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norma nº 1.060/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.060 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaLei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2016
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
DESPESAS POR UNIDADES
ORÇAMENTARIAS
FONTE VALOR
PORDER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 100.000 4.288.000,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 100.000 1.304.000,00
Assessoria de Gabinete P/ Assuntos do Comércio e
Indústria
100.000 509.000,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 100.000 2.453.000,00
Secretaria Municipal de Administração 100.000 4.561.000,00
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer 100.000 2.164.000,00
101.000 13.709.000,00
115.049 450.000,00
115.051 350.000,00
115.052 138.000,00
120.000 135.000,00
124.000 200.000,00
Fundo Municipal de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério -
118.000 11.101.000,00
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.060, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS,
PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS, Prefeito Municipal de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
conferida pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Ribas do Rio Pardo do exercício financeiro de 2016, compreendendo
o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta.
Art. 2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município de Ribas do Rio Pardo para o exercício de 2016, estima a
Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$
81.315.000,00 (oitenta e um milhões, trezentos e quinze mil reais),
importando o Orçamento Fiscal em R$ 58.277.000,00 (cinquenta e
oito milhões e duzentos e setenta e sete mil reais) e o Orçamento da
Seguridade Social em R$ 23.038.000,00 (vinte e três milhões e trinta e
oito mil reais).
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos,
transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital,
de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos,
obedecendo a Portaria TC/MS nº 69/2013 de 17 de dezembro de 2013
que altera as disposições da IN nº 35 de 14 de dezembro de 2011, do
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul – TC/MS e demonstradas
nos quadros que acompanham esta Lei.
§ 1º. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes,
estabelecidas em Instruções Normativas do TC/MS fica autorizado à
criação e remanejamento das fontes e suas despesas, através de
suplementação.
§ 2º. Fica autorizada a criação de elementos de despesas não previstos
nas fontes de recursos especificados no orçamento.
Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações
constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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FUNDEB
119.000 1.154.000,00
Fundo Municipal da Cultura 100.000 400.000,00
Fundo Municipal de Saúde 102.000 12.075.000,00
114.008 640.000,00
114.009 1.415.000,0
114.010 656.000,00
114.012 189.000,00
114.013 13.000,00
114.014 120.000,00
121.057 726.000,00
125.057 59.000,00
131.009 315.000,00
131.010 582.000,00
131.012 14.000,00
131.013 3.000,00
131.014 68.000,00
181.000 895.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação
100.000 2.729.000,00
126.000 1.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 100.000 918.000,00
129.000 675.000,00
182.000 93.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 181.503 822.000,00
Fundo Municipal da Criança e Adolescente 150.061 30.000,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 100.000 110.000,00
130.000 190.000,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e
Meio Ambiente
100.000 9.806.000,00
116.000 5.000,00
117.000 532.000,00
123.000 1.992.000,00
170.000 710.000,00
180.501 770.000,00
180.502 560.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 100.000 586.000,00
Reserva de Contingência 100.000 100.000,00
TOTAL GERAL 81.315.000,00
Art. 5º. O Poder Executivo, respeitada as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15%
(quinze por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral
do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar
dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes
de receita previstas nesta lei.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido para a abertura de
créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes
Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa;
II – insuficiência de dotação com despesas com Pessoal e Encargos
Sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e
Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;
IV – suplementações para atender despesas com o pagamento das
Dívidas e Precatórios Judiciais;
V – suplementações que se utilizem dos valores apurados com
superávit financeiro e excesso de arrecadação;
VI – insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade,
no limite dos mesmos;
VII - para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de
fontes de recursos.
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VIII - para atender despesas com educação do ensino fundamental e
infantil;
IV – para atender despesas com ações e serviços de saúde.
Art. 6º. Fica autorizada a abertura de créditos orçamentários
suplementares para a criação de elementos de despesa quando não
previstos nas respectivas fontes de recursos ou que apresentem
insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus
parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a
Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas
unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita não onerando o
limite previsto.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito
por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão
contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no
inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução
nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
II – Proceder a centralização parcial ou total de dotações da
Administração Municipal;
III - Promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas
ou privadas, mediante Convênios, observado o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios de mútua
colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades
Publicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município.
Art. 8º. Fica o município autorizado a suplementar os programas com
recursos da União ou Estado, limitando ao valor previsto nos
convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de
saúde, educação e assistência social e infra estrutura.
Art. 9º. Durante o exercício de 2016 fica o Poder Executivo autorizado
a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os
dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e
Plano de Aplicação para o Exercício de 2016 dos seguintes Fundos,
que acompanham a presente Lei e seus anexos:
I - Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação no valor de R$
1.686.000,00;
II - Fundo Municipal de Investimento Social, vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no valor de
R$ 822.000,00;
III – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no
valor de R$ 30.000,00;
IV – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no
valor de R$ 300.000,00;
V – Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculados à Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente no valor de
R$ 586.000,00;
VI - Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, no valor de R$ 17.770.000,00;
VII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer no valor de R$
12.255.000,00;
VIII – Fundo Municipal da Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Lazer no valor de R$ 400.000,00.
Art. 11. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o
Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento
Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício de 2015, tendo por base a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2015, com índice
de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei
Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência
no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para
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atendimento complementar das situações de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2016,
o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e
desembolso de despesas para o exercício de 2016, com base na receita
prevista e despesa fixada por esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogadas
as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo - MS, 21 de dezembro de 2015
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:4A73254F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 22/12/2015. Edição 1498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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