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norma nº 3/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 1990
Date 1990-06-21
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal
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Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

 CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64 – Santos Dumont. Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560
CEP: 79.180-000 – Ribas do Rio Pardo - MS
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SUMÁRIO
TITULO I ----------------------------------------------------------------------------04
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------04
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------05
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
TITULO II -------------------------------------------------------------------------------06
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I ---------------------------------------------------------------------------------06
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
SEÇÃO II --------------------------------------------------------------------------------08
DA COMPETENCIA DA MESA
SEÇÃO III -------------------------------------------------------------------------------09
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
CAPÍTULO III ------------------------------------------------------------------------- 15
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I ---------------------------------------------------------------------------------15
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
SEÇÃO II --------------------------------------------------------------------------------16
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODOFICAÇÕES.
SEÇÃO III -------------------------------------------------------------------------------17
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO IV -------------------------------------------------------------------------------19
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
TITULO III ----------------------------------------------------------------------------- 21
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------21
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------23
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
CAPITULO III --------------------------------------------------------------------------24
DOS LÍDERES
CAPÍTULO IV --------------------------------------------------------------------------25
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO V ---------------------------------------------------------------------------25
DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES
TITULO IV ------------------------------------------------------------------------------25
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------25
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------26
 CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE.
CAPITULO III --------------------------------------------------------------------------29
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
CAPITULO IV --------------------------------------------------------------------------31
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
TITULO V -------------------------------------------------------------------------------33
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------33
DAS SESSÕES GERAIS
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------35
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
CAPITULO III --------------------------------------------------------------------------38
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPITULO IV --------------------------------------------------------------------------39
DAS SESSÕES SOLENES
TITULO VI ------------------------------------------------------------------------------39
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------39
DAS DISCUSSÕES
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------41
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
CAPITULO III --------------------------------------------------------------------------43
DAS DELIBERAÇÕES
TITULO VII -----------------------------------------------------------------------------48
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIEMTNOS DE CONTROLE
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------48
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I ---------------------------------------------------------------------------------48
DAS CODIFICAÇÕES
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------49
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I ---------------------------------------------------------------------------------49
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
SEÇÃO II --------------------------------------------------------------------------------50
DO PROCESSO CASSATÓRIO
SEÇÃO III -------------------------------------------------------------------------------50
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO IV -------------------------------------------------------------------------------50
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
TITULO VIII ----------------------------------------------------------------------------51
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DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------51
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
CAPITULO II ---------------------------------------------------------------------------52
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
TITULO IX ------------------------------------------------------------------------------52
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPITULO I ----------------------------------------------------------------------------52
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
TITULO X -------------------------------------------------------------------------------53
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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RESOLUÇÃO N° 03/90 DE 21 DE JUNHO DE 1.990.
 
“Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS, RESOLVE E O PRESIDENTE 
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo –MS., é o Poder Legislativo do Município, 
composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente.
Art. 2° A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa, fiscalizadora, julgadora, 
administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas em lei reguladas no presente 
Regimento Interno.
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, 
da extinção de seus mandatos, da convocação de Suplentes e da comunicação a Justiça Eleitoral da 
existência de vagas a serem preenchidas. 
 
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de projetos de lei, 
resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência municipal.
 
§ 3° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a 
fiscalização da Câmara, pelo controle externo da execução orçamentária do Município exercido pela 
Comissão de Finança e Orçamento.
 
§ 4° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre 
as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações 
político-administrativas.
 
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§ 5° A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita a sua 
organização interna, ao seu pessoal e aos Vereadores.
 
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da 
comunidade extravagantes de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar 
de soluções de problemas municipais.
§ 7° A função de assessoramento é exercida por meio de indicação ao Prefeito sugerindo medidas 
de interesse público.
 
§ 8° As demais funções são exercidas no limite de competência municipal quando afetar ao Poder 
Legislativo.
Art. 3° A sede da Câmara Municipal é no prédio, sito a Rua: Marciana C. Lemos n° 64, Bairro 
Santos Dumont, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as sessões realizadas em outro 
local.
§ 1° Somente com a comprovação da impossibilidade de acesso ao recinto das Sessões poderá o 
Presidente comunicar o Juiz de Direito da Comarca designando outro local para as reuniões. 
§ 2° No recinto das Sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara. O 
Presidente poderá ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias, solicitando através de 
ofício do cessionário, assumindo este toda a responsabilidade por danos e efeitos.
§ 3° As Sessões solenes da Câmara poderão ser realizadas fora da sua sede.
Art. 4° Cada legislatura terá 04 (quatro) Sessões legislativas.
Parágrafo único. . Cada Sessão Legislativa se contará de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro do ano 
seguinte.
Art. 5° A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1° 
de Agosto a 15 de Dezembro.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em Sábados, Domingos e Feriados.
 
§ 2° Os períodos de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro e de 1° de Julho a 31 de Julho são 
considerados de recesso.
 § 3° A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, mesmo no recesso:
I - Pelo Prefeito;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III – Pelo Presidente da Câmara e Requerimento da maioria dos Vereadores, que apresentarão o 
Requerimento por escrito, com as justificativas.
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CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 6° A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial às 17:00 hs (dezessete horas), de 1° 
de Janeiro de cada legislatura, com qualquer número de vereadores presentes, quando será presidida pelo 
Vereador mais idoso entre os presentes e caso essa condição seja comum a mais de um Vereador,
presidir-la-á o mais votado dentre eles. (NR)
Art. 7° Os Vereadores munidos do respectivo Diploma, tomarão posse na Sessão de Instalação, 
perante a que se refere o Art. 6° deste Regimento que será objeto de termo lavrado em livro próprio por 
Vereador Secretário AD HOC indicado por aquele após haverem todos prestados compromissos que será 
lido pela Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS LEIS E 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário AD HOC fará chamada de 
cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.
 
§ 1° Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se 
transcreverá na Ata da Sessão de Instalação ou na daquela em que se empossa o Vereador retardatário.
 
§ 2° Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes o Presidente em exercício 
interinamente tomará o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 3° Cumprido o disposto no § 1°, o Presidente facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada 
um dos Líderes indicados pela respectiva bancada ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 4° Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (Art. 11° deste Regimento) na qual somente poderão 
votar ou ser votado os Vereadores empossados.
 
