br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 124/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 124 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaProrroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município.
native_id1074

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ano I - Edição Nº 134 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 14 de SETEMBRO de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano I – Nº 134
Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 124, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Prorroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade diante da pandemia em curso, especialmente 
com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente 
recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da COVID-19, 
especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a evolução da campanha municipal de imunização contra COVID;
CONSIDERANDO a última deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até 
o dia 27 de setembro de 2021, com imediata adoção das orientações e normas estaduais, reservadas as disposições 
deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.
Art. 2º Em caráter excepcional, fica vedado a circulação de pessoas e de veículos, das 00:01 às 5 horas, de 
segunda a quinta-feira, e das 01h às 5 horas, nas sextas, sábados e domingos durante a vigência deste 
Decreto;
§1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo território municipal, 
sob pena da incidência de multa e crime correlatos.
§2º As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:
I- à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, 
para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de 
emergência ou urgência;
II- aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de 
medicamentos, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;
III- aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até a 01 hora.
Art. 3º Os horários de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres deverão 
respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao 
seguimento, ainda devendo promover:
Ano I - Edição Nº 134 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 14 de SETEMBRO de 2021 – Página 2
I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação 
de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;
II- Higienização obrigatória das mesas para cada uso;
III- Interdição de 1/3 (um terço) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 2 (dois) metros entre 
elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;
IV- Disponibilização de luvas descartáveis;
V- Encerramento de shows ou música ao vivo trinta minutos antes do horário previsto para encerrar o 
funcionamento do local;
Art. 4º Os horários de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, conveniências e 
comércios em geral deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de 
biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:
I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação 
de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1(um) cliente para cada 10(dez) metros 
quadrados;
II- Higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;
III- Proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos seus estabelecimentos ou imediações.
Art. 5º Os horários das atividades religiosas deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando￾se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso 
ao público, mediante higienização de mãos, aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 2/3 (dois 
terços) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles 
preventivamente interditados.
Art. 6º Fica autorizado a prática de esporte ou atividade física coletiva, devendo os locais fechados de desporto 
submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, 
restando autorizado a realização de competições sem torcida.
Parágrafo Único. Ficam liberadas as escolinhas esportivas, com obrigatoriedade de apresentação da 
carteira/comprovante de imunização para maiores de 12 (doze) anos, com pelos menos uma dose.
Art. 7º Durante a vigência deste Decreto é absolutamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias, passeios 
ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime.
Art. 8º Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou 
privados, que possam superar a 2/3 (dois terços) da respectiva capacidade, ou acarretar aglomeração 
superior de 12 (doze) pessoas em unidade residencial, devendo os recintos privados submeterem 
tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, além do controle 
de acesso ao público vacinado para locais fechados, mediante a apresentação da carteira/comprovante de completa 
imunização, além da higienização obrigatória.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente 
convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.
Art. 9º Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem 
acomodar mais de quatro pessoas por dormitório.
Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que 
seus novos empregados foram tempestivamente testados ou completamente imunizados (duas doses) antes de 
admitidos ou transferidos para este Município.
Art. 11. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a 
multa, respectivamente no valor de 15 (quinze) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio 
Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado.
Ano I - Edição Nº 134 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 14 de SETEMBRO de 2021 – Página 3
Art. 12. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 para o dia 24 
de setembro de 2021, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto 
na hipótese aumento ou agravamento das infecções.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de setembro de 2021, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de setembro de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
MATHEUS BOLLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Finanças
RESOLUÇÃO Nº 023/2021
Designa Servidor para atuar como Fiscal de contrato.
A Secretaria Municipal de Finanças, nesse ato representado por Sebastião Sergio Jobim dos Santos, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 
05 de 2021, RESOLVE: 
Art. 1º. Designar a servidora Ivo Okasaki para atuar como fiscal de contrato na Ata de Registro de Preço n° 
017/2021, originado do Pregão Presencial nº 027/2021 Objeto: Aquisição de Materiais de Expediente, para suprir 
as necessidades das Secretarias do município de Ribas do Rio Pardo - MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos 
a partir da data da Ata de Registro de Preços.
Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de agosto de 2021.
SEBASTIÃO SERGIO JOBIM DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

open original →