 0,00
o.ooºº 0,0000 0,00 0,00
52811S7,38°0 3668,74°0 84 650 088,06 84 970 150,04
1028969 ,38° o 714,81°
0 16 493 041,58 16.555 401,77
-7084436,38
º o -4921,45° o -113 554.306,36 -113 983 655,19
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0,OOº'o º·�º
0,00°0 0,00°º
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l 8222898,9So o 13365,3000
6189218,400 o 4539.39"0
190693,06º o 139,86%
11828999,05º o 8675,8000
13988,47"0 10,26°
0
729877. 100 o 535,32° o
16211390,34°0 11889,99" o
136754S8,27"0 10030,05°0
12830008, 17º o 9409,97%
7164 770,22° o 5254,89"0
5665237,94° o 4155,0Soo
84S4S0, 1000 620,08°0
o.oo•o 0,00ºo
5277317,81
°. 3870,S7°0
0,00°0 0,0000
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5277317,81° o 3870,S7°0
1028221,28�0 754,13°0
-707928S, 76° o -S 192,19°0
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0,00°• 0,OO°o
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321 489.929,09 322 890.339,23
309 109 255,36 31 O 455 735,28
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3.234 665,95 3.248.756,16
200 651.558,96 201 525.597,15
237 281,92 238 315,52
12 380 673,74 12.434.603,95
274 988 672,36 276 186 523,02
231 972 460,97 232 982 933,01
217 631.359,03 218 579 361,23
121.533 724,70 122 063 125,61
96.097 634,33 96.516 235,63
14 341 101,94 14 403 S71,78
0,00 0,00
89 517 468,12 89 907 406.21
0,00 0,00
0.00 0,00
89.517 468,12 89 907 406,21
17441.391,47 17 517.366,17
-120 083 678,97 -120 606 763,48
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12566,44°0
l 0600,69" o
9945,33°
0
5553,85°
0
4391,47°
0
6SS,36°o
0,()(l"o
4090,77°.
0,()()0o
0,00°º
4090,77°0
797,04°
0
-5487,59"0
0,OO°o
º
0,0000
·
ºººº
AMF/Tabea 2-DEMONSTRATIVO 2-AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
)emonstrativo 2 (LRF, art. 4
º
, §2°
, inciso 1) R$ 1,00
Mlta&PrfMlltaa Mlta&Rlllllrad•
an2022
V•laçlo an2022 ESPECIFICAÇÃO % PIB %RCL %PIB %RCL
VIia %
(a) (b) fd • (b-a) (dal x100
fotal 186.268.478,00 13830493,51 % -1445,65% 222.567 .836,62 16525732,38% 221,40% 36.299.358,62 1948,77%
Primárias (1) 178.744.478,00 13271834,12% -1791,18% 216.308.002,61 16060937,73% -66,09% 37.563.524,61 2101,52%
1 Total 186.268.478,00 13830493,51 % -1445,65% 158.646.666,64 1 1779565,26% -2714,17% -27.621.811,36 -1482,90%
lS Primárias (11) 206.959.217,57 15366787,47% -495,43% 155.143.192,83 11519431,22% -2875,07% -51.816.024,74 -2503,68%
fo Primário (111) = ( 1-11) -28.214.739,57 -2094953,35% -11295,76% 59.442.203,56 4413602,45% -7270,13% 87.656.943,13 -31067,78%
fo Nominal 198.042,31 14704,70% -9990,90% 24.967.446,65 1853840,82% -8853,37% 24. 769 .404,34 1250712, 76%
Pública Consolidada 3.690.939,60 274053,43% -9830,49% 11.814.237,35 877210,87% -9457,43% 8.123.297,75 22008,75%
=:onsolidada Líquida -6.713.769,65 -498499,52% -10308,33% -81.340.820,05 -6039581,66% -13735,57% -74.627.050,40 111155,21%
;rema de Conrab1lidade • 'J&A lnfonnároca. l'rcfc11Urn Municipal Ribas do Rio Pardo. MS
AMF/Tabela 3- DEMONSTRATIVO 3-METAS FISCAISATUAISCOMPARADASCOM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOSANTERIORES
MUNICIPIO DE RIBA DO RIO PARDO - MS
>cmonstrativo 3 (LRF. art.4°
.
