br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1/1999

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-03-19
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id12

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO
Atualizada até a emenda à lei 
orgânica nº 1, de 22 novembro de 
2023.
PREÂMBULO
TÍTULO I - Dos princípios Fundamentais ( Arts. 1 a 4 )
TÍTULO II - DA Organização Municipal
CAPÍTULO I - Da Organização Político- Administrativa ( Arts. 5 a 8 )
CAPÍTULO II - Da Divisão Administrativa do Município ( Arts. 9 a 12 )
CAPÍTULO III - Da Competência do Município
SEÇÃO I - Da competência Privativa ( Art. 13 )
SEÇÃO II - Da Competência Comum ( Art. 14 )
SEÇÃO III - Da Competência Suplementar ( Art. 15 )
CAPÍTULO IV - Das Vedações ( Art. 16 )
CAPÍTULO V - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais ( Art. 17 )
Seção II - Dos Servidores Públicos ( Arts. 18 a 21 )
TÍTULO III -Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal ( Arts. 22 a 29 )
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal ( Arts. 30 a 31 )
Seção III - Dos Vereadores ( Arts. 32 a 37 )
Seção IV - Do Funcionamento da Câmara ( Arts. 38 a 46 )
Seção V - Do processo legislativo ( Arts. 47 a 57 )
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ( Arts. 58 a 
59)
CAPÍTULO II - Do poder Executivo
Seção I - Do prefeito e do Vice- Prefeito ( Arts. 60 a 68 )
Seção II - Das Atribuições do Prefeito ( Arts. 69 a 70 )
Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato ( Arts. 71 a 75 )
Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ( Arts. 76 a 83 )
CAPÍTULO III - Da Segurança Pública ( Art. 84 )
CAPÍTULO IV - Da Estrutura Administrativa ( Art. 85)
CAPÍTULO V - Dos Atos Municipais
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais ( Arts. 86 a 87 )
Seção II - Dos Livros ( Art. 88 )
Seção III - Dos Atos Administrativos ( Art. 89 )
Seção IV - Das Proibições ( Arts. 90 a 91 )
Seção V - Das Certidões ( Art. 92 )
CAPÍTULO VI - Dos Bens Municipais ( Arts. 93 a 101 )
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
CAPÍTULO VII - Das Obras e Serviços Municipais ( Arts. 102 a 106 )
TÍTULO IV - Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO I - Dos Tributos Municipais ( Arts. 107 a 112 )
CAPÍTULO II - Da receita e da despesa ( Arts. 113 a 120 )
CAPÍTULO III - Do Orçamento ( Arts. 121 a 132 )
TÍTULO V - Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I - Disposições Gerais ( Arts. 133 a 139 )
CAPÍTULO II - Da Política Urbana ( Arts. 140 a 144 )
CAPÍTULO III - Da Previdência e Assistência Social ( Arts. 145 a 146 )
CAPÍTULO IV - Da Saúde ( Arts. 147 a 150 )
CAPÍTULO V - Da Educação, da Cultura e do Desporto ( Arts. 151 a 161 )
CAPÍTULO VI - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso ( Art. 162 )
CAPÍTULO VII - Da despesa do Consumidor ( Art. 163 ) 
CAPÍTULO VIII - Do Meio Ambiente ( Art. 164 )
TÍTULO VI - Da Colaboração Popular
CAPÍTULO I - Disposições Gerais ( Arts. 165 a 169 )
CAPÍTULO II - Das Associações ( Art. 170 )
CAPÍTULO III - Das Cooperativas ( Arts. 171 a 174 )
TÍTULO VII - Disposições Orgânicas Transitórias ( Arts. 01 a 13 )
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
P R E Â M B U L O
O POVO DO MUNÍCIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, NO
EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O 
PROPÓSITO DE ASSEGURAR A PLENITUDE DOS DIREITOS SOCIAIS EINDIVIDUAIS, A 
LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM- ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A 
JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM 
PRECONCEITO, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E, RATIFICANDO A CONSOLIDAÇÃO 
DO SISTEMA REPRESENTATIVO E DEMOCRÁTICO, ASSEGURANDO A AUTONOMIA 
MUNICIPAL PARA O ACESSO DE TODOS À JUSTIÇA, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À
CULTURA, DECRETA E PROMULGA A SUA LEI ORGÂNICA.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 – O Município de Ribas do Rio Pardo, integra a União indissolúvel da Republica
Federativa do Brasil e o Território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como
fundamentos;
I – a autonomia do Município;
II – A cidadania ;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Art. 2 – Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3 – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I – promover o bem da comunidade e do Município de forma livre, justa e
solidária;
II – garantir o desenvolvimento do Município;
III – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional ;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na
área urbana e rural do Município;
V – promover o bem estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e qualquer outra forma de discriminação.
Art. 4 – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista da Constituição
Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas 
do Município, nas escolas, nos hospitais ou qualquer local de acesso público, para que 
todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento porparte das 
autoridades e cumprir por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município
ou que em seu território transite.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
Art. 5 – O Município de Ribas do Rio Pardo, com sede na cidade que lhe dá o nome,
dotado de autonomia político- administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 6 – São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
Art. 7 - São símbolos do Município: sua bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Art. 8 – Incluem-se entre os bens do Município: os imóveis por natureza ou acessão física
e os móveis que atualmente sejam do seu domínio ou a ele pertençam , bemassim 
os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por 
ato jurídico perfeito.
PARÁGRAFO ÚNICO: É assegurado ao Município participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural e recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e
outros recursos naturais.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
Art. 9 – O Município poderá dividir- se, para fins exclusivamente
administrativo, em distritos, bairros e vilas.
§ 1° - Distrito é parte do território do município com limites definidos para fins
administrativos e de jurisprudência municipal, com denominação própria.
§ 2° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 3° - Constitui bairro as porções contínuas e contíguas do território da sede,
com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 4° - È facultada a descentralização administrativa com a criação nos Bairros e
Distritos, de subsedes da Prefeitura na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5° - O Distrito poderá subdividir- se em vilas de acordo com a Lei.
Art. 10 – A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende da Lei, após
consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação
Estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 11 desta Lei
Orgânica.
Art. 11 – São requisitos para a criação de distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferior a Sexta parte exigida para a
criação do Município.
