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norma nº 1069/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017 e dá outras providências
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28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.069 DE 04 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Ribas do Rio Pardo para o exercício de 2017, atendendo:
I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das
diretrizes gerais de sua elaboração;
IV – os princípios e limites constitucionais;
V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII – a alteração na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de
precatórios judiciais;
X – das vedações quando exceder os limites de despesa com
pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a
entidades públicas e privadas;
XIII – as disposições gerais.
§ 1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a
elaboração do Orçamento de 2017, o Anexo II - Metas Fiscais e o
Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art.
4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 2º O Município observará as determinações relativas a
transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de
2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal,
as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de
2017, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para
2017, não se constituindo, porém, em limite à programação das
despesas.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2016.
Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a
seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações
constitucionais e legais:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida e precatórios judiciais;
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III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio
público e contrapartida de convênios;
IV – investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os
seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das
atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de
Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município
nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a
proceder todos os atos para a perfeita representatividade do
Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de
competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2017 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até
o dia 30 de setembro de 2016, conforme estabelece o inciso II do art.
124 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das
Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as
receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I – o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social
e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203,
204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I – das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181
da Constituição Estadual;
II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da
Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da
União para a seguridade social.
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a
discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e
classificadas por:
I - Grupos de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade;
IV - Elementos de Despesa.
§ 2º Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
II – subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
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V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
§ 3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o
Programa aos quais se vinculam.
§ 5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta
orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social,
referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e
mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em
nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos
recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para
cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64,
obedecendo à seguinte discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II – as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os
conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas
regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem
discriminadas por fontes de acordo com a Portaria 69/2013 do TC/MS
e, se for o caso, alterações posteriores.
III – as categorias econômicas e grupos de despesas, em conformidade
com os conceitos e as especificações constantes na portaria
interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal,
obedecendo à seguinte classificação:
despesas correntes:
a) pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal,
obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
b) juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e
encargos da dívida interna e externa;
c) outras despesas correntes: atendimento das demais despesas
correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.
despesas de capital:
a) investimentos: recursos destinados a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, diversos investimentos e
sentenças judiciais;
b) inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital
não especificadas no grupo relacionado no item anterior;
c) amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e
diferenças de câmbio.
§ 6° Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias
econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas
finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
I – das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º,
da Lei Federal nº 4.320/64;
II – das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal
nº 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida
lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de
despesa;
III – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações
constitucionais e da Lei nº 11.494/07;
IV – dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde
em cumprimento ao índice estabelecido na Lei Complementar
141/2012;
V – por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos,
quantificando e qualificando os recursos;
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VI – reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo
deverá incentivar a participação popular através de audiências
públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de
04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da
Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada
audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal
10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13. Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos
constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes
prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos
desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo
Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da
Lei. 4320/64.
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que
couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais
assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas
do Município, excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14. Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, para a
criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa,
que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que
apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 41;
42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo
a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas
unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita
§ 1º Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41
e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a
administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas
unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista no art.10
desta lei.
§ 2º Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando
autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as
suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das
seguintes situações:
I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, da
mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em
conformidade com os grupos e fontes explicitados no art. 10 desta Lei;
II – insuficiência de dotação no grupo de despesas, pessoal e encargos
sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas, juros e encargos
da dívida e amortização da dívida;
IV – suplementações para atender despesas com o pagamento dos
precatórios judiciais;
V – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme
estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320/64;
VI – insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade,
no limite dos mesmos;
VII- suplementações para atender despesas com educação do ensino
fundamental e infantil.
VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de
saúde.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei
Complementar 101, constará uma reserva de contingência não
superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para
atendimento complementar das situações de passivos contingentes e
outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
§ 1º Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e
condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que
couber;
§ 2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste
artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de
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créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do
exercício, conforme artigo 8º da Portaria interministerial STN￾MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 16. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou
contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal
para todos os Poderes, desde que:
I – atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000;
II – sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de
serviços básicos do Município.
Art. 17. No Orçamento para o exercício de 2017 as dotações com
pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção
monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e
reajuste salarial.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18. O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura,
observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua
execução:
I – manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o artigo 212
da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências;
II – FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno
e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na
remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de
suas atividades no ensino fundamental e Infantil público.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua
operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser
individualizados em termos de registro de receita, bem como
aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim
como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas
no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do
Senado Federal de n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, ficando
autorizado o refinanciamento de dívidas do município.
