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norma nº 9503/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9503 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaCódigo de Trânsito Brasileiro
native_id129

Documents (1)

texto integral #

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Mensagem de veto
(Vide Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território 
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
 § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e 
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, 
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
 § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos 
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes 
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas 
destinadas a assegurar esse direito.
 § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito 
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos 
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e 
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do 
direito do trânsito seguro.
 § 4º (VETADO)
 § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional 
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a 
preservação da saúde e do meio-ambiente.
 Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os 
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão 
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, 
de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
 Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as 
praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos 
por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de 
uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
 Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, 
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros 
e às pessoas nele expressamente mencionadas.
 Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste 
Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por 
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, 
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, 
habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do 
sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de 
recursos e aplicação de penalidades.
 Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
 I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à 
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o 
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
 II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios 
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de 
trânsito;
 III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre 
os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a 
integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
 Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e 
entidades:
 I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema 
e órgão máximo normativo e consultivo;
 II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de 
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e 
coordenadores;
 III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios;
 IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios;
 V - a Polícia Rodoviária Federal;
 VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
 VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o
-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado 
poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o
, com a interveniência dos 
Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação 
por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas 
dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas 
de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído 
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o
 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o
 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
 Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os 
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, 
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
 Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da 
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de 
Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo 
executivo de trânsito da União.
 Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e 
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte 
composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
 I - (VETADO)
 II - (VETADO)
 III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
 IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
 V - um representante do Ministério do Exército;
 VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia 
Legal;
 VII - um representante do Ministério dos Transportes;
 VIII - (VETADO)
 IX - (VETADO)
 X - (VETADO)
 XI - (VETADO)
 XII - (VETADO)
 XIII - (VETADO)
 XIV - (VETADO)
 XV - (VETADO)
 XVI - (VETADO)
 XVII - (VETADO)
 XVIII - (VETADO)
 XIX - (VETADO)
 XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do 
Sistema Nacional de Trânsito;
 XXI - (VETADO)
 XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 
1998)
 XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 
2008)
 XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
 XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres 
(ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
 § 1º (VETADO)
 § 2º (VETADO)
 § 3º (VETADO)
 Art. 11. (VETADO)
 Art. 12. Compete ao CONTRAN:
 I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as 
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
 II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a 
integração de suas atividades;
 III - (VETADO)
 IV - criar Câmaras Temáticas;
 V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento 
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
 VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
 VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste 
Código e nas resoluções complementares;
 VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por 
infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei 
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à 
aplicação da legislação de trânsito;
 X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, 
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de 
veículos;
 XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os 
dispositivos e equipamentos de trânsito;
 XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias 
inferiores, na forma deste Código;
 XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de 
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões 
administrativas; e
 XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no 
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
 XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional 
de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, 
exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao 
CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e 
oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para 
decisões daquele colegiado.
 § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de 
órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e 
dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de 
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da 
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento 
específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente 
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
 § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, 
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos 
estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos 
respectivos membros.
 § 4º (VETADO)
 I - (VETADO)
 II - (VETADO)
 III - (VETADO)
 IV - (VETADO)
 Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao 
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
das respectivas atribuições;
 II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
 III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos 
procedimentos normativos de trânsito;
 IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
 V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
 a) das JARI;
 b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão 
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
 VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de 
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos 
automotores;
 VII - (VETADO)
 VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, 
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de 
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do 
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
 IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no 
âmbito dos Municípios; e
 X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas 
nos §§ 1º e 2º do art. 333.
 XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, 
junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos 
automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, 
não cabe recurso na esfera administrativa.
 Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados 
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e 
deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
 § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados 
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
 § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas 
de reconhecida experiência em trânsito.
 § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois 
anos, admitida a recondução.
 Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou 
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, 
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos 
contra penalidades por eles impostas.
 Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no 
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade 
junto ao qual funcionem.
 Art. 17. Compete às JARI:
 I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
 II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando 
uma melhor análise da situação recorrida;
 III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas 
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
 Art. 18. (VETADO)
 Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das 
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas 
atribuições;
 II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos 
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de 
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
 III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de 
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no 
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a 
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
 IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a 
fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à 
segurança do trânsito;
 V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados 
com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do 
trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
 VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de 
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro 
e licenciamento de veículos;
 VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, 
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação 
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
 VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH;
 IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
 X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo 
os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
 XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as 
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
 XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à 
educação de trânsito;
 XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das 
penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que 
trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito 
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo 
permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
 XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da 
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a 
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos 
estabelecimentos de ensino;
 XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de 
trânsito;
 XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
 XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a 
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e 
equipamentos de trânsito;
 XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de 
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de 
trânsito aprovados pelo CONTRAN;
 XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de 
passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do 
Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público 
federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
 XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos 
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em 
congressos ou reuniões internacionais;
 XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com 
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de 
trânsito;
 XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e 
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de 
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e 
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa 
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo 
a sua realização;
 XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e 
internacional;
 XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e 
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, 
consoante sua destinação;
 XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca￾modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
 XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao 
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
 XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, 
com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do 
Sistema Nacional de Trânsito;
 XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao 
CONTRAN.
 XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito 
(Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou 
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé 
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão 
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá 
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do 
órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até 
que as irregularidades sejam sanadas.
 § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá 
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
 § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, 
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no 
inciso X.
 § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e 
estradas federais:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições;
 II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações 
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, 
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
 III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as 
medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e 
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas 
superdimensionadas ou perigosas;
 IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos 
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
 V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte 
de carga indivisível;
 VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar 
ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo 
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo 
a interdição de construções e instalações não autorizadas;
 VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de 
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais 
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
 VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e 
Educação de Trânsito;
 IX - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
 X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação 
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores 
de uma para outra unidade da Federação;
 XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos 
ambientais.
 Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua 
circunscrição:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições;
 II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas;
 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
os equipamentos de controle viário;
 IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e 
suas causas;
 V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de 
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
 VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de 
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, 
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
 VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
 VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
 IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as 
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
 X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
 XI - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
 XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação 
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores 
de uma para outra unidade da Federação;
 XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, 
quando solicitado;
 XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos.
 Parágrafo único. (VETADO)
 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos 
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
das respectivas atribuições;
 II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, 
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar 
Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de 
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
 III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, 
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado 
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal 
competente;
 IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para 
o policiamento ostensivo de trânsito;
 V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas 
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do 
Poder de Polícia de Trânsito;
 VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com 
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os 
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
 VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos;
 VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a 
cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de 
Habilitação;
 IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de 
trânsito e suas causas;
 X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades 
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do 
CONTRAN;
 XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
 XII - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN;
 XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação 
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores 
de uma para outra unidade da Federação;
 XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos 
condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e 
de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
 XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos 
ambientais locais;
 XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
 Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
 I - (VETADO)
 II - (VETADO)
 III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio 
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou 
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes 
credenciados;
 IV - (VETADO)
 V - (VETADO)
 VI - (VETADO)
 VII - (VETADO)
 Parágrafo único. (VETADO)
 Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no 
âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições;
 II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas;
 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
os equipamentos de controle viário;
 IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsito e suas causas;
 V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
 VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e 
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as 
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando 
os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de 
edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em 
estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, 
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
 VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
 IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as 
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
 X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago 
nas vias;
 XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
 XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte 
de carga indivisível;
 XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação 
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores 
de uma para outra unidade da Federação;
 XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
 XV - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN;
 XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos 
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes;
 XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão 
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando 
multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
 XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana 
e de tração animal;
 XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
 XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando 
solicitado;
 XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos.
 § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão 
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
 § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os 
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme 
previsto no art. 333 deste Código.
 Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de 
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste 
Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
 Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar 
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades 
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com 
ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
 Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o 
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a 
propriedades públicas ou privadas;
 II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, 
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando 
qualquer outro obstáculo.
 Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o 
condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento 
dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de 
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, 
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
 Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação 
obedecerá às seguintes normas:
 I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções 
devidamente sinalizadas;
 II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal 
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, 
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da 
circulação, do veículo e as condições climáticas;
 III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se 
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
 a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que 
estiver circulando por ela;
 b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
 c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
 IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação 
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos 
mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles 
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento 
dos veículos de maior velocidade;
 V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, 
só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas 
especiais de estacionamento;
 VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, 
respeitadas as demais normas de circulação;
 VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de 
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de 
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, 
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos 
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, 
observadas as seguintes disposições:
 a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade 
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa 
da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
 b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, 
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
 c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha 
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de 
urgência;
 d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com 
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as 
demais normas deste Código;
 VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em 
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da 
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar 
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
 IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela 
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas 
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver 
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
 X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar￾se de que:
 a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para 
ultrapassá-lo;
 b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o 
propósito de ultrapassar um terceiro;
 c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente 
para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha 
em sentido contrário;
 XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
 a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz 
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
 b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma 
que deixe livre uma distância lateral de segurança;
 c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, 
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto 
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em 
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
 XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de 
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
 XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X 
e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada 
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
 § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste 
artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre 
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não 
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
 Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o 
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
 I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa 
da direita, sem acelerar a marcha;
 II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual 
está circulando, sem acelerar a marcha.
 Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter 
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem 
possam se intercalar na fila com segurança.
 Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de 
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de 
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou 
parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
 Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo 
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem 
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas 
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a 
ultrapassagem.
 Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá 
efetuar ultrapassagem.
 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se 
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o 
seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua 
direção e sua velocidade.
 Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento 
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida 
antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo 
gesto convencional de braço.
 Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de 
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
 Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote 
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela 
estejam transitando.
 Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a 
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes 
não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para 
cruzar a pista com segurança.
 Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes 
lindeiros, o condutor deverá:
 I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do 
bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
 II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de 
seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma 
pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de 
uma pista de um só sentido.
 Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor 
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem 
em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas 
de preferência de passagem.
 Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos 
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela 
existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam 
condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do 
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e 
ciclistas.
 Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes 
determinações:
 I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e 
durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada 
pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)
 II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar 
com outro veículo ou ao segui-lo;
 III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período 
de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada 
para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para 
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no 
sentido contrário;
 IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do 
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
 V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
 a) em imobilizações ou situações de emergência;
 b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
 VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de 
placa;
 VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o 
veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros 
e carga ou descarga de mercadorias.
 Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de 
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os 
ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a 
noite.
 Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que 
em toque breve, nas seguintes situações:
 I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
 II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor 
que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
 Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por 
razões de segurança.
 Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar 
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as 
condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites 
máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
 I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem 
causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
 II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes 
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros 
condutores, a não ser que haja perigo iminente;
 III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização 
devida, a manobra de redução de velocidade.
 Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do 
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade 
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar 
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
 Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, 
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de 
ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou 
impedindo a passagem do trânsito transversal.
 Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um 
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a 
imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá 
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de 
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a 
locomoção de pedestres.
 Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada 
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada 
estacionamento.
 Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos 
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, 
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), 
admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
 § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, 
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados 
fora da pista de rolamento.
 § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito 
em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo 
quando houver sinalização que determine outra condição.
 § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá 
ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles 
regulamentados por sinalização específica.
 Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, 
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não 
constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
 Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do 
lado da calçada, exceto para o condutor.
 Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às 
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito 
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
 Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por 
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada 
e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo 
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
 Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da 
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não 
houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no 
que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a 
ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
 Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias 
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
 I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em 
grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços 
suficientes para não obstruir o trânsito;
 II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser 
mantidos junto ao bordo da pista.
 Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só 
poderão circular nas vias:
 I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
 II - segurando o guidom com as duas mãos;
 III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do 
CONTRAN.
 Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só 
poderão ser transportados:
 I - utilizando capacete de segurança;
 II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar 
atrás do condutor;
 III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do 
CONTRAN.
 Art. 56. (VETADO)
 Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de 
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo 
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles 
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as 
calçadas das vias urbanas.
 Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de 
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os 
ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
 Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de 
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou 
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da 
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, 
com preferência sobre os veículos automotores.
 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via 
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos 
veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
 Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou 
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de 
bicicletas nos passeios.
 Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, 
classificam-se em:
 I - vias urbanas:
 a) via de trânsito rápido;
 b) via arterial;
 c) via coletora;
 d) via local;
 II - vias rurais:
 a) rodovias;
 b) estradas.
 Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio 
de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de 
trânsito.
 § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima 
será de:
 I - nas vias urbanas:
 a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
 b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
 c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
 d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
 II - nas vias rurais:
 a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e 
motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada 
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e 
motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela 
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição 
sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades 
superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
 Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da 
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de 
trânsito e da via.
 Art. 63. (VETADO)
 Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser 
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo 
CONTRAN.
 Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e 
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações 
regulamentadas pelo CONTRAN.
 Art. 66. (VETADO)
 Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em 
via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão 
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
 I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de 
entidades estaduais a ela filiadas;
 II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
 III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
 IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais 
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
 Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os 
valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO III-A
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
 Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas 
profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
 I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
 II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 1o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o
(VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art 67-B. VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia 
ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte 
rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas 
na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do 
tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício 
da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na 
condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do 
tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, 
devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para 
que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o 
atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança 
rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o 
mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e 
coincidir com os intervalos mencionados no § 1o
, observadas no primeiro período 8 (oito) horas 
ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o 
condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído 
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou 
sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o 
destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo 
de descanso previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, 
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de 
cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que 
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 
6
o
. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 67-D. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de 
condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei 
nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o 
motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído 
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de 
velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de 
trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do 
Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de 
qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 
13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento 
registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do 
condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
 Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens 
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para 
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da 
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
 § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao 
pedestre em direitos e deveres.
 § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for 
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento 
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila 
única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
 § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for 
possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, 
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila 
única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais 
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar 
comprometida.
 § 4º (VETADO)
 § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem 
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, 
que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
 § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, 
o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida 
sinalização e proteção para circulação de pedestres.
 Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções 
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a 
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele 
destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros 
dele, observadas as seguintes disposições:
 I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser 
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
 II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou 
delimitada por marcas sobre a pista:
 a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
 b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o 
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
 III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de 
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, 
observadas as seguintes normas:
 a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem 
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
 b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão 
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
 Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas 
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com 
sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste 
Código.
 Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de 
controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham 
concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a 
passagem dos veículos.
 Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, 
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de 
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
 Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por 
escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, 
fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir 
alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
 Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de 
Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro 
de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo 
ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante 
quando tal evento ocorrerá.
 Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as 
atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de 
Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
 Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever 
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
 § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada 
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
 § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, 
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento 
de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo 
CONTRAN.
 Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os 
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas 
por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em 
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à 
Semana Nacional de Trânsito.
 § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão 
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com 
as peculiaridades locais.
 § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e 
os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder 
público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência 
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas 
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas 
entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas 
áreas de atuação.
 Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da 
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de 
Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, 
promoverá:
 I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar 
com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
 II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas 
escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e 
multiplicadores;
 III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e 
análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
 IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos 
núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração 
universidades-sociedade na área de trânsito.
 Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da 
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional 
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de 
acidente de trânsito.
 Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio 
do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na 
forma estabelecidos no art. 76.
 Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional 
de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens 
educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas 
previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de 
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, 
obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente 
veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria 
automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e 
os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no 
inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, 
veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes 
modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 3o Para efeito do disposto no § 2o
, equiparam-se ao fabricante o montador, o 
encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos 
discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de 
rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende￾se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter 
institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão 
de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva 
veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de 
trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos 
arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 
12.006, de 2009).
 I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda 
do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento 
e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação 
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o 
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a 
imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências 
fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do 
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, 
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de 
acidentes.
 Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores 
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório 
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -
DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão 
repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito 
para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
 Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar 
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações 
estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
 Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, 
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a 
condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
 § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem 
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível 
com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do 
CONTRAN.
 § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período 
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
 § 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes 
aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento 
de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, 
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, 
interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
 Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos 
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas 
e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
 Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos 
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com 
circunscrição sobre a via.
 Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via 
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que 
prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com 
ônus para quem o tenha colocado.
 Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com 
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com 
faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
 Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, 
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e 
saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
 Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 
181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e 
com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído 
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
 Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
 I - verticais;
 II - horizontais;
 III - dispositivos de sinalização auxiliar;
 IV - luminosos;
 V - sonoros;
 VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
 Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua 
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de 
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e 
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na 
circulação.
 Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada 
sinalização específica e adequada.
 Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
 I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros 
sinais;
 II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
 III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
 Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por 
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
 § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é 
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, 
insuficiência ou incorreta colocação.
 § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à 
interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO 
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
 Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem 
adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções 
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados 
por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
 Art. 92. (VETADO)
 Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo 
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou 
entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para 
estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
 Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e 
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve 
ser devida e imediatamente sinalizado.
 Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de 
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais 
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios 
estabelecidos pelo CONTRAN.
 Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a 
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, 
será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com 
circunscrição sobre a via.
 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou 
manutenção da obra ou do evento.
 § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com 
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de 
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer 
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
 § 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 
(oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e 
dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa 
diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela 
autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o 
prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das 
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará 
multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou 
remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 96. Os veículos classificam-se em:
 I - quanto à tração:
 a) automotor;
 b) elétrico;
 c) de propulsão humana;
 d) de tração animal;
 e) reboque ou semi-reboque;
 II - quanto à espécie:
 a) de passageiros:
 1 - bicicleta;
 2 - ciclomotor;
 3 - motoneta;
 4 - motocicleta;
 5 - triciclo;
 6 - quadriciclo;
 7 - automóvel;
 8 - microônibus;
 9 - ônibus;
 10 - bonde;
 11 - reboque ou semi-reboque;
 12 - charrete;
 b) de carga:
 1 - motoneta;
 2 - motocicleta;
 3 - triciclo;
 4 - quadriciclo;
 5 - caminhonete;
 6 - caminhão;
 7 - reboque ou semi-reboque;
 8 - carroça;
 9 - carro-de-mão;
 c) misto:
 1 - camioneta;
 2 - utilitário;
 3 - outros;
 d) de competição;
 e) de tração:
 1 - caminhão-trator;
 2 - trator de rodas;
 3 - trator de esteiras;
 4 - trator misto;
 f) especial;
 g) de coleção;
 III - quanto à categoria:
 a) oficial;
 b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou 
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
 c) particular;
 d) de aluguel;
 e) de aprendizagem.
 Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, 
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação 
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
 Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia 
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no 
veículo modificações de suas características de fábrica.
 Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem 
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e 
exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais 
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das 
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento 
das exigências.
 Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso 
e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou 
pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e 
peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando 
aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos 
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas 
pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
 Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com 
lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total 
combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem 
ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
 § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus 
extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais 
veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m 
(quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de 
carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões 
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com 
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, 
válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas 
necessárias.
 § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que 
especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de 
carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
 § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por 
eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a 
terceiros.
 § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser 
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial 
de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança 
consideradas necessárias.
 Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando 
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
 Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de 
proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
 Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os 
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas 
do CONTRAN.
 § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores 
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao 
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
 § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade 
para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores 
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para 
isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios 
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
 Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, 
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante 
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo 
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de 
gases poluentes e ruído.
 § 1º (VETADO)
 § 2º (VETADO)
 § 3º (VETADO)
 § 4º (VETADO)
 § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos 
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e 
ruído.
 § 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do 
primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade 
para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e 
não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande 
monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, 
desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente 
de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a 
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
 I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do 
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de 
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
 II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte 
de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total 
superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento 
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
 III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, 
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
 IV - (VETADO)
 V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de 
ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
 VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, 
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
 VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o 
passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
 § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos 
veículos e determinará suas especificações técnicas.
 § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório 
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas 
previstas neste Código.
 § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores 
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os 
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais 
estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto 
neste artigo.
 § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente 
incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, 
importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o
(primeiro) ano após a definição pelo 
Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e 
a partir do 5o
(quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de 
modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, 
de 2009)
 § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos 
veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
 Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo 
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança 
especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, 
certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão 
ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
 Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou 
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas 
neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e 
conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou 
conceder a exploração dessa atividade.
 Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com 
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de 
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as 
condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
 Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a 
partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte 
coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos 
deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de 
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas 
pelo CONTRAN.
 Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características 
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas 
com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
 Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
 I - (VETADO)
 II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em 
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
 III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, 
quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do 
CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou 
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a 
extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em 
risco a segurança do trânsito.
 Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)
 Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e 
fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por 
danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de 
falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos 
utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
 Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres 
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme 
dispuser o CONTRAN.
 § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a 
identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de 
fabricação, que não poderá ser alterado.
 § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia 
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas 
por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de 
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano 
de fabricação.
 § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade 
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da 
identificação de seu veículo.
 Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas 
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as 
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e 
o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
 § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão 
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do 
Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da 
Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do 
Procurador-Geral da República.
 § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais 
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, 
dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos 
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo 
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas 
terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo 
CONTRAN.
 § 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer 
natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na 
repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o 
emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)
 § 4o
-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar 
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via 
pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de 
Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)
 § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
 § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa 
dianteira.