II – existência na povoação – sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola
pública, posto de saúde e posto policial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Comprova- se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo 
mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o
número de eleitores ;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela
repartição ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão de órgãos fazendários Estadual e Municipal, certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelos secretários de Educação, de saúde 
e de Segurança Pública do Estado da existência de Escola Pública, de Postos de Saúde e 
Policial na povoação- sede.
Art. 12 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - preferência para delimitação às linhas naturais facilmente identificáveis;
III – a não existência de linhas naturais , utilizar- se- à linha reta cujos
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
PÁRAGRAFO ÚNICO- As divisões distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 13 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais; bem como aplicar suas
rendas sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados por Lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
VI - criar, organizar e suprimir distritos observada a
legislação estadual;
municipais;
VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
VIII – dispor sobre administração utilização e alienação dos bens públicos;
públicos.
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores
X - organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
XI – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
programa de educação pré- escolar de ensino fundamental;
XII – instituir , executar e apoiar programas educacionais e
culturais;
XIII – amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação política pública e sua
ação governamental, estabelecendo programas de incentivos a projetos de organização
comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV - prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento á saúde da população, inclusive assistências médico- hospitalar
de pronto- socorro com recursos próprios mediante convênios com entidade
especializada;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em
seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificações, loteamentos, arruamentos e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á
ordenação do seu território, observadas as diretrizes de lei federal;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano
nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas
na legislação federal sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos remoção e
destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer
natureza;
XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimento industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja
atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos
bons costumes da população ;
XXII – ordenar as atividades urbanas , fixando condições e horários para o
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros atendidas
as normas da legislação federal aplicável;
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar nos locais de venda , peso, medida e condições sanitárias
dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a
tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipaisinclusive
nas estradas vicinais cuja conservação seja de sua competência ;
XXVIII – sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como regulamentar
e fiscalizar sua utilização;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de
ônibus de transporte coletivo;
XXX – restaurar , sinalizar e manter os logradouros públicos especialmente
aqueles destinados à vias de tráfego na zona rural já definidos em planta;
XXXI – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais ;
XXXII – regular a condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXIII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou
autorizar, conforme o caso:
a) – o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro e a
utilização obrigatória da estação rodoviária, quando houver ;
b) – dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades
privadas;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) - os serviços de construção e conservação de estradas, ruas,
vias ou logradouros municipais;
e) - os serviços de iluminação pública;
f) – a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder
policial municipal;
XXXIV – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais
veículos;
XXXV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXVI – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação ;
XXXVII – assegurar a expedição de certidões quando requeridas às
repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício
privativo de outras na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município
e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2° - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere
ao inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a :
a) – áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) – vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas , de
esgotos e de águas pluviais;
c) – passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições
estabelecidas na legislação.
§ 3° - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização ecompetência.
§ 4° - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser
consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do artigo
182, § 1° da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14 - È de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma
prevista na Lei complementar Federal:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte, arquitetônica e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, à educação, ao esporte e
a ciência;
suas formas;
alimentar;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar produção agropecuária e organizar o abastecimento
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implementar política de educação para a segurança do
trânsito;
XIII – estabelecer a obrigatoriedade de cantar o Hino Nacional pelos
alunos de 1° a 2° graus dos estabelecimentos de ensino situados no território do
Município, antes do início de cada período de aula;
XIV – divulgar nas escolas municipais os símbolos do Município;
XV – levar aos alunos das escolas municipais, sobre o aspecto didático,
conhecimento sobre a Constituição Federal, a Constituição do Estado e da Lei Orgânico
do Município.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber e aquilo que disser ao seu peculiar interesse, visando adapta - la à realidade e às
necessidades locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona- los, embaraçar –
lhe o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada a forma da Lei, a colaboração de interesse público:
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre sí ;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos,
quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de auto- falante, cartazes, anúncio
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
ou outro meio de comunicação, propaganda política- partidária ou que se
destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A Administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes 
do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade,
publicidade e também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ;
III – o prazo de validade de concurso público é de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, deve ser
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
V – os cargos em comissões e as funções de confiança, devem ser
exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei ;
VI – é garantido ao servidos público direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
estabelecidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far –se- à
sempre na mesma data ;
XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no § 1° do Art. 18 desta Lei Orgânica ;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais, são irredutíveis
devendo ser corrigidos monetariamente, mês a mês, de modo a preservar os seus valores 
reais, sujeitos no entanto, ao que dispõe a Constituição Federal nos Art. 37, XI, XII, 150,
II, 153, III e 153, § 2°, I;
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores , sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) – a de dois cargos de professor;
b) – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) – a de cargo privativo de médico.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
XVII – a proibição de acumular cargos estende- se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a proibição de acumular proventos não se aplica aos vereadores
na hipótese do inciso III do Art. 38 da Constituição Federal, bem como aos aposentados
quando no exercício de mandato eletivo de vereador ou de prefeito;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os
serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos
termos da Lei, exigindo- se qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha
dos órgãos públicos Ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de
autoridades ou de servidores públicos exceto quando em cumprimento da lei.
§ 2° - a não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo,
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivasações de
ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem à terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de tolo ou culpa.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 18 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
municipais.
§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Aplica- se a esses servidores o disposto no Artigo 7, IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constituição Federal e
Art. 27 da Constituição Estadual, inciso XX.
Art. 19 – O servidor será aposentado :
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
II – compulsoriamente
, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço ;
III – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco de serviço, se homem, e aos trinta se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III; “a” e “c”,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - Aplica- se ao servidor público o disposto no § 2° do Art. 202 da
Constituição Federal.
§ 3° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividades, 
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens, posteriormente 
concedidas a servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, naforma da lei.
§ 4° - O benefício da pensão por morte, corresponderá a totalidade dos
vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 20 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lheseja
assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ; será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitando em outro cargo.
