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norma nº 26/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-02-18
Ementa“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DA COVID-19 E DE SUAS VARIANTES, ESPECIALMENTE A DENOMINADA “ÔMICRON”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Ano II - Edição Nº 238 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 21 de FEVEREIRO de 2022 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL 
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano II – Edição Nº 238
Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 26, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.022
“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DA COVID-19 E DE SUAS VARIANTES, 
ESPECIALMENTE A DENOMINADA “ÔMICRON”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, 
e
CONSIDERANDO a situação de agravamento causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19), com 
contemporâneo efeito da variante denominada “Ômicron”; 
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, além das recomendações em vigor da Organização 
Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; 
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e privados no Município de Ribas do 
Rio Pardo, assim como a imprescindibilidade da Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento 
da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus e suas variantes, bem como estar preparado para oferecer 
respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19
realizada na data de hoje, 
DECRETA: 
Art. 1º. Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento à COVID-19 no Município de 
Ribas do de Ribas do Rio Pardo até 02 de março de 2022, com imediata adoção das orientações e normas Estaduais, 
reservadas as disposições deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.
Art. 2º.Em caráter excepcional, continuam vedadas a circulação de pessoas e veículos das 23h às 5h, das 
segundas-feiras às quintas-feiras e das 0h às 5h das sextas-feiras aos domingos, durante a vigência deste 
Decreto.
§1º Fica mantido o uso obrigatório e correto de máscaras de proteção individual em ambientes abertos e 
fechados, com ou sem aglomeração, tapando-se tanto o nariz como a boca, seja em locais públicos, estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços, bem como indústria em geral, até novo ato expedido pela Administração 
Municipal. 
§2º. As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:
I- à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, além dos trabalhadores 
que iniciam ou terminam sua jornada no período do toque de recolher, bem como para a manutenção da continuidade de serviços públicos 
indispensáveis à vida e à segurança, ou em caso de emergência ou urgência;
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II- aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de medicamentos, às funerárias, aos 
postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;
III- aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até 23h59min, todos os dias da semana, durante a 
vigência deste Decreto.
Art. 3º. Durante o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, 
deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, vedando-se shows ou música ao vivo, ainda 
devendo o estabelecimento promover:
I- Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura e limitação de no máximo 6 
(seis) pessoas por mesa;
II- Higienização obrigatória das mesas para cada uso;
III- Interdição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) 
entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;
IV- Disponibilização de luvas descartáveis;
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que forneçam assentos para a espera das pessoas na fila, além dos avisos 
de recomendação de distância mínima, deverão afastar os assentos na distância mínima de 1 metro, em não sendo 
possível, fazer marcações de não utilização de parte dos assentos para que desta forma seja possível respeitar a 
distância recomendada. 
Art. 4º. Durante o horário de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados e conveniências, 
deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:
I- Controle de acesso ao público, limitado em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mediante higienização obrigatória de mãos, 
aferição de temperatura, limitação de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1 (um) cliente para cada 10 
(dez) metros quadrados;
II- Higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;
III- Permitido o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos, proibindo-se, porém, o consumo nas imediações.
IV- Manutenção de filas, na parte externa do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,50 metro entre as pessoas; 
V- Fixação de cartazes informativos e adesivos no chão indicando o distanciamento adequado entre as pessoas; 
VI- Todos os colaboradores devem usar Equipamentos de Proteção Individual, como forma de segurança aos mesmos e aos 
consumidores; 
VII- Aumentar frequência de higienização de superfícies, e
VIII- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. 
Art. 5º. Durante o horário das atividades religiosas, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis 
ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos, aferição 
de temperatura, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou 
bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.
Art. 6º. Fica permitida a prática de esporte ou atividade física coletiva, que deverá apresentar um plano de 
biossegurança para a devida aprovação pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária, devendo apresentar o nome de 
um responsável, vedando-se torcidas.