 § 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas 
corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos 
utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência 
ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a 
identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, 
conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério 
Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 
12.694, de 2012)
 § 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do 
registro de que trata o § 4o
-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído 
pela Lei nº 13.154, de 2015)
 § 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual 
estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser 
regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito 
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente 
usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas 
particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que 
regulamenta o uso de veículo oficial.
 Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros 
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, 
do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou 
capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em 
desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
 Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente 
de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista 
acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, 
pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
 Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira 
comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou 
definitiva de veículos.
 § 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o 
prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às 
infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao 
patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo 
ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 
1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território 
nacional serão retidos até a regularização da situação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 
2016) (Vigência)
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
 Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi￾reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado 
ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu 
proprietário, na forma da lei.
 § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal 
somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um 
dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla 
ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, 
excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
 Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de 
Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo 
CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à 
falsificação e à adulteração.
 Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão 
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do 
proprietário os seguintes documentos:
 I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento 
equivalente expedido por autoridade competente;
 II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando 
se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de 
repartições consulares de carreira, de representações de organismos 
internacionais e de seus integrantes.
 Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de 
Veículo quando:
 I - for transferida a propriedade;
 II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
 III - for alterada qualquer característica do veículo;
 IV - houver mudança de categoria.
 § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário 
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo 
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais 
casos as providências deverão ser imediatas.
 § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo 
Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias 
e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento 
Anual.
 § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo 
de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
 Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo 
serão exigidos os seguintes documentos:
 I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
 II - Certificado de Licenciamento Anual;
 III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, 
conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
 IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, 
quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
 V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos 
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver 
alteração das características originais de fábrica;
 VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo 
da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de 
representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
 VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município 
do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
 VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e 
multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da 
responsabilidade pelas infrações cometidas;
 IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando 
houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão 
de poluentes e ruído;
 XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e 
ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do 
CONAMA.
 Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as 
características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
 I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de 
veículo nacional;
 II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa 
física;
 III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
 Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão 
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo 
este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
 Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá 
requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a 
remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro 
anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)
 Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia 
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando 
estes sucederem ao proprietário.
 Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do 
registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
 Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta 
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
 Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo 
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, 
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações 
cometidas.
 Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos 
de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do 
domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar 
ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, 
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante 
convênio. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
 Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi￾reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão 
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado 
o veículo.
 § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
 § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante 
o exercício, o licenciamento de origem.
 Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações 
estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
 § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os 
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, 
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações 
cometidas.
 § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação 
nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases 
poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
 Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão 
sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o 
Município de destino.
 § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos 
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o 
Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 2o
 (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
 Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for 
possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está 
licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
 Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo 
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um 
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de 
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se 
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas 
reincidências até a data da comunicação.
 Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata 
o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo 
Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou 
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer 
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento 
de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder 
público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de 
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo 
órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, 
exigindo-se, para tanto:
 I - registro como veículo de passageiros;
 II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e 
de segurança;
 III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros 
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da 
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo 
de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser 
invertidas;
 IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e 
tempo;
 V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades 
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na 
extremidade superior da parte traseira;
 VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
 VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo 
CONTRAN.
 Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada 
na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, 
sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade 
estabelecida pelo fabricante.
 Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve 
satisfazer os seguintes requisitos:
 I - ter idade superior a vinte e um anos;
 II - ser habilitado na categoria D;
 III - (VETADO)
 IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser 
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
 V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação 
do CONTRAN.
 Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de 
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de 
escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de 
mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo 
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para 
tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 
2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, 
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, 
de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação 
do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de 
segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar 
de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de 
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões 
contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação 
do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual 
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no 
âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
 Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será 
apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou 
entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou 
residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, 
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
 I - ser penalmente imputável;
 II - saber ler e escrever;
 III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
 Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão 
cadastradas no RENACH.
 Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem 
para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir 
ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
 § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de 
tração animal ficará a cargo dos Municípios.
 § 2º (VETADO)
 Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está 
subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos 
internacionais e às normas do CONTRAN.
 Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, 
obedecida a seguinte gradação:
 I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, 
com ou sem carro lateral;
 II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela 
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos 
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
 III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte 
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
 IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte 
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
 V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se 
enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou 
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação 
exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
 § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no 
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave 
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze 
meses.
 § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da 
espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 
6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do 
motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
 § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de 
veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da 
capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, 
de 2011)
 Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o 
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de 
trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só 
podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, 
D ou E.
 Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar 
trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na 
categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
 Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo 
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de 
produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
 I - ser maior de vinte e um anos;
 II - estar habilitado:
 a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na 
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
 b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na 
categoria E;
 III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser 
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
 IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de 
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do 
CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe 
da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 2o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá 
comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) 
anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
 Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá 
realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria 
pretendida.
 Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames 
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
 I - de aptidão física e mental;
 II - (VETADO)
 III - escrito, sobre legislação de trânsito;
 IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do 
CONTRAN;
 V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria 
para a qual estiver habilitando-se.
 § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos 
examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo 
único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou 
a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de 
residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 3o O exame previsto no § 2
o
incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar 
sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, 
incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira 
habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
 § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença 
que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser 
diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação 
incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho 
Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
 Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de 
comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as 
etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o
 O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem 
os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com 
legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 
2015) (Vigência)
§ 2o
 É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de 
sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e 
teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
 Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, 
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo 
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com 
as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
 § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de 
direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente 
relacionados com o trânsito.
 § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com 
validade de um ano.
 § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no 
término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração 
de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
 § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a 
incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o 
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
 § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de 
aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo 
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física 
e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames 
toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de 
Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias 
psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela 
de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído 
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com 
validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 
6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 3o
 Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com 
validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 
(seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de 
resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do 
Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
 A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão 
do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão 
ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que 
acessórias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o
 O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser 
utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 
1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
 O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios 
credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas 
do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser 
exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
 Art. 149. (VETADO)
 Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor 
que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles 
ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
 Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para 
operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção 
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
 Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de 
trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois 
de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
 Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 
(três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação 
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro 
deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo 
candidato.
 § 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de 
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de 
formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão 
do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação 
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo 
Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 
2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade 
administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, 
naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado 
de cópia das atas dos exames prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 § 4º (VETADO)
 Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de 
seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme 
regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
 Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores 
serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o 
exercício da atividade, conforme a falta cometida.
 Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão 
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao 
longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor 
preta.
 Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, 
quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua 
carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de 
largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
 Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será 
realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados 
ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
 Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo 
com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, 
de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 
1998)
 Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação 
de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de 
condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de 
instrutor e examinador.
 Art. 157. (VETADO)
 Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, 
de 2010) Vigência
 I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de 
trânsito;
 II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. 
 § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem 
poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo 
único pela Lei nº 12.217, de 2010).
 § 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao 
CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, 
de 2010).
 Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e 
de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos 
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do 
condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o 
território nacional.
 § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira 
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
 § 2º (VETADO)
 § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será 
regulamentada pelo CONTRAN.
 § 4º (VETADO)
 § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir 
somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em 
original.
 § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da 
autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
 § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, 
agregando-se neste todas as informações.
 § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a 
emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos 
constantes do prontuário do condutor.
 § 9º (VETADO)
 § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de 
vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será 
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e 
mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 
9.602, de 1998)
 Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser 
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento 
da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. 
 § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser 
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva 
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
 § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de 
trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua 
aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
 Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer 
preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do 
CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas 
indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
 Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do 
CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas 
próprias resoluções.
 Art. 162. Dirigir veículo:
 I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização 
para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor 
habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para 
Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela 
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo 
até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente 
da do veículo que esteja conduzindo: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor 
habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 IV - (VETADO)
 V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 
trinta dias:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e 
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
 VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de 
prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão 
ou da renovação da licença para conduzir:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da 
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
 Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas 
no artigo anterior:
 Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
 Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
 Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
 Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 
162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
 Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
 Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
 Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
 Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que 
determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
 Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) 
meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, 
observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do 
Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no 
período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro 
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na 
forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) 
meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, 
observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência 
no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo 
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de 
dirigi-lo com segurança:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, 
conforme previsto no art. 65:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo 
infrator.
 Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das 
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja 
sanada.
 Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à 
segurança:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via 
pública, ou os demais veículos:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
 Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento 
de habilitação.
 Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, 
água ou detritos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do 
veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e 
remoção do veículo.
 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência 
no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
 Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração 
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da 
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, 
de 2014) (Vigência)
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do 
veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e 
remoção do veículo.
 § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores 
participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o
 Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 
12 (doze) meses da infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante 
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de 
pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do 
veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e 
remoção do veículo.
 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência 
no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
 Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
 I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
 II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo 
para o trânsito no local;
 III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da 
perícia;
 IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando 
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
 V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à 
confecção do boletim de ocorrência:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
 Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de 
trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar 
providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida 
para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, 
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo 
esteja devidamente sinalizado:
 I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 II - nas demais vias:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 181. Estacionar o veículo:
 I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da 
via transversal:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um 
metro:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito 
rápido e das vias dotadas de acostamento:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de 
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, 
conforme especificação do CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou 
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, 
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim 
público:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada 
ou saída de veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 X - impedindo a movimentação de outro veículo:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos 
e pedestres:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de 
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na 
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros 
antes e depois do marco do ponto:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XV - na contramão de direção:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço 
de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três 
mil e quinhentos quilogramas:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente 
pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
 Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização 
(placa - Proibido Estacionar):
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela 
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que 
comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a 
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
 § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de 
segurança na via.
 Art. 182. Parar o veículo:
 I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da 
via transversal:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um 
metro:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito 
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, 
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos 
e pedestres:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 IX - na contramão de direção:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Parar):
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal 
luminoso:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 184. Transitar com o veículo:
 I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação 
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis 
lindeiros ou conversões à direita:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação 
exclusiva para determinado tipo de veículo:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos 
veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com 
autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
 I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em 
situações de emergência;
 II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
 I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro 
veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo 
que transitar em sentido contrário:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de 
circulação:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela 
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
 I - para todos os tipos de veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando 
o trânsito:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, 
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de 
trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente 
identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação 
vermelha intermitentes:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com 
prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos 
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos 
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de 
ultrapassagem:
 Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela 
Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no 
período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
 Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o 
seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, 
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local 
da circulação e do veículo:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, 
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e 
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, 
gramados e jardins públicos:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (três vezes).
 Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a 
pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de 
trânsito ou de seus agentes:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto 
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da 
marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou 
de faixa de circulação:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa 
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, 
quando for manobrar para um desses lados:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver 
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de 
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo 
quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta 
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
 I - pelo acostamento;
 II - em interseções e passagens de nível;
 Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
 I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
 II - nas faixas de pedestre;
 III - nas pontes, viadutos ou túneis;
 IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, 
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
 V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos 
do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
 Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência 
no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
 Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para 
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não 
houver local apropriado para operação de retorno:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, 
desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito 
ou de seus agentes:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 206. Executar operação de retorno:
 I - em locais proibidos pela sinalização;
 II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
 III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou 
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e 
nas de veículos não motorizados;
 IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
 V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais 
permitidos:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em 
locais proibidos pela sinalização:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada 
obrigatória:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem 
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à 
pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
 Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento 
de habilitação.
 Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal 
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com 
exceção dos veículos não motorizados:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for 
interceptada:
 I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e 
outros:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e 
outros:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo 
não motorizado:
 I - que se encontre na faixa a ele destinada;
 II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para 
o veículo;
 III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a 
ele destinada;
 V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o 
veículo:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
 I - em interseção não sinalizada:
 a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
 b) a veículo que vier da direita;
 II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a 
Preferência:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente 
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de 
pedestres e de outros veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar 
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por 
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais 
vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação 
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% 
(cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por 
cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão 
do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da 
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o 
trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o 
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível 
com a segurança do trânsito:
 I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e 
desfiles:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da 
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
 III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
 IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
 V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
 VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
 VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou 
trabalhadores na pista;
 VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
 IX - quando houver má visibilidade;
 X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou 
avariado;
 XI - à aproximação de animais na pista;
 XII - em declive;
 XIII - ao ultrapassar ciclista:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e 
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de 
pedestres:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as 
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e 
apreensão das placas irregulares.
 Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, 
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação 
não autorizadas pela regulamentação.
 Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de 
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de 
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das 
ambulâncias, ainda que parados:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de 
forma a perturbar a visão de outro condutor:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de 
iluminação pública:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais 
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto 
a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
 I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no 
acostamento;
 II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada 
imediatamente:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado 
para sinalização temporária da via:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 227. Usar buzina:
 I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao 
pedestre ou a condutores de outros veículos;
 II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
 III - entre as vinte e duas e as seis horas;
 IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
 V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo 
CONTRAN:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência 
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que 
produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com 
normas fixadas pelo CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 230. Conduzir o veículo:
 I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro 
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
 II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por 
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma 
estabelecida pelo CONTRAN;
 III - com dispositivo anti-radar;
 IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
 V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
 VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de 
legibilidade e visibilidade:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VII - com a cor ou característica alterada;
 VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando 
obrigatória;
 IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou 
inoperante;
 X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo 
CONTRAN;
 XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, 
deficiente ou inoperante;
 XII - com equipamento ou acessório proibido;
 XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização 
alterados;
 XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo 
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
 XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário 
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do 
veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
 XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou 
não, painéis decorativos ou pinturas;
 XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela 
legislação;
 XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou 
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes 
e ruído, prevista no art. 104;
 XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma 
estabelecida no art. 136:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições 
previstas neste Código;
 XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com 
lâmpadas queimadas:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao 
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se 
tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela 
Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso 
aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, 
automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela 
Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
 Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao 
pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 
13.103, de 2015) (Vigência)
 Art. 231. Transitar com o veículo:
 I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
 II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
 a) carga que esteja transportando;
 b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
 c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos 
fixados pelo CONTRAN;
 IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites 
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando 
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de 
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
 a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois 
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e 
sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e 
vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e 
noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois 
reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e 
vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga 
excedente;
 VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade 
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma 
estiver vencida:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VII - com lotação excedente;
 VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não 
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da 
autoridade competente:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo;
 IX - desligado ou desengrenado, em declive:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo;
 X - excedendo a capacidade máxima de tração:
 Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso 
de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo 
CONTRAN;
 Penalidade - multa;
 Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga 
excedente.
 Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o 
veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade 
máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto 
na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que 
exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
 Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório 
referidos neste Código:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do 
documento.
 Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, 
junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 
123:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de 
identificação do veículo:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do 
veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
 Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em 
casos de emergência:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e 
com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando 
exigidas pela legislação:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus 
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de 
licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua 
autenticidade:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem 
permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo 
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do 
Certificado de Licenciamento Anual.
 Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de 
habilitação do condutor:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, 
licenciamento ou habilitação:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo 
de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver 
as respectivas placas e documentos:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
 Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
 I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e 
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo 
CONTRAN;
 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma 
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás 
do condutor ou em carro lateral;
 III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
 IV - com os faróis apagados;
 V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas 
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
 Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
 VI - rebocando outro veículo;
 VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente 
para indicação de manobras;
 VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o 
previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no 
art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos 
mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei 
nº 12.009, de 2009)
 § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
 a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele 
destinado;
 b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver 
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
 c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de 
cuidar de sua própria segurança.
 § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo 
anterior:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às 
motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse 
fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 
2002)
 Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou 
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com 
circunscrição sobre a via:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
 Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a 
pessoa física ou jurídica responsável.
 Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à 
segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na 
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade 
de trânsito, conforme o risco à segurança.
 Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica 
responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a 
via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, 
se possível, promover a desobstrução.
 Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila 
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, 
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros 
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção para o transbordo.
 Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o 
veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros 
e carga ou descarga de mercadorias:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
 I - deixar de manter acesa a luz baixa:
 a) durante a noite;
 b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada 
pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)
 c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de 
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
 d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
 II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva 
forte, neblina ou cerração;
 III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
 I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
 II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
 a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor 
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
 b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, 
utilizando pisca-alerta;
 c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do 
pisca-alerta:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 252. Dirigir o veículo:
 I - com o braço do lado de fora;
 II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os 
braços e pernas;
 III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a 
segurança do trânsito;
 IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a 
utilização dos pedais;
 V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais 
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar 
equipamentos e acessórios do veículo;
 VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora 
ou de telefone celular;
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei 
nº 13.154, de 2015)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração 
gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone 
celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 253. Bloquear a via com veículo:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou 
perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com 
circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) 
meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta 
prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) 
meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na 
infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se 
possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016)
 Art. 254. É proibido ao pedestre:
 I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las 
onde for permitido;
 II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde 
exista permissão;
 III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando 
houver sinalização para esse fim;
 IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou 
para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em 
casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
 V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou 
subterrânea;
 VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
 Infração - leve;
 Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de 
natureza leve.
 VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a 
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no 
parágrafo único do art. 59:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o 
pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
 Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências 
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às 
infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
 I - advertência por escrito;
 II - multa;
 III - suspensão do direito de dirigir;
 IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
 VI - cassação da Permissão para Dirigir;
 VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
 § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as 
punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, 
conforme disposições de lei.
 § 2º (VETADO)
 § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades 
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação 
do condutor.
 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do 
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento 
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas 
expressamente mencionados neste Código.
 § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas 
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que 
houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber 
observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for 
atribuída.
 § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração 
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições 
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e 
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação 
legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras 
disposições que deva observar.
 § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes 
de atos praticados na direção do veículo.
 § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de 
carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando 
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota 
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
 § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte 
de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de 
mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
 § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis 
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na 
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
 § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário 
do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na 
forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o 
fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, 
o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
 § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo 
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, 
será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela 
infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais 
cometidas no período de doze meses.
 § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 
3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do 
veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro 
do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 
2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 
13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei 
nº 13.495, 2017) (Vigência)
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 
2017) (Vigência)
 Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com 
sua gravidade, em quatro categorias:
 I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e 
noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa 
e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta 
reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito 
reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice 
adicional específico é o previsto neste Código.
 § 3º (VETADO)
 § 4º (VETADO)
 Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números 
de pontos:
 I - gravíssima - sete pontos;
 II - grave - cinco pontos;
 III - média - quatro pontos;
 IV - leve - três pontos.
 § 1º (VETADO)
 § 2º (VETADO)
§ 3o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 4o
 Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações 
de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas 
praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em 
viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas 
regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância 
por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas 
pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
 Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade 
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de 
acordo com a competência estabelecida neste Código.
 § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da 
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e 
compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser 
comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que 
providenciará a notificação.
 § 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, 
em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de 
sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
 Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes 
casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) 
meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de 
forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os 
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de 
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído 
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações 
com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 
(doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 
263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional 
de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a 
penalidade e o curso de reciclagem.
 § 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) 
pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 
2011)
§ 4o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, 
D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período 
de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do 
Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o
, o condutor terá eliminados os 
pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela 
Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no 
período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito 
de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu 
quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o 
Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da 
penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela 
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste 
artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade 
de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
 I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer 
veículo;
 II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações 
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
 III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o 
disposto no art. 160.
 § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na 
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o 
seu cancelamento.
 § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de 
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos 
os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 Art. 264. (VETADO)
 Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação 
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da 
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao 
infrator amplo direito de defesa.
 Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
 Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à 
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não 
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, 
quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta 
providência como mais educativa.
 § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor 
da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente 
cometida.
 § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo 
a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança 
viária, a critério da autoridade de trânsito.
 Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma 
estabelecida pelo CONTRAN:
 I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
 II - quando suspenso do direito de dirigir;
 III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, 
independentemente de processo judicial;
 IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
 V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em 
risco a segurança do trânsito;
 VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
 Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das 
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, 
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
 I - retenção do veículo;
 II - remoção do veículo;
 III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
 IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
 V - recolhimento do Certificado de Registro;
 VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
 VII - (VETADO)
 VIII - transbordo do excesso de carga;
 IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de 
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
 X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa 
de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o 
pagamento de multas e encargos devidos.
 XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros 
socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas 
e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por 
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
 § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a 
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, 
possuindo caráter complementar a estas.
 § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a 
Permissão para Dirigir.
 § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos 
arts. 271 e 328, no que couber.
 Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
 § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o 
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
 § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça 
condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor 
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra 
apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a 
situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 
13.160, de 2015)
 § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no 
órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo 
seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
 § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será 
removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela 
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se 
tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo 
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de 
segurança para circulação em via pública.
 § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2
o
, será feito registro de 
restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e 
do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei 
nº 13.160, de 2015)
 § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o
resultará em recolhimento 
do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei 
nº 13.160, de 2015)
 Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, 
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição 
sobre a via.
 § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de 
multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na 
legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente 
ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído 
pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no 
depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma 
transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação 
dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por 
órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o 
proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses 
serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, 
sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme 
regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do 
veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, 
deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro 
meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá 
ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou 
por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído 
pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por 
edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local 
da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período 
integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao 
prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão 
ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016)
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação 
estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016)
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, 
administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período 
de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias 
pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas 
indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da 
Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos 
neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
 Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante 
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
 I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
 II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 
trinta dias.
 Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á 
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
 I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
 II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
 III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser 
sanada no local.
 Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que 
o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário 
do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
 Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto 
neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada 
a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar 
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 
12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for 
apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação 
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for 
alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro 
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, 
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine 
dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, 
vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da 
capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito 
admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 
165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos 
previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo 
veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será 
aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao 
ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
 Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão 
do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das 
penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
 Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado 
com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial 
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade 
armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á 
auto de infração, do qual constará:
 I - tipificação da infração;
 II - local, data e hora do cometimento da infração;
 III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, 
e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
 IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
 V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador 
ou equipamento que comprovar a infração;
 VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como 
notificação do cometimento da infração.
 § 1º (VETADO)
 § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou 
do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por 
equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio 
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
 § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito 
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a 
respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o 
procedimento previsto no artigo seguinte.
 § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de 
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial 
militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no 
âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
 Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida 
neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de 
infração e aplicará a penalidade cabível.
 Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado 
insubsistente:
 I - se considerado inconsistente ou irregular;
 II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da 
autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário 
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio 
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
 § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do 
proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
 § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições 
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de 
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as 
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
 § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção 
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao 
proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
 § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de 
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da 
notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data 
para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser 
notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela
autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico 
deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito 
Federal. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado 
será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema 
eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de 
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 283. (VETADO)
 Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do 
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
 § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme 
regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, 
reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% 
(sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da 
multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento 
administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 
1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, 
inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância 
administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a 
multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais 
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o 
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o 
pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a 
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá 
julgá-lo em até trinta dias.
 § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
 § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão 
julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o 
entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
 § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do 
prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou 
por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
 Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no 
prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
 § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no 
parágrafo único do art. 284.
 § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se 
julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, 
atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
 Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do 
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou 
entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
 Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá 
remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das 
cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
 Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma 
do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da 
notificação da decisão.
 § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo 
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que 
impôs a penalidade.
 § 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
 Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo 
de trinta dias:
 I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito 
da União:
 a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, 
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações 
gravíssimas, pelo CONTRAN;
 b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador￾Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um 
Presidente de Junta;
 II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito 
estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, 
respectivamente.
 Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas 
uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
 Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e 
penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de 
encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou 
recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos 
termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, 
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do 
Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, 
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 
76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente 
estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
 I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine 
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
 II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de 
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela 
autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
 III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 
(cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
 § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial 
para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
 § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
 § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do 
agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 
2017) (Vigência)
 Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para 
dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras 
penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a 
permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 
dois meses a cinco anos.
 § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a 
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para 
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão 
ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o 
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a 
estabelecimento prisional.
 Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo 
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida 
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante 
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a 
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a 
proibição de sua obtenção.
 Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida 
cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá 
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
 Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se 
obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade 
judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito 
do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
 Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz 
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, 
sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 
2008)
 Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, 
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia 
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre 
que houver prejuízo material resultante do crime.
 § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo 
demonstrado no processo.
 § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código 
Penal.
 § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será 
descontado.
 Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos 
crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
 I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de 
grave dano patrimonial a terceiros;
 II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
 III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
 IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria 
diferente da do veículo;
 V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o 
transporte de passageiros ou de carga;
 VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou 
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo 
com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
 VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a 
pedestres.
 Art. 299. (VETADO)
 Art. 300. (VETADO)
 Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de 
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, 
se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
 Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
 Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se 
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é 
aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 
12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do 
acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte 
de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
 (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3o
 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer 
outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 
2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a 
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 
2017) (Vigência)
 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
 Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição 
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses 
do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 
2017) (Vigência)
 § 2o
 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das 
outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora 
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine 
dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou 
gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
 Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar 
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa 
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não 
constituir elemento de crime mais grave.
 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do 
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de 
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
 Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir 
à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da 
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine 
dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou 
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo 
automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 
12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual 
ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade 
psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o
 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de 
alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de 
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 
12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o
 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou 
toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação 
dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a 
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste 
Código:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição 
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de 
entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou 
a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa 
ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra 
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à 
incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de
2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de 
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada 
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o
 Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e 
as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de 
produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo 
das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 
2014) (Vigência)
§ 2o
 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias 
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena 
privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras 
penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida 
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, 
gerando perigo de dano:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a 
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir 
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por 
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
 Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas 
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de 
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou 
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com 
vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito 
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de 
induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não 
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o 
processo aos quais se refere.
 Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações 
em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de 
direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em 
uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em 
outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído 
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem 
vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de 
trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de 
acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do 
CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
 Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir 
da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua 
melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua 
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de 
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
 Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de 
publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem 
com ele.
 Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do 
CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da 
publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à 
segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
 Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do 
art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da 
publicação desta Lei.
 Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um 
ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de 
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
 Art. 318. (VETADO)
 Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, 
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de 
Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
 Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos 
monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados 
pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua 
aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será 
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, 
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
 § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito 
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito 
nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela 
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de 
computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de 
trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
 Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar￾se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do 
compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de 
trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
 Art. 321. (VETADO)
 Art. 322. (VETADO)
 Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de 
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo 
durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso 
V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos 
quilogramas ou fração de excesso.
 Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a 
sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 
25 de novembro de 1985.
 Art. 324. (VETADO)
 Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os 
documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e 
aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados 
eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada 
a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão 
válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda 
física. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o 
armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência 
da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, 
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente 
no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere 
à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de 
metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por 
grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados 
levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais. (Incluído 
pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 1o O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, 
reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice 
nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da 
entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito 
(Pnatrans). (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 2o
 As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais 
recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Incluído pela 
Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 3o
 A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de 
tolerância. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 4o
 As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e 
para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do 
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas 
circunscrições. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 5o
 Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o 
Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para 
manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. (Incluído pela Lei nº 
13.614, de 2018) (Vigência)
§ 6o
 As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária 
Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas 
de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de 
exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos 
quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte. (Incluído pela Lei 
nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 7o As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de 
Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal 
no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as
ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações 
permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do 
órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 
2018) (Vigência)
§ 8o
 O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos 
do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata 
este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos 
necessários para a composição dos termos das fórmulas. (Incluído pela Lei nº 13.614, 
de 2018) (Vigência)
§ 9o
 Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados 
e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao 
órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de 
registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.614, 
de 2018) (Vigência)
§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de 
trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela 
circunscrição: (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da 
União; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do 
Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades 
executivos de trânsito dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 
2018) (Vigência)
§ 11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo 
órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária 
Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 
13.614, de 2018) (Vigência)
§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada 
ano. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran 
e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito 
alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de 
atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Incluído 
pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran 
elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: (Incluído pela 
Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano 
analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal 
desde o início das análises; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas 
previsto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
 Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser 
fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e 
dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser 
regulamentados pelo CONTRAN.
