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norma nº 3689/1941

Tipo Decreto-Lei
Número / Ano 3689 / 1941
Date 1941-10-03
EmentaCódigo de Processo Penal
native_id128

Documents (1)

texto integral #

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vigência Código de Processo Penal.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o 
art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1
o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por 
este Código, ressalvados:
 I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
 II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos 
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e 
dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 
(Constituição, arts. 86, 89, § 2
o
, e 100);
 III - os processos da competência da Justiça Militar;
 IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 
122, no 17);
 V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
 Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos 
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não 
dispuserem de modo diverso.
 Art. 2
o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da 
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
 Art. 3
o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação 
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
 Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas 
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua 
autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
 Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de 
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
 Art. 5
o
 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
 I - de ofício;
 II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, 
ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
 § 1
o
 O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:
 a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
 b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as 
razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os 
motivos de impossibilidade de o fazer;
 c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e 
residência.
 § 2
o
 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito 
caberá recurso para o chefe de Polícia.
 § 3
o
 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de 
infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, 
comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das 
informações, mandará instaurar inquérito.
 § 4
o
 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de 
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
 § 5
o
 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá 
proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
 Art. 6
o
 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a 
autoridade policial deverá:
 I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação 
das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 
28.3.1994)
 II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos 
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
 III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e 
suas circunstâncias;
 IV - ouvir o ofendido;
 V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no 
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado 
por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
 VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
 VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e 
a quaisquer outras perícias;
 VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se 
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
 IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista 
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de 
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que 
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
 X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem 
alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, 
indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
 Art. 7
o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de 
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução 
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem 
pública.
 Art. 8
o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no 
Capítulo II do Título IX deste Livro.
 Art. 9
o
 Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, 
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
 Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado 
tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o 
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou 
no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
 § 1
o
 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e 
enviará autos ao juiz competente.
 § 2
o
 No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não 
tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
 § 3
o
 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a 
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores 
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
 Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que 
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
 Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre 
que servir de base a uma ou outra.
 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
 I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à 
instrução e julgamento dos processos;
 II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
 III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades 
judiciárias;
 IV - representar acerca da prisão preventiva.
 Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 
159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 
n
o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do 
Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder 
público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de 
suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela 
investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico 
de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, 
mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou 
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, 
informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em 
curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, 
setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que 
dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 
13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não 
superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela 
Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a 
apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência 
policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade 
competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou 
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, 
informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em 
curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
 Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão 
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
 Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela 
autoridade policial.
 Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do 
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao 
oferecimento da denúncia.
 Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de 
inquérito.
 Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade 
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá 
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
 Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do 
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do 
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se 
o pedir, mediante traslado.
 Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
 Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade 
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito 
contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
 Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de 
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da 
sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
 Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada 
por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do 
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do 
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 
1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
 Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma 
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos 
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de 
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim 
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer 
fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
 Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a 
autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou 
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e 
os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
 Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do 
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do 
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver 
qualidade para representá-lo.
 § 1
o
 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o 
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou 
irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
 § 2
o
 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da 
União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 
27.8.1993)
 Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
 Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de 
prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária 
ou policial.
 Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do 
Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por 
escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os 
elementos de convicção.
 Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a 
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças 
de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões 
invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador￾geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público 
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então 
estará o juiz obrigado a atender.
 Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta 
não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, 
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do 
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no 
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
 Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo 
caberá intentar a ação privada.
 Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por 
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao 
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
 Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que 
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
 § 1
o
 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas 
do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou 
da família.
 § 2
o
 Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial 
em cuja circunscrição residir o ofendido.
 Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente 
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os 
interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por 
curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, 
pelo juiz competente para o processo penal.
 Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 
(dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu 
representante legal.
 Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
 Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá 
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de 
enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas 
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
 Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente 
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por 
quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, 
pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
 Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante 
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer 
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o 
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o 
oferecimento da denúncia.
 Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou 
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo 
único, e 31.
 Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou 
por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, 
feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
 § 1
o
 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura 
devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou 
procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, 
presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
 § 2
o
 A representação conterá todas as informações que possam servir à 
apuração do fato e da autoria.
 § 3
o
 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial 
procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que 
o for.
 § 4
o
 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a 
termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
 § 5
o
 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a 
representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação 
penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
 Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou 
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao 
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da 
denúncia.
 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com 
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos 
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando 
necessário, o rol das testemunhas.
 Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
 Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, 
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção 
do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de 
diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
 Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, 
poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os 
termos subseqüentes do processo.
 Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, 
será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber 
os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. 
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), 
contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber 
novamente os autos.
 § 1
o
 Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo 
para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as 
peças de informações ou a representação
 § 2
o
 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da 
data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se 
pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, 
prosseguindo-se nos demais termos do processo.
 Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores 
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de 
convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou 
funcionários que devam ou possam fornecê-los.
 Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao 
processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
 Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos 
autores do crime, a todos se estenderá.
 Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo 
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
 Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver 
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a 
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
 Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, 
sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
 Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de 
perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o 
perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
 Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e 
não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do 
querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
 Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à 
aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
 Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes 
especiais.
 Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no 
art. 50.
 Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de 
prova.
 Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o 
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao 
mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
 Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
 Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração 
assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com 
poderes especiais.
 Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, 
considerar-se-á perempta a ação penal:
 I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do 
processo durante 30 dias seguidos;
 II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não 
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o 
disposto no art. 36;
 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o 
pedido de condenação nas alegações finais;
 IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem 
deixar sucessor.
 Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a 
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
 Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do 
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte 
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a 
prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para 
apreciar a matéria na sentença final.
 Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão 
de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a 
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
 Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão 
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o 
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
 Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser 
efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem 
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para 
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do 
crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 
1973)
 Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá 
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
 Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter 
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito 
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
 Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil 
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a 
inexistência material do fato.
 Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
 I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
 II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
 III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui 
crime.
 Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, 
§§ 1
o e 2o
), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 
64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
 Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
 I - o lugar da infração:
 II - o domicílio ou residência do réu;
 III - a natureza da infração;
 IV - a distribuição;
 V - a conexão ou continência;
 VI - a prevenção;
 VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se 
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado 
o último ato de execução.
 § 1
o
 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar 
fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido 
praticado, no Brasil, o último ato de execução.
 § 2
o
 Quando o último ato de execução for praticado fora do território 
nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora 
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
 § 3
o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou 
quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas 
divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
 Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em 
território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela 
prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
 Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular￾se-á pelo domicílio ou residência do réu.
 § 1
o
 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á 
pela prevenção.
 § 2
o
 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, 
será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
 Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir 
o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da 
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
 Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis 
de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
 § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos 
nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do 
Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 
263, de 23.2.1948)
 § 2
o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação 
para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo 
se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua 
competência prorrogada.
 § 3
o
 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à 
competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a 
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá 
proferir a sentença (art. 492, § 2o
).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
 Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na 
mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
 Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de 
fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior 
à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
 Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
 I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao 
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em 
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas 
contra as outras;
 II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou 
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a 
qualquer delas;
 III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas 
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
 Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
 I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
 II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, 
§ 1
o
, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
 Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas 
as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, 
prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 
263, de 23.2.1948)
 a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais 
grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as 
respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 
23.2.1948)
 c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada 
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior 
graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá 
esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e 
julgamento, salvo:
 I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
 II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
 § 1
o
 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a 
algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
 § 2
o
 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co￾réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 
461.
 Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações 
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, 
quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão 
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a 
separação.
 Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, 
ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a 
proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que 
não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos 
demais processos.
 Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por 
conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou 
impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do 
júri, remeterá o processo ao juízo competente.
 Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados 
processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os 
processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com 
sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, 
ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
 Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, 
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição 
cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do 
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da 
denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3
o
, 71, 72, § 2
o
, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
 Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do 
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos 
Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por 
crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 
24.12.2002)
 § 1o
 (Vide ADIN nº 2797)
 § 2o
 (Vide ADIN nº 2797)
 Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem 
querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo 
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o 
julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
 Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, 
processar e julgar:
 I - os seus ministros, nos crimes comuns;
 II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do 
Presidente da República;
 III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais 
de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros 
diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
 Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o 
julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e 
prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, 
juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, 
será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o 
acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da 
Capital da República.
 Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas 
territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de 
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela 
justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, 
ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
 Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do 
espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo 
de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território 
nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo 
território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver 
partido a aeronave.
 Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as 
normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela 
prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
 Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução 
de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das 
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a 
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, 
entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza 
urgente.
 Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, 
quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido 
iniciada, com a citação dos interessados.
 Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de 
decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência 
do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz 
criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse 
sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a 
inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza 
urgente.
 § 1
o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente 
prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que 
o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, 
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria 
da acusação ou da defesa.