Art. 7º. Durante a vigência deste Decreto é autorizado a comercialização de bebidas alcoólicas, permanecendo 
absolutamente proibido o consumo em aglomerações, vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de 
multa e crime.
Art. 8º. Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou 
privados, com exceção das reuniões familiares com até 6 (seis) convidados além dos moradores da residência.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente 
convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.
Art. 9º. Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas 
não podem acomodar mais de 4 (quatro) pessoas por dormitório, devendo ser mantido pelas empresas responsáveis 
contínuo monitoramento.
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Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar 
que seus novos empregados foram tempestivamente testados, antes e depois da chegada neste Município.
Art. 11. Com relação as aulas e retomada das atividades nas unidades escolares e centros de educação infantil 
da Rede Municipal de Ensino, continuará a cargo da Secretaria Municipal de Educação editar suas próprias normativas 
e resoluções quanto a suspensão ou volta de suas atividades de forma presencial.
Parágrafo Único. Reitera-se a autorização do retorno das atividades escolares na rede privada de ensino, desde que 
apresentado, respeitado e aprovado pela autoridade competente o plano de biossegurança de volta às aulas, e sob 
total responsabilidade de seus proprietários.
Art. 12. Velórios e sepultamentos deverão restringir a 50 (cinquenta) pessoas o número máximo 
simultaneamente, sempre observando o espaçamento de 1,5m de uma pessoa para outra, limitando-se em 2 (duas) 
horas de duração, vedado também a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório, devendo ser 
realizado no período da 7h às 10h ou das 14h às 17h, seja decorrente da COVID ou outra causa.
§ 1º. Fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do Velório Municipal ou particular, podendo 
ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de 
higienização do Ministério da Saúde. 
§ 2º. Caso não haja o sepultamento até as 17h, ficará o mesmo prorrogado para o dia seguinte, observadas todas 
as demais regras.
Art. 13. A hospedagem nos hotéis e similares devem observar todas as normas gerais deste Decreto.
Art. 14.Reitera-se o cancelamento de toda e qualquer festividade carnavalesca, seja de rua, salão ou residencial.
Art. 15.O Balneário Municipal do Mantena continuará fechado, determinando-se a fiscalização em estradas, chácaras 
ou propriedades lindeiras a rios e córregos caso as aglomerações destoam das regras gerais deste Decreto.
Art. 16.Ficam suspensas as férias dos Profissionais de Saúde, podendo o Secretário Municipal de Saúde definir as 
exceções, de acordo com a diminuição do fluxo de infectados e de eventual situação peculiar do Servidor.
Art. 17.Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a 
aplicação das seguintes penalidades:
I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência; 
II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência; 
III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência. 
Parágrafo Único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, 
administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a 
administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções 
previstas na Legislação Municipal.
Art. 18. Os Servidores Públicos Municipais, com mais de 60 (sessenta anos) ou acometido de comorbidade 
grave devidamente atestada, desde que não estejam devidamente imunizados, a partir da vigência deste Decreto, 
poderão apresentar solicitação para realizar o trabalho em casa (home-office), ficando a critério do titular de cada pasta 
a concessão e as orientações de como será realizado o trabalho remoto. 
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário de cada pasta avaliar a necessidade de cada servidor que solicitar o 
trabalho home-office, levando em consideração se a atividade do Servidor pode ser desenvolvida e se é compatível com 
o trabalho de forma remota.
Art. 19. Todo Servidor Municipal que apresentar sintomas ou que tiver contato direto com pessoas 
comprovadamente infectadas por COVID-19 e suas variantes, deverá imediatamente se dirigir até a Unidade Básica 
de Saúde ou a Estratégia de Saúde da Família mais próxima, no intuito de buscar atendimento precoce e ser orientado 
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sobre quais medidas deverão ser tomadas para evitar a disseminação e transmissão da doença, conforme orientações 
dos órgãos de prevenção. 
