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norma nº 57/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-12-29
Ementa“Altera os Anexos III, IV, V e VII do Artigo 84 da Lei Complementar nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano Diretor) e dá outras providências”
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Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL 
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano I – Edição Nº 203
Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 057, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Altera os Anexos III, IV, V e VII do Artigo 84 da Lei Complementar nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano 
Diretor) e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Altera-se o Anexo III (Macrozoneamento), do Artigo 84 da Lei Complementar nº 37, de 22 de 
novembro de 2.017, passando todas as regiões de MZ2 e MZ3 para MZ1 (Macrozona de Adensamento Prioritário).
Art. 2º. Altera-se parcialmente o Anexo IV (Áreas Especiais de Interesse), do Artigo 84 da Lei Complementar 
nº. 37, de 22 de novembro de 2.017, definindo-se também como Área Especial de Interesse Social (AEIS) para 
Loteamento de Interesse Social (LIS) a região Sul da BR 262, iniciando-se no final da Rua Ornecília Brandão de 
Oliveira com a BR 262 até o ponto imaginário da confrontação da Estrada do Cemitério com a BR 262 (Leste), 
descendo até a Rua José dos Santos (Sul) e subindo sentido Córrego Lagoa até o encontro com a Rua da Servidão 
sentido Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo e Rua Ornecília Brandão de Oliveira, onde iniciou o perímetro.
Art. 3º. Altera-se parcialmente o Anexo V (Zoneamento) do Artigo 84 da Lei Complementar nº 37, de 22 de 
novembro de 2.017, definindo-se que o perímetro urbano do Município é o descrito na Lei Municipal nº. 1.149, de 
16 de setembro de 2.019.
Art. 4º. Altera-se parcialmente o Anexo VII (Tabela de Índices Urbanísticos) do Artigo 84 da Lei Complementar nº 
37, de 22 de novembro de 2.017, passando a constar no tocante a recuos, coeficientes de aproveitamento, taxa de 
ocupação e permeabilidade:
I - Em todas as zonas, edificações destinadas ao uso residencial deverão obedecer aos seguintes recuos mínimos:
a. Recuo de Frente: 3m, tendo como referência a frente da edificação, sendo possível a ocupação de 60% da 
testada com áreas abertas, desde que as águas pluviais sejam coletadas e não lançadas diretamente no passeio público;
b. Recuo Laterais e de fundo: 1,50m de recuo quando houver aberturas;
c. Em jardim de inverno ou fosso de ventilação será obrigatória a abertura de acesso com porta de no mínimo 0,60m.
II - Em todas as zonas e áreas especiais, com edificações destinadas ao uso não residencial estão isentas do recuo 
frontal e em casos de inexistência de abertura laterais, os recuos laterais são dispensáveis e em havendo abertura, essas 
edificações deverão obedecer ao recuo lateral ou fundos de 1,5m.
III - Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse ambiental, a taxa de 
permeabilidade será de 15% (quinze por cento) da área total do terreno e na área especial de interesse ambiental, a 
taxa de permeabilidade será de 60% (sessenta por cento).
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IV - Em todas as zonas de uso e áreas especiais, exceto em área especial de interesse ambiental, a taxa de ocupação 
será de 70% (setenta por cento) da área total do terreno e na área de especial de interesse ambiental a taxa de ocupação 
será de 40% (quarenta por cento).
V - Em todas as zonas e áreas especiais, edificações destinadas ao uso exclusivamente comercial e de serviços, a 
taxa de ocupação será de 100% (cem por cento) do terreno, dispensada a exigência de índice de permeabilidade
mínimo.
VI - Em ZPC e ZPR o coeficiente de aproveitamento poderá ser de até 3 (três), respeitando os recuos e gabaritos 
estabelecidos no quadro a seguir, em metros.
FRENTE LATERAL FUNDO GABARITO
Até 4 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 2 Pavimentos tipo e Cobertura) 3 1,50 1,50 12,00
Até 6 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 4 pavimentos tipo e Cobertura) 3 1,50 1,50 18,00
Até 10 Pavimentos (Subsolo, Térreo, 8 Pavimentos tipo e Cobertura) 3 1,50 1,50 30,00
Art. 5º. O caput, do art. 34, da Lei 428/87, passará a ter a seguinte redação:
Art. 34. Aprovado o cronograma para execução das obras de infraestrutura, o Município escolherá um número de lotes correspondentes 
ao valor total das obras a serem realizadas pelo interessado, ficando esses lotes hipotecados ao Município como garantia para a execução 
das obras de infraestrutura ou, facultativamente, poderá oferecer, mediante prévia consulta e aprovação pelo Município, seguro-garantia, 
depósito caução ou fiança bancária, que deverá ser apresentada para obter o ato de aprovação do loteamento, correndo todas as despesas 
por conta do interessado.