§ 5° - Não havendo Quorum para se proceder a eleição, o Presidente convocará Sessões diárias 
sempre às 10 hs (dez horas) até que proceda à eleição e posse da Mesa.
Art. 8° O Vereador que não se empossar na Sessão no Art. 6° deste regimento, deverá fazê-lo até 
15 (quinze) dias depois da primeira Sessão ordinária da legislatura, sob pena de extinção de mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
§ 1° O Vereador que se empossar na forma deste artigo, prestará compromisso individualmente, 
utilizada a fórmula do Art. 7°, deste Regimento.
 
§ 2° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não 
poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização no prazo a que se refere este 
Artigo.
TITULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
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Art. 9° A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO 
E SEGUNDO SECRETÁRIO, com mandato de 02 (dois) anos.
 
Parágrafo Primeiro – É permitido a recondução, por no máximo uma vez, do PRESIDENTE, 
VICE-PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO E SEGUNDO SECRETÁRIO, para o mesmo cargo, 
na eleição subseqüente, mesmo dentro da mesma legislatura; (NR).
Parágrafo Segundo - Para substituir o Presidente, haverá um Vice-Presidente, que não integrará a 
Mesa, e na ausência dos membros assumirá a Presidência o Vereador mais idoso que convocará um 
Secretário AD HOC.
Art. 10. A eleição para a renovação dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal para o 
segundo biênio da legislatura em curso, deverá ser realizada antes do dia 1° de janeiro do terceiro ano 
legislativo, em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, com no 
mínimo 03 dias de antecedência. (NR)
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á, presente a maioria absoluta de votantes (NR).
 
Parágrafo único. A Votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
vereadores pelo Presidente o qual determinará ao vereador secretário da sessão a contabilização dos 
votos, proclamando em seguida os eleitos (NR).
 Art. 12. Os membros da mesa diretora eleitos para o segundo biênio da legislatura em curso, serão 
automaticamente empossados em 1° de janeiro do terceiro ano legislativo (NR).
 Art. 13. Para as eleições a que se refere o Art. 11° deste Regimento, observar-se-á, quanto à
inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que 
tenham participado da Mesa da legislatura procedente, para as eleições a que se refere o Art.12° deste 
Regimento, é proibida a reeleição para o mesmo cargo na Mesa. 
Art. 14. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando 
não seja possível preenche-lo de outro modo.
Parágrafo único. Quando o Vereador titular reassumir será feita eleição para o cargo da Mesa que 
estiver sendo ocupado pelo suplente, com mandato com os demais.
Art. 15. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a 
novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 16. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo 
Secretário AD HOC, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 17. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de 
Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 18. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
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I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou seja, este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa ou 
não, sempre escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura e, Plenário.
Art. 20. A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terço) dos Vereadores, acolhendo 
representação de qualquer Vereador Art. 202° deste Regimento.
Art. 21. Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Sessão 
Ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos Art.17° e 18° deste 
Regimento.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA DA MESA
Art. 22. A Mesa é o orgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 23. Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços auxiliares 
do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II - apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e 
a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;
III - apresentar as proposições concessivas de licença e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município, com 
aprovação do Plenário;
V - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da 
Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse 
trimestral das mesmas pelo Executivo;
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VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao 
final de cada exercício;
 
IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo ao Exercício precedente, para 
a sua incorporação às contas do Município;
X - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e Decretos Legislativos;
XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XV - deliberar sobre a realização de Sessões solenes fora da sede da edilidade;
XVI - determinar, no inicio da legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior (Art.110°) deste Regimento.
Art. 24. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído,
nas mesmas condições pelo Primeiro e Segundo Secretários, respectivamente.
Art. 25. Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a 
ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que 
convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário AD HOC.
Art. 26. A mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para prévia de assuntos que serão 
objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento 
e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
 DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 27. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei.
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança 
contra ato Mesa ou do Plenário.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as 
entidades privadas em geral.
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IV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos.
V - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam a referencia.
VI - conceder audiência ao público, a seu critério em dias e horas prefixadas.
VII - requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade de funcionamento da 
Câmara.
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e Vice￾Prefeito quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo 
Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário.
IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em 
lei, e, em face de deliberação do Plenário expedir decreto legislativo de cassação do mandato.
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste 
Regimento.
XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas 
comissões Permanentes (Art.48° e Art.49°) deste Regimento.
XIII - convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art.26° deste Regimento.
XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas 
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente não caibam ao 
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações 
partidas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do expediente e a Ordem do Dia;
 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário das Atas, pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos;
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f) manter a ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, 
disciplinando os apartes e advertindo todos os incidirem em excesso;
 
g) resolver as questões de ordem;
 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
 
j) proceder à verificação de QUORUM, de ofício ou requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expediente às Comissões Permanentes para parecer controlando-lhes 
o prazo;
XV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente.
a) receber as mensagens de propostas legislativa fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os Projetos 
de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer à 
Câmara os Secretários para explicações na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo trimestralmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos 
da Câmara quando necessário.
 
XVI – promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no 
prazo legal e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.
XVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de 
pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente 
designado para tal fim.
XVIII - determinar licitação para contratações administrativa de competência da Câmara, quando 
exigidas.
XIX - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente o balancete da Câmara, do 
mês anterior.
XX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença atribuindo aos funcionários 
do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade 
administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades julgando os recursos 
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hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão.
 
XXI - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situação.
 