Art. 21 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam- se as disposições
do Art. 38 da Constituição Federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo
cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 23 – A Câmara Municipal compõe- se de vereadores eleitos em pleito direito e em
número proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
I - População de até 15.000 habitantes terá nove vereadores;
II – População de até 15.001 a 30.000 habitantes terá onze vereadores;
III- População de 30.001 a 60.000 habitantes terá treze vereadores;
IV – População de 60.001 a 120.000 habitantes terá quinze vereadores;
V - População de 120.001 a 240.000 habitantes terá dezessete vereadores;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
VI - População de 240.001 a 480.000 habitantes terá dezenove vereadores; VII
– População de 480.001 a 1.000.000 habitantes terá vinte e um vereadores;
VIII- População de 1.000.001 a 2.000.000 habitantes terá trinta e três vereadores;
IX - População de 2.000.001 a 3.000.000 habitantes terá trinta e seis vereadores;
X - População de 3.000.001 a 4.000.000 habitantes terá trinta e nove vereadores;
XI - População acima de 4.000.001 habitantes terá quarenta e um vereadores. (NR).
Art. 24 – A Câmara Municipal reunir- se- à , anual e ordinariamente, na sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - as reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para datas 
que lhes correspondem, prevista no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2° - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos
no “ caput “ deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária;
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara far- se á , mesmo no
recesso:
I – pelo prefeito, quando este entender necessário;
II – pelo presidente da Câmara;
III – pelo presidente da Câmara a requerimento da maioria dos membros
desta, em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 25 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presentes a
maioria de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 26 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 27 – As sessões da Câmara realizar- se- á em recinto destinado ao seu
funcionamento.
§ 1° - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal
é o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 28 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 ( dois terços)
dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 29 – As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 ( um terço
) dos vereadores da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar- se á presente à sessão, o vereador que assinar o livro
de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos de Plenário e das
votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 – Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, exceto no que for de sua
exclusiva competência, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de
dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de
créditos suplementares e especiais:
IV – operação de crédito, auxílio e subvenções
V – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI – concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VII – alienação de bens do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
VIII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargo;
IX – organização administrativa municipal, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
X – criação e estruturação de secretários municipais e demais órgãos da
administração municipal, bem assim, a definição das respectivas atribuições;
XI – aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de
Governo;
XII – autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com
outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII – determinar o perímetro urbano;
XIV – transferência temporária da sede do governo municipal;
XV – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XVI – normas urbanísticas, particularmente no ordenamento ,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
Art. 31 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III- elaborar o seu próprio Orçamento que deverá ser discutido e aprovado
pelo plenário da Câmara;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos
cargos;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII- conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores;
VIII- autorizar o Prefeito ausentar-se do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
IX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
Município, mediante controle externo e pelos sistemas internos do Poder Executivo;
X - tomar e julgar as contas do Poder Executivo Municipal deliberando
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de
seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a
conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 
1, de 11 de abril de 2018)
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do
Poder Executivo ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão imediatamente estas remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito;
XI – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e
dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na
Legislação Federal Aplicável;
XII- autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno
ou externo de qualquer natureza de interesse do Município, inclusive fixando os limites
e condições para concessão de garantias;
XIII- examinar, apreciar as contas do Executivo mensalmente,
através de balancetes até o dia vinte de cada mês e referentes ao mês vencido;
XIV- proceder a tomada de contas do Poder Executivo, através de
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
comissão especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado
pelo Município com a União o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de
direito privado , instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matérias
assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade
equivalente para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o seu
comparecimento , importando a ausência sem justificação adequada infração político￾administrativa, punível na forma da lei;
XVIII – encaminhar pedidos escritos de informações à Secretários de
Município ou autoridade equivalente, importando infração político- administrativa erecusa 
ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas;
XIX – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalente, quando
por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa, comparecerem àCâmara 
Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou de órgãos da administração
de que forem titulares;
XX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXI – criar comissões parlamentares de inquéritos sobre fatos
determinados e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XXII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens às
pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele
se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXIII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXIV – julgar o Prefeito, Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em Lei Federal.
XXV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluindo os da
administração indireta;
XXVI – fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III §
2°, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a
subseqüente, serão remunerados exclusivamente por sudsídio, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, ressalvada, para todos os fins de direito, o pagamento referente
a férias, com adicional de 1/3, bem como 13º salário, por serem considerados direitos
sociais garantidos, conforme art. 7°, VIII e XVII da constituição Federal, corroborado com 
a decisão do STF. Recurso Extraordinário (RE) 650898 de fevereiro de 2017, limitados ao 
§ 1º do art 29 –A, da CF/88, respeitado o prazo estabelecido na Lei 101/2000, (cento e
oitenta dias) ( NR)
XXVII- fixar, observado o que dispõe, o Art. 17, XI, desta Lei Orgânica, os
ART. 150, II 153, III e 153 § 2°., I da Constituição Federal, em cada legislatura para a
subsequente a remuneração do Prefeito, e Secretários Municipais ou autoridades
equivalentes, fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III § 2°, I
da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, vice e secretários municipais, em
cada legislatura para a subseqüente, serão remuneradas exclusivamente por sudsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvada, para todos os fins de
direito, o pagamento referente a férias, com adicional de 1/3, bem como 13º salário , por 
serem considerados direitos sociais garantidos, conforme art. 7°, VIII e XVII da
constituição Federal, corroborado com a decisão do STF. Recurso Extraordinário (RE)
650898 de fevereiro de 2017, limitados alinea “b” ,inciso III, art. 20 da Lei 101/2000(
NR).
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
XXVIII – Os Vereadores, prefeito, vice – prefeito, secretários municipais e
servidores da administração pública municipal que se deslocarem de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviços, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, fazem jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às
despesas com transporte, alimentação e hospedagem,
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor exerce
suas atividades laborais. (NR)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
ART. 32 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1°. – Desde a expedição do Diploma, os membros da Câmara Municipal
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado
criminalmente, sem prévia licença da Casa, observando o disposto no § 2°. Do Art. 53,
da Constituição Federal.
§ 2°. – No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Câmara Municipal para que, pelo votosecreto da 
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 3°. – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal
de Justiça.
§ 4°. – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 5º. – No exercício do seu mandato, o Vereador terá livre acesso a todas
repartições públicas Municipais, inclusive Câmara Municipal, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.
ART. 33 – Os Vereadores serão contribuintes e segurados facultativos do Instituto de
Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o estabelecido no Artigo 182,
observado o disposto no Art. 31 da Constituição Estadual.