Art. 20. Como medidas individuais recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios, idosas e com 
doenças crônicas fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 
Art. 21. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos 
Servidores da Vigilância Sanitária do Município, já nomeados para tal finalidade, sempre com o apoio das Forças de 
Segurança do Estado (Polícia Civil, Militar ou Bombeiros Militar), assim como pelos Agentes de Endemias ou Agentes 
Comunitários de Saúde, que ficam todos desde já autorizados a notificar, autuar ou interditar o estabelecimento, 
comunicando-se as autoridades competentes para apurar outras práticas de infrações administrativas e criminais, 
sujeitando os infratores na prática dos crimes tipificados e previstos no Código Penal.
Parágrafo Único. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto 
estão sujeitas a multa depois de uma advertência, respectivamente no valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) Unidades 
Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR), no valor de R$43,78 cada UFMR para o mês de fevereiro/2022, 
cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado, além de outras medidas necessárias como, por 
exemplo, a interdição de estabelecimentos ou eventos, além de sujeitar os infratores na prática dos crimes tipificados 
e previstos no Código Penal.
Art. 22. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID￾19 e suas variantes, será cassado o Alvará de Funcionamento, como medida cautelar prevista Código de Defesa do 
Consumidor, todos aqueles que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado 
pelos Fiscais do PROCON, ou ainda por todos os Fiscais informados no artigo anterior, acompanhados pelo servidor 
responsável pelo PROCON.
Art. 23.Objetivando assegurar a promoção da saúde, decorrente do enfrentamento da Covid-19 e suas variantes, fica 
determinado que as pessoas que estiverem em isolamento domiciliar, em razão de apresentar sintomas da Covid-19 
e suas variantes, e, por consequência, terem testado para a doença, e, evidentemente, as que forem diagnosticadas 
com esta, ficam terminantemente proibidas de deixarem seus domicílios pelo período determinado pelos Profissionais 
de Saúde em cumprimento ao protocolo da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das medidas de isolamento domiciliar, impostas pelas equipes de 
saúde, haverá aplicação da multa descrita no art. 21, Parágrafo Único, e será comunicada a Autoridade Policial, a fim 
de cumprir o disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro. 
Art. 24. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 para o dia 
25 de fevereiro de 2022, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na 
hipótese de aumento ou agravamento das infecções.
Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a 
situação epidemiológica do Município, podendo, inclusive, tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações 
do Comitê Municipal de Prevenção à COVID-19 e deliberação da Administração Municipal, autorizando-se a 
Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares, inclusive reduzir a jornada de trabalho dos 
Servidores Públicos Municipais caso ocorra significativo aumento de casos confirmados.
Art. 26. Estão suspensos os atendimentos nas Estratégias de Saúde Familiar (ESFs) São João e São Sebastião, 
com diminuição dos atendimentos eletivos nas demais ESFs e Hospital Municipal, até o dia 02 de março de 2022, 
devendo o atendimento de pediatria ser feito no ESF Miguel Pereira ou outro ESF a ser definido pelo Secretário 
Municipal de Saúde, com ampla divulgação.
Art. 27. Considerando o aumento significativo de infectados, as pessoas jurídicas eventualmente notificadas 
pelas Equipes de Fiscalização poderão, em caso de reincidência, sofrer a aplicação da interdição do estabelecimento, 
conforme art. 17 do Decreto 10/2022, além da responsabilidade civil e penal dos agentes infratores.
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Art. 28 O atendimento ao público, nos setores administrativos do Município, continuará reduzido, 
iniciando-se as 7h e encerrando-se às 11h, com trabalho interno das 13h às 17h15 (segundas às quintas) e das 13h às 
16h às sextas-feiras, mantendo-se os horários de funcionamento em todos os serviços essenciais.
Parágrafo Único: Os Secretários Municipais poderão, a seu critério, determinar atendimento a casos 
excepcionais em razão de demandas específicas e de urgências.