Art. 20. Às operações de crédito por antecipação da Receita
Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução
do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 21. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade
diversa da pactuada.
Art. 22. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá
exceder o percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da
Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos
artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e
no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38
desta Lei.
Art. 23. As operacionalizações e demonstrações contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de
cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos
do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
Art. 24. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito
de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do
Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de
04.05.2000.
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a
Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da
Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências
dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I – a assunção de dívidas;
II – o reconhecimento de dívidas;
III – a confissão de dívidas.
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Art. 25. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do
Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme §
7º do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de
Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição
Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara
Municipal, fica estipulado o percentual de até sete por cento da
Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais
da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa
Tributária e Acórdão nº 00/0148/2013 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul, conforme rege o artigo 29 - A da
Constituição Federal.
§ 1º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na
proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício
anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no
“caput” deste artigo.
§ 2º A Câmara Municipal enviará até o dia décimo quinto de cada
mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para
fins de integração à contabilidade geral do município de forma a
atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.
§ 3º O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser
suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei
nº 4.320/64, observando o limite previsto estipulado no Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal,
incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na
alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de
04.05.2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição
Federal.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28. Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de prestação de serviços;
III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo
Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais,
conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades
privadas;
V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze)
meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços
públicos;
VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/07;
VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social
pelo Estado e pela União;
IX – das demais transferências voluntárias.
Art. 29. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, da variação do índice
inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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§ 2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto
de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 30. Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada
na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias
quando for o caso;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
administrativas, extra judiciais ou judiciais.
Art. 31. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias
de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os
encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e
outros necessários para a sua manutenção ou investimentos
prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos,
separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as
relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as
transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão
contabilizadas como receitas extra orçamentárias.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a
programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias,
vinculadas especialmente:
I – a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de
regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua
fiscalização e cobrança;
III – a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para
cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e
valores de mercado;
IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do
índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
V - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de
maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do
Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
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VI – a recuperação dos investimentos, através da cobrança da
contribuição de melhoria prevista em lei;
VII – a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos
ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de
acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação
dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes
imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral,
localizados no município;
VIII – a modernização da Administração Pública Municipal, através
da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de
modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de
custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura
operacional para o atendimento adequado das aspirações da
coletividade.
Art. 33. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34. Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da
Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer
da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se
adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35. Para exercício financeiro de 2017, serão consideradas como
despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei
Complementar n0 101/2000.
§ 1° Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas,
do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2° Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a
concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos
servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de
cargos públicos.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciais
Art. 36. Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição
Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a
previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos
de precatórios judiciários.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste
artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a
pelo menos uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até
a data de 01 de julho de cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e
dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
Art. 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar n0 101/2000, será realizada no
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo
e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
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II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 38. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão,
ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n0 101/2000,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº
101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30
e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos
e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Art. 39. Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo
promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao
estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida
Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados,
dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
§ 2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio
financeiro.
Parágrafo único. Anualmente, em audiência pública promovida para
fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder
Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da
gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 41. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes
e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão de
subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas,
mediante Convênios ou termos de cooperação, e firmar convênios de
mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades
Públicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município.
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Art. 42. A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não
destinará recursos para execução direta pela Administração Pública
Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual
e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em
convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração
Pública de todas as esferas de Governo.
§ 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas
em convênios e acordos far-se-á em programação específica
classificada conforme dotação orçamentária.
§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração
municipal.
Art. 43. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas ou incentivos ao esporte, à cultura, turismo ou comunitária;
II- voltadas para as ações de saúde, de assistência social, esporte e de
atendimento direto e gratuito ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda, de:
I – disposição no termo de convenio prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 44. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos ou de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, cultura, saúde, educação, esportes ou
associações de moradores;
II – atendam, no que couber, ao disposto no art. 204 da Constituição
Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá estar em funcionamento regular nos
últimos dois anos, comprovando a regularidade do mandato de sua
diretoria e atas de reunião no período.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 45. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de
detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 46. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita,
poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder
Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial
até trinta e cinco por cento sobre o total da despesa fixada no
orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos
incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até
31 de dezembro de 2016, a sua programação será executada
mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a
efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
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Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo, 04 de julho de 2016.