 § 2
o
 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
 § 3
o
 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, 
incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o 
fim de promover-lhe o rápido andamento.
 Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos 
anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
 Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
 I - suspeição;
 II - incompetência de juízo;
 III - litispendência;
 IV - ilegitimidade de parte;
 V - coisa julgada.
 Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo 
quando fundada em motivo superveniente.
 Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por 
escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao 
seu substituto, intimadas as partes.
 Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá 
fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes 
especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do 
rol de testemunhas.
 Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, 
mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a 
instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos 
autos ao substituto.
 Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado 
a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer 
testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção 
remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir 
o julgamento.
 § 1
o
 Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou 
tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das 
testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais 
alegações.
 § 2
o
 Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a 
rejeitará liminarmente.
 Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do 
processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; 
rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa 
de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
 Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, 
poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue 
o incidente da suspeição.
 Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o 
juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar 
o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar 
os autos em mesa para nova distribuição.
 § 1
o
 Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por 
suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se 
na ata a declaração.
 § 2
o
 Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu 
substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
 § 3
o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o 
disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a 
reconhecer, o que estabelece este artigo.
 § 4
o
 A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal
pleno, funcionando como relator o presidente.
 § 5
o
 Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice￾presidente.
 Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, 
depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de 
provas no prazo de três dias.
 Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os 
intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de 
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
 Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, 
decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, 
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo 
constará da ata.
 Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos 
do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo 
legal.
 Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, 
verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
 § 1
o
 Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será 
remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo 
prosseguirá.
 § 2
o
 Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar 
por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
 Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o 
torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, 
prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
 Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa 
julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção 
de incompetência do juízo.
 § 1
o
 Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá 
fazê-lo numa só petição ou articulado.
 § 2
o
 A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação 
ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
 Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não 
suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
 Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou 
funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no 
processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que 
declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou 
impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo 
estabelecido para a exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
 Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela 
exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
 Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
 I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem 
competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
 II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção 
ou separação de processos.
 Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
 I - pela parte interessada;
 II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em 
dissídio;
 III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
 Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte 
interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do 
conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os 
documentos comprobatórios.
 § 1
o
 Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo 
nos próprios autos do processo.
 § 2
o
 Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá 
determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
 § 3
o
 Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará 
informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento 
ou representação.
 § 4
o
 As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
 § 5
o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o 
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito 
depender de diligência.
 § 6
o
 Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a 
sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou 
que o houverem suscitado.
 Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá 
a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais 
inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
 Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas 
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
 Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal 
não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença 
final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
 Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela 
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista 
dúvida quanto ao direito do reclamante.
 § 1
o
 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em 
apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. 
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
 § 2
o
 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade 
judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de 
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e 
sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
 § 3
o
 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério 
Público.
 § 4
o
 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz 
remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em 
mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa 
idônea.
 § 5
o
 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e 
levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao 
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de 
responsabilidade.
 Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da 
infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
 Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo 
de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, 
se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, 
II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
 Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional 
o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
 Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no 
prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, 
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou 
não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à 
disposição do juízo de ausentes.
 Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for 
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do 
Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver 
interesse na sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
 Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado 
com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
 Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios 
veementes da proveniência ilícita dos bens.
 Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do 
ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o 
seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a 
denúncia ou queixa.
 Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no 
Registro de Imóveis.
 Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de 
terceiro.
 Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
 I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos 
com os proventos da infração;
 II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título 
oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
 Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos 
antes de passar em julgado a sentença condenatória.
 Art. 131. O seqüestro será levantado:
 I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado 
da data em que ficar concluída a diligência;
 II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução 
que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do 
Código Penal;
 III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença 
transitada em julgado.
 Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as 
condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo 
Xl do Título Vll deste Livro.
 Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício 
ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens 
em leilão público.
 Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro 
Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
 Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser 
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza 
da infração e indícios suficientes da autoria.
 Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte 
estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou 
imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo 
proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel 
ou imóveis.
 § 1
o
 A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em 
que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que 
o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e 
com os documentos comprobatórios do domínio.
 § 2
o
 O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos 
imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver 
avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo 
respectivo.
 § 3
o
 O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em 
cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe 
parecer excessivo ou deficiente.
 § 4
o
 O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou 
imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
 § 5
o
 O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a 
condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes 
não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
 § 6
o
 Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de 
dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de 
mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
 Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se 
no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca 
legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
 Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, 
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a 
hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
 § 1
o
 Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, 
proceder-se-á na forma do § 5
o do art. 120.
 § 2
o
 Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos 
arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
 Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto 
apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
 Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do 
processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
 Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as 
despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a 
reparação do dano ao ofendido.
 Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, 
o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 
11.435, de 2006).
 Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas 
estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou 
se o ofendido for pobre e o requerer.
 Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou 
arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 
2006).
 Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público 
poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas 
previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos 
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou 
quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei 
nº 12.694, de 2012)
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor 
maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, 
em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por 
valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação 
judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão 
final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito 
Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao 
acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, 
títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo 
determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito 
das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 
2012)
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à 
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado 
de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de 
multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo 
proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de 
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou 
publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 7o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
 Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos 
autos, o juiz observará o seguinte processo:
 I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a 
parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
 II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, 
para prova de suas alegações;
 III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender 
necessárias;
 IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará 
desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, 
ao Ministério Público.
 Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes 
especiais.
 Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
 Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo 
de ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
 Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o 
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, 
do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja 
este submetido a exame médico-legal.
 § 1
o
 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante 
representação da autoridade policial ao juiz competente.
 § 2
o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, 
ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às 
diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
 Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será 
internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o 
requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
 § 1
o
 O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os 
peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
 § 2
o
 Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá 
autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
 Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da 
infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo 
prosseguirá, com a presença do curador.
 Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o 
processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o 
§ 2
o do art. 149.
 § 1
o
 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em 
manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
 § 2
o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o 
acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que 
houverem prestado depoimento sem a sua presença.
 Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto 
apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo 
principal.
 Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da 
pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em 
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos 
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e 
antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições 
estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz 
de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas 
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e 
proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de 
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 
2008)
 Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, 
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou 
legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 1
o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não 
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser 
obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 
2008)
 § 2
o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e 
de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto 
da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será 
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído 
pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 4
o
 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
 Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame 
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do 
acusado.
 Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, 
portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, 
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que 
tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada 
pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o 
encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 3
o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao 
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente 
técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos 
exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta 
decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à 
perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a 
quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas 
sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as 
respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado 
pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia 
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na 
presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua 
conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento 
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar 
mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que 
examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 
8.862, de 28.3.1994)
 Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo 
este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos 
peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
 Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a 
qualquer hora.
 Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, 
salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser 
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
 Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame 
externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando 
as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver 
necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância 
relevante.
 Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade 
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a 
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
 Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular 
indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa 
ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar 
não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, 
o que tudo constará do auto.
 Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem 
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados 
no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
 Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, 
quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas 
ou desenhos, devidamente rubricados.
 Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, 
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou 
repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de 
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos 
os sinais e indicações.
 Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados 
todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do 
cadáver.
 Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem 
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
 Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver 
sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da 
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério 
Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
 § 1
o
 No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo 
de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
 § 2
o
 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, 
§ 1o
, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, 
contado da data do crime.
 § 3
o
 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova 
testemunhal.
 Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a 
infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o 
estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos 
com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 
5.970, de 1973)
 Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e 
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos 
fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
 Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material 
suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os 
laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, 
desenhos ou esquemas.
 Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de 
obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de 
descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em 
que época presumem ter sido o fato praticado.
 Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas 
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
 Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão 
à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem 
de diligências.
 Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em 
que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o 
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias 
que interessarem à elucidação do fato.
 Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação 
de letra, observar-se-á o seguinte:
 I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada 
para o ato, se for encontrada;
 II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita 
pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu 
punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
 III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os 
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou 
nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
 IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes 
os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. 
Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá 
ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será 
intimada a escrever.
 Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a 
prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
 Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da 
diligência.
 Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no 
juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, 
essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
 Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na 
precatória.
 Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade 
ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos 
peritos.
 Art. 179. No caso do § 1
o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, 
que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela 
autoridade.
 Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que 
poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos 
os peritos.
 Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no 
auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um 
redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se 
este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame 
por outros peritos.
 Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, 
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, 
complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
 Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a 
novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
 Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá￾lo, no todo ou em parte.
 Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o 
disposto no art. 19.
 Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade 
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao 
esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
 Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do 
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou 
nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento 
em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do 
Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do 
ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das 
partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro 
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja 
necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 
11.900, de 2009)
 I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre 
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o 
deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante 
dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância 
pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja 
possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste 
Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 IV - responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, 
de 2009)
 § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as 
partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 
2009)
 § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo 
sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento 
de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista 
prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido 
o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no 
presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o 
preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais 
por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, 
como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela 
Lei nº 11.900, de 2009)
 § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o 
interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.900, de 2009)
 § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o
, 3o
, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de 
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como 
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de 
declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual 
pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 § 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas 
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos 
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o 
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de 
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação 
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado 
em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e 
sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida 
ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, 
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do 
processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu 
e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 
1º.12.2003)
 I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 
1º.12.2003)
 II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se 
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e 
se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 
10.792, de 1º.12.2003)
 III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia 
desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e 
se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que 
com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 
1º.12.2003)
 VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e 
circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 
1º.12.2003)
 Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato 
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e 
relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar 
esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do 
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela 
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados 
separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma 
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá 
oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por 
escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as 
respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como 
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 
10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por 
meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato 
será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido 
fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
 Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os 
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la 
com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe 
compatibilidade ou concordância.
 Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá 
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
 Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por 
termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
 Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre 
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as 
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa 
indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 
11.690, de 2008)
 § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido 
poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 
2008)
 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do 
acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos 
que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, 
admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 
11.690, de 2008)
 § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço 
separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento 
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a 
expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, 
honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação 
aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar 
sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
 Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
 Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a 
verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua 
idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua 
atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas 
relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as 
razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua 
credibilidade.
 Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à 
testemunha trazê-lo por escrito.
 Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve 
consulta a apontamentos.
 Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz 
procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, 
tomar-lhe o depoimento desde logo.
 Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. 
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim 
em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o 
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter￾se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
 Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, 
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas 
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
 Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos 
doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às 
pessoas a que se refere o art. 206.
 Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras 
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
 § 1
o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as 
testemunhas se referirem.
 § 2
o
 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber 
que interesse à decisão da causa.
 Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não 
saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas 
cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão 
reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das 
testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma 
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do 
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
 Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de 
julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o
), o 
tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, 
poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
 Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não 
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou 
importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, 
de 2008)
 Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a 
inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas 
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
 Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a 
testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de 
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e 
a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá 
compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
 Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto 
possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as 
suas frases.
 Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado 
por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não 
puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença 
de ambos.
 Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou 
sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do 
depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, 
determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu 
defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo 
deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído 
pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer 
sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua 
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá 
solicitar o auxílio da força pública.
 Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem 
prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das 
custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de 
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
 Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados 
federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de 
Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias 
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de 
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão 
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o 
juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
 § 1
o
 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, 
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de 
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo 
juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 § 2
o
 Os militares deverão ser requisitados à autoridade 
superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 3
o
 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a 
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que 
servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 
6.416, de 24.5.1977)
 Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida 
pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta 
precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
 § 1
o
 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
 § 2
o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo 
tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
 § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser 
realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e 
imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, 
durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 
11.900, de 2009)
 Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua 
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de 
envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste 
Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será 
nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
 Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder￾se-á na conformidade do art. 192.
 Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, 
qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às 
penas do não-comparecimento.
 Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por 
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução 
criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer 
das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
 Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de 
pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
 I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a 
descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
 Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se 
possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, 
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o 
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a 
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade 
providenciará para que esta não veja aquela;
 IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito 
pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 
duas testemunhas presenciais.
 Parágrafo único. O disposto no no
III deste artigo não terá aplicação na 
fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
 Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas 
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
 Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o 
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, 
evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
 Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e 
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa 
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas 
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
 Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem 
os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
 Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das 
de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da 
divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a 
discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a 
testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da 
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do 
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha 
ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta 
diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e 
o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
 Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar 
documentos em qualquer fase do processo.
 Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou 
papéis, públicos ou particulares.
 Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se 
dará o mesmo valor do original.
 Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios 
criminosos, não serão admitidas em juízo.
 Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo 
destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do 
signatário.
 Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a 
ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente 
de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se 
possível.
 Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a 
exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
 Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua 
juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na 
falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
 Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o 
original, em presença da autoridade.
 Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não 
exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, 
mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte 
que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
 Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, 
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de 
outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
 Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
 § 1
o
 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a 
autorizarem, para:
 a) prender criminosos;
 b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
 c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos 
falsificados ou contrafeitos;
 d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de 
crime ou destinados a fim delituoso;
 e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
 f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu 
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa 
ser útil à elucidação do fato;
 g) apreender pessoas vítimas de crimes;
 h) colher qualquer elemento de convicção.
 § 2
o
 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de 
que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas 
letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
 Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar 
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de 
mandado.
 Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de 
qualquer das partes.
 Art. 243. O mandado de busca deverá:
 I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a 
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de 
busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a 
identifiquem;
 II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
 III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer 
expedir.
 § 1
o
 Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado 
de busca.
 § 2
o
 Não será permitida a apreensão de documento em poder do 
defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
 Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou 
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma 
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a 
medida for determinada no curso de busca domiciliar.
 Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o 
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os 
executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, 
intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
 § 1
o
 Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua 
qualidade e o objeto da diligência.
 § 2
o
 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a 
entrada.
 § 3
o
 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra 
coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
 § 4
o
 Observar-se-á o disposto nos §§ 2
o e 3o
, quando ausentes os 
moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer 
vizinho, se houver e estiver presente.
 § 5
o
 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador 
será intimado a mostrá-la.
 § 6
o
 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente 
apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
 § 7
o
 Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, 
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no 
§ 4
o
.
 Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se 
tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento 
ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, 
onde alguém exercer profissão ou atividade.
 Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos 
da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
 Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste 
os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
 Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar 
retardamento ou prejuízo da diligência.
 Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de 
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, 
forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à 
competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência 
desta.
 § 1
o
 Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento 
da pessoa ou coisa, quando:
 a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem 
sem interrupção, embora depois a percam de vista;
 b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações 
fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou 
transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
 § 2
o
 Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da 
legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus 
distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as 
provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
 Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a 
ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força 
pública.
 Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
 I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou 
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou 
perito;
 II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido 
como testemunha;
 III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato 
ou de direito, sobre a questão;
 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha 
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente 
interessado no feito.
 Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os 
juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou 
colateral até o terceiro grau, inclusive.
 Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser 
recusado por qualquer das partes:
 I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
 II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo 
a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
 III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro 
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser 
julgado por qualquer das partes;
 IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
 V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
 Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no 
processo.
 Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por 
afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, 
salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem 
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o 
genro ou enteado de quem for parte no processo.
 Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, 
quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 
2008).
 I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; 
e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos 
em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, 
e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à 
suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
 Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu 
verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando 
certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do 
julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, 
far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos 
precedentes.
 Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, 
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a 
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide 
ADPF 444)
 Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os 
requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
 Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será 
processado ou julgado sem defensor.
 Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será 
sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 
10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
 Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, 
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a 
si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os 
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
 Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão 
obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu 
patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
 Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, 
comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, 
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 
2008).
 § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder 
comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o
Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o 
fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear 
defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído 
pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de 
mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
 Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os 
parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
 Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como 
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na 
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
 Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a 
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
 Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como 
assistente do Ministério Público.
 Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer 
perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate 
oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele 
próprio, nos casos dos arts. 584, § 1
o
, e 598.
 § 1
o
 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das 
provas propostas pelo assistente.
 § 2
o
 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do 
assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos 
da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente 
comprovado.
 Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão 
do assistente.
 Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá 
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
 Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos 
serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
 Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina 
judiciária.
 Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
 Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o 
encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa 
atendível.
 Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, 
provada imediatamente:
 a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
 b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
 c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos 
prazos estabelecidos.
 Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a 
autoridade poderá determinar a sua condução.
 Art. 279. Não poderão ser peritos:
 I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e 
IV do art. 69 do Código Penal;
 II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado 
anteriormente sobre o objeto da perícia;
 III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
 Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto 
sobre suspeição dos juízes.
 Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos 
peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas 
observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, 
nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído 
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições 
pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das 
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial 
ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao 
receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, 
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em 
juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício 
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá 
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão 
preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de 
motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a 
justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por 
outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e 
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória 
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão 
temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não 
for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de 
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as 
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no 
caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
 Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo 
mandado.
 Parágrafo único. O mandado de prisão:
 a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
 b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou 
sinais característicos;
 c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
 d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
 e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
 Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará 
ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, 
hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro 
exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será 
mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
 Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado 
não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado 
ao juiz que tiver expedido o mandado.
 Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o 
mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia 
assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade 
competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração 
de dia e hora.
 Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do 
mandado, se este for o documento exibido.
 Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz 
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do 
mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de 
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se 
arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para 
averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão 
em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa 
finalidade. c (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão 
registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz 
que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro 
no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a 
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, 
em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 
12.403, de 2011).
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da 
medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e 
informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da 
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será 
comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor 
ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste 
Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a 
que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro 
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o 
alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de 
lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do 
preso.