ART. 34 – É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista com suas
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto no Art. 21 desta Lei Orgânica.
II – Despe a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad Nutum” salvo o cargo de
Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
c) Ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou
nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
ART. 35 – Perderá o mandato o Vereador:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentório às instituições vigentes;
III- que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residências fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
§ 1°. – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2°. – Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada 
pela Câmara por voto aberto e nominal de no mínimo 2/3 (dois terço) de seusmembros, 
mediante proposição da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara,assegurado
ampla defesa.(NR).
§ 3°. – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante proposição de qualquer de seus membros
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
ART. 36 – O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
§ 1°. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da
Administração Pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no Art. 34 Inciso
II, alínea “a”, desta Lei Orgânica;
§ 2°. – Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio￾doença;
§ 3°. – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso 
da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
vereadores;
§ 4°. – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a
trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término
da licença;
§ 5°. – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença,
o não comparecimento ás reuniões do Vereador privado temporariamente desua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso;
§ 6°. – Na hipótese do §1° o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 37 – Dar- se- a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de
licença.
§ 1°. – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de ( quinze 
) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando
se prorrogará o prazo.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular- se- á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO IV
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 38 – A Câmara Municipal reunir- se –á, sob a presidência do Vereador mais idoso
entre os presentes, em sessão solene de instalação da legislatura a 1° de janeiro do ano
subsequente às eleições, ás 17:00 hs (dezessete horas ), para posse de seus membros,
do Prefeito e do Vice- Prefeito e eleição de sua Mesa Diretora. (NR).
§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá faze￾lo dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, 
sob pena da perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absolutados
membros da Câmara.
§ 2° - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleitaa Mesa.
§ 3° - § 3° - A eleição dos membros da mesa da Câmara Municipal para o
segundo biênio, far-se-á antes do dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura,
em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal,
com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, considerando automaticamente
empossados os eleitos, a partir de 1° de janeiro do terceiro ano legislativo em curso.(NR)
§ 3° - A eleição dos membros da mesa da Câmara Municipal para o segundo 
biênio far-se-á na primeira segunda-feira de dezembro do segundo ano de cada legislatura, 
em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, com 
no mínimo 03 (três) dias de antecedência, considerando automaticamente empossados os 
eleitos a partir de 1° de janeiro do terceiro ano legislativo em curso (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 23 de maio de 2018)
Art. 39 – O mandato da Mesa será de 02 ( dois ) anos, permitindo-se a recondução
subseqüente para o mesmo cargo, no máximo uma vez, dentro da mesma
legislatura.(NR).
Art. 40 – A Mesa se compõe do Presidente, do Vice- Presidente, do Primeiro Secretário
e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá
a Presidência.
§ 3° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo 
voto de 2/3 ( dois terço ) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo- se outro vereadorpara a
complementação do mandato.
Art. 41 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1° - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
executivo e da administração indireta.
§ 2° - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específico e á representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
§ 3° - Na formação das Comissões assegurar –se – á tanto quantopossível, 
apresentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
§ 4° - as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara municipal mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado epor prazo certos, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 – A Maioria e Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um
membro, e os blocos parlamentares, terão líder, e quando for o caso, vice - líder.
§ 1°– A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos 
Político à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos Vice- Líderes se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 43 – Além de outras atribuições no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo
Vice- Líder.
Art. 44 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – periodicidade das reuniões;
V – comissões;
VI – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 45 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei disposto sobre aberturas de créditos
suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia
interna;
VI – contratar na forma da lei, por tempo determinado, servidores para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – mediante projeto de Resolução, proporá a organização da consultoria
jurídica, disciplinando a sua competência e disposto sobre o ingresso na classe inicial de
assessor técnico jurídico;
Art. 46 – Dentre Outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Intmulgar as resoluções e
decretos
IV– representar por decisão da Câmara, sobre ainconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal;
V – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
VI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara
ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 47 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos.
Art. 48 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal:
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 49 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador,
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a
forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número
de eleitores do Município.
Art. 50 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de posturas;
IV – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V – lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VI – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII – lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 51 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos
públicos na administração Direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do poder Executivo , da Administração indireta e
autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criações, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos
ou Diretoria equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílio e subvenções.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressalvando o disposto no inciso IV.
Art. 52 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa
das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva
remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não
serão admitidas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte
final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores.
Art. 53 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar- se em até 60 (
sessenta ) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando- se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° - O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem que
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 54 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o
sancionará.
§ 1° - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta- lo á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeitoimportará
na sanção.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 4° - A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será feita dentro de trinta 
dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a
sua votação final.
§ 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos do § 2° e 5°, autoriza o presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo ese este
não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente.
Art. 55 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação
à Câmara Municipal.
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 56 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara
e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de projetos de resoluções e de projetos de decretos
legislativo, considerar- se – à concluída a deliberação com a votação final a elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo 
projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 58 – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle do Executivo, instituído em lei.
§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestados anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado (NR).
§ 3°- Somente por decisão de dois terços dos membros da CâmaraMunicipal, 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão.
§ 4°- as contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2°
deste artigo, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar- lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5°- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementa- las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 59 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
CAPÍLULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFITO E DO VICE- PREFEITO
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto
no Art. 23 desta Lei Orgânica.
Art. 61- a eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizar- se- á simultaneamente com
a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, inciso I e II da Constituição
Federal.
§ 1°- A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.
§ 2°- Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, 
obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 62- O Prefeito e Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano 
subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição Federal e Estadual, observar 
as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Munícipes e exercer 
o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito, 
ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
Art. 63 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder- lhe- á, no caso de
vaga, o vice- prefeito.
§ 1°- O Vice- Prefeito não poderá recusar- se a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção de mandato.
§ 2°- O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir
o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função dedirigente do 
Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro a ocupar, como Presidente da
Câmara, e chefia do Poder Executivo.
Art. 65 – Verificando- se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito,
observar- se- á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar- se- á
eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de
seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o
Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 66 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subsequente, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 67 - O Prefeito e Vice- Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar- se do Município por período superior a 15 ( quinze
) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II – a serviço ou missão de representação do Município.