XXII - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionada com as atividades da 
Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
XXIII - receber através de Ofício solicitações da Tribuna Livre para uso das entidades de classe 
representativas da sociedade para levar ao conhecimento da Câmara Municipal reivindicações e 
indicações do seu representante legal que poderá fazê-lo em Plenário e discutir o seu mérito com os 
Vereadores:
a) a Mesa após receber qualquer pedido de uso da Tribuna Livre, deverá encaminhar à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final para que a mesma emita seu competente parecer.
b) Somente com o parecer da Comissão de legislação Justiça e Redação Final é que deverá ser 
colocadas na Ordem do Dia indicações e reivindicações de representantes de classes, para ser deliberado 
pelo Plenário.
Art. 29. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em 
lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a 
função legislativa.
Art. 30. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se 
da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 31. O Presidente da Câmara somente poderá votar na hipótese em que é exigível o QUORUM 
de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de empate. 
Art. 32. O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no Art.33° e seu Parágrafo único. e na 
hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa deste orgão, não 
possui atribuições próprias limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela 
ordem.
Art. 33. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se acha em exercício deixar escoar o prazo para fazê-lo. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar se às leis Municipais quando o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenha deixado pecluir a oportunidade de sua promulgação e publicação 
subseqüente.
Art. 34. Compete ao Primeiro Secretário:
I - organizar o expediente e a Ordem do Dia;
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II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente;
III - ler as Atas, as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - superintender a redação das Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente 
com o Presidente;
VI - certificar as freqüências dos Vereadores, para efeito da percepção da parte variável da 
remuneração;
 
VII - registrar, em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para 
a solução dos casos futuros;
VIII - manter, a disposição do Plenário os textos legislativos atualizados de manuseio mais 
freqüentes;
IX - manter em cofre fechado as Atas lacradas das Sessões Secretas;
X - cronometrar o tempo das Sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no empenho de suas atribuições quando da 
realização das Sessões Plenárias.
Art. 35. O Plenário é o órgão de deliberação da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.
 
§ 1° - o local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário reunir-se-á por 
decisão em local diverso.
§ 2° - a forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3° - QUORUM é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento Interno para a realização das Sessões e parta as deliberações.
§ 4° - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação;
§ 5° - não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se acha em substituição ao Prefeito. 
Art. 36. São atribuições do Plenário:
 
I - elaborar com a participação do Prefeito, as Leis Municipais;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimento;
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III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços 
municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos 
extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de 
pagamentos;
VI - autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamentos;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do 
Município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistia fiscais, bem como dispor sobre 
moratória e privilégios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e da expansão urbana;
 
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV - estabelecer normas de política administrativas nas matérias de competência do Município;
XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVII - ao Plenário compete ainda, privativamente:
a) Eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
b) Votar seu Regimento Interno;
c) Organizar os seus serviços administrativos;
d) Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
e) Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
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f) Fixar, observando o que dispõe o Art.17°, XI da Lei Orgânica e os Arts. 150°, II, 153°, III e 
153° § 2°, I da Constituição Federal em cada Legislatura para subseqüente a remuneração do Prefeito do 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, inclusive verba de representação do 
Prefeito e Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e verba de Gratificação do 1° Secretário da mesma;
g) Criar comissões Especiais de inquéritos;
h) Apreciar vetos;
i) Cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;
j) Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
l) conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
m) requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
n) convocar os Secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência. 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 37. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de 
examinar em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos 
determinados fatos de interesse da administração.
Art. 38. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 39. As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu 
exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. . As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento, Serviços e Obras Públicas;
III - de Educação, Saúde e Assistência Social e Honrarias.
IV – de Meio Ambiente. (NR)
Art. 40. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial interesse 
do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o 
prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
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Art. 41. Mediante requerimento 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poderá constituir 
Comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo curto, não podendo ser criadas novas 
Comissões enquanto estiverem funcionando concomitamente pelo menos 05 (cinco), salvo deliberação 
por parte da maioria dos membros da Câmara.
 
Parágrafo único. . A Comissão funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com 
viagens para seus membros.
Art. 42. A Câmara constituirá Comissão Procedente para fim de apura a pratica de infrações 
político-administrativa do Prefeito e de Vereadores, observando o disposto na Lei Federal e na Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 43. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos 
externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES.
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da eleição da 
Mesa, por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de 
empate, o Vereador do Partido ainda não eleito em nenhuma Comissão, ou o Vereador ainda não eleito 
para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
 
§ 1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de aclamação, com a indicação de 
um só nome para cada cargo (NR).
§ 2° - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos nacionais que participam da Câmara.
§ 3° - Os membros da Mesa não poderão participar de Comissões Permanentes.
Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 03 (três) 
Vereadores, através, da Resolução que atenderá ao disposto no Art.40° deste Regimento.
 
§ 1° - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a 
composição partidária sempre que possível.
 
§ 2° - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que 
a constitui, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3° - A Comissão Especial relatará as suas conclusões no Plenário, através de seu Presidente, se 
houver que propor medidas oferecerá projetos de resolução.
Art. 46. As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no Art. Anterior.
 
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§ 1° - As Comissões de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e 
solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de 
entidades de administração indireta.
§ 2° - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no 
âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes.
§ 3° - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de inquérito à 
Justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais ao responsável pelos atos objeto de investigação.
Art. 47. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da 
mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 
(três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo 
de força maior devidamente comprovado em cada Sessão Legislativa.
 
Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade de denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 49. O Presidente da Câmara poderá substituir, qualquer membro da Comissão Especial ou 
Comissão de Representação mediante aprovação do Plenário.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos membros de Comissão Processante 
e de Comissão de Inquérito, com motivo justo e com direito a defesa.
Art. 50. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção, ou perda de mandato 
de Vereador, serão supridas por livre designação do Líder da bancada que pertencia.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
 
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 52. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para emitirem parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, quando 
então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício pelo Presidente da edilidade.
Art. 53. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, 
presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo 
Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
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Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre 
por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 54. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão, em livro próprios, pelo funcionário 
incumbido de assessorá-la as quais serão assinadas por todos os membros do orgão.
Art. 55. Compete aos Presidentes das Comissões:
 
I - convocar reuniões extraordinárias das Comissões;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la 
pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo, nos 
casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não 
tenha feito o relatório no prazo regimental.
Art. 56. Encaminhando qualquer expediente do Presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do parecer, o qual deverá 
ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 57. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da 
data do recebimento da matéria pelo seu Presidente ou da leitura do seu conteúdo em plenário (NR).
 
§ 1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e 
do processo de contas do Executivo, e será triplicada quando se tratar de projeto de codificação.
 