 § 1
o
- Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
 a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o 
tenha perdido de vista;
 b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha 
passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, 
for no seu encalço.
 § 2
o
 Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar 
da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que 
apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
 Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que 
o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a 
acompanhá-lo.
 Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão 
em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as 
pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender￾se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também 
por duas testemunhas.
 Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos 
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, 
bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei 
nº 13.434, de 2017)
 Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu 
entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, 
à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor 
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, 
arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação 
ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa 
incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
 Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em 
sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra 
ele como for de direito.
 Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no 
artigo anterior, no que for aplicável.
 Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da 
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação 
definitiva:
 I - os ministros de Estado;
 II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito 
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de 
Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
 III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia 
Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
 IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
 V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
 VI - os magistrados;
 VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
 VIII - os ministros de confissão religiosa;
 IX - os ministros do Tribunal de Contas;
 X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, 
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício 
daquela função;
 XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e 
inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
 § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente 
no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 
11.7.2001)
 § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido 
em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
 § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de 
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e 
condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, 
de 11.7.2001)
 § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso 
comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
 § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso 
comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
 Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão 
recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os 
respectivos regulamentos.
 Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade 
judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos 
necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do 
mandado original.
 Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer 
meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções 
necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, 
de 2011).
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem 
definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela 
Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos 
legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição 
das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
 Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus 
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
 I - está cometendo a infração penal;
 II - acaba de cometê-la;
 III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por 
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
 IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou 
papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
 Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante 
delito enquanto não cessar a permanência.
 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, 
desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. 
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas 
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 
2005)
 § 1
o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a 
autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de 
prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for 
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
 § 2
o
 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em 
flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 
duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
 § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de 
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na 
presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
 § 4o
 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a 
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato 
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído 
pela Lei nº 13.257, de 2016)
 Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa 
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso 
legal.
 Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados 
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por 
ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao 
juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu 
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, 
de 2011).
 § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, 
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das 
testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou 
contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste 
fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das 
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar 
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido 
o auto.
 Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a 
prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
 Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois 
de lavrado o auto de prisão em flagrante.
 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá 
fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos 
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas 
cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, 
de 2011).
 Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente 
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 
n
o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder 
ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos 
processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a 
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento 
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade 
policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da 
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei 
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de 
autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de 
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 
(art. 282, § 4o
). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão 
preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 
(quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, 
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro 
de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, 
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas 
protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre 
a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê￾la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se 
outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 
2011).
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas 
provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos 
I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código 
Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre 
motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a 
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a 
justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua 
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela 
Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente 
for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 
12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou 
com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei 
nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos 
de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos 
estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 
12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para 
informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias 
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para 
evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias 
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação 
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou 
necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado 
ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou 
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações 
penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência 
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do 
Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do 
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem 
judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o
 (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o
 (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o
 (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, 
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 
2011).
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades 
encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado 
para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela 
Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
 Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz 
deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas 
no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração 
cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) 
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 
(quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 
2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos 
definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem 
constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 
12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou 
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste 
Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 
2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 
312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes 
limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena 
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído 
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de 
liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 
2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá 
ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 
12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 
12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 
2011).
§ 2o
 (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em 
consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida 
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, 
bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
 Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer 
perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e 
da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a 
fiança será havida como quebrada.
 Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da 
fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, 
ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar 
àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
 Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro 
especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado 
em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos 
de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por 
quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
 Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão 
notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que 
constará dos autos.
 Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de 
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, 
estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
 § 1
o
 A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos 
será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
 § 2
o
 Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o 
valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, 
exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
 Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição 
arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando￾se aos autos os respectivos conhecimentos.
 Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de 
pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da 
autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina 
este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
 Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder 
a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por 
mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a 
quem tiver sido requisitada a prisão.
 Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida 
independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do 
processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
 Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença 
condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, 
ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que 
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da 
indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for 
condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da 
sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 
12.403, de 2011).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver 
absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, 
será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será 
cassada em qualquer fase do processo.
 Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência 
de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
 Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
 I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
 II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens 
hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
 III - quando for inovada a classificação do delito.
 Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, 
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
 Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada 
pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo 
justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do 
processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a 
fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, 
de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou 
quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
 Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu 
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o 
caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o 
acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente 
imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos 
a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da 
lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 
deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da 
lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a 
quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu 
estiver obrigado.
 Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de 
hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério 
Público.
 Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o 
juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
 Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do 
preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos 
arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o 
caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das 
obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
 Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no 
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
 Art. 352. O mandado de citação indicará:
 I - o nome do juiz;
 II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
 III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
 IV - a residência do réu, se for conhecida;
 V - o fim para que é feita a citação;
 VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
 VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
 Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz 
processante, será citado mediante precatória.
 Art. 354. A precatória indicará:
 I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
 II - a sede da jurisdição de um e de outro;
 Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
 IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
 Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, 
independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a 
citação por mandado do juiz deprecado.
 § 1
o
 Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de 
outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da 
diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
 § 2
o
 Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser 
citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no 
art. 362.
 Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os 
requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, 
depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
 Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
 I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na 
qual se mencionarão dia e hora da citação;
 II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua 
aceitação ou recusa.
 Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do 
respectivo serviço.
 Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, 
como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
 Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela 
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo 
de 15 (quinze) dias.
 Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça 
certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 
227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo 
Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, 
ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do 
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por 
edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o
 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 3o
 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo 
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 Art. 364. No caso do artigo anterior, no
I, o prazo será fixado pelo juiz 
entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no 
caso de no
II, o prazo será de trinta dias.
 Art. 365. O edital de citação indicará:
 I - o nome do juiz que a determinar;
 II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais 
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do 
processo;
 III - o fim para que é feita a citação;
 IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
 V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, 
se houver, ou da sua afixação.
 Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o 
juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser 
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do 
jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da 
publicação.
 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, 
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a 
produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão 
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 
17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
 § 1
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado 
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de 
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela 
Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta 
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu 
cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão 
efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
 Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam 
tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no 
Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 § 1
o
 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far￾se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, 
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, 
de 17.4.1996)
 § 2
o
 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se￾á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou 
por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 § 3
o
 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o 
§ 1
o
. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 § 4
o
 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será 
pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for 
requerida, observado o disposto no art. 357.
 Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará 
desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu 
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
 Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser 
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do 
querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda 
que este não se tenha constituído como assistente:
 I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do 
prazo concedido para esse fim;
 II - na sentença de pronúncia;
 III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, 
pronunciar o réu;
 IV - na sentença condenatória recorrível.
 § 1
o
 No caso do no
I, havendo requerimento de aplicação da medida, o 
réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
 § 2
o
 Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para 
a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
 Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que 
decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas 
estas poderão ser substituídas ou revogadas:
 I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas 
sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
 II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de 
recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória 
recorrível;
 III - se aplicadas na decisão a que se refere o no
III do artigo anterior, pela 
sentença condenatória recorrível.
 Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar 
interdição de direito, será fundamentado.
 Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a 
aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
 Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão 
executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da 
imposição da pena principal.
 Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao 
disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
 I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de 
ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
 II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, 
mediante representação da autoridade policial;
 III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a 
revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na 
sentença absolutória;
 IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, 
no que for aplicável.
 Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à 
execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no 
Título V do Livro IV.
 Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a 
concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
 Art. 381. A sentença conterá:
 I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações 
necessárias para identificá-las;
 II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
 III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a 
decisão;
 IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
 V - o dispositivo;
 VI - a data e a assinatura do juiz.
 Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao 
juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, 
ambigüidade, contradição ou omissão.
 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, 
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar 
pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta 
de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na 
lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados 
os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do 
fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração 
penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no 
prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de 
ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação 
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o 
juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da 
audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de 
debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo 
de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do 
aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença 
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, 
bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte 
dispositiva, desde que reconheça:
 I - estar provada a inexistência do fato;
 II - não haver prova da existência do fato;
 III - não constituir o fato infração penal;
 IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração 
penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação 
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 
22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida 
sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 
11.690, de 2008)
 Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
 I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
 II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente 
aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 III - aplicará medida de segurança, se cabível.
 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei 
nº 11.719, de 2008)
 I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no 
Código Penal, e cuja existência reconhecer;
 II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em 
conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei 
n
o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela 
Lei nº 11.719, de 2008).
 IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando 
os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e 
medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
 VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em 
resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1
o
, do 
Código Penal).
§ 1o
 O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a 
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de 
apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
§ 2o
 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil 
ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena 
privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
 Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a 
rubricará em todas as folhas.
 Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos 
autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a 
esse fim.
 Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de 
suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do 
Ministério Público.
 Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, 
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for 
encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital 
com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
 Art. 392. A intimação da sentença será feita:
 I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
 II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se 
livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
 III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a 
infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o 
certificar o oficial de justiça;
 IV - mediante edital, nos casos do no
II, se o réu e o defensor que houver 
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
 V - mediante edital, nos casos do no
III, se o defensor que o réu houver 
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
 VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for 
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
 § 1
o
 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena 
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos 
outros casos.
 § 2
o
 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, 
salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas 
estabelecidas neste artigo.
 Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
 Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei 
nº 11.719, de 2008).
 § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou 
sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou 
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, 
de 2008).
 II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 
(quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da 
lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em 
contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as 
disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os 
procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste 
Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as 
disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de 
tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).
 Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela 
Lei nº 11.719, de 2008).
 I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 
ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, 
se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à 
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a 
partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor 
constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que 
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas 
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando 
necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste 
Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir 
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) 
dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o 
juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada 
pela Lei nº 11.719, de 2008).
 I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído 
pela Lei nº 11.719, de 2008).
 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo 
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei 
nº 11.719, de 2008).
 IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, 
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do 
querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o 
poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 
2008).
 § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela 
Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das 
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no 
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao 
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o 
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as 
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 
11.719, de 2008).
 § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das 
partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela 
acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as 
referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, 
ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 
2008).
 Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e 
o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de 
circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 
2008).
 Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas 
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, 
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação 
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será 
individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 
10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da 
defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, 
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de 
memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a 
sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da 
parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela 
Lei nº 11.719, de 2008).
 Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes 
apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no 
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz 
e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela 
ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido 
e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital 
ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das 
informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do 
registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 
2008).
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 
DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
 Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para 
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento 
do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso 
de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na 
queixa.
 § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua 
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar 
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando 
necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para 
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre 
preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências 
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, 
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, 
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e 
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o 
debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento 
pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as 
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e 
à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 
(dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de 
cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 
(dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da 
defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando 
o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 § 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da 
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, 
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da 
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de 
participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da 
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o 
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras 
e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou 
manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição 
da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado 
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas 
previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios 
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o 
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada 
nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, 
quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação 
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de 
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 
1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá 
apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas 
na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos 
ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, 
embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de 
crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o 
julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o 
acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério 
Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma 
do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for 
encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente 
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério 
Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação 
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no 
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o 
máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer 
diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas 
no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz 
presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato 
que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do 
Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do 
Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do 
processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o 
encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um 
milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 
(cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor 
população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, 
ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as 
cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de 
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, 
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que 
reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será 
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à 
porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo 
ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação 
definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste 
Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na 
presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos 
Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, 
permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz 
presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que 
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, 
completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a 
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do 
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do 
juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da 
mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais 
próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de 
julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, 
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele 
solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o 
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a 
fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado 
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder 
ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de 
pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de 
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento 
em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas 
reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que 
determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão 
preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na 
prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada 
na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a 
ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de 
processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 
(cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o 
ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a 
sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação 
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para 
acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião 
periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as 
cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou 
extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O sorteio será realizado entre o 15o
(décimo quinto) e o 10o
(décimo) dia útil 
antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das 
partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões 
futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio 
hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da 
lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 
446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados 
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local 
das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado 
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou 
grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do 
jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras 
Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria 
Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança 
pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua 
dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política 
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, 
enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, 
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no 
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da 
razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 
2011).
 Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, 
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante 
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou 
remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que 
comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a 
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição 
econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente 
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da 
chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, 
consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável 
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes 
às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 
(vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão 
o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união 
estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as 
incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da 
causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que 
julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o 
acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que 
houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão 
considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da 
sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no 
mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo 
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos 
períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação 
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá 
os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando 
consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento 
para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as 
testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado 
ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for 
por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da 
Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova 
sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo 
o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo 
julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 
(dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do 
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente 
intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, 
salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz 
presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia 
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento 
subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem 
prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas 
a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação 
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se 
uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o 
art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua 
localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os 
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, 
ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser 
encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz 
presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, 
mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará 
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a 
julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos 
autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a 
constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao 
sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do 
júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente 
de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente 
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 
448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não 
poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, 
sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de 
justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados 
presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de 
Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as 
lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 
3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será 
excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a 
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só 
defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for 
obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de 
Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o 
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério 
de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade 
contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer 
funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu 
fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa 
ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o 
primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 
464 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, 
todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a 
vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
 Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
 Assim o prometo.
 Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, 
das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do 
processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária 
quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do 
acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e 
inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado 
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem 
e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por 
intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e 
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, 
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou 
não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida 
no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta 
Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão 
formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 § 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz 
presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que 
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à 
segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou 
recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter 
maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos 
autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará 
a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a 
acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância 
agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante 
e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na 
forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de 
testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, 
e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a 
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a 
não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será 
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto 
no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer 
referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação 
ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou 
prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em 
seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição 
de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias 
úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou 
qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, 
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de 
fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, 
de 2008)
 Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por 
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a 
peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o 
esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a 
julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à 
vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos 
do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o 
julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o 
Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação 
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, 
desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e 
indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado 
deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e 
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e 
necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia 
ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das 
alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando 
sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na 
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos 
nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do 
acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos 
incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte 
redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 O jurado absolve o acusado?
 § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser 
formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia 
ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz 
singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o
(segundo) ou 
3
o
(terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo 
divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz 
formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo 
quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados 
em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm 
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da 
ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado 
de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério 
Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça 
dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, 
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção 
que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar 
inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará 
distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, 
contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas 
separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação 
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente 
determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado 
do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não 
utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de 
votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou 
outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, 
submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais 
respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que 
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a 
votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código 
assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos 
debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo 
júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela 
Lei nº 11.689, de 2008)
 e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se 
presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver 
preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, 
ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o 
delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor 
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 
1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será 
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 
1
o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão 
de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente 
e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando 
obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação 
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções 
aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do 
motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do 
assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não 
comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 
11.689, de 2008)
 X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o 
depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei 
nº 11.689, de 2008)
 XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados 
sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao 
termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos 
fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da 
sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e 
penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras 
expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada 
pela Lei nº 11.689, de 2008)
 II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva 
autoridade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante 
requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do 
júri; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, 
dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a 
constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual 
prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências 
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos 
jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou 
refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de 
qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 
2008)
 X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do 
julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as 
diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da 
verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra 
estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que 
serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
 Art. 498. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 499. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 500. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 501. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 502. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
 Arts. 503 a 512. (Revogados pela Lei nº 11.101, de 2005)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
 Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo 
processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia 
será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência 
do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação 
de qualquer dessas provas.
 Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em 
devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, 
para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
 Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este 
se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá 
apresentar a resposta preliminar.
 Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido 
para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser 
examinados pelo acusado ou por seu defensor.
 Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e 
justificações.
 Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho 
fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, 
da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
 Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na 
forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
 Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, 
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
 Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não 
haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos 
Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos 
artigos seguintes.
 Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes 
oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e 
ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se 
lavrando termo.
 Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar 
provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
 Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o 
termo da desistência, a queixa será arquivada.
 Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade 
do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois 
dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras 
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o 
máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
 Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade 
imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, 
com as modificações constantes dos artigos seguintes.
 Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a 
denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos 
objetos que constituam o corpo de delito.
 Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem 
ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
 Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois 
peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a 
apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado 
dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
 Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo 
contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a 
improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
 Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para 
homologação do laudo.
 Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida 
queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 
30 dias, após a homologação do laudo.
 Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de
busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e 
não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
 Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em 
liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
 Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda 
mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o
, 2o e 3o do art. 184 do Código 
Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou 
reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que 
possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do 
ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais 
testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas 
origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela 
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, 
por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o 
laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 
10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis 
depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do 
ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá 
determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida 
quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser 
iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela 
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição 
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos 
apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em 
favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e 
Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem 
como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não 
poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 
1º.7.2003)
 Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos 
poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos 
no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus 
associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, 
observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 
530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
 Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das 
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no 
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao 
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo￾se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela 
acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 3
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 4
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à 
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), 
proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será 
individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 
(dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da 
defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, 
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação 
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da 
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial 
criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro 
procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste 
Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 1
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 2
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 3
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 § 4
o
 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 539. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 540. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU 
DESTRUÍDOS
 Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, 
em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
 § 1
o
 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será 
uma ou outra considerada como original.
