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norma nº 44/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-03-16
Ementa“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS – PARCIAIS - DE REDUÇÃO DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Ano II - Edição Nº 254 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 17 de MARÇO de 2022 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano II – Nº 254
Quinta-feira, 17 de Março de 2022
SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 44, DE 16 DE MARÇO DE 2.022
“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS – PARCIAIS - DE REDUÇÃO DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES 
DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições 
legais,
CONSIDERANDO o cenário edipemiológico atual de nosso Município, bem como o esquema vacinal de 
nosso Estado e Município, além da disposição do Decreto Estadual 15.893, de 9 de março de 2022,
CONSIDERANDO a consulta formulada eletronicamente aos membros COMITÊ MUNICIPAL DE 
ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19 realizada na data de hoje, 
DECRETA: 
Art. 1º. O uso de máscara de proteção individual é facultativo em qualquer ambiente de circulação 
pública, aberto ou fechado, em todo Município de Ribas do Rio Pardo, especialmente nos:
I – órgãos, instituições e entidades públicas,
II – estabelecimentos privados acessíveis ao público, e
III – meio de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º.Este Decreto não se aplica às repartições públicas da Secretaria Municipal de Saúde e nas Escolas 
e CEINFs da Rede de Ensino Municipal, bem como no transporte escolar próprio e de terceirizados do 
Município, que demandará oportuna manifestação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção 
da Covid-19, podendo referidos Secretários expedirem recomendações a respeito.
Art. 3º.Apesar do facultativo uso de máscara (Art. 1º.), recomenda-se o seu uso às pessoas com sinais e 
sintomas respiratórios, imunossuprimidas, neoplasias, transplantadas, doenças reumáticas, oncológicos, 
ou qualquer outra patologia que exija cuidados especiais.
Art. 4º.Ficam mantidas todas as demais determinações contidas no Decreto nº. 42, de 10 de março de 
2022, sobretudo a continuidade do toque de recolher (1h às 5h), até a próxima reunião do referido Comitê, 
que ocorrerá no dia 25 de março de 2022.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, registrando-se que a retomada ao 
novo normal será feita de forma gradativa.
Ribas do Rio Pardo, MS, 16 de março de 2022.
Ano II - Edição Nº 254 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 17 de MARÇO de 2022 – Página 2
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
MARCOS ANDRÉ DE MELO
Secretário Municipal de Saúde

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