JOSE DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DE 2017
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas
na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017
atenderão prioritariamente a:
I - incrementar o desenvolvimento de programas na área da
educação para:
a) apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança;
b) intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido
de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação
do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II - oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de
garantam a atenção integral, equânime e humanizada a população para
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo:
a) ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b) ações de vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais,
orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do
SUS;
a) educação para a saúde;
b) saúde do trabalhador;
c) assistência a saúde em todos os níveis de complexidade: atenção
básica, media e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços
de urgência e emergência;
a) assistência farmacêutica;
b) atenção a saúde dos povos indígenas;
c) capacitação de recursos humanos.
III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e
rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e
parcerias com entidades afins;
IV - desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou
melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento
inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de
lazer;
V - fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e
implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso
sustentável dos recursos naturais;
VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a
modernização e a competitividade da economia municipal;
VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da
agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da
agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades
econômicas municipais;
VIII – executar ações de planejamento, fortalecimento,
desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e
outras atividades que visem a diversificação da atividade no
Município;
IX – propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a
integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e
serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate
da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais e esportivos;
X – desenvolver programas que estimulem a instalação de novos
comércios e indústrias;
XI – desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos
mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e
adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;
XII - investimento em programas sociais voltados para a melhoria de
qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XIII – executar ações de administração e planejamento municipal,
buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos
públicos;
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XIV – reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização
municipal.
As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2017
atenderão prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo,
porém, em limite à programação das despesas:
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento,
administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade
do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e
a adoção do planejamento efetivo como instrumento de
desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
1. desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos
humanos do Município, com prioridade para a questão da qualidade e
produtividade;
2. dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos,
maquinários – frota municipal e modernizar a administração pública
municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de
informatização, organização e controle;
3. revisão das Leis Municipais;
4. revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal:
5. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo
dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem
como implementar o pagamento de salários e proventos;
6. amortização de dívidas contratadas;
7. promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
8. implementar todas as unidades municipais com equipamentos e
materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados
em todas as áreas;
9. dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de
equipamentos, maquinários ou veiculo que por ventura vier a onerar o
poder público, devido seu desgaste natural.
II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
As metas para as atividades sociais da administração municipal
contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para
o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo
com as seguintes prioridades:
1. propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a
coordenação, o controle e o acompanhamento das atividades de
transporte e alimentação escolar, manutenção e ampliação da rede
física;
2. consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir,
supervisionar e avaliar do ponto de vista técnico – pedagógico e
administrativo, os setores operacionais da Educação e Saúde:
3. construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da
educação, da saúde e das creches;
4. assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o
estabelecimento de uma política de investimentos, desenvolvendo
sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura
organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e órgão
central; consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os
programas;
5. intensificar a implementação dos sistemas de informatização da
rede municipal de ensino, saúde e assistência social;
6. priorizar o atendimento à saúde com mantendo quadro funcional
adequado com vistas ao atendimento das necessidades da população;
7. apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no
âmbito do município;
8. supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de
educação infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões
mínimos de qualidade exigidos à formação do cidadão;
9. priorizar os serviços preventivos de saúde, visando a educação
permanente em saúde;
10. propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração
entre as instituições públicas e privadas, visando a definição de uma
política de ensino com qualidade;
11. abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e
materiais de uso médico e odontológico, bem como equipamentos e
material permanente;
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12. realizar investimentos para manutenção dos programas destinados
ao atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e
promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e
ampliação dos programas já existente;
13. implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo
com o estabelecido no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração
social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o exercício da
cidadania;
14. melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a
formação do cidadão consciente dos seus direitos e deveres, que o
mesmo seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o bem
comum;
15. atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido
pelo estatuto da criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência
e prostituição infantil, buscando garantir-lhes seus direitos sociais
básicos, priorizando a manutenção saudável dos mesmos na família e
comunidade para formação da cidadania;
16. viabilizar a implementação e a implantação de programas para
atender jovens e adolescentes;
17. otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
18. estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de
construção de casas populares;
19. utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da
população na área de promoção social;
20. estimular programas para o estabelecimento de atividades
geradoras de emprego e renda para atender a população em geral;
21. estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de
programas, projetos e serviços sociais;
22. desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o
atendimento de urgência e emergencial à gestantes de alto risco,
carentes e a redução de índices de mortalidade infantil;
23. desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que
amenizem a carência alimentar;
24. incentivar parcerias visando a ampliação da oferta de emprego e
renda;
25. apoiar ações de prevenção, habilitação, reabilitação, integração
social das pessoas com deficiência;
26. apoiar associações comunitárias e entidades visando à
implementação da política de assistência social no município, bem
como o trabalho em rede de atendimento integrada;
27. viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas,
otimização de recursos e melhoria na qualidade do atendimento:
28. garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
29. capacitar profissionais por meio de cursos de formação
aperfeiçoamento, para atuação e serviços de saúde;
30. manter e implementar os programas de auxilio financeiro e auxilio
de materiais e produtos a pessoas carentes;
31. manutenção e implementação de ações e programas para o
controle de doenças transmitidas por vetores.