Art. 68 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXVII do Art. 31
desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Prefeito e Vice- Prefeito são contribuintes e segurados facultativos 
do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o estabelecido no
Art. 182, observando o disposto no Art. 31 da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – no início de cada sessão legislativa, comparecer a Câmara quando
exporá a situação do Município e solicitará as providências que julgar necessárias, na
forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos
da Administração Pública- Direta e Indireta.
VI – decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
terceiros;
VIII –permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pelamesma 
solicitadas salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de
dados necessários ao atendimento do pedido.
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidade
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de
cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondendo
os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê- las
quando impostas irregularidades ;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que
lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXII – aprovar projetos e edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração
para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com
observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras
do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município e observar os
corredores existentes e aqueles regularmente constante de planta;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
Lei ;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara
para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 ( quinze ) dias;
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal.
XXXV – publicar, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório da execução orçamentária.
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de
incentivo para os fins previstos no Art. 14, XVI, observando ainda o disposto no título IV
desta Lei Orgânica.
XXXVII – fomentar o desenvolvimento industrial e comercial do Município,
com a aquisição de bens duráveis e de consumo, bem como na contratação de obras e
serviços, preferencialmente através de empresas estabelecidas no território municipal,
respeitados sempre os procedimentos licitatórios exigíveis. (NR).
Art. 70 – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 69.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DE MANDATO
Art. 71 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no Art. 38, II, e IV e V, da Constituição Federal no Art. 21 desta Lei Orgânica.
§ 1°- Ao Prefeito e Vice- Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer
título, em empresa privada.
§ 2°- A infringência ao disposto nesta artigo e em seu § 1° implicará
perda do mandato.
Art. 72 – As incompatibilidades declaradas no Art. 36, seus incisos e letras desta Lei
Orgânica, estendem – se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos SecretáriosMunicipais 
ou autoridades equivalentes.
Art. 73 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
I – Apropriar- se de bens ou rendas públicas ou desvia- los em proveito
próprio ou alheio;
II – Utilizar- se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
III –desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza- las em
desacordo com as normas pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar,
nos prazos e condições estabelecidas;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo ao órgão competente, da
aplicação dos recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos,
recebidos a qualquer título;
VIII – Contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização
da Câmara ou em desacordo com a lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
XI – adquirir bens, conceder ou permitir o exercício de
serviços públicos a terceiros ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município
sem vantagem para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
em lei;
XIV – negar execução à lei federal, estadual ou municipal ou deixar de
cumprir ordem ou decisão judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente.
XV – deixar de fornecer certidões de atos e contratos municipais, dentro do
prazo estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 74 – São infrações político- administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento da Câmara Municipal;
II – impedir o exame de livros, folha de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente
constituída;
III – desatender, sem motivo justo, ás convocações ou aos pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V – deixar de apresentar á Câmara, no devido tempo e em forma regular,
a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir- se na sua prática;
VIII – omitir- se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do município, sujeitos á administração da Prefeitura;
IX – ausentar- se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar- se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas perante a Câmara.
Art. 75 – Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento renuncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro
do prazo de 10 ( dez ) dias;
III – infringir as normas do Art. 69- XXXIII desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensa os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 76- São auxiliares direto do Prefeito:
I – os secretários Municipais;
II – os Diretores de órgãos da administração pública direta.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 77- A Lei Municipal, de iniciativa do Executivo estabelecerá diretos do Prefeito,
definindo- lhes a competência, deveres e responsabilidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
Art. 78 – São condições essenciais para investidura no cargo de
Secretário ou Diretor:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 ( vinte e um ) anos.
Art. 79 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e
Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços por suas
Secretárias ou órgãos;
IV – comparecerem à Câmara Municipal, sempre que convocados pela
mesma, para apresentação de esclarecimentos oficiais.
§ 1°- Os Decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos
ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2°- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em
infração político- administrativa nos termos da Lei Federal.
Art. 80 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81 – Lei municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de Bairros
e Subprefeituras nos Distritos.
§ 1°- Aos administradores de Bairros ou Subprefeituras como delegados do
Poder Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir leis, resoluções, regulamentos e, mediante
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II – atender as reclamações das partes e encaminha- las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria estranha às atribuições ou quando for o caso;
III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
IV – fiscalizar os serviços que lhes são afeto;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem
solicitadas.
Art. 82 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por
pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura
inclusive os Secretários.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 84 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada á
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
§ 2° - A investidura nos cargos da guarda municipal far- se- á mediante
concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 85 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídica própria.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
§ 1° - Os órgãos da Administração direta que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades que compõem a Administração Indireta do Município
se classificam em:
I – autarquia- serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada;
II - empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criado por lei para exploração
de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer,por força de
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir- se de quaisquer das 
formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob
a forma de sociedade anônima , cuja as ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos 
órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Municípios e de outras 
fontes.
§ 3° - A entidade de que se trata o inciso IV do § 2°. Deste artigo adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública ou estatutos de sua
constituição no Registro Civil de
pessoas jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes 
às fundações.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS.
Art. 86 – A publicação das leis e atos municipais, far- se- á em órgão da imprensa local
ou regional e por afixação em local de acesso público na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de Projeto de Lei, autorizando, a ser submetido a
apreciação do Legislativo Municipal, observando sempre o principio da transparência e
economicidade dos recursos municipais, ou através de licitação, em que se levarão em
conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário,
tiragem e distribuição. (NR).
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
§ 4° - por atos municipais estendam- se os decretos,
portarias, avisos, editais, processos licitatórios, balancetes, além dos atos mencionados
no artigo 87 da LOM.
Art. 87 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas
de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 88 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas
atividades e de seus serviços.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por ficha ou
outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 89 – Os atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não
constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados
na administração por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o
limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social,
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das
entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços públicos.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais
atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo,
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter
temporário, nos tempos do Art. 17, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos
da lei.
delegados.
§ 1 ° - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser
§ 2° - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos,
instruções ou avisos de autoridades responsável.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 90 – O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com oMunicípio
a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
PARAGRAFO ÚNICO – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 91 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 92 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer à qualquer interessado, no
prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar 
a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não
for fixado pelo juiz.
PARAGRAFO ÚNICO – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidos pelo
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 93 – Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento,
os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Art. 95 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
PARAGRAFO ÚNICO – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens municipais.