§ 2° - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria 
colocada em regime de urgência e de emenda e subemenda apresentada à Mesa e aprovadas pelo Plenário. 
Art. 58. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que 
julgarem necessárias, desde que refiram à proposição sob sua apreciação caso as que o prazo para emissão 
de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões de natureza do 
assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou privada e o 
Plenário aprove.
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Art. 59. As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sob o pronunciamento do relator, o qual
se aprovado prevalecerá como parecer.
 
§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, e parecer consistirá da manifestação em 
contrario assinando-o o relator como vencido.
§ 2° - O membro da Comissão se concordar com o relator exará ao pé do pronunciamento daquele 
a expressão “Pelas Conclusões” seguida de sua assinatura.
 
§ 3° - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, 
hipótese em que o membro da Comissão que a manifesta usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4° - O parecer da Comissão poderão sugerir substitutivo à proposição, as emendas à mesma.
§ 5° - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da 
apresentação de voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.
Art. 60. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o veto.
Art. 61. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, o 
prazo para se manifestarem será comum, podendo as mesmas emitir seus respectivos pareceres 
separadamente ou, havendo consenso entre os seus membros, em conjunto (NR).
Art. 62. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito ao Plenário a audiência da 
Comisso a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o 
requerimento.
 
Parágrafo único. Caso o Plenário aceite o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, 
que se manifestará nos prazos regimentais.
Art. 63. Esgotado o prazo sem que tenha sido preferido o parecer, a matéria, ainda assim, será 
incluída na mesma Ordem do Dia de proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a 
dispensa do mesmo.
Art. 64. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento escrito de Vereadores solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos 
autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma do Art.114° deste 
Regimento.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo 
Plenário, analizá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bem vernáculo o texto das 
proposições. 
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§ 1° - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigatória a audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativo, 
Resoluções e ainda das reivindicações e indicações de entidades representativas de classe, que tramitarem 
pela Câmara.
§ 2° - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando 
for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
 
§ 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição assim entendida a colocação do assunto sob prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade, nos casos seguintes:
a) Organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
b) Criação de entidades de administração Indireta ou de fundação;
c) Assinatura de convênios e consórcios;
d) Concessão de licença ao Prefeito;
e) Alteração de denominação de próprios Municipais e logradouros.
§ 4° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em razão da matéria de sua 
competência caberá, ainda promover a defesa da economia popular e dos direitos do cidadão, podendo, 
inclusive receber denuncias da população e intervir na solução dos problemas que por ventura for objeto 
de denuncia.
Art. 66. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, Serviços e Obras Públicas opinar 
obrigatoriedade sobre todas as matérias de caráter financeiro, e quaisquer Obras, especialmente quanto ao 
mérito, quando for o caso:
I - proposta orçamentária;
II - orçamento plurianual;
III - proposição referente às matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as 
que ou indiretamente, alterem a despesa e a receita do Município acarrete responsabilidades ao Município
ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
IV - Compete ainda a esta Comissão opinar nas matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades 
produtivas se geral, oficial ou particulares. 
 
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas opinarão, 
também, quanto ao mérito, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
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Art. 67. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social e Honrarias, manifestar-se 
em todos os projetos e matérias que servem sobre assuntos educacionais e artísticos inclusive patrimônio 
histórico desportivo e relacionado com saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.
 
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social e Honraria apreciará 
obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições que tenham objetivos:
a) Concessão de bolsa de estudo;
b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;
c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) Esta Comissão opinará ainda sobre os processos que visem homenagear personalidades que 
prestam relevantes serviços ao Município.
 Art. 67 A – Compete à Comissão do Meio Ambiente opinar quanto ao Mérito, nas matérias 
relacionadas direta ou indiretamente com o Meio Ambiente e especialmente sobre as constantes no Art. 
164, do Capítulo VIII, Título V da Lei Orgânica Municipal. (NR).
Art. 68. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se￾ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência 
especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, presidirá as comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outras 
Comissões por ele indicado.
Art. 69. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões Permanentes da 
Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrario de todas as 
consultadas, haver-se-á por rejeitada.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame 
das contas do Executivo.
Art. 70. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observado o disposto no Parágrafo único. Do Art. 68, deste Regimento.
TITULO III
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
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Art. 71. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para 
uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por 
voto secreto e direto.
Art. 72. É assegurado ao Vereador:
 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
 
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
 
IV - concorrer a cargos da Mesa e Comissões, salvo impedimento;
V - usar palavras em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município, 
ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste 
Regimento;
VI - a inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo caso de 
crime contra a segurança nacional;
Art. 73. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal sob pena de cassação do 
mandato pela Câmara Municipal:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública;
IV - celebrar ou manter contato com o Município, desde sua diplomação;
V - firmar contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou concessionária de serviços públicos salvo quando o contrato obedecer às cláusulas 
uniformes no âmbito municipal, a partir de sua diplomação;
VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas 
nos itens IV e V, ressalvadas a admissão por concurso público;
VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrentes de 
contrato celebrado com o Município;
VIII - exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal a partir da posse;
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IX - desde a posse, patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se referem 
os itens IV e V;
§ 1° - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal e 
Municipal;
§ 2° - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja 
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara e não seja membro da Mesa, convocando o 
suplente, ate o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do 
Vereador afastado.
Art. 74. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser 
repreendido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 75. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos 
seguintes casos:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesse particular;
III - para desempenhar missões, temporária e de caráter cultural ou de interesse público.
§ 1° - O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo receberá, conforme o caso, 
auxílio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a que faria jus se 
estivesse no exercício do cargo.
§ 2° - será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro de 
Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Secretário da Prefeitura.
§ 3° - dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
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§ 4° - sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo 
Suplente e, se estiver presente poderá assumir no ato contínuo.
§ 5° - em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, no Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleições para 
preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 6° - enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
QUORUM em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 76. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, 
obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou de 
condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo 
estabelecido no Art.8° deste Regimento;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a 05 (cinco) Sessões Ordinárias
consecutivas, ou a 03 (três) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria 
urgente, salvo se convocação das Extraordinárias ocorrer durante os períodos de recesso da Câmara 
Municipal a cada Sessão Legislativa.
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se 
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 77. A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo 
Presidente, que a fará constar na ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e imediatamente o 
respectivo Suplente.
§ 1° - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, 
o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político poderá requerer a declaração da extinção do 
mandato, por via judicial, de acordo com a Lei federal.
Art. 78. A renuncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga 
a partir de sua leitura em Plenário.
CAPITULO III
DOS LÍDERES
Art. 79. O Prefeito Municipal e os Partidos Políticos poderão indicar vereadores para funcionar 
como seus líderes e Vice-líderes, caso em que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste 
Regimento (NR).
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Art. 80. Ao início da legislatura, o Prefeito e os Vereadores das respectivas bancadas entregarão à
Mesa a indicação de seus líderes e Vice-líderes em documento escrito e assinado (NR).
§ 1° - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais 
votados nas respectivas bancadas;
§ 2° - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será 
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada, devendo 
ser acrescentado ofício em Plenário;
 § 3° - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma 
prevista no “Caput” deste artigo, tendo validade após a leitura no Expediente, como ofício protocolado. 
§ 4° - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os 
representantes de grupos, alas ou facções (NR).
Art. 81. Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos casos previstos no Art.175° 
deste regimento.
 