Art. 6º.O Anexo II, da Lei Municipal nº. 428, de 10 de março de 1.987, que trata das pistas de rolamento, destinadas 
para tráfego geral, passará a obedecer às seguintes medidas:
TIPOS DE VIA VIA ARTERIAL COLETORA VIA LOCAL
LARGURA MÍNIMA (M) 30,00 25,00 14,00
PISTA DE ROLAMENTO MÍNIMO (M) 19,00 17,00 8,00
PASSEIO LATERAL MÍNIMO DE CADA LADO DA VIA (M) 4,00 3,50 3,00
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO (M) 4,00 1,50 -
DECLIVIDADE MÁXIMA (%) 6 10 10
DECLIVIDADE MÍNIMA (%) 0,5 0,5 0,5
Art. 7º.O artigo 161, da Lei Municipal nº. 512, de 04 de fevereiro de 1.993, passará a ter a seguinte redação:
Art. 161. As multas terão o valor de 01 (uma) a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo 
(UFMR), aplicadas de acordo com o quadro constante de anexo II, observado o disposto quanto à reincidência.
Parágrafo Primeiro: Cada UFMR corresponde a cem por cento (100%) da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato 
Grosso do Sul – UFERMS, reajustável de acordo com as atualizações do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Segundo: Na aplicação da multa deverão ser observadas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua 
gravidade e as consequências que possa produzir.
Parágrafo Terceiro: O parcelamento de multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei poderá ser concedido, a critério da 
autoridade competente, em até seis (6) parcelas mensais, atualizadas de acordo com a UFMR, com juros de um por cento (1%) ao mês, 
não podendo cada parcela ser inferior a três (3) UFMR.
Art. 8º.O artigo 36, II, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano Diretor), passará 
a ter a seguinte redação:
II - Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano descrito na Lei Municipal nº. 1.149, de 16 de setembro de 2019, destinado ao
uso e a ocupação por atividades e empreendimentos urbanos, vedando-se a aprovação de novos loteamentos e novos empreendimentos fora 
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do referido perímetro, exceção aos empreendimentos submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento previsto na Lei 
Municipal nº. 762, de 04 de agosto de 2.004.
Art. 9º.O artigo 57, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano Diretor) passará a 
ter a seguinte redação:
Art. 57. Todo e qualquer desmembramento de glebas inseridas no perímetro urbano do Município, definido na Lei Municipal nº. 1.149, 
de 16 de setembro de 2.019, cuja área maior a ser desmembrada tenha superfície superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados) 
será doada 15% (quinze por cento) do total da área ao Município, que o destinará para utilização pública.
Parágrafo Único: Ficam isentos de doação de área todo desmembramento ou desdobro que tenha, comprovadamente, efetuado a doação de 
área destinada a equipamentos comunitários da gleba original.
Art. 10. O artigo 60, da Lei Complementar Municipal nº. 37, de 22 de novembro de 2.017 (Plano Diretor), passará a 
ter a seguinte redação:
Art. 60. Os loteamentos são a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias, e são classificados conforme suas características 
em:
I - Loteamento Padrão (LP), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e testada mínima de 10m (dez metros);
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer às margens de cursos d’água, 
reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer às margens de 
cursos d’água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
II - Loteamento de Interesse Social (LIS), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), e testada mínima de 10,00m (dez metros);
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer às margens de cursos d’água, 
reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer às margens de 
cursos d’água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
IV - Loteamento Especial (LE1), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados), testada de 25m (vinte e cinco metros), no mínimo, para lotes de 
esquina e de 20m (vinte metros), no mínimo, para os demais lotes;
b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer às margens de cursos d’água, 
reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer às margens de 
cursos d’água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
V - Loteamento Especial (LE2), com os seguintes parâmetros:
a) lotes com área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e testada de 50 m (cinquenta metros), no mínimo, e
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b) áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer às margens de cursos d’água, 
reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c) áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer às margens de 
cursos d’água, para a implantação de equipamentos comunitários, com definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Parágrafo Primeiro: Para aprovação de quaisquer dos loteamentos acima referidos, o Município exigirá do empreendedor a execução das 
seguintes obras de infraestrutura para n:
I – Vias de circulação pavimentadas com Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ);
II – Demarcação das quadras e logradouros com marcos de concreto e os lotes, com piquetes de madeira ou concreto pintados com os 
números dos lotes;
III – Rede de energia elétrica pública e domiciliar, incluindo a iluminação pública em todos os postes;
IV – Sistema de abastecimento de água potável;
V – Drenagem de águas pluviais;
VI – Rede de esgoto sanitário, e
VII – Arborização.