Art. 29 Por unanimidade de votos, proibiu-se a reunião requerida pela Federação dos Trabalhadores 
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo SINTIVICOM/MS – Sindicato 
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Pesada, Construção Civil, Mobiliário, Montagem e Manutenção 
Industrial, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de 
Terraplanagem em Geral dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – SINTICOP, por Manuel José Viana 
Filho e pela Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Pesada, 
Construção Civil, Mobiliário, Montagem e Manutenção Industrial, no canteiro de obras da Suzano S/A., programada 
para o dia 22/02/2022.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os decretos relativos ao 
combate ao coronavírus anteriores e disposições em contrário. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 18 de fevereiro de 2022.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
MATHEUS BOLLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº. 11/2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei de nº. 11, para deliberação deste Colendo Poder Legislativo, com 
o objetivo de autorizar o “Poder Executivo Municipal a subsidiar integralmente o Transporte Escolar 
Universitário, cria a Comissão Municipal do Transporte Universitário (COMTUV), autoriza o transporte de 
times, clubes esportivos e associações culturais revoga a Lei Municipal nº. 1.216, e dá outras providências”.
Trata-se de transporte escolar que remonta há mais de trinta (30) anos em nosso Município, e nunca houve 
uma Lei autorizativa para subsidiar e regulamentar esse importante serviço prestado aos estudantes 
universitários, onde às vésperas de toda eleição municipal, sentem-se apreensivos se haverá ou não a 
continuidade e gratuidade desse transporte para a vizinha cidade de Campo Grande, MS.
As despesas decorrentes deste transporte já integram, regularmente, o orçamento municipal há vários anos, 
não havendo qualquer prejuízo ao ensino fundamental, que é obrigação do Município, além de que tal 
situação encontra respaldo no art. 5º., Parágrafo único, da Lei Federal nº. 12.816, de 5 de junho de 2013, que 
assim dispõe:
Art. 5º.A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação 
básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, 
na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, 
além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da 
educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
(grifamos).
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Amplamente conhecidos são os impactos sociais e econômicos aos chamados “universitários” caso a 
presente Lei não seja aprovada, tratando-se da única forma de dar guarida legal e colocar um ponto final 
nessa situação, com a autorização definitiva de tal despesa como Política Pública permanente, 
independentemente de quem estará à frente da Chefia do Poder Executivo Municipal, tranquilizando a 
todos que dependem desse tradicional e gratuito serviço de transporte escolar para alunos de ensino 
superior, razão pela qual submetemos a apreciação deste projeto, na forma do art. 53 da Lei Orgânica 
Municipal, motivando o requerimento de tramitação sob urgência, consoante também aos artigos 119 e 
seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta respeitada Edilidade, 
renovando minhas saudações de estilo ao Parlamento local.
Atenciosamente,
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO - MS
PROJETO DE LEI Nº. 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar integralmente o Transporte Escolar Universitário, cria 
a Comissão Municipal do Transporte Universitário (COMTUV), autoriza o transporte de times, clubes 
esportivos e associações culturais e revoga a Lei Municipal nº 1.216, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo de Ribas do Rio Pardo autorizado a subsidiar em 100% (cem por cento) os 
custos com transporte de estudantes que frequentam o ensino superior (universitário), cursos 
profissionalizantes e/ou técnicos para o Município de Campo Grande, MS.
Art. 2º.Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes residentes no Município de Ribas do 
Rio Pardo que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas, desde que 
regularmente matriculados em cursos de nível de graduação, cursos profissionalizantes e/ou cursos 
técnicos regulares, devidamente reconhecidos e autorizados pelo Ministério de Educação (MEC).
Parágrafo único. Fica vedada a autorização para estudantes de ensino médio, de curso pré-vestibular 
ou qualquer outro curso profissionalizante não autorizado pelo MEC, exceção feita aos cursos ministrados 
pelo “Sistema S”.
Art. 3º.O transporte a que alude o artigo 1º será oferecido, no modo rodoviário, através de veículos da frota 
do Município de Ribas do Rio Pardo ou contratados de empresas terceirizadas através de processo 
licitatório.