Parágrafo único. Para fazer a comunicação em nome do seu partido, o Líder poderá usar da 
palavra por 20 (vinte) minutos, em qualquer fase das Sessões.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 82. As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 83. São impedimentos de Vereadores aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES
Art. 84. A remuneração dos Vereadores serão fixada pela Câmara Municipal para a legislatura 
seguinte, nos limites e segundo critério estabelecido em Lei Federal e Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. No recesso da Câmara, a remuneração dos vereadores será integral.
Art. 85. Resolução especial fixará a Verba de Representação do Presidente da Câmara e disporá a 
forma de sua atualização monetária anual e verba de Gratificação do 1° Secretário.
Art. 86. Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurados o 
ressarcimento dos gastos em transporte, alojamento e alimentação.
TITULO IV
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DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 87. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário qualquer que seja o seu objeto.
Art. 88. São modalidades de proposições:
 I - os projetos de leis;
 II - os projetos de decretos legislativos;
 III - os projetos de resoluções;
 IV - os projetos substitutivos;
 V - as emendas e subemendas;
 VI - os vetos;
 VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
 VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
 IX - as indicações;
 X - os requerimentos;
 XI - as representações.
Art. 89. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e na ortografia e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 90. Exceção feita de emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda 
indicativa do assunto a que referem.
Art. 91. As proposições consistem em projetos de lei, de decretos legislativo, de resolução ou de 
projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 92. Nenhuma preposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
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Art. 93. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, independente da anifestação do 
Prefeito, será objeto de projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, 
que independem do Executivo terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
§ 1° - destinam-se os decretos legislativos e regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito, externo.
§ 2° - destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativas 
relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 94. A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões, ao Prefeito e à iniciativa popular de acordo com o Art.29° - XI da Constituição Federal 
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme 
determinação constitucional legal ou deste Regimento.
Art. 95. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução de decreto legislativo apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.
Art. 96. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1° - as emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2° - emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3° - emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
§ 4° - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5° - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6° - a emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 97. Veto é a oposição formada e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovada pela Câmara, 
por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 98. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe 
haja sido regimentalmente distribuída. 
 
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão, sendo obrigatório esse 
acompanhamento.
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Art. 99. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por estas elaboradas, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua Constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas 
legislativas o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, 
salvo ao tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art.100. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público ao Prefeito.
Art. 101. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara, ou por se intermédio, sobre assunto de expediente ou da Ordem do Dia ou de 
interesse pessoal do Vereador.
§ 1° - serão verbais e decididas pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
 I - a palavra ou a desistência dela;
 II - permissão para falar sentado;
 
 III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
 IV - observância de disposição regimental;
 V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do 
Plenário;
 VI - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre 
proposição em discussão;
 VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
 VIII - retificação da ata;
 IX - verificação de QUORUM;
 X - licença de Vereadores.
§ 2° - Serão igualmente verbais e sujeitas à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
 I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
 II - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
 III - destaque de matéria para votação;
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 IV - votação a descoberto;
 V - encerramento de discussão;
 VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
 VII - do voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
 I - audiência de Comissão Permanente;
 II - juntada de documentos e processo ou desentranhamento;
 III - inserção em ata de documento;
 IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
 V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
 VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
 VII - anexação de proposição em objeto idêntico;
 VIII - informação solicitada ao prefeito ou por seu intermediário;
 IX - constituição de Comissões Especiais;
 X - convocação de Secretários Municipais para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 102. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário visando à destituição 
de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito 
ou Vereadores, sob acusação de prática de ato ilícito político-administrativo.
CAPITULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 103. Exceto nos casos dos itens V, VI, VII, e VIII do Art. 101 e nos de projetos substitutivos 
oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará 
com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 104. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios 
das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente 
da Câmara.
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Art. 105. As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até 48 (quarenta e oito) horas 
antes do inicio da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser 
que sejam oferecidas por ocasiões dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou 
quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da 
inscrição da matéria no Expediente.
§ 2° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo dos 
debates.
Art. 106. As apresentações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis que as 
instruem, e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quanto 
forem os acusados.
Art. 107. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
 I - em matéria de competência do Município;
 II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
 III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
 IV - que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;
 V - que seja apresentado por Vereador afastado ou licenciado;
 VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria 
de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
 VII - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos legais;
 VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria de proposição principal;
 IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto 
de requerimento;
 X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes 
ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto na hipótese dos incisos V e VIII caberá recursos do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
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Art. 108. O autor do projeto, que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e se necessário for, 
consultar o Plenário para decidir sobre a reclamação.
Art. 109. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou ainda a anuência 
deste, em caso contrário.
§ 1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de autor, é condição de sua retirada que 
todos a requeiram.
§ 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Oficio, não 
podendo ser recusada.
Art. 110. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário competentes, 
exceto os originários do Executivo sujeitos à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer 
o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 111. Os requerimentos a que se refere o § 1° do Art. 101° deste Regimento serão indeferidos 
quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 112. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que 
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo,
Art. 113. Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhara 
às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
 