1-clflCAÇÃO
otal
Primárias ( 1)
Total
; Primárias (li)
J Primário (Ili) ( 1 - 11)
o Nominal
ública Consolidada
onsolidada Líquida
:SPECI FI CAÇÃO
rotai
Primárias (1)
Total
s Primárias (li)
o Primário (Ili)= (1- li)
lo Nominal
'ública Consolidada
:onsolidada Líquida
LEI DE DIRl:."TRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAISATUAISCOMPARADASCOM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
�2º
. inciso 11)
VALORES A PRECOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 20J4 % 2025
147.139.051,08 222.56 7.836.62 33.89°
0 219.469.000.00 -1.41°
0 290.297. 752.50 32.27%" 306.438.307.54
145.986.454.65 216.308.002.61 32.51% 197.446.000.00 -9.55% 261.122.335.00 32,25%,. 275.640.736.83
111.945.443.01 158.646.666.64 29.44% 219.469.000.00 27.71% 290.24 7. 752.50 32.25°0,. 306.385.527,54
109.325.671.92 155.143.192.83 29.53% 219.469.000.00 29,31% 290.247.752.50 32.25%" 306.385.527,54
36.660. 782. 73 59.442.203.56 38,33% -22.023.000.00 169.91 º• -29.125.417,50 32.25%" -30.744.790,71
24.967.446.65 24.967.446,65 0.00% 34.552.125.70 27.74% 45.695.186.24 32.25%" 48.235.838.59
12.877.227.20 11.814.237.35 -9,00% 12.877.227,20 8,25% 17.030.132,97 32.25%" 17.977.008.37
-28.161.446.06 -81.340.820.05 65.38% -36.441.858.62 -123.21% -48.194.358,02 32.25%" -50.873.964,33
VALORES A PRECOSCONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 20J4 % 2025
147.212.620,61 222. 732.091,68 33,91% 219.600.900,87 -1.43% 291.233.962. 75 32,62% 307.596.950. 78
146.059.44 7.88 216.467.637.92 32.53% 197.564.665,05 -9.57% 261.964.454.53 32.60%,. 276.682.934.45
112.001.415,73 158. 763. 74 7,88 29.45% 219.600.900.87 27.70% 291.183.801.50 32.60%,. 307.543.971.22
109.380.334. 76 155.257.688.51 29.55% 219 .600. 900.87 29.30% 291.183.801.50 32.60%,. 307.543.971.22
36.679.113, 12 59.486.071,91 38,34% -22.036.235.82 369,95% -29.219.346.97 32,60%" -30.861.036. 77
24.979.930.37 24.985.872.63 0.02% 34.572.891.53 27.73% 45.842.553.21 32.60%" 48.418.218.30
12.883.665.81 11.822.956.26 -8,97% 12.884. 966.41 8,24% 17.085.055.15 32,60%" 18.044.979.43
-28.175.526. 78 -81.400.849.58 65.39°
0 -36.463.760.18 -123.24% -48.349. 784.83 32.60%,. -51.066.318. 79
tema de Contabilidade - N&A lnformatica. Prefeitura Municipal Rlbas do Rio Pardo - MS
%
5.56%
5.56%"
5,56%"
5,56%" 5.56%"
5.56%"
5,56%,. 5.56%"
%
5.62%
5.62%" 5.62%"
5,62% ...
5.62%" 5.62%" 5.62%" 5.62%"
R$ 1.00
2028 %
324.058.510.22 5.75%
291.490.079.19 5.75%
324.002.695.37 5.75%
324.002.695.37 5.75%
-32.512.616, 18 5.75%
51.009.399.31 5.75%
19.010.686.35 5.75%
-53.799.217.28 5,75%
2028 %
325.4 70.109.09 5.81%
292.759.809.98 5.81%
325.414.051,11 5.81%
325.414.051.11 5.81%
-32.654.241. 14 5.81%
51.231.596.26 5.81%
19.093.496.90 5.81%
-54.033.566.67 5.81%
AMF!Tabela4-DEMONSTRATIVO4-EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°
, §2º
, inciso lll)
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 67.959.837,15 100,00% 88. 724.526,82 100,00% 91.049.729,00
ITOTAL ,,. 67.959.837,15 100,00% ,,. 88. 724.526,82 100,00% .. 91.049.729,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 % 2021 o/o 2020
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00
FONTE: Sistema de Contabilidade - N&A Informática, Prefeitura Municipal Ribas do Rio Pardo - MS
R$ 1,00
% 1
100,00%
100,00%!