Art. 96 – A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada
esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 97 – O Município, preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quandohouver
relevante interesse público, devidamente justificado.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As 
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições,
quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 99 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das ruas,
calçadas, parques, jardins e largos pública salvo pequenos espaços destinados á venda 
de jornais, revistas, artesanatos, trailers de lanches, garaparia e congêneres, painéis de
publicidade e similares, observada a legislação específica e/ou decretoregulamentar. (NR).
Art. 100 – O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme interesse
público o exigir.
§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob a pena de nulidade
do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do Art. 97 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa, salvo pequenos espaços para atividadescomerciais, de 
publicidade ou divulgação de que trata a parte final do artigo anterior desta Lei Orgânica.
(NR).
§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 101 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.
Art. 102 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação;
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo e indicado os recursos
para cobertura dos encargos financeiros.
§ 2° - As obras consideradas de grande vulto, correspondente a 1% ( um
por cento ) do orçamento, deverão antes de ser licitadas ou iniciadas, quando executada
diretamente pela Prefeitura, Ter aprovação da Câmara.
§ 3O - As obras publicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante
licitação.
Art. 103 - A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
§ 1O - Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§ 2O - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3O - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento do usuários.
§ 4O - As concorrências para a concessão de serviços públicos, deverão 
ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 104 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser afixadas pelo Executivo, tendo￾se em vista a justa remuneração.
Art. 105 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras
e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de
consórcio, com outros Municípios.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA
E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 107 - São tributos municipais: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas instituídas por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 108 - compete ao Município instituir impostos sobre:
І – propriedade predial e territorial urbana;
ІІ – transmissão inter- vivos a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
ІІІ – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
ІV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 156, IV, da Constituição Federal
e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1O - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da
lei, da forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2O - O imposto previsto, no inciso II não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica , salvo se nesse casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locaçãode bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3O - A lei que institui tributo municipal, observará no que couber, as limitações 
do poder de tributar estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 109 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de Policia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
Art. 110 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em 
decorrência de obras públicas nos termos e limites da lei complementar a que se refere o
Art. 146 da Constituição Federal.
Art. 111 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administraçãomunicipal,
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos eas atividades
econômicas do contribuinte.
PARAGRAFO ÚNICO – As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de impostos.
CAPITULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 113. - A receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros
ingressos.
Art.114.- Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer
título pelo Município, suas autarquias e fundações pôr ele mantidas;
II – cinqüenta pôr cento do produto de arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – setenta pôr cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,
incidentes sobre o ouro, observado o imposto no art. 153, § 5°. Da Constituição Federal;
IV – cinqüenta pôr cento do produto de arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V- vinte e cinco pôr cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operação relativas á mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 115. – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
PARAGRAFO ÚNICO - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes na forma da lei.
Art. 116. – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 117. – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 118. – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr pôr conta de crédito
extraordinário.
Art. 119. – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
consta a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 120. – As disponibilidade de caixa do Município, de sua autarquias, fundações e das 
empresas pôr ele controladas serão depositadas em instituições oficiais, salvo os caos
previstos em lei.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
Art. 121. – A elaboração e a execução da lei orçamentaria anual e do
plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição do Estado, nas
normas de direito financeiro e orçamentário.
Art. 122. – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao orçamento anual, bem
como os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento
e Finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo
de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas imitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental
§ 2º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV – As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
IV – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 
22 de novembro de 2023)
V – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no Inciso IV, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Inciso 
I do § 2° do Artigo 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais. (NR)
VI – É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o inciso IV deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9° do Artigo 165 da Constituição federal/88. (NR)
VI – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite de 2% (dois por 
cento) referido no inciso IV, observando-se, naquilo que couber, as demais 
disposiçõesestabelecidas pela Constituição Federal de 1988 sobre as emendas impositivas 
garantidas pelo Poder legislativo da União. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
1, de 22 de novembro de 2023)
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto em emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e
especifica autorização legislativa.
ART 123. - A lei orçamentaria corresponderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas asentidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo poder público.
ART 124. – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei,
nos seguintes prazos:
I – diretrizes orçamentárias : 1º de abril;
II – plano plurianual e orçamento anual : 30 de setembro.
§1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei,
tomando pôr base a lei orçamentária em rigor.
§2º o prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que
deseja alterar.
ART. 125. – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal,
o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como lei pelo Prefeito,o projeto
originário do Executivo.
ART 126. – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para 
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos
valores ajustados ao plano plurianual.
ART 127. – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariam o disposto
neste capítulo, as regras do processo Legislativo.
ART. 128 - O orçamento será uno, incorporando obrigatoriamente, na receita todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa,
as dotações necessárias aos custeios de todos os serviços municipais.
ART. 129 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem
a fixações da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares
II – contratação de operação de crédito, ainda que pôr antecipação de
receita, nos termos da lei.
ART. 130 - São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II – a realização da despesa ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedão o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidades precisa, aprovados pela Câmara pôr maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as participações de produtos de arrecadação dos impostos que referem aos
ART. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo ART. 159 desta Lei Orgânica e a
prestação de garantias às operações de crédito pôr antecipação de receita, prevista no
ART. 129 II desta Lei Orgânica ;
V – a abertura de crédito suplementar ou especiais sem prévia autorização
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no ART. 123, III desta Lei
Orgânica.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, semprévia autorização
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
ART. 131 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos
os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês.
ART. 132 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
PARAGRAFO ÚNICO – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título. Pelo órgão e entidades de administração direta ou indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 133 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade,
obedecendo os seguintes princípios :
I – incentivos às empresas que :
a) mantiverem escolas e creches para seus empregados e seus filhos;
b) fornecerem auxilio ao transporte, alimentação e ao lazer de seus
empregados.
II- apoio às associações de moradores, clubes de mães e entidades de
assistência social, mediante subvenções e concessões de direito real de uso de imóveis
do Município ;
III – concessão de direito real de uso de imóveis do Município à pequenos
agricultores destinado a formação de hortas caseiras ou comunitárias.