§ 1° - No do §1° do Art. 105°, deste Regimento e encaminhamento só se fará após escoar o prazo 
para emendas ali previsto.
§ 2° - No caso de projeto substitutivo por determinação da Comissão, ficará prejudicada a remessa 
do mesmo à sua própria autoria.
§ 3° - REVOGADO.
Art. 114. As emendas a que se referem os §1° e §2° do Artigo 113 deste Regimento serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que se a proposição originária, as demais somente serão 
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então o 
processo.
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Art. 115. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela 
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, que procederá na forma do Art. 97° deste Regimento.
Art. 116. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do 
Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 117. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas independentemente de 
deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer 
será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
Art. 118. Os requerimentos a que se referem os §2° e §3° do Art. 101° deste Regimento serão 
apresentados em qualquer fase da Sessão e posto imediatamente em tramitação independentemente de sua 
inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere 
o §3° do Art. 101° deste Regimento, com exceção daqueles dos itens I, II, III, IV e V e se o fizer, ficarão 
remetidos à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador 
pretende discutir a própria solicitação entenderá em tramitação na sessão em que apresentada e, se for, 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 119. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
 
§ 1° - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto 
QUORUM e pareceres obrigatórios, e assegura a inclusão da proposição, com prioridade, na Ordem do 
Dia da própria sessão em que for aprovada (NR).
§ 2° - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiantamento de apreciação da 
matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, 
assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 120. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante 
provocação por (2/3 (dois terços) dos membros da edilidade e somente poderá ser proposta, por escrito, 
pela Mesa da Casa ou pela Mesa de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua 
competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos edis 
(NR).
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por objetivos, exija 
apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
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§ 2° - Concedida a urgência especial, para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da 
Sessão para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o 
Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria Sessão, houverem sido dados os pareceres.
§ 3° - Caso não sejam proferidos os pareceres o Plenário deverá ser consultado sobre a sua 
dispensa, exceto o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que é de caráter 
obrigatório (NR).
Art. 121. A concessão da urgência simples dependerá de assentimento do plenário, mediante 
aprovação por maioria absoluta de votos e poderá ser proposta por qualquer vereador, quando se tratar de 
matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta 
deliberação do plenário (NR):
I - A proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o 
Legislativo para apreciá-la:
II - Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) 
última sessões que se realizem no intercurso daquele:
III - O veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 122. As proposições em regime de urgência ou simples e aquelas com pareceres ou para as 
quais não sejam estas exigíveis ou tenham sido dispensadas, prosseguirão sua tramitação na forma do 
disposto no Título V.
Art. 123. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo 
e determinará a sua retramitação .
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES GERAIS
Art. 124. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurando acesso 
às mesmas do público em geral.
§ 1° - Para assegurar maior publicidade às Sessões da Câmara Municipal, deverá o Presidente 
fazer publicar o dia e hora das Sessões no serviço de alto-falante, no dia da reunião pelo menos 03 (três)
vezes e poderá publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
§ 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao 
público desde que:
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I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário.
V - atenda as determinações do Presidente.
§ 3° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 125. As Sessões Ordinárias serão realizadas 01 (uma) vez por semana, às Terças-feiras, com 
duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 19:00 (nove) horas. (NR).
Parágrafo Único: Fica determinado o uso obrigatório de Paletó e Gravata aos Senhores 
Vereadores em todas as Sessões da Câmara Municipal. (NR)
§ 1°- A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do 
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 
(quinze) minutos, à conclusão de matéria já discutida;
§ 2°- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será 
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do enceramento da Ordem do Dia;
§ 3°- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, 
devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquele;
§ 4º- Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar 
menos prazo, prejudicando os demais.
Art. 126. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive Domingos e Feriados, ou após as Sessões Ordinárias.
§ 1° - A duração e a prorrogação de Sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 125° e 
§1° no que couber;
§ 2° - Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre matéria para a qual for 
convocada.
Art. 127. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre 
relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1° - As sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da 
Mesa.
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§ 2° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na Sessão 
Solene quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de 
clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 128. A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes, transferindo provisoriamente 
sua sede para bairros da cidade ou para regiões rurais, visando aumentar o contato com a população e a 
divulgação dos seus trabalhos (NR).
Parágrafo único. A realização de Sessão Itinerante dependerá de Ato da Mesa, que conterá o local 
e horário de sua realização, devendo o mesmo ser noticiado ao público através da mídia local, como 
jornal, rádio e internet, com antecedência de pelo menos uma semana da sua realização (NR).
Art. 129. As Sessões da Câmara somente serão abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, conforme Art. 29° da Lei Orgânica Municipal.
I - As sessões da Câmara somente poderão deliberar com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores;
II - As sessões da Câmara considerará falta ao Vereador que não se apresentar para a Sessão até a 
Ordem do Dia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes e de instalação que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 130. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que 
lhes é destinado.
§ 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa 
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessões, poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.
Art. 131. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata somente com 
menção do objeto a que se refiram, salvo requerimento integral aprovado pelo Plenário.
§ 2° - (REVOGADO).
§ 3° - A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria 
Sessão com qualquer numero de seu encerramento.
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CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 132. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 133. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, 
o presidente, havendo numero legal, declarará aberta a Sessão.
Parágrafo único. Não havendo numero legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 
15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética, com o 
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida realizada a Sessão.
Art. 134. Havendo numero legal, a Sessão se iniciará com o Expediente o qual; terá a duração 
máxima de 02 (duas) horas destinando-se à discussão da Ata da Sessão anterior e à leitura dos 
documentos de quaisquer origens.
§ 1° - Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta Orçamentária, o 
Expediente será de ½ (meia) hora.
§ 2° - No Expediente serão objeto de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da 
Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da Sessão 
anterior;
§ 3° - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se 
refere o §2° automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 135. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 24 (vinte e 
quatro) horas, antes da Sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação;
§ 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1° Secretário, a Ata será considerada 
aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito;
§ 3° - Levantada à impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a 
impugnação, será lavrada nova Ata;
§ 4° - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário e demais Vereadores que 
estejam presentes;
§ 5° - Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à Sessão que a mesma se refira.
Art. 136. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria 
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
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I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projeto de resolução;
IV - requerimento;
V - indicações;
VI - pareceres das Comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidas cópias aos 
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Direção da Secretaria da Casa, exceção feita do projeto de 
lei orçamentária e projeto de codificação, cujas cópias serão entreguem obrigatoriamente.
Art. 137. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do 
Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente ao Pequeno e ao 
Grande Expediente.
§ 1° - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, 
jamais por tempo superior a 05(cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente;
§ 2° - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será 
incorporado ao Grande Expediente;
§ 3° - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1° Secretário, 
usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse 
público.
§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sê-lo no 
Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão 
seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe 
desistir;
§ 5° - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de 
tempo sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte.
§ 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, 
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
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Art. 138. Finda a hora do Pequeno Expediente, por Ter-se esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores e decorrido intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria dos Vereadores.
§ 2° - Não se verificando QUORUM regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, 
como tolerância antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 139. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia até às 11h00 (onze horas) do mesmo dia da Sessão Ordinária. (NR).
§ 1° - No caso das sessões extraordinárias, as proposições deverão ser incluídas na ordem do dia 
com antecedência mínima de 06 (seis) horas antes do início da Sessão. (NR). 
§ 2° - Nas Sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria 
figurará na Ordem do Dia.
Art. 140. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
 VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 141. O 1° Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser 
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 142. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia 
da Sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra para explicação pessoal aos que tenham solicitado, 
durante a Sessão, ao 1° Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
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Art. 143. Não havendo mais oradores para falar em aplicação pessoal, ou se ainda os houver, 
achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 144. As Sessões Extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos 
Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do 
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita 
comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art. 145. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se 
restringirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 135° e seus parágrafos, deste Regimento.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, as Sessões Extraordinárias, no que couber, a disposição 
atinente às Sessões Ordinárias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 146. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por 
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
Art. 146-A. No dia 08 de março de cada ano, a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo realizará 
uma sessão solene comemorativa ao Dia Internacional da Mulher. (NR)
§ 1° - A sessão marcada para esta data poderá ser antecipada para o primeiro dia útil anterior, 
quando recair em sábado, domingo ou feriado.(NR)
§ 2° - Cada Vereador poderá indicar uma mulher da nossa comunidade a cada sessão solene para 
ser homenageada.(NR).
“Art. 146-B – Na primeira sexta-feira do mês de maio de cada ano, às dezenove horas a Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo, poderá realizar uma Sessão Solene Comemorativa ao Dia das Mães”.
(NR)
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Parágrafo único – Cada vereador poderá indicar uma Mãe para ser homenageada.
TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 147. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se 
passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1° - Não estão sujeitos à discussão:
 