Parágrafo Segundo: As exigências contidas nos incisos I, V, VI e VII não serão aplicadas nos loteamentos que atenderão a programas 
habitacionais de iniciativa pública, seja do próprio Município, seja do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11.Nos terrenos existentes na zona urbana e lindeiros às rodovias, seja Estadual ou Federal, será obrigatória a 
reserva de uma faixa de 15m (quinze metros) após a faixa de domínio da rodovia para a implantação de uma via 
marginal (pista de rolamento).
Art. 12. Somente o profissional autor do projeto ou o profissional responsável pela execução da obra poderá tratar, 
junto ao Município, dos assuntos técnicos relacionados com a obra de sua responsabilidade, podendo se fazer 
acompanhar do proprietário da obra.
Art. 13. Todos os índices urbanísticos acima definidos, bem como mudanças na macrozona ou outras situações, 
deverão ser revistos quando da elaboração do novo Plano Diretor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de 
dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.239, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS para o Exercício Financeiro de 2022 e 
dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ribas do Rio Pardo para o exercício financeiro de 
2022, compreendendo o:
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I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo, órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Ribas do Rio 
Pardo, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total do Município de Ribas do Rio Pardo é estimada em R$186.268.478,00 (cento e oitenta e seis 
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais) para atender as despesas dos orçamentos: 
fiscal, da seguridade social, em observância ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal – R$ 138.064.928,00 (cento e trinta e oito milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e 
oito reais);
II - Orçamento da Seguridade Social - R$48.203.550,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e três mil, quinhentos e 
cinquenta reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa Total
Art. 3º A Despesa Total do Município de Ribas do Rio Pardo é fixada em R$186.268.478,00 (cento e oitenta e seis 
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais), para atender os orçamentos: fiscal, da 
seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal – R$ 138.064.928,00 (cento e trinta e oito milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e 
oito reais);
II - Orçamento da Seguridade Social - R$48.203.550,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e três mil, quinhentos e 
cinquenta reais).
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165, da Constituição da República, oferecendo como garantia 
o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecendo aos dispositivos contidos 
nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no caput do 
Art. 2° desta Lei, utilizando como fonte de cobertura os recursos previstos no § 1° do Art.43 da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964.
Art. 5° - Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal deverá suplementar ou 
deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício 
financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de 
dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 6
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 395/2021
Nomeia Diretora de Escola.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, 
no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Senhora Vivian de Conti, para exercer o cargo de Diretora de Escola, lotada na Secretaria 
de Educação, Símbolo DAS – 250, com representação de 30% (trinta por cento), com efeito a contar de 23 de 
dezembro de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 396/2021
“Concede Licença Maternidade”.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, 
no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Conceder Licença Maternidade à servidora Beatriz Dutra da Silva, lotada na Secretaria Saúde, pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com art. 87, § 1º da Lei Municipal 686 de 04 de outubro de 2001, 
com efeito a contar de 21 de dezembro de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 397/2021
Exoneração de Servidor.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, 
no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar, a pedido, a Senhora Ana Lúcia Ramos Joaquim dos Santos, matrícula funcional nº 1608-
1, do cargo de Recepcionista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com efeito a contar de 03 de janeiro de 
2022.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 7
Secretaria Municipal de Saúde
DESCONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 153/2021.
Desconsiderar a publicação REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 153/2021, publicada no Diário Oficial do 
Município – DIRIBAS, no dia 27 dezembro de 2021, Ano I, Edição Nº 200, página 04. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 28 dezembro de 2021.
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde.