 § 2
o
 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, 
de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
 a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e 
reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
 b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto 
Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em 
estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
 c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, 
por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
 § 3
o
 Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os 
autos se tenham extraviado na segunda.
 Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em 
termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a 
conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e 
conferidas.
 Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a 
restauração, observando-se o seguinte:
 I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as 
testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se 
encontrarem em lugar não sabido;
 II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de 
preferência pelos mesmos peritos;
 III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, 
quando impossível, por meio de testemunhas;
 IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá 
ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas 
que tenham nele funcionado;
 V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e 
produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
 Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, 
deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para 
julgamento.
 Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos 
conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de 
autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
 Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não 
serão novamente cobrados.
 Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, 
em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
 Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos 
originais.
 Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos 
originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da 
restauração.
 Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença 
condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da 
respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver 
cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO CRIMINOSO
 Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora 
não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de 
segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de 
apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação 
da periculosidade do agente.
 Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante 
requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e 
todos os elementos em que se fundar o pedido.
 Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do 
interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
 Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o 
interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
 Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
 Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, 
no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências 
e arrolar até três testemunhas.
 Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e 
diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será 
marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações 
orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos 
para cada um, o juiz proferirá sentença.
 Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, 
designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, 
para publicar a sentença.
 Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, 
absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos 
fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for 
caso, medida de segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
 Arts. 556 a 560. (Revogados pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
 Arts. 561 e 562. (Revogados pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar 
prejuízo para a acusação ou para a defesa.
 Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
 I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
 II - por ilegitimidade de parte;
 III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
 a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de 
contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
 b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, 
ressalvado o disposto no Art. 167;
 c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao 
ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
 d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele 
intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de 
ação pública;
 e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando 
presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
 f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o 
rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
 g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, 
quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
 h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, 
nos termos estabelecidos pela lei;
 i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
 j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua 
incomunicabilidade;
 k) os quesitos e as respectivas respostas;
 l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
 m) a sentença;
 n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
 o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de 
sentenças e despachos de que caiba recurso;
 p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, 
o quorum legal para o julgamento;
 IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
 Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos 
ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 
263, de 23.2.1948)
 Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado 
causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja 
observância só à parte contrária interesse.
 Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não 
houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
 Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, 
devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz 
competente.
 Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá 
ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
 Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, 
nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em 
flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
 Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação 
estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar￾se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, 
todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a 
irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
 Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
 I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos 
prazos a que se refere o art. 406;
 II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular 
e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro 
II, nos prazos a que se refere o art. 500;
 III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se 
verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e 
apregoadas as partes;
 IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo 
depois de aberta a audiência;
 V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o 
julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
 VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo 
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o 
art. 500;
 VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de 
recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as 
partes;
 VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do 
tribunal, logo depois de ocorrerem.
 Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda 
parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
 I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto 
no artigo anterior;
 II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
 III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
 Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos 
artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
 § 1
o
 A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
 § 2
o
 O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se 
estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes 
casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
 I - da sentença que conceder habeas corpus;
 II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de 
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do 
art. 411.
 Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou 
omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados 
dentro do prazo.
 Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja 
interposto.
 Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo 
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
 Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não 
tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
 Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, 
assinado pelo recorrente ou por seu representante.
 § 1
o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será 
assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
 § 2
o
 A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, 
até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no 
termo da juntada a data da entrega.
 § 3
o
 Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão 
por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao 
último do prazo.
 Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela 
interposição de um recurso por outro.
 Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do 
recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do 
recurso cabível.
 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a 
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não 
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
 Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou 
sentença:
 I - que não receber a denúncia ou a queixa;
 II - que concluir pela incompetência do juízo;
 III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
 IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir 
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a 
prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
 VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
 VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
 VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a 
punibilidade;
 IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra 
causa extintiva da punibilidade;
 X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
 XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
 XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
 XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
 XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
 XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
 XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão 
prejudicial;
 XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
 XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
 XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença 
em julgado;
 XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
 XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do 
art. 774;
 XXII - que revogar a medida de segurança;
 XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a 
lei admita a revogação;
 XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
 Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo 
nos casos dos ns. V, X e XIV.
 Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do 
Tribunal de Apelação.
 Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
 I - quando interpostos de oficio;
 II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
 III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
 Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, 
havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou 
todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
 Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da 
fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do 
art. 581.
 § 1
o
 Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do
n
o VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
 § 2
o
 O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
 § 3
o
 O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá 
unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
 Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, 
salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
 Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco 
dias.
 Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, 
contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
 Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte 
indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos 
de que pretenda traslado.
 Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no 
prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de 
sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade 
do recurso, e o termo de interposição.
 Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do 
dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este 
oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual 
prazo.
 Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na 
pessoa do defensor.
 Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso 
concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu 
despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem 
necessários.
 Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte 
contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber 
recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, 
independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos 
ou em traslado.
 Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da 
lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
 Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, 
dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao 
Correio dentro do mesmo prazo.
 Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os 
autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei 
nº 263, de 23.2.1948)
 I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz 
singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos 
casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 
23.2.1948)
 III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, 
de 23.2.1948)
 a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 
23.2.1948)
 b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos 
jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de 
segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos 
autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 § 1
o
 Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das 
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida 
retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 § 2
o
 Interposta a apelação com fundamento no no
III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, 
se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de 
segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 § 3
o
 Se a apelação se fundar no no
III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer 
de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á 
provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, 
segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 § 4
o
 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, 
ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado 
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto 
imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
 Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança 
aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
 Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, 
salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e 
de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional 
de pena.
 Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz 
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no 
prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda 
que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que 
não terá, porém, efeito suspensivo.
 Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze 
dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
 Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o 
julgado, quer em relação a parte dele.
 Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o 
apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos 
processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
 § 1
o
 Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o 
Ministério Público.
 § 2
o
 Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público 
terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
 § 3
o
 Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos 
serão comuns.
 § 4
o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja 
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta 
vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação 
oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
 Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à 
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, 
salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
 § 1
o
 Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou 
não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado 
dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta 
dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do 
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
 § 2
o
 As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, 
salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
 Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, 
apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
 Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito 
Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em 
cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.
 Arts. 604 a 606. (Revogados pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
 Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO 
ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
 Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, 
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de 
organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
 Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável 
ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 
10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for 
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela 
Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
 Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas 
corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de 
contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão 
imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em 
seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia 
para o julgamento.
 Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas 
as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição 
do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) 
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao 
procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
 Art. 611. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de 25.4.1969)
 Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão 
julgados na primeira sessão.
 Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em 
processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser 
processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes 
modificações:
 I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual 
prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o 
julgamento;
 II - os prazos serão ampliados ao dobro;
 III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
 Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos 
prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados 
nos autos.
 Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
 § 1
o
 Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o 
presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, 
proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais 
favorável ao réu.
 § 2
o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão 
seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de 
lavrá-lo.
 Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou 
turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou 
determinar outras diligências.
 Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao 
disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, 
ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
 Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as 
normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e 
apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, 
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua 
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
 Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento 
de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório 
ou omisso.
 § 1
o
 O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, 
independentemente de revisão, na primeira sessão.
 § 2
o
 Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator 
indeferirá desde logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
 Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
 I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei 
penal ou à evidência dos autos;
 II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames 
ou documentos comprovadamente falsos;
 III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência 
do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição 
especial da pena.
 Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da 
extinção da pena ou após.
 Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se 
fundado em novas provas.
 Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador 
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, 
descendente ou irmão.
 Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
 I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele 
proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
 II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais 
casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
 § 1
o
 No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e 
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento 
interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
 § 2
o
 Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou 
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso 
contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
 § 3
o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser 
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, 
obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, 
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha 
pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
 § 1
o
 O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em 
julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação 
dos fatos argüidos.
 § 2
o
 O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se 
daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
 § 3
o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e 
inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, 
indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o 
tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
 § 4
o
 Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o 
relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem 
tomar parte na discussão.
 § 5
o
 Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos 
autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, 
examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, 
julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
 Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a 
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o 
processo.
 Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena 
imposta pela decisão revista.
 Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos 
perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a 
medida de segurança cabível.
 Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação 
estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das 
revisões criminais.
 Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença 
condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro 
cumprimento da decisão.
 Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o 
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
 § 1
o
 Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a 
União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou 
de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
 § 2
o
 A indenização não será devida:
 a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta 
imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em 
seu poder;
 b) se a acusação houver sido meramente privada.
 Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação 
tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 Arts. 632. a 636. Revogados pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
 Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez 
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira 
instância, para a execução da sentença.
 Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo 
Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
 Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
 I - da decisão que denegar o recurso;
 II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e 
seguimento para o juízo ad quem.
 Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao 
secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao 
despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do 
processo que deverão ser trasladadas.
 Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à 
parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, 
ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, 
devidamente conferida e concertada.
 Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o 
recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será 
suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em 
face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja 
extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do 
secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar 
ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do 
julgamento do recurso e imposição da pena.
 Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos 
arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo 
estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
 Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da 
carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se 
estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
 Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá 
o processo do recurso denegado.
 Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
 Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar 
na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, 
salvo nos casos de punição disciplinar.
 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
 I - quando não houver justa causa;
 II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
 III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
 IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
 V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a 
lei a autoriza;
 VI - quando o processo for manifestamente nulo;
 VII - quando extinta a punibilidade.
 Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará 
passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, 
seja qual for a autoridade coatora.
 Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas 
corpus:
 I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da 
Constituição;
 II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação 
forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios 
e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de 
Polícia.
 § 1
o
 A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação 
provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
 § 2
o
 Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou 
iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda 
Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos 
legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de 
depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
 Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo 
ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos 
daquela.
 Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do 
processo, este será renovado.
 Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, 
será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de 
poder, tiver determinado a coação.
 Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia 
das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
 Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, 
em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
 § 1
o
 A petição de habeas corpus conterá:
 a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou 
coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
 b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples 
ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
 c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não 
souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
 § 2
o
 Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício 
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que 
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
 Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça 
ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a 
expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da 
prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado 
na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em 
que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar 
o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que 
caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as 
multas.
 Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar 
necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja 
imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
 Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de 
prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz 
providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
 Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua 
apresentação, salvo:
 I - grave enfermidade do paciente;
 Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
 III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo 
tribunal.
 Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, 
se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
 Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou 
coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
 Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz 
decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
 § 1
o
 Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, 
salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
 § 2
o
 Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a 
ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o 
constrangimento.
 § 3
o
 Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido 
a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante 
ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem 
anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
 § 4
o
 Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de 
violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo 
juiz.
 § 5
o
 Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver 
ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos 
autos do processo.
 § 6
o
 Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do 
juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido 
pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no 
art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
 Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a 
petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará 
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, 
que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
 Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o
, o 
presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora 
informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o 
presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
 Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o 
presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse 
caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a 
respeito.
 Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas 
corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o 
julgamento para a sessão seguinte.
 Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo 
empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de 
desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao 
paciente.
 Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo 
presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, 
ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o 
constrangimento.
 Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao 
disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
 Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as 
normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas 
corpus de sua competência originária.
 Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência 
originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das 
decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, 
observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, 
devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras 
complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da 
sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
 Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua 
competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
 Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, 
salvo:
 I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no 
caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
 II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que 
não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no 
máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
 Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau 
de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará 
imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
 Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
 Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
 I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
 II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
 III - de internação em hospital ou manicômio.
 Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já 
sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito 
mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do 
recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no 
máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério 
Público também houver apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
 Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa 
de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a 
expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
 Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da 
carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação 
das penas.
 Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por 
tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o 
juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir 
o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
 § 1
o
 No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a 
sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do 
tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o 
mandado de prisão do condenado.
 § 2
o
 Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na 
legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata 
remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia 
para o cumprimento da pena.
 Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que 
a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em 
que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
 I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
 Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), 
instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e 
Estatística ou de repartição congênere;
 III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da 
pena.
 Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, 
se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta 
será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha 
modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
 Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao 
Conselho Penitenciário.
 Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a 
pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
 Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a 
ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as 
anotações necessárias.
 Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o 
condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento 
diverso do destinado ao cumprimento dela.
 Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, 
será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de 
prisão simples.
 Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por 
perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro 
estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
 § 1
o
 Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá 
determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a 
providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a 
medida.
 § 2
o
 Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da 
pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo 
terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação 
ao juiz de incapazes.
 Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido 
provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao 
juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique 
constando dos autos.
 Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
 Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem 
judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
 Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, 
imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a 
hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
 Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o 
condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
 Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver 
transitado em julgado a sentença que a impuser.
 Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será 
contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior 
instância.
 Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
 I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as 
circunstâncias justificarem essa prorrogação;
 II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, 
no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando 
necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 1
o
 O requerimento, tanto no caso do no
I, como no do no
II, será feito 
dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
 § 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o 
condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á 
em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das 
custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue 
o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, 
observar-se-á o seguinte:
 I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, 
será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério 
Público proceda à cobrança judicial;
 II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
 a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1
o
, 
e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, 
cumulativamente imposta com a de multa;
 b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena 
privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não 
houver sido resgatada;
 c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no 
caso de suspensão condicional da pena.
 § 1
o
 O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao 
empregador, à repartição competente ou à administração da entidade 
paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará 
diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 
37, § 3o
, do Código Penal.
 § 2
o
 Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará 
sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado 
pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que 
será inutilizado nos autos pelo juiz.
 § 3
o
 Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado 
de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, 
recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como 
receita do selo penitenciário.
 § 4
o
 As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário 
federal constituirão renda do selo penitenciário.
 Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em 
detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
 I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
 II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem 
garantia. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 1
o
 Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a 
conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, 
independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de 
ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a 
apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três 
dias.
 § 2
o
 O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a 
expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme 
esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
 § 3
o
 Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas 
não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de 
soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
 I - pagar a multa;
 II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
 Parágrafo único. No caso do no
II, antes de homologada a caução, será 
ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
 Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente 
conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que 
resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para 
investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
 Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o 
exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que 
sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do 
interdito.
 Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da 
autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
 Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos 
serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou 
estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado 
e serão mencionadas no rol de culpados.
 Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, 
do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do 
condenado, fixará o seu termo final, completando as providências 
determinadas nos artigos anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
 Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 
(seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) 
anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de 
prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a 
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código 
Penal; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as 
circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
 Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou 
contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o 
julgamento definitivo.
 Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não 
superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, 
quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o 
condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der 
conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no 
art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 1
o
 As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do 
condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 2
o
 Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta 
e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução 
escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 
6.416, de 24.5.1977)
 § 3
o
 O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério 
Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo 
anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº 6.416, 
de 24.5.1977)
 § 4
o
 A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, 
Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, 
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho 
Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca 
suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 § 5
o
 O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para 
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua 
ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as 
dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 § 6
o
 A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, 
para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, 
a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei nº 
6.416, de 24.5.1977)
 § 7
o
 Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à 
entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se 
imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão 
condicional da pena competirá ao seu presidente.
 Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os 
efeitos da condenação nem as custas.
 Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as
condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, 
integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
 Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns 
e negada a outros réus.
 Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a 
sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e 
da transgressão das obrigações impostas.
 Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a 
esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida 
por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro 
designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
 Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o 
réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará 
sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo 
impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
 Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for 
aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada 
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada pela 
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da 
liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, 
a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir 
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena 
acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não 
a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o 
período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada 
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que 
tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será 
declarada extinta.
 Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do 
julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
 Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros 
especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, 
averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da 
suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a 
averbação definitiva no registro geral.
 § 1
o
 Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística 
ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio 
no juízo ou no tribunal.
 § 2
o
 O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas 
por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
 § 3
o
 Não se aplicará o disposto no § 2
o
, quando houver sido imposta ou 
resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
 Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa 
da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições 
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o 
sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 II - ausência ou cessação de periculosidade;
 III - bom comportamento durante a vida carcerária;
 IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
 V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê￾lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito 
do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do 
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do 
estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
 Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento 
competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
 Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade 
da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a 
cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
 Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho 
Penitenciário minucioso relatório sobre:
 I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta 
na prisão;
 II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu 
trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
 III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
 IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos 
serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida 
na prisão;
 V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio 
de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita 
de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
 Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, 
remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o 
Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão 
do diretor da prisão.
 Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o 
livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame 
das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
 Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em 
casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
 Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou 
ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do 
respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
 § 1
o
 Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e 
requisitar os autos do processo.
 § 2
o
 O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o 
ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua 
decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
 Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento 
será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o 
livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1
o
, 2o e 5o
. (Redação dada pela Lei 
nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 1
o
 Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter￾se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver 
transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela 
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 2
o
 O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade 
judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 
6.416, de 24.5.1977)
 Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de 
pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de 
insolvência comprovada.
 Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou 
em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou 
profissionais do liberado.
 Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, 
será determinada de acordo com o disposto no art. 688.
 Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos 
baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que 
devam ser impostas ao liberando.
 Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a 
cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do 
estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
 Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada 
solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, 
observando-se o seguinte:
 I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, 
salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu 
representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade 
judiciária local;
 II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando 
para as condições impostas na sentença de livramento;
 III - o preso declarará se aceita as condições.
 § 1
o
 De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem 
presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou 
não puder escrever.