I - as indicações, salvo disposto no Parágrafo único. do Art. 117° deste Regimento;
II - os requerimentos a que se refere o Art. 109°, §2° deste Regimento;
III - os requerimentos a que se refere o Art. 101°, §3° itens I a III, deste Regimento.
§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou 
rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do 
Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros de legislativo;
 II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - da emenda ou subemenda idêntica e outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 148. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 149. Terão uma única discussão as proposições seguintes: 
 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontram em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
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V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 150. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
PARAGRAFO ÚNICO – Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara 
serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda 
discussão.
Art. 151. Na primeira discussão deter-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na 
segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1° - Por deliberação do Plenário, o requerimento de Vereador a primeira discussão poderá 
consistir de apreciação global do projeto.
§ 2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será por capítulo, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
 
§ 3° - Quando se tratar de proposta orçamentaria, as emendas possíveis serão debatidas antes do 
projeto, em primeira discussão.
Art. 152. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e 
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão 
emendas e subemendas.
Art. 153. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos 
substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes e que afeta a matéria, salvo se o 
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 154. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido 
à primeira discussão.
Art. 155. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da 
proposição originária, o qual preferirá a este.
Art. 156. O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2° - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo.
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§ 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou 
simples.
§ 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a 
vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um 
deles.
Art. 157. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, 
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado 
sobre a matéria pelo menos 04 (quatro) Vereadores, entre os quais o autor do requerimento, salvo 
desistência expressa.
CAPITULO II
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
Art. 158. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender 
às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao 
Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir ao Presidente ou a Câmara voltada para a Mesa salvo quando responder aparte;
III - não usar palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 159. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
 
 I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 160. O Vereador somente usará da palavra:
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I - no expediente, quando for para solicitar retificação de impugnação de Ata ou quando se achar 
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 161. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 162. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 163. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
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III - não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que “pela ordem”, em Explicação 
Pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 164. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, falar pela 
ordem apartear ou justificar requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda e proferir Explicação Pessoal.
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de 
proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de 
cassação do Prefeito ou Vereador salvo o acusado, cujo prazo será indicado na Lei federal e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de Lei, a proposta 
orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 165. Ressalvadas as disposições em contrário, prevista pelo ordenamento jurídico, as 
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 
Art. 166. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos em Lei Federal:
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
 
 a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código tributário do Município;
c) Código de Obras ou Edificações e Posturas;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores.
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta numero inteiro acima de metade do total de 
membros da Câmara.
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Art. 167. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, alem de 
outros casos previstos pela legislação pertinente as deliberações sobre:
I - Leis concernentes a:
a) Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a 
zoneamento e ocupação e uso do solo urbano;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Alienação de bens imóveis por doação com encargos;
d) Aquisição de bens imóveis do Município;
e) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) Obtenção de empréstimo particular pelo Município;
g) Concessão de moratória de remissão de dívidas;
h) Proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferencia da sede do Município;
i) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.
 
II - rejeição de veto;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito 
deve prestar anualmente;
IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, 
bem como sobre alteração de seu nome.
Art. 168. Para efeito de QUORUM computar-se-á a presença de Vereadores impedido de votar.
Art. 169. A deliberação realizar-se-á através de votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em 
que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 170. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre nas deliberações 
da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação
durante sessão secreta.
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Art. 171. Todas as deliberações da Câmara ocorrerão mediante voto aberto e preferencialmente 
por chamada nominal, possibilitando aos munícipes o conhecimento dos posicionamentos tomados pelos 
Edis. (NR)
Parágrafo único. . As deliberações por voto secreto não mais existem, e se ocorrerem serão nulas 
de pleno direito.(NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 018, de 04 de setembro de 2.001).
Art. 172. Os processos de votação são 02 (dois) Simbólico e nominal.
§ 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, 
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, 
respectivamente.
 