§ 1º. Quando da licitação das linhas a serem terceirizadas, deverá o Poder Executivo Municipal 
fazê-la de forma individual, ou seja, por linha de atendimento, devendo providenciar a próxima licitação 
específica no prazo de seis (6) meses contados da publicação da presente Lei, exigindo-se os critérios de 
segurança e higiene, ar-condicionado, toalete a bordo, atendendo-se as normas da legislação de trânsito, 
além do seguro obrigatório e do uso de rastreador em cada veículo, que deverão ter no máximo dez (10) 
anos de fabricação.
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§ 2º. Havendo linhas com estudantes cadeirantes ou qualquer deficiência, os veículos devem estar 
adaptados com cadeira de transbordo, plataforma elevatória ou rampa móvel e em caso de pessoas com 
deficiência visual, a possibilidade de viajar com o cão-guia.
Art. 4º.O Município disponibilizará um veículo específico para cada linha, desde que haja um mínimo de 
20 (vinte) estudantes regularmente matriculados.
Art. 5º.Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na 
Secretaria Municipal de Educação, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá 
frequentar, bem como, apresentar cópia do seu documento com fotografia e comprovante de endereço.
§ 1º. Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste 
artigo.
§ 2º. O transporte será oferecido todos os dias da semana, exceto aos domingos.
Art. 6º.O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, 
devendo ser estabelecido um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a 
unidade de ensino onde estiver matriculado, tudo definido pela Comissão Municipal do Transporte 
Universitário (COMTUV).
Art. 7º.As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas pela 
Secretaria Municipal de Educação, que deverá constituir uma Comissão Municipal do Transporte 
Universitário (COMTUV), a ser criada e nomeada, composta por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) 
representantes da Secretaria Municipal de Educação e 3 (três) indicados pelos estudantes, que 
regulamentará a utilização dos ônibus e fiscalizará e disciplinará o seu uso, podendo aplicar sanções em 
caso de danos aos veículos ou comportamentos não condizentes com o bem-estar dos usuários.
Art. 8º.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do 
Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar a diversos times esportivos e associações 
culturais com transporte para os locais onde forem participar de eventos de suas categorias.
§ 1º. As entidades ou grupos interessados deverão requerer o transporte com antecedência de pelo 
menos 15 (quinze) dias, comprovando o cadastro ou inscrição do evento que pretendem participar.
§ 2º. Para o auxílio previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá fazer uso 
de sua frota própria, preferencialmente com veículos da Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer, e, na 
sua falta, com veículos da Secretaria de Educação ou de empresas terceiradas, podendo utilizar as linhas 
licitadas para o transporte escolar universitário.
Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário 
e a Lei Municipal nº. 1.216, de 18 de agosto de 2.021.
Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de fevereiro de 2022.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
ERRATA
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 31/2021
PREGÃO PRESENCIAL – SRP – N° 6/2021
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OBJETO: aquisição de material de limpeza, de copa, de cozinha e gêneros alimentícios.
Correção:
No processo licitatório citado acima, onde se lê:
“01.001-01.031.0001.2001-3.3.90.30.07.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – gêneros de alimentação;
01.001-01.031.0001.2001-3.3.90.30.11.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – material químico;
01.001-01.031.0001.2001-3.3.90.30.21.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – produtos de limpeza e 
higienização;
01.001-01.031.0001.2001-3.3.90.30.22.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – copa e cozinha;
01.001-01.031.0001.2001-3.3.90.30.26.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – elétrico e eletrônico;
01.001-01.031.0001.2001-3.3.90.30.42.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – ferramentas”.