 § 2
o
 Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
 Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo 
do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade 
judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
 I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua 
qualificação e sinais característicos;
 II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
 III - as condições impostas ao liberado;
 IV - a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 § 1
o
 Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem 
as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou 
o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído 
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 2
o
 Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento 
das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, 
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade 
de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições 
especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei nº 
6.416, de 24.5.1977)
 II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o 
na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 
24.5.1977)
 Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do 
liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação 
prevista nos arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por 
crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena 
privativa de liberdade.
 Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir 
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena 
acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da 
liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou 
exacerbar as condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à 
vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que 
esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, 
a soma do tempo das duas penas.
 Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na 
pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em 
relação à mesma pena, novo livramento.
 Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do 
Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, 
antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo 
de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante 
representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de 
conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma 
das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o 
disposto nos incisos II e III, e §§ 1
o e 2o do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei 
nº 6.416, de 24.5.1977)
 Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá 
ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso 
do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da 
decisão final no novo processo.
 Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério 
Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de 
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do 
artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
 Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de 
qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, 
ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la 
espontaneamente.
 Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o 
impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do 
Conselho Penitenciário.
 Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e 
depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o 
condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as 
provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e 
exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, 
opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)
 Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o 
relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente 
da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de 
qualquer de suas peças, se ele o determinar.
 Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz 
declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do 
decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
 Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
 Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da 
Justiça.
 Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a 
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do 
Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
 Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença 
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério 
Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
 Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o 
decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado 
ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena 
principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar 
as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
 Art. 744. O requerimento será instruído com:
 I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem 
estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que 
houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
 II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que 
comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom 
comportamento;
 III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo 
serviço tenha estado;
 IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua 
regeneração;
 V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a 
impossibilidade de fazê-lo.
 Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para 
apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, 
ouvirá o Ministério Público.
 Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
 Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada 
ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
 Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão 
mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão 
extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
 Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o 
pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver 
resultado de falta ou insuficiência de documentos.
 Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será 
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
 Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela 
se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
 I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
 a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
 b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
 c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a 
imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da 
periculosidade do condenado;
 II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do 
condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
 Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar 
em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por 
motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
 I - no caso da letra a do no
I do artigo anterior, bem como no da letra b, se 
tiver sido alegada a periculosidade;
 II - no caso da letra c do no
I do mesmo artigo.
 Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, 
poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo 
equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
 Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos 
arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, 
ao juiz da sentença.
 Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 
753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
 Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver 
conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não 
tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
 Art. 756. Nos casos do no
I, a e b, do art. 751, e no
I do art. 752, poderá 
ser dispensada nova audiência do condenado.
 Art. 757. Nos casos do no
I, c, e no
II do art. 751 e no
II do art. 752, o juiz, 
depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério 
Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, 
devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida 
dentro em dez dias.
 § 1
o
 O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
 § 2
o
 Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar 
convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério 
Público.
 § 3
o
 Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três 
dias.
 Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da 
execução da sentença.
 Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que 
então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, 
internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
 Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3
o do art. 78 
do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
 Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2
o
, do Código 
Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente 
o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente 
no caso do art. 82.
 Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de 
segurança detentiva, conterá:
 I - a qualificação do internando;
 II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
 III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
 Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, 
que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
 Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1
o
, III, do 
Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao 
internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
 § 1
o
 O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
 § 2
o
 Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições 
pessoais do internado.
 Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito 
Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do 
internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
 Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento 
próprio ou em seção especial.
 Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas 
durante a liberdade vigiada.
 § 1
o
 Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade 
vigiada:
 a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
 b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização 
deste.
 § 2
o
 Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre 
outras obrigações, as seguintes:
 a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade 
incumbida da vigilância;
 b) recolher-se cedo à habitação;
 c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de 
ofender;
 d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas 
reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
 § 3
o
 Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma 
caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
 Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à 
autoridade policial.
 Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não 
prejudique o indivíduo a ela sujeito.
 Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, 
a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as 
normas fixadas ou estabelecer outras.
 Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à 
autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de 
permanecer ou de residir.
 § 1
o
 O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá 
mantê-lo detido até proferir decisão.
 § 2
o
 Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a 
liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim 
de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele 
escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o 
disposto no art. 768.
 Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será 
comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de 
qualquer transgressão.
 Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de 
associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
 Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou 
quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de 
outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
 Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do 
prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições 
da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
 I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial 
incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração 
mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros 
casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a 
resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
 II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de 
custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame 
pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
 III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial 
deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da 
medida de segurança;
 IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de 
freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de 
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para 
verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
 V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos 
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 
três dias para cada um;
 VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
 VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá 
determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima 
da medida de segurança;
 VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o 
número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
 Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1
o
, II, e § 2
o do 
art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no 
artigo anterior.
 Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração 
da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento 
do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o 
exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
 § 1
o
 Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não 
tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
 § 2
o
 Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao 
juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem 
os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no
IV do 
mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do 
citado artigo.
 Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz 
expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou 
para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
 Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso 
previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de 
arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença 
absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto 
neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e 
ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras 
diligências necessárias à instrução de processo penal.
 Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as 
cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons 
costumes.
 Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados 
constituirá prova bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
 Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao 
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, 
às autoridades estrangeiras competentes.
 Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras 
competentes não dependem de homologação e serão atendidas se 
encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei 
brasileira, não exclua a extradição.
 § 1
o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita 
por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do 
Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as 
diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste 
Código.
 § 2
o
 A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal 
remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, 
ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
 § 3
o
 Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o 
andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o 
pagamento das despesas.
 § 4
o
 Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da 
carta rogatória.
 Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao 
presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do 
Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer 
diligência ou sanar qualquer nulidade.
 Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o 
cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo 
justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do 
Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
 Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente 
homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do 
art. 7
o do Código Penal.
 Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a 
aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e 
concorrem os seguintes requisitos:
 I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a 
legislação do país de origem;
 II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, 
segundo a mesma legislação;
 III - ter passado em julgado;
 IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
 V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
 Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver 
conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de 
Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto 
medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no 
Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos 
que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
 § 1
o
 A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de 
Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de 
requisição do Ministro da Justiça.
 § 2
o
 Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar 
o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito 
Federal, de trinta dias, no caso contrário.
 § 3
o Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á 
pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
 § 4
o
 Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a 
autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta 
de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
 § 5
o
 Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, 
irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o 
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
 § 6
o
 Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao 
presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do 
Território.
 § 7
o
 Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação 
a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da 
medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do 
Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
 Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para 
a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao 
Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito 
prescreve o Código de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e 
sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades 
do rápido andamento dos feitos.
 Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, 
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos 
escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e 
hora certos, ou previamente designados.
 § 1
o
 Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, 
puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da 
ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a 
requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja 
realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar 
presentes.
 § 2
o
 As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de 
necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por 
ele especialmente designada.
 Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os 
escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se 
levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para 
qualquer ato do processo.
 Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes 
singulares, os advogados poderão requerer sentados.
 Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos 
juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar 
o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força 
pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
 Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão 
manifestar-se.
 Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os 
desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
 Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a 
assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
 Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas 
para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser 
praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os 
julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de 
feriado ou domingo.
 Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e 
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
 § 1
o
 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o 
do vencimento.
 § 2
o
 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; 
será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, 
se feita a prova do dia em que começou a correr.
 § 3
o
 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á 
prorrogado até o dia útil imediato.
 § 4
o
 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, 
ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
 § 5
o
 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
 a) da intimação;
 b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver 
presente a parte;
 c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da 
sentença ou despacho.
 Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil￾réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do 
prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
 Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro 
dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
 I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
 II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
 III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
 § 1
o
 Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
 § 2
o
 Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo 
para a interposição do recurso (art. 798, § 5
o
).
 § 3
o
 Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz 
exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
 § 4
o
 O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério 
Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à 
sanção estabelecida no art. 799.
 Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do 
Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de 
vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, 
para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias 
excedidos.
 Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da 
certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de 
ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições 
encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de 
incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por 
autoridade fiscal.
 Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos 
do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do 
escrivão.
 Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente 
ou recurso, condenará nas custas o vencido.
 Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os 
regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
 Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, 
nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a 
importância das custas.
 § 1
o
 Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será 
realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
 § 2
o
 A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou 
marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do 
recurso interposto.
 § 3
o
 A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em 
virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se 
a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
 Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída 
ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
 Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá 
pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará 
compromisso, lavrando o respectivo termo.
 Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de 
Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim 
individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
 I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com 
especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de 
tempo e lugar;
 II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
 III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, 
sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de 
vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde 
física e psíquica;
 IV - o número dos casos de co-delinqüência;
 V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
 VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de 
pronúncia ou de impronúncia;
 VII - a natureza das penas impostas;
 VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
 IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
 X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
 § 1
o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo 
ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
 § 2
o
 Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de 
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada 
pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
 § 3
o
 O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três 
partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos 
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada 
no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e 
Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, 
depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, 
será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
 Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
 Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.
 Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da 
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941
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