§2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, 
sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas.
Art. 173. O processo Simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por 
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§1° - Do resultado votação Simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante 
votação nominal, não podendo o Presidente inferi-lo.
 
§2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
Art. 174. Uma vez iniciada a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de numero 
legal, caso em que os votos já acolhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo 
se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 175. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por 
um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao 
mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. 
Art. 176. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas 
partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-la ou aprova-la preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de 
julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável.
Art. 177. Terão preferência para votação as emenda supressivas e emendas e substitutivos 
oriundos das Comissões.
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Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo,
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, 
sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 178. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 179. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões 
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida 
pelo voto.
Art. 180. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 181. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, 
quando dela tenha participado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 182. Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos 
de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de 
resolução.
Art. 183. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se é dispensado 
pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1° - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, 
contradição ou impropriedade lingüística.
 
§ 2° - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, 
que a elaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes 
da edilidade.
Art. 184. Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, 
registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara. 
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Art. 185. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas 
em Plenário e que intendem de sanção do Prefeito.
§ 1° - Destinam-se os decretos legislativos e regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais 
de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do 
Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislação seguinte;
IV - fixação de verba de Representação do Prefeito; ·.
V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da 
sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em lei federal;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município.
§ 2° - Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de 
sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em caso concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte e 
a verba de representação do Presidente;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou 
de interesse do Município.
IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;
V - conclusões de Comissões de Inquérito;
VI - convocação de Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua 
competência.
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
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VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo.
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIEMTNOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Art. 186. Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando à Comissão de 
Finanças e Orçamento no 10 (dez) dias seguintes para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores apresentarão emendas à proposta, nos casos em que 
sejam permitidas as quais serão publicadas.
Art. 187. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os 
quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão 
desimpedida.
Art. 188. Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o 
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 189. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão 
de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se 
esgotado aquele prazo será reincidido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do 
texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 190. Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta de Orçamento plurianual de 
Investimentos.
SEÇÃO I
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 191. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
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Art. 192. Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por 
cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se 
para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas 
e sugestões a respeito.
§ 2° - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada 
assessoria de orgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos 
para atender à despesa especifica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
§ 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas 
que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta desta, observado o disposto no Art. 187° deste Regimento e, 
no que couber, o processo se incluirá na pauta de Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 193. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §2° do Art. 192° deste Regimento.
 
Parágrafo único. Ao atingir-se este estágio, o projeto terá tramitação normal dos demais.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 194. Recebido o parecer prévio d Tribunal de Contas, independentemente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os 
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para 
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela 
aprovação ou rejeição das contas.
§ 1° - Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento 
receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados de prestação 
de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 195. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento 
sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores 
debater a matéria.
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Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 196. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o 
projeto de decreto legislativo, conterá os motivos da discordância.
Art. 197. Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá 
em 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 198. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela pratica de infração político￾administrativa definida na legislação federal, observadas as normas objetivas, inclusive QUORUM, nessa 
mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 199. O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 200. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto 
legislativo de cassação do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. 
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 201. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou assemelhados para prestar 
informações perante o Plenário, sobre assunto relacionados com a Administração Municipal sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 202. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário 
conhecendo da apresentação deliberará, preliminarmente, face da prova documental oferecida por 
antecipação, sobre o processamento da matéria.
§ 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo 1° 
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do 
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 
(três), sendo-lhes enviada cópia de peça acusatória e dos documentos que tenham instruído.
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§ 2° - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação 
ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° - Se não houver defesa ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado 
relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão 
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4° - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5° - Na Sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se 
lavrará assentada.
§ 6° - Finda a inquirição, o presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator seguindo-se a votação da matéria 
pelo Plenário.
§ 7° - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será 
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 203. As interpretações de disposições do Regimento Interno feita pelo Presidente da Câmara 
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declara perante o Plenário, de Oficio ou de 
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 204. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, 
cujas decisões considerar-se-ão mesmo incorporadas.
Art. 205. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e 
aplicação do Regimento,
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o 
Presidente.
Art. 206. Caba ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
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§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
parecer.
§ 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá os casos concretos, considerando-se a deliberação
como prejulgado.
Art. 207. Os procedentes a que se referem os Artigos 203° e 204° deste Regimento serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 1° Secretário da Mesa.
CAPITULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 208. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias 
à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a 
cada um dos Vereadores e às Instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 209. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as 
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os 
precedentes regimentais firmados.
Art. 210. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformulado ou substituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Art. 211. Os serviços administrativos da Câmara incubem a sua Secretaria a reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixada pelo Presidente.
Art. 212. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de 
serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 213. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que 
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como 
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preparar os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no 
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 214. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1° - São obrigatórios os livros seguintes: livro de Ata das Sessões, livro de Ata das Reuniões das 
Comissões Permanentes, livro de Ata das reuniões da Mesa, livro de registro de leis, decretos legislativos, 
resoluções e atos da Mesa ou da Presidência, livro de termos de posse de funcionários, livro de termos de 
contrato, livro de precedente, livro de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
§ 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 3° - Os livros adotados nos serviços das Secretarias administrativas poderão ser substituídos por 
fichas ou por outro sistema equivalente, conveniente autenticados.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. A publicação do Expediente da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser 
baixado pela Mesa.
Art. 216. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e recinto do Plenário, as 
Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 217. Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 218. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação 
Federal, Estadual e Municipal a que tiver afeto.
Art. 219. Na data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento 
Anterior.
Art. 220. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o numero de membros da Mesa e das 
Comissões Permanentes.
Art. 221. No que couber nos casos em que este Regimento mostrar-se omisso ou conflitante, 
predominará sempre o que consta da Lei Orgânica do Município.
Art. 222. Nos casos de eventuais apurações de responsabilidades do Prefeito Municipal e dos 
Vereadores predominará no que couber, o disposto em Lei Federal, Estadual e Municipal. 
RIBAS DO RIO PARDO 21 DE JUNHO DE 1990.

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