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norma nº 784/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaDispõe sobre Contratação por tempo determinado para tender a necessidade temporária excepcional interesse público e das outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
LEI MUNICIPAL N.º 784, de 22 de Junho de 2005.
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINA-
DO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EX-
CEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.”
O SENHOR JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para
atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do ar-
tigo 37 da constituição federal, combinado com o inciso V do artigo 3º da Instrução normativa nº
015/2000/TCMS nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas a:
| — Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como
” calamidade pública;
Il “Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da Saú-
de;
HI — Contratação de professor substituto;
IV — Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente
aqueles referentes a atividades de programas Especiais de Saúde de Assistência Social e outros:
a) Programa de Saúde da Família (PSF);
b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
c) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI),
d) Programa SENTINELA;
) Programa de Descentralização da Fundação Nacional da Saúde — FUNASA (Aedes
Egypt);
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 2381175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
E-mail: prefeitura(Dribasdoriopardo.ms.gov.br Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
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f) Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser cria-
dos oficialmente com recursos provenientes da União.
Parágrafo Único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III, far-se-á
exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por conseqiiência de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, e afastamento ou licença de
concessão obrigatória; licença saúde e criação de novas salas de aula.
Art. 3º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os
seguintes requisitos:
| — ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incom-
pletos;
Ill — estar em gozo dos direitos políticos;
IV — estar quites com as obrigações militares;
V — possuir escolaridade e requisitos compatíveis com o cargo, em conformidade com a legis-
lação vigente.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os
respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas
Especiais que definam faixas remuneratórias específicas.
Parágrafo Único. As vagas, carga horária, vencimento e requisitos exigidos para o atendi-
mento dos Programas Especiais são os mencionados nos convênios específicos.
Art. 5º Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados
estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como &o re-
gime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do municipio de Ribas do
Rio Pardo.
Art. 6º O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não
podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual perío-
do.
Parágrafo Único. Nos casos descritos no inciso IV do artigo 2.º, os prazos serão renováveis
por quantas vezes forem necessárias, dada a característica temporária do convênio.
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“Feliz a nanão cuia Neue á o
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Art. 7º Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 9717/98.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias cons-
tante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 776/2005
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 22 de Junho de 2005.
JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.
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