1
o/o 1
0,00%!
AMF/Tabeta 5-DEMONSTRATIVO 5-ORIGEM E APLICAÇÃO DOSRECURSOSOBTIDOSCOM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEI DE DlRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALI E NAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°
, §2°
- - , inciso III)
RE�EIIM REAl.llêDAI
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
1 DESPESAIEXE�UIADA§
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11)
1
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGlMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
VALOR (Ili)
SALDO 8 NANCEI RO
FONTE Sistema de Contabilidade· N&A Informática, Prefeitura Municipal Ribas do R,o Pardo· MS
2022 2021
244.130,00 0,00
244.130,00
2021 (d) 2020
(a)
244.130,00 0,00
244.130,00 0,00
244.130,00
0,00 0,00
2021 2020
(g)•((la- (h) • ((1 b -11 e> +
lld) + Ili h) 1111)
0,00 0,00
R$ 1,00
2020
0,00
2019
0,00
0,00
0,00
2019
(1) • (lc-llf)
0,00
AMF/Tabefa 7-DEMONSTRATIVO 7-ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNJCIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
F - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4 º, §1_0
, inciso V) . -
SETORES/
TRIBUT RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA O MODALIDADE PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO 2024 2025 2026
Aposentados, geral,
IPTU Isenção, descontos, pessoas carentes, lei 23.783 25.250,62 26.654,56 remissão, anistia de incentivo -
Empresários
Isenção, remissão, Lei de incentivo -
ISSQN 5.350 5.680,46 5.996,29 anistia Empresários
. DE FISCALIZAÇÃO E
Geral (pagamento
FUNCIONAMENTO Desconto dentro do 1.389 1.474,95 1.556,95
vencimento)
TAL 30.523 32.406 34.208
rE: Sistema de Contabilidade-- N&A Informática. Prefeitura Municipal Ribas do Rio Pardo - MS
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
Para compensar a renuncia sempre
mantemos o nosso cadastro imobiliário e
economico atualizado, evitando a evasão
e receitas. O município esta assumino a
cobrança do ITR considerando assim o
aumento da receita. A renuncia gerada
pela modalidade de desconto no IPTU já
estão previstas nos
lançamentos.Ampliação da base de
cobrança do IPTU, ISSQN, Alvará
-
.MFffabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
·--
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
-·
EVENTOS Valor Previsto para 2023
\umento Permanente da Receita 70.828.752,50
-) Transferências Constitucionais 7.200.000,00
-) Transferências ao FUNDEB 3.800.000,00
;aldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 59.828.752,50
tedução Permanente de Despesa (II)
..1argem Bruta (III)= (I+II) 59.828.752,50
;aldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
vfargem Líquida de Expansão de OOCC (V)= (III-IV) 59.828.752,50
'ONTE: Sistema de Contabilidade - N&A Informática Prefeitura Municipal Ribas do Rio Pardo - MS
DEMONSTRAT IVO DOSRISCOSFISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
ARF
Assistências Diversas
SUBTOTAL
Frustração de Arrecadação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2024
Valor
1 Abertura de créditos adicionais a partir da 150.000,00 R eserva d e c ont1gencia .. .
SUBTOTAL
200_000 00 I Abertura de créditos adicionais a partir da
' Reserva de Contigência
Abertura de créditos adicionais a partir da
R$ l
_,_00
Valor
2.320.000,00
Valor
800.000,00
40.000,00
Discrepância de Projeções:
Reserva de Contigência
45.000,00 1-----------------------
Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de despesas discricionárias 10.000,00
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL TOTAL
FONTE: Sistema de Contabilidade - N&A Informática, Prefeitura Municipal Ribas do Rio Pardo - MS
PREFEITURA MUNICIPAL�
RI BAS�fR
R
Jg
Jra Municipal de Ribas do Rio Pardo
ceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
l80-000
) 3238-1175
,asdoriopardo.ms.gov.br