 Parágrafo único. (VETADO)
 Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu 
proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado 
e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada 
pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, 
contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas 
categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; 
e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no 
leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a 
cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas 
vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 
2015)
§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído 
pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis 
meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização 
do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da 
arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, 
para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 
13.160, de 2015)
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo 
a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 
(Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído 
pela Lei nº 13.160, de 2015)
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, 
segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 
13.160, de 2015)
§ 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o 
veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para 
que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez 
dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele 
automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário 
anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o
inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador 
seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de 
veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos 
serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o
, 2o e 
3
o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica 
do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, 
devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, 
para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, 
definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela 
Lei nº 13.160, de 2015)
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer 
título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de 
recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 
2015)
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do 
veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do 
depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do 
leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não 
houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o 
órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se 
encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, 
independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de 
tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, 
condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à 
descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à 
reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela 
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, 
bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão 
destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, 
respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo 
leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 
2016) (Vigência)
 Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, 
para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão 
negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de 
homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco 
anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
 Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou 
recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, 
usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de 
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos 
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
 § 1º Os livros indicarão:
 I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
 II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
 III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
 IV - nome, endereço e identidade do comprador;
 V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
 VI - número da placa de experiência.
 § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão 
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão 
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela 
repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão 
autenticadas pela repartição de trânsito.
 § 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste 
artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, 
inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá 
encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa 
regularização.
 § 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos 
livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do 
estabelecimento.
 § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a 
recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações 
gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
 § 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na 
forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar 
os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos 
na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a 
cargo dos órgãos ora existentes.
 Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de 
Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e 
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua 
missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes 
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente 
suas requisições.
 Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a 
nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que 
terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários para exercerem suas competências.
 § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um 
ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições 
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
 § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as 
competências previstas neste Código em cumprimento às exigências 
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados 
pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se 
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a 
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
 Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas 
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação 
deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
 Art. 335. (VETADO)
 Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a 
aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da 
publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de 
Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
 Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e 
Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
 Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, 
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são 
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual 
contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, 
primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
 Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no 
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e 
cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a
coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as 
despesas decorrentes da implantação deste Código.
 Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua 
publicação.
 Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 
1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 
1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 
1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 
1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 
1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 
237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 
1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
 Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da 
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
 Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
 ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento 
destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e 
à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado 
para esse fim.
 AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial 
militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades 
de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
 AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos 
pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
 AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de 
passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
 AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade 
executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele 
expressamente credenciada.
 BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos 
centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, 
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
 BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não 
sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
 BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento 
de bicicletas.
 BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
 BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas 
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de 
veículos.
 CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, 
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, 
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e 
outros fins.
 CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou 
arrastar outro.
 CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso 
bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
 CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e 
carga no mesmo compartimento.
 CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de 
duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias 
(canteiro fictício).
 CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de 
tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições 
sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e 
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
 CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em 
sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
 CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte 
de pequenas cargas.
 CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
 CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na 
sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
 CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de 
pessoas.
 CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
 CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação 
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
 CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de 
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos 
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 
a cinqüenta quilômetros por hora.
 CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada 
fisicamente do tráfego comum.
 CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de 
mudança da direção original do veículo.
 CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
 DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função 
específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o 
sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e 
dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
 ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao 
necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
 ESTRADA - via rural não pavimentada.
 ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar 
alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
 FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei 
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente 
com circunscrição sobre a via.
 FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a 
pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, 
que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos 
automotores.
 FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas 
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia 
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades 
executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste 
Código.
 FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou 
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
 FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo 
imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se 
encontra desengatado.
 FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a 
marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
 FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da 
marcha do veículo ou pará-lo.
 GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados 
exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para 
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir 
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante 
deste Código.
 GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, 
adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão 
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade 
ou parada.
 ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à 
ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
 INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, 
às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito 
e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
 INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, 
incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou 
bifurcações.
 INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender 
circunstância momentânea do trânsito.
 LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do 
proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico 
(Certificado de Licenciamento Anual).
 LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à 
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de 
pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
 LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o 
veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou 
número de pessoas, para os veículos de passageiros.
 LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e 
que com elas se limita.
 LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma 
grande distância do veículo.
 LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do 
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos 
condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
 LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários 
da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o 
freio de serviço.
 LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada 
a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar 
de direção para a direita ou para a esquerda.
 LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do 
veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a 
ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
 LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da 
via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
 LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a 
presença e a largura do veículo.
 MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição 
em que o veículo está no momento em relação à via.
 MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, 
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
 MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com 
capacidade para até vinte passageiros.
 MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, 
dirigido por condutor em posição montada.
 MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em 
posição sentada.
 MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja 
fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
 NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do 
sol.
 ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para 
mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à 
maior comodidade destes, transporte número menor.
 OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo 
tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de 
animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de 
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
 OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos 
conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de 
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como 
veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o 
trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e 
condutores.
 PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo 
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de 
passageiros.
 PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma 
linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
 PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente 
de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas 
em faixas distintas da via.
 PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de 
vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
 PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível 
aéreo, e ao uso de pedestres.
 PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, 
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, 
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de 
ciclistas.
 PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal 
com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a 
livre circulação e evitando acidentes.
 PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
 PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao 
pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
 PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao 
pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou 
do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
 PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de 
advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está 
imobilizado ou em situação de emergência.
 PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, 
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às 
calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
 PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou 
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, 
eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e 
legalmente instituídas como sinais de trânsito.
 POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas 
Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a 
segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de 
trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
 PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de 
uma superfície líquida qualquer.
 REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo 
automotor.
 REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de 
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a 
via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, 
horários e dias.
 REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada 
ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
 RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
 RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
 RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de 
veículos.
 RODOVIA - via rural pavimentada.
 SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua 
unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
 SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam 
de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos 
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o 
trânsito dos veículos e pedestres.
 SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança 
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, 
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e 
pedestres que nela circulam.
 SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos 
agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de 
passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando 
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
 TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e 
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda 
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso 
em quilogramas.
 TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis 
rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado 
em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades 
comerciais.
 TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e 
animais nas vias terrestres.
 TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa 
demarcada para outra.
 TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de 
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
 ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que 
se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de 
tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
 UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, 
inclusive fora de estrada.
 VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um 
deles automotor.
 VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule 
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de 
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o 
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a 
uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
 VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, 
podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
 VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há 
mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e 
possui valor histórico próprio.
 VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um 
veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, 
construção, terraplenagem ou pavimentação.
 VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao 
transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil 
quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
 VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de 
pessoas e suas bagagens.
 VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo 
de carga e passageiro.
 VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, 
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
 VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais 
com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos 
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
 VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, 
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e 
às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da 
cidade.
 VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que 
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, 
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
 VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não 
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
 VIA RURAL - estradas e rodovias.
 VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à 
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por 
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
 VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à 
circulação prioritária de pedestres.
 VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão 
de terreno ou servir de passagem superior.
Download para Anexo II (Vide Resolução nº 160, de 2004 do CONTRAN)
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