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norma nº 4/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-12-16
Ementasubsídio, vereadores;
native_id1270

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)
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Maro Grosso do Sul
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo, para a legislatura
subsequente.”
Sebastião Roberto Collis Presidente da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo -MS, no uso de suas atribuições legais, contidas nos artigos 46,
IV, 52, Il e parágrafo único, da LOM, art 28, XVI, combinado com art. 119, 819, Ar
120, $ 2º do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte:
Resolução:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara de
Ribas do Rio Pardo (MS), para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de Janeiro
de 2017, fica fixado nos termos do que determina o art. 29, VI, “b”, da Constituição
Federal, em 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido aos Deputados
Estaduais, que atualmente é de R$ 25.322,25 ( vinte e cinco mil, trezentos e vinte e
dois reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstra cópia do ato n.º01/2015 —
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do sul, ora anexada.
O inciso VI , alínea “b” do artigo 29 da Nossa Carga Magna
assim prevê:
(..)
VI - o subsídio do Vereadores será fixada pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispões esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000);
(..)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento dos Deputados
Estaduais; (incluído pela emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — M$ — CNPJ: 001.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail: camararrpmsQgmail.com / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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Estado de Maro Grosso do Sul
8 1º - Fica assegurado o pagamento aos Vereadores de tantos subsídios pagos aos
Deputados Estaduais anualmente, desde que sejam respeitados os limites e
parâmetros estipulados nesta Resolução.
$ 2º - Não prejudicarão o pagamento dos vereadores presente a não realização de
sessão por falta de quórum e ausência da matéria a ser votada;
$ 3º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral, conforme
o disposto no $ único artigo 84, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribas
do Rio Pardo-MS;
8 4º - Ao vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela do
valor correspondente ao numero regimental de sessão mensais, observadas as
exceções prevista no Regimento Interno da Casa;
8 5º - Os valores constantes deste artigo poderão ser revisto, caso haja alguma
modificação por lei federal nos critérios para sua fixação;
Art. 2º - Ato próprio, editado pela Mesa Diretória, fixará a cota cabível aos Gabinetes
Parlamentares, observando, em sua elaboração, as diretrizes e decisões adotadas,
relativamente a questão, pela assembleia legislativa e o limite a que se refere o
artigo 1º desta resolução.
Art. 3º - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os
Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), desde não ultrapasse os 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Parágrafo Único: Poderá haver rescisão dos subsídios dos vereadores na medida
em que houver revisão dos subsídios dos Deputados Estaduais.
|- O limite previsto no artigo 29 VI, “b”, Constituição Federal ao percentual máximo
dos subsídios dos vereadores, que corresponderá a 30% (trinta por cento) do
subsidio dos Deputados Estaduais;
Il — O limite previsto no art. 29-A, Il, da Constituição Federal, em relação ao total da
despesa do poder legislativos deste, município incluídos os subsídios dos
Vereadores;
Il — O limite previsto no art. 29, VII, da Constituição Federal, em relação total da
dispensa do município com renumeração dos Vereadores;
IV — Os limites previstos na Lei Orgânica do Município, em relação a parcela
indenizatória prevista nesta resolução.
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Art. 4º - Para os efeitos desta resolução entenda-se como receita do Município, o
somatório de todas as receitas, exceto:
| - operações de créditos;
Il - receita de alienação de bens, móveis e imóveis;
Ill - transferências oriundas da união ou do estado, através de convênio ou não, para
a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas do governo.
Art. 5º - A presente resolução deverá obedecer ao disposto nos artigos 29, VI, “b”,
[119 artigo 29-A, II, 29, Vil e 29-A, 8 1º, todos da Constituição Federal, artigo 84, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo (MS) e art. 31, XXVI,
da Lei Orgânica Municipal de Ribas do Rio Pardo (MS).
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça ues, 16 de Dezembro de 2016.
! ANDRIANO APARECIDO NOGUEIRA ADÃO DE SOUZA PLUMA
=1º SECRETÁRIO= =2º SECRETÁRIO=
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