IV – isenção de imposto de transmissão inter vivos na aquisição de imóveis
rurais com área que não ultrapasse 20 (vinte) hectares para pequenos agricultores, desde
que os mesmos não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano;
ART. 134 – A intervenção do Município no domínio econômico, terá pôr objetivo,
estimular e orientar, a produção de defender os interesses da população, promover a
justiça e solidariedade social.
ART. 135 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
objetivando proporcionar à eles entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
PARAGRAFO ÚNICO – São isentas de imposto as respectivas cooperativas.
ART. 136 – Aplica-se ao Município o disposto nos ARTs . 171 § 2º, 175 e PARAGRAFO
ÚNICO da Constituição Federal.
ART. 137 - O Município promovera e incentivara o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
ART. 138 – O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos pôr ele concedido e da revisão de suas tarifas.
PARAGRAFO ÚNICO – A fiscalização de que se trata este artigo
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
ART. 139 – O Município dispensara à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando incetivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias
ou pela eliminação ou redução destas, pôr meio de lei.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
ART. 140 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem pôr objetivo ordenar o plano de
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender as
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
ART. 141 - O Município poderá mediante lei especifica para a área incluída no plano
diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado, não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente de :
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante titulo da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
ART. 142 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e pessoal e os demais
instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos.
ART. 143 – Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, pôr cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O titulo de domínio e, a concessão de uso serão conferido ao
homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez;
§ 3º - Os imóveis públicos municipais não serão adquiridos pôr usucapião.
ART. 144 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, o prédio 
ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
CAPITULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 145 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
I – formação de consciência sanitária individual nas primárias idades,
através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a
União e o Estado;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos, através de programas anti-tóxico, anti￾álcool e anti-fumo ;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI – elaboração de programa de orientação e controle de natalidade.
PARAGRAFO ÚNICO – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das
ações e serviços de saúde que se organizam em sistema único, observados os preceitos
estabelecidos na Constituição Federal.
ART. 148 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter
obrigatório a cada trimestre.
ART. 149 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições
estabelecidas em lei complementar federal.
ART. 150 – Toda Empresa instalada a mais de 20 (vinte) Kms da sede do município ou
dos distritos que mantenham acima de 10 (dez) empregados diretos ou indiretos são
obrigados a manter ambulatórios médicos de acordo com as exigências da secretaria de
saúde e do Município.
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DO DESPORTO
ART. 151 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras 
da cultura em geral e do esporte que será obrigatório nos estabelecimentos municipais 
de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município.
ART. 152 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
de :
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis , pela freqüência a escola.
ART. 153 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
ART. 154 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais municipais e será ministrado de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifestada pôr ele se for capaz, ou pôr seu representante legal ou
responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, pôr todos os meios, e educação física e o
desporto, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxilio do Município.
ART. 155 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pêlos órgãos competentes.
ART. 156 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal,
que :
I – comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
PARAGRAFO ÚNICO – Os recursos de que se trata neste artigo serão destinados à
bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública 
na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede.
ART. 157 - O Município auxiliará pêlos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
PARAGRAFO ÚNICO – Aplica-se ao Município no que couber o disposto no ART. 217 da
Constituição Federal.
ART. 158 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social
e moral à atura de suas funções.
ART. 159 – A lei regulara a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e Cultura.
ART. 160 – O Município aplicará, anualmente nunca menos que vinte e cinco pôr
cento (25%) da receita resultante de impostos de acordo com o ART. 212 da Constituição
Federal.
ART. 161 – É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar
os meios de acesso à cultura, `educação e à ciências.
PARAGRAFO ÚNICO – O sistema de ensino municipal será organizado em regime de
colaboração com o da União e do Estado.
CAPITULO VI
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE E DO IDOSO
ARET. 162 - A política habitacional e fundiária desenvolvida pelo Município considera
como entidade familiar toda união, estável entre o homem e a mulher e comunidade
formada pôr qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 1º - O planejamento familiar será pautado na dignidade de pessoa humana, na
paternidade responsável e na livre decisão do casal.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais,
assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte
coletivo.
§ 4º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos
logradouros dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 5º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II- ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III
- estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e
educação da criança;
V - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para
a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos
adequados e permanentes recuperação.
CAPITULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 163 – o Poder Público Municipal estimulará entidades privadas de proteção ao
consumidor e manterá serviços de fiscalização ou vigilância sanitária de controle de pesos 
e medidas e taxas cobradas pôr serviços prestados pôr entidade de iniciativa privada
concessionárias do Município bem como:
I – proporcionará meios que possibilitem aos consumidores, o exercício do
direito à informação, à escolha e a defesa de seus interesses econômicos, sua segurança
e saúde;
II – estimulará a formação de consciência pública voltada a defesa dos
interesses do consumidor.
CAPITULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
ART. 164 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial, à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para a sua presente e 
futura gerações.
§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições
pertinentes do ART. 23 VI e VII da Constituição Federal, desenvolverá as ações
necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I- conservar as áreas cobertas com vegetação nativa que protegem os
cursos d’água e sua nascentes, em especial dos Córregos da Areia e da Lagoa.
II – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção, especialmente na criação do parque natural do Mantena, definindo a sua
utilização e proteção.
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica,
métodos e pública para a preservação do meio ambiente;
V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na
forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoa física ou jurídica sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
TITULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPITULI I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 165 – Alem da participação dos cidadãos nos caos previstos nesta Lei Orgânica,
será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do
Poder Público.
PARAGRAFO ÚNICO – O disposto neste Titulo tem fundamento nos ARTs. 5, XVIII, 29,
X, 174 § 2, 194, VII entre outros da Constituição Federal.
ART. 166 – Incumbe ao Município:
I – consultar permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão
com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento desugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução
dos expedientes administrativos, punido disciplinarmente nos termos da lei, os servidores
faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
ART. 167 –Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimonio municipal.
ART. 168 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas à bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
ART. 169 – Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular e são
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas,
praticar neles os seus ritos.
CAPITULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
ART. 170 – A população do Município poderá organizar-se em associação observada
as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta lei Orgânica, da legislação
aplicável e de estatuto próprio , o qual, alem de fixar o objetivo da atividade associativa,
estabeleça, entre outras vedações:
a) atividades politico-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município
ou ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal;
c) discriminação de qualquer titulo;
§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas as associações com os seguintes
objetivos, entre outros:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, e os desempregados, 
aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulheres, à gestantes, aos doentes
e ao presidiário.
II – representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de
consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, professores e de contribuintes;
III – colaboração com a educação e a saúde;
IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do
lazer.
§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos
dos previstos no Parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração
convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e
execução de políticas públicas.
CAPITULO III
DAS COOPERATIVAS
ART. 171 – Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado desta Lei
Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criadas cooperativas para o fomento de
atividades nos seguintes setores:
I – agricultura, pecuária e pesca;
II – construção de moradias;
III- abastecimento urbano e rural;
IV – crédito;
V – assistência judiciárias e outras amparadas pôr lei ;
PARAGRAFO ÚNICO - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do
artigo anterior.
ART. 172 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa
popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as
normas deste Título.
ART. 173 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização
de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o
recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
ART. 174 – Quando no exercício de mandato ou função, dos cargos de Prefeito,
Secretários Municipais e de Vereadores, seu titular fica impedido de exerce-lo, pôr
falecimento ou pôr doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver,
ou aos filhos menores uma pensão equivalente a maior remuneração percebida, de acordo
com o artigo 29 da Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS
ART. 1 – No ato da promulgação desta Lei Orgânica o Prefeito e os Vereadores,
prestarão compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir esta Lei.
ART. 2 – Fica criado os seguintes feriados municipais:
I – 19 (dezenove) de março, emancipação política do Município;
II - 20 (vinte) de janeiro, comemoração do dia de São Sebastião, padroeiro
da cidade;
III – 8 (oito de dezembro), comemoração do dia de Nossa Senhora
Imaculada Conceição.
IV – 30 (Trinta de Novembro), comemoração do dia do Evangélico (NR).
ART. 3 – Fica proibida a instalação a menos de 05 (cinco) quilômetros do perímetro
urbano e 01 (um) quilometro das rodovias asfaltadas e oficiais.
ART. 4 - A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
promulgação da Lei Orgânica, poderá promover a revisão dos atuais subsídios do
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
Prefeito, dos Vereadores, da remuneração dos Secretários Municipais,observando o 
que dispõe o artigo 19 da Constituição Estadual.
ART. 5 – Dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais,
inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos a fim de
ajustá-los às Constituições Estadual e Federal.
ART. 6 - Fica criado o Parque Ecológico Natural do Mantena de acordo com a Lei que
definirá sua utilização e proteção.
ART. 7 - Fica criado o serviço de vigilância sanitária, subordinada à Secretaria de Saúde
do Município conforme a Lei.
ART. 8 - A fim de atender as pessoas carentes e outros que dele quiserem utilizar, o
Município criará o serviço Funerário Municipal, respeitada a iniciativa privada.
PARAGRAFO ÚNICO - A Lei disporá a respeito da criação e funcionamento dos serviços
mencionados neste artigo.
ART. 9 - O Município, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da promulgação desta 
Lei Orgânica, adotará medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação
de todos imóveis urbanos públicos e particulares, incluídas as terras devolutas municipais, 
retificando as incorretas, ratificando as corretas e concelando as irregulares sobre o ponto
de vista legal.
PARAGRAFO ÚNICO – A revisão que trata este artigo se fará através de levantamento
topográfico que deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, consignado em planta
cadastral que será organizada e levada a registro imobiliário.
ART. 10 – Até a promulgação da Lei Complementar referida no ART. 132 desta Lei
Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais de que 65% (sessenta e
cinco pôr cento) do valor da receita.
ART. 11 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano
Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei
orçamentária anual, serão encaminhados a Câmara até 02 (dois) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
ART. 12 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal,
é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
ART. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
RIBAS DO RIO PARDO ,MS, 19 DE MARÇO DE 1.990.
VEREADOR DIRIO RICARTES DE OLIVEIRA
RELATOR DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PRESIDENTE : VEREADOR NELSON PEREIRA GARCIA
1º - SECRETÁRIO: VEREADOR CARLOS PEREIRA
2º - SECRETÁRIO : VEREADOR LAERTE PINTO RODRIGUES
COMISSÃO DA LEI ORGÂNICA
COMISSÃO ESPECIAL DE SISTEMATIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
PRESIDENTE : VEREADOR LINTO WILMAR FERREIRA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR RUBENS CARLOS HONORATO
RELATOR : VEREADOR DIRIO RICARTES DE OLIVEIRA
COMISSÕES TEMÁTICAS
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
PRESIDENTE : VEREADOR LINTO WILMAR FERREIRA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR HENRIQUE PEREIRA DIAS FILHO
RELATOR : VEREADOR JORGE NIZETE DOS SANTOS
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINANCEIRA E
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PRESIDENTE : VEREADOR RUBENS CARLOS HONORATO
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR JOSÉ WANDERLY SCARPIN
RELATOR : VEREADOR DIRIO RICARTES DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE ORDEM ECONOMICA E SOCIAL E
DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO
PRESIDENTE : VEREADOR JORGE NIZETE DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR HENRIQUE PEREIRA DIAS FILHO
RELATOR : VEREADOR JOSÉ WANDERLY SCARPIN
IM (MEMORIAM ) VEREADOR SINÉSIO QUEIRUBIM
MESA DIRETORA
PRESIDENTE : JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO : JORGE NIZETE DOS SANTOS
2º SECRETÁRIO : NELSON LOURENÇO DOS SANTOS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PRESIDENTE : VEREADOR ALBENEIS MARQUES DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR JOAQUIM SEVERINO DE OLIVEIRA
MEMBRO : OSVALDO DIOGO
COMISSÃO DE FINANÇAS, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
PRESIDENTE : SEBASTIÃO ROBERTO COLLIS
VICE-PRESIDENTE : JOAQUIM SEVERINO DE OLIVEIRA
MEMBRO : NELSON PEREIRA GARCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Marciana C. Lemos, 64- Santos Dumont – Fone (067) 3238-1470. CEP- 79180-000
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E HONRARIAS
PRESIDENTA : EDNA CHRISTINA BERGO DOMINGUES
VICE-PRESIDENTE : OSVALDO DIOGO
MEMBRO : NELSON PEREIRA GARCIA
RIBAS DO RIO PARDO , MS , 19 DE MARÇO 1.999.

open original →