Leia-se:
“01.001-01.122.0002.2010-3.3.90.30.07.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – gêneros de alimentação;
01.001-01.122.0002.2010-3.3.90.30.11.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – material químico;
01.001-01.122.0002.2010-3.3.90.30.21.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – produtos de limpeza e 
higienização;
01.001-01.122.0002.2010-3.3.90.30.22.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – copa e cozinha;
01.001-01.122.0002.2010-3.3.90.30.26.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – elétrico e eletrônico;
01.001-01.122.0002.2010-3.3.90.30.42.0.1.00.000000 – compras de materiais de consumo – ferramentas”.
ADRIANO APARECIDO NOGUEIRA
Diretor do Departamento de Licitação e Contrato
BOLETIM 
BOLETIM DA TESOURARIA
11/02/2022
PREFEITURA
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL 207.221,66 
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL 3.166,99 
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 65.899,28
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 3.211.920,24 
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL 569.385,80 
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL 870.051,65 
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL 389.959,29 
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL 29,59 
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL 1.346.152,33 
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL 1.284.640,83 
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL 580.064,98 
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL 1.098.522,42 
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL 2.036.465,75 
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL 409.290,66 
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO / 13.048-6 ESTADUAL 48.562,00 
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL / 14.442-8 FEDERAL 37.819,31 
B.B. IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL 391.450,30 
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL 193,56 
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL 5.288.068,75 
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL 307.490,32 
C.E.F. - IPTU / 134-4 MUNICIPAL 12.356.339,07 
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL - 
C.E.F. PARQUE YPES I - 36.769- FEDERAL 1.385,15 
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL 5.560.575,42 
Ano II - Edição Nº 238 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 21 de FEVEREIRO de 2022 – Página 9
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL 475.751,97 
B.B. DEPOSITO JUDICIAIS- 16262-0 MUNICIPAL 313,24 
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL 0,90 
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL 492.606,78 
B.B.SICONV - 151.000-2 MUNICIPAL 61.924,87 
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL 2.900.212,97 
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL - 
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL 62.900,85 
B.B. LEI A. BLANC 17232-4 FEDERAL - 
B.B. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -17513-7 ESTADUAL 278,94 
TOTAL 40.058.645,87 
EDUCAÇÃO
B.B. QUOTA SALARIO EDUCACAO / 12.214-9 FEDERAL 169.044,87 
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL 475,52 
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL 17.394,98 
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL 19,75 
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL 0,59 
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL 29.551,61 
B.B. PNATE- PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR / 7.703-8 FEDERAL 139.916,49 
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC 8.948-6 FEDERAL 1.021,58 
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL 17,36 
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL 4.771,56 
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL 6.928,42 
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL 349,29 
B.B, CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL 1.215,63 
TOTAL 370.707,65 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 174.059,78 
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 999.744,02 
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 1,86 
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 44.974,11 
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 165,83 
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 45,60 
B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 121,42 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 3.356,57 
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 63,91 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 191,14 
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 290.983,92 
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 5,15 
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 2.185.108,00 
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 42.750,18 
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 256.652,17 
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL 0,00 
TOTAL R$ 3.998.223,66
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL 7.425,14 
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL 205.152,69 
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. - 8.684-3 MUNICIPAL 7.739,15 
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL 124.162,31 
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL 53.234,11 
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL 35.699,79 
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL 54.636,20 
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL 107.696,55 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL 32.727,51 
B.B BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 37.608-6 FEDERAL 240,16 
B.B. BLOCO GESTÃO SUAS - 37.612-4 FEDERAL 65,79 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 37.619-1 FEDERAL 5,93 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 11.896-6 FEDERAL 19,43 
B.B. BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 11.897-4 FEDERAL 164.217,64 
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL 31.247,61 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL 283.779,98 
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL - 
TOTAL 1.108.049,99 
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5 1.651.034,97 
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 114.896-6 1.093,79 
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0 582.748,61 
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERERSSE SOCIAL - 30-5 33.965,66 
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 6882-9 623.445,27 
B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1 90.808,76 
TOTAL 2.983.097,06 
ÚLTIMOS BOLETINS DIÁRIOS COVID-19
 
 
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AVISOS
 

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