Secretaria Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº153/2021
Designa Servidor para atuar como Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do sul, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, 
Resolve:
Art. 1º. Designar o servidor MARCOS ROBERTO RAMALHO para atuar como fiscal da Ata de Registro de 
Preço N°028/2021 originado do Pregão Presencial N°048/2021 – Objeto: sistema de registro de preços – SRP, para 
futuras e parceladas aquisições de pneus, câmaras e protetores de câmaras atendendo as secretarias do município de 
Ribas do Rio Pardo – MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da Lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com 
efeitos a partir da data da ata de registro de preço.
Secretaria Municipal de Saúde de Ribas do Rio Pardo/MS, 28 de dezembro de 2021.
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Portaria: 089/2021
Secretaria Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº155/2021
Designa Servidora para atuar como Fiscal de Contrato
A Secretaria Municipal de Saúde de Ribas do Rio Pardo/MS, nesse ato representado por Matheus Bolis 
Fatin, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado 
com o Decreto nº 05 de 2021, RESOLVE: 
Art. 1º. Designar a servidora LOHANY PORTELA QUEIROZ para atuar como fiscal do contrato Nº 088/2021, 
contratação de empresa especializada para fornecimento parcelado no município de Ribas do Rio Pardo/MS de 
refeições acompanhadas ou não com refrigerantes, de conformidade com o anexo do contrato. Em substituição ao 
Sra. Adriana Pereira, designado na resolução Nº 129/2021.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 8
Art.3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos 
a partir de 22 de novembro de 2021.
Ribas do Rio Pardo/MS, 28 de dezembro de 2021.
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº156/2021
Designa Servidor para atuar como Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do sul, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, 
Resolve:
Art. 1º. Designar o servidor ANDREA LUIZA GUARDA PEREIRA para atuar como fiscal do contrato das notas 
de Empenho N° 2346/2021 originado da Dispensa N°056/2021 processo N° 126/2021 – contratação de empresa 
para aquisição de medicamentos de uso veterinário em atendimento a secretaria de saúde do município de Ribas do 
Rio Pardo – MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da Lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com 
efeitos a partir da data do contrato.
Secretaria Municipal de Saúde de Ribas do Rio Pardo/MS, 28 de dezembro de 2021.
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Portaria: 089/2021
Secretaria Municipal de Saúde
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 03/2021 – CADASTRO DE RESERVA
CLASSIFICAÇÃO FINAL
1. O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, considerando as condições previstas neste Edital 
e seus anexos e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO o CLASSIFICAÇÃO FINAL, referente 
aos cargos de ENFERMAGEM, ODONTOLOGIA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO DE 
IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA E TÉCNICO DE LABORATÓRIO, do Processo Seletivo Simplificado n° 
003/2021 da Secretaria Municipal de Saúde.
2. Este Edital estará disponível no endereço eletrônico https://www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/diribas. 
3. Este edital entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação. 
Ribas do Rio Pardo - MS, 29 de dezembro de 2021. 
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Presidente da Comissão
MATHEUS BOLIS FATIN
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 9
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE TIVERAM AS INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS PARA O CARGO 
DE ENFERMAGEM
CLASSIFICAÇÃO NOME COMPLETO PONTUAÇÃO
1º NAIRA DA CRUZ SILVA 21,00
2º MARCELO ALMEIDA ORRICO 17,50
3º BARBARA RODRIGUES SOUZA 17,00
4º IZANIA VIEIRA FERNANDES DE JESUS 12,75
5º LAIS DA CRUZ LUDGERO PANIAGO 12,00
6º CAMILA DISQUE DUTRA 10,00
7º KATIELE CONCEIÇÃO DA SILVA 6,00
8º MARIA APARECIDA DE SOUZA ALVES 3,25
9º FRANCIELY DA SILVA MOURA 2,50
10º LOHANY PORTELA QUEIROZ 2,00