32. garantir a formalização de convênios ou contratos com as
entidades sem fins lucrativos que buscam amparo às pessoas que
vivem em situações de risco e vulnerabilidade social.
III DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do
Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao
desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes
diretrizes:
estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
2. promover o acesso a informação sobre avanços científicos e
tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de
tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades
produtivas locais;
3. estimular a legalização das atividades econômicas do setor
informal;
4. recadastrar as atividades econômicas municipais;
5. fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de
condições para a viabilização de formas alternativas de
comercialização;
6. incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias;
7. dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
8. realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial
do Município;
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9. incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de
capital privado e público, direcionando os esforços para as atividades
agropecuárias;
10. apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da
cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização;
11. fomentar a Economia Solidária no município;
12. apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva da
piscicultura.
IV PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em
conjunto com as questões ambientais e de saneamento deverá
priorizar:
1. elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da
Cidade, projetos estratégicos de desenvolvimento; adequada utilização
da área urbana e uso do solo e plano de mobilidade urbana, voltados
para melhoria da qualidade de vida da população;
2. programa de paisagismo – manutenção das praças públicas,
canteiros e áreas verdes do Município;
3. implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e
implementação dos Planos locais como: gestão dos resíduos sólidos,
coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas,
comunidades e empresas;
4. implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo
hospitalar;
5. regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea
(corte, poda e manutenção de árvores);
6. implantação de programa de controle e fiscalização da atividade
geradora de poluição sonora e visual;
7. induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte,
meio ambiente, abastecimento de água, tratamento de esgoto, à
energia, à implantação industrial, desenvolvimento sustentável;
8. ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
9. promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o
cumprimento da função social da propriedade;
10. preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído,
cultural, histórico, artísticos, paisagístico e arqueológico;
11. garantir a formalização de convênios ou contratos com as
entidades de defesa do Meio Ambiente.
V INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os
patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes
prioridades:
1. implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de
iluminação publica, estendendo a locais não atendidos pela rede
convencional, inclusive rural e sinalização do Município ;
2. executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios
de racionalidade, qualidade e matas ciliares;
3. promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo
com as diretrizes dos Planos;
4. promover ações de integração e participação das comunidades
locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
5. promover a drenagem, construção de pontes, aterros,
encascalhamento e patrolamento das estradas vicinais do Município;
6. executar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros,
para evitar a proliferação de doenças;
7. manter, revitalizar e ampliar o sistema viário Urbano e Rural do
Município.
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o
resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização
de espaços públicos, com as seguintes prioridades:
1. promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações
populares, incluindo a construção de espaços apropriados;
2. manter programas destinados ao lazer da população em geral,
incluindo construção de espaço apropriado;
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3. manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na
manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;
4. fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas
modalidades, inclusive com a construção de espaços apropriados;
5. manter, revitalizar, modernizar, informatizar e ampliar o acervo da
Biblioteca Municipal;
6. coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção
e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da
população, promovendo shows artísticos de interesse da comunidade;
7. manter os programas e projetos voltados para a identificação e o
reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos
existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial
turístico;
8. criação de programas de atividade esportivas no sistema
educacional;
9. apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no
município, realizando convênios e concedendo auxílios a entidades
organizadoras para sua realização.
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:D21E21E7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 15/08/2016. Edição 1661
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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