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE TIVERAM AS INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS PARA O CARGO 
TECNICO DE ENFERMAGEM
CLASSIFICAÇÃO NOME COMPLETO PONTUAÇÃO
1º ROSIELLI DOS SANTOS 21,00
2º ROSEMEIRE LOPO DE ABREU 3,50
3º ANA PAULA DA SILVA MATOS 3,00
4º ELIZABETH VALDEZ ARRUDA 2,50
5º MARLI FERREIRA DOS SANTOS PRADO 2,00
6º LUCIA MARIA PEREIRA CANTORANI 1,00
7º GRACIELE TERTULIANO DE OLIVEIRA 0,50
 8º | CASSIA CANDIDA SCARPINI 0,00
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE TIVERAM AS INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS PARA O CARGO 
DE ODONTÓLOGO
CLASSIFICAÇÃO NOME COMPLETO PONTUAÇÃO
1º MATEUS SOUZA AZEVEDO 27,50
2º PRISCILLA KEMBERLY DE OLIVEIRA 
MERLO
16,50
3º PAMELA XAVIER MARTINS 15,25
4º LUCAS SOUZA DE PAULA FRANCA 11,50
5º MARIANA MATOSO DE SOUZA 7,50
6º MARIA LETICIA GODOY 0,50
7º LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA YOKOTE 0,00
8º ANA RUBIA SANTOS QUERUBIM 0,00
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE TIVERAM AS INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS PARA O CARGO 
DE TÉCNICO DE LABORATORIO
CLASSIFICAÇÃO NOME COMPLETO PONTUAÇÃO
1º MARILENE SILVA LIMA 5,75
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE TIVERAM AS INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS PARA O CARGO 
DE TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
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CLASSIFICAÇÃO NOME COMPLETO PONTUAÇÃO
1º SAMUEL DA SILVA MOURA 0,00
Secretaria Municipal de Saúde
RESULTADO FINAL SOBRE OS RECURSOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 
03/2021 – CADASTRO DE RESERVA
Nº NOME COMPLETO CARGO RESULTADO 
FINAL
1 LHAIS CRISTINA MAXIMOVSKI ENFERMEIRA INDEFERIDO
2 LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS 
VIEIRA 
ENFERMEIRA INDEFERIDO
3 DIONE VILA ENFERMEIRA INDEFERIDO
4 CAMILA DISQUE DUTRA ENFERMEIRA INDEFERIDO
5 BRUNA RODMAM DE MEDEIROS 
GUMERCINDO 
TECNICA DE 
ENFERMAGEM
INDEFERIDO
6 IVONE ALVES DOS SANTOS TECNICA DE 
ENFERMAGEM
INDEFERIDO
8 LORENI TEREZINHA DA CRUZ TECNICA DE 
ENFERMAGEM
INDEFERIDO
9 PRISCILLA KEMBERLY DE OLIVEIRA 
MERLO
ODONTOLOGA DEFERIDO
Ribas do Rio Pardo - MS, 29 de dezembro de 2021. 
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Presidente da Comissão
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Departamento de Licitações
AVISO DE RATIFICAÇÃO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 
057/2021 - PROCESSO Nº 127/2021
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Coordenadoria de Licitação 
torna público a Dispensa de licitação nº 057/2021.
Objeto: Contratação de empresa para aquisição de Medicamento de uso Veterinário em atendimento a Secretaria de 
Saúde do Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 8.666/93, artigo 24, inciso II.
Fornecedor Ratificado, Adjudicado e Homologado: FORNECEDOR: GUILHERME ANADÃO MENDES, 
com sede na Rua Valdeci Ramos, nº 289, Bairro Jardim Ouro Verde, na cidade de Ribas do Rio Pardo - MS, inscrito 
no CPF nº 024.994.461-88, para o objeto, perfazendo o valor total de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais).
Ribas do Rio Pardo – MS, 29 de dezembro de 2021.
NILVANI SOUZA DE PAULA
Coordenadoria de Licitação
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Departamento de Licitações
AVISO DE RATIFICAÇÃO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 
059/2021 - PROCESSO Nº 131/2021
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Coordenadoria de Licitação 
torna público a Dispensa de licitação nº 059/2021.
Objeto: Contratação de empresa para Aquisição de medicamentos e materiais destinados a atender demanda judicial 
e a Casa de Acolhimento.
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 8.666/93, artigo 24, inciso IV.
Fornecedores Ratificados, Adjudicados e Homologados: 
EMPRESA: MAIRA ALESSANDRA NOGUEIRA MARINO com sede na Avenida Aureliano Moura Brandão, 
771, Centro, Ribas do Rio Pardo MS, inscrita do CNPJ nº 13.178.537/0001-98, para os itens 3, 7, 19, 27, 28, 29, 30, 
31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, perfazendo o valor total de R$ 13.514,00 (treze mil quinhentos e quatorze reais).
EMPRESA: MATIUSSO & GALDINO LTDA – ME, com sede na Avenida Aureliano Moura Brandão, 1063, 
Centro, Ribas do Rio Pardo MS, inscrita do CNPJ nº 10.902.042/0001-71, para os itens 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, perfazendo o valor total de R$ 11.742,20 (onze mil setecentos e 
quarenta e dois reais e vinte centavos).
EMPRESA: FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, com sede na Avenida Guaiapo 912, 
Jardim Campos Elisi- Maringá, PR, inscrita do CNPJ nº 40.724.582/0001-73, para o item 41, perfazendo o valor total 
de R$ 31.980,00 (trinta e um mil novecentos e oitenta reais).
Ribas do Rio Pardo – MS, 29 de dezembro de 2021.
NILVANI SOUZA DE PAULA
Coordenadoria de Licitação
BOLETIM 
BOLETIM DIÁRIO DA TESOURARIA
28/12/2021
PREFEITURA
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL 1.145,53 
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL 3.137,99 
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 65.263,69
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 2.330.407,42 
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL 509.512,03 
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL 724.826,51 
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL 298.085,23 
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL 29,31 
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL 1.540.764,67 
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL 1.125.111,75 
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL 442.324,12 
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL 913.972,58 
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL 1.838.330,86 
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL 311.300,89 
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO / 13.048-6 ESTADUAL 32.862,92 
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL / 14.442-8 FEDERAL 18.728,89 
B.B. IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL 327.257,03 
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 12
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL 191,79 
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL 5.108.437,82 
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL 83.528,59 
C.E.F. - IPTU / 134-4 MUNICIPAL 12.025.525,69 
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL - 
C.E.F. PARQUE YPES I - 36.769- FEDERAL 1.370,99 
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL 3.437.066,27 
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL 558.143,54 
B.B. DEPOSITO JUDICIAIS- 16262-0 MUNICIPAL 310,37 
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL 0,90 
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL 448.093,89 
B.B.SICONV - 151.000-2 MUNICIPAL 66.140,35 
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL 120.578,93 
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL - 
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL 62.900,85 
B.B. LEI A. BLANC 17232-4 FEDERAL 203.656,33 
B.B. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -17513-7 ESTADUAL 44,43 
TOTAL 32.599.052,16 
EDUCAÇÃO
B.B. QUOTA SALARIO EDUCACAO / 12.214-9 FEDERAL 195.998,33 
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL 471,17 
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL 24.840,82 
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL 19,57 
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL 0,58 
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL 29.280,62 
B.B. PNATE- PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR / 7.703-8 FEDERAL 231.939,96 
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC 8.948-6 FEDERAL 1.012,21 
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL 17,20 
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL 4.727,80 
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL 6.864,89 
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL 246,07 
B.B, CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL 1.204,49 
TOTAL 496.623,71 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 172.463,66 
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 891.575,62 
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 1,85 
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 44.561,67 
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 164,31 
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 45,19 
B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 120,31 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 3.325,79 
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 63,32 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 189,38 
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 649.883,31 
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 5,10 
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 2.070.694,45 
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 13
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 42.358,15 
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 13.823,21 
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL
TOTAL R$ 3.889.275,32
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL 79.356,28 
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL 205.402,44 
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. - 8.684-3 MUNICIPAL 7.668,19 
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL 126.023,74 
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL 52.745,94 
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL 35.372,42 
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL 54.135,18 
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL 106.708,98 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL 32.427,39 
B.B BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 37.608-6 FEDERAL 237,95 
B.B. BLOCO GESTÃO SUAS - 37.612-4 FEDERAL 65,19 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 37.619-1 FEDERAL 5,88 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 11.896-6 FEDERAL 19,25 
B.B. BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 11.897-4 FEDERAL 162.711,75 
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL 30.961,07 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL 281.177,68 
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL - 
TOTAL 1.175.019,33 
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5 1.221.003,12 
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 114.896-6 1.083,76 
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0 507.260,10 
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERERSSE SOCIAL - 30-5 33.549,00 
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 6882-9 605.878,34 
B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1 114,94 
TOTAL 2.368.889,26 
Ano I - Edição Nº 203 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 30 de DEZEMBRO de 2021 – Página 14
ÚLTIMOS BOLETINS DIÁRIOS COVID-19
 
AVISOS
 

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