br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 2848/1940

Tipo Decreto-Lei
Número / Ano 2848 / 1940
Date 1940-12-07
EmentaCódigo Penal
native_id131

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 99

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Vigência
(Vide Lei nº 1.521, de 1951)
(Vide Lei nº 5.741, de 1971)
(Vide Lei nº 5.988, de 1973)
(Vide Lei nº 6.015, de 1973)
(Vide Lei nº 6.404, de 1976)
(Vide Lei nº 6.515, de 1977)
(Vide Lei nº 6.538, de 1978)
(Vide Lei nº 6.710, de 1979)
(Vide Lei nº 7.492, de 1986)
(Vide Lei nº 8.176, de 1991)
Código Penal.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
 PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Anterioridade da Lei
 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação 
legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Lei penal no tempo
 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, 
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos 
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em 
julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou 
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua 
vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Tempo do crime
 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que 
outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Territorialidade
 Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de 
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 1984)
 § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as 
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro 
onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, 
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo 
correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou 
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território 
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do 
Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no 
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 1984)
 I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 
1984)
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de 
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, 
de 1984)
 d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei 
nº 7.209, de 1984)
 II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 
7.209, de 1984)
 b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade 
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, 
de 1984)
 § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que 
absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das 
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 
1984)
 c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a 
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído 
pela Lei nº 7.209, de 1984)
 e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a 
punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro 
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 
7.209, de 1984)
 a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo 
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as 
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos 
civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984)
 b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja 
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da 
Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e 
os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as 
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, 
se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
 Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem 
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria 
ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, 
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os 
praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar 
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição 
legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à 
vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena 
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede 
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o 
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do 
agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta 
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou 
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato 
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o 
houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas 
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe 
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o 
erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não 
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra 
quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se 
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a 
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa 
consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, 
não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da 
ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo 
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Estado de necessidade
 Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de 
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito 
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o 
perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser 
reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Legítima defesa
 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios 
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
 Inimputáveis
 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental 
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Redução de pena
 Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude 
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não 
era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com 
esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Menores de dezoito anos
 Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos 
às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Emoção e paixão
 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Embriaguez
 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos 
análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso 
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender 
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, 
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a 
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este 
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 
a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada 
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o 
resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Circunstâncias incomunicáveis
 Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo 
quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Casos de impunibilidade
 Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em 
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
 Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - privativas de liberdade;
 II - restritivas de direitos;
 III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
 Reclusão e detenção
 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou 
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência 
a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou 
média;
 b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou 
estabelecimento similar;
 c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento 
adequado.
 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, 
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses 
de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime 
fechado;
 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, 
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância 
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime 
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do 
produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 
12.11.2003)
 Regras do regime fechado
 Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame 
criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o 
repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das 
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da 
pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras 
públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Regras do regime semi-aberto
 Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o 
cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia 
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos 
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Regras do regime aberto
 Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do 
condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar 
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período 
noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime 
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente 
aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Regime especial
 Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os 
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto 
neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Direitos do preso
 Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, 
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Trabalho do preso
 Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os 
benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Legislação especial
 Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, 
bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e 
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes 
sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Superveniência de doença mental
 Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de 
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Detração
 Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o 
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de 
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
 Penas restritivas de direitos
 Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
 IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 
9.714, de 25.11.1998)
 V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
 VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de 
liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for 
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o 
crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, 
bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja 
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 1o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou 
por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode 
ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de 
direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em 
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se 
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o 
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a 
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo 
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da 
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao 
condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 Conversão das penas restritivas de direitos
 Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma 
deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus 
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada 
pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) 
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação 
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação 
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a 
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o 
que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por 
terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 4o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
 Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às 
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 
9.714, de 1998)
 § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição 
de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, 
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou 
estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do 
condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, 
fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 
1998)
 § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a 
pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de 
liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato 
eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação 
especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
 V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela 
Lei nº 12.550, de 2011)
 Limitação de fim de semana
 Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos 
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro 
estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e 
palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
 Multa
 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada 
na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 
(trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do 
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse 
salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção 
monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Pagamento da multa
 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a 
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que 
o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário 
do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do 
condenado e de sua família.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Modo de conversão.
 Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida 
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, 
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada 
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
 § 1º - e § 2º -(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
 Suspensão da execução da multa
 Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença 
mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
 Penas privativas de liberdade
 Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção 
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Penas restritivas de direitos
 Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação 
na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior 
a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI 
do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, 
ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, 
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou 
função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos 
crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Pena de multa
 Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e 
seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste 
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
 Fixação da pena
 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à 
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como 
ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para 
reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se 
cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Critérios especiais da pena de multa
 Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação 
econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da 
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Multa substitutiva
 § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser 
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste 
Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Circunstâncias agravantes
 Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou 
qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) por motivo fútil ou torpe;
 b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de 
outro crime;
 c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou 
tornou impossível a defesa do ofendido;
 d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou 
de que podia resultar perigo comum;
 e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
 f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou 
de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada 
pela Lei nº 11.340, de 2006)
 g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou 
profissão;
 h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação 
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
 i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
 j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de 
desgraça particular do ofendido;
 l) em estado de embriaguez preordenada.
 Agravantes no caso de concurso de pessoas
 Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais 
agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não￾punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de 
recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Reincidência
 Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de 
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime 
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da 
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, 
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer 
revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Circunstâncias atenuantes
 Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, 
na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
 b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe 
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
 c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de 
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da 
vítima;
 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
 e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
 Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior 
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
 Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite 
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos 
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Cálculo da pena
 Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em 
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas 
de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte 
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, 
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Concurso material
 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que 
haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa￾se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de 
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de 
que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá 
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Concurso formal
 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais 
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente 
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, 
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes 
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Crime continuado
 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras 
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe 
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em 
qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência 
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a 
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, 
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, 
observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Multas no concurso de crimes
 Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e 
integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Erro na execução
 Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés 
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse 
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No 
caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do 
art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Resultado diverso do pretendido
 Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do 
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é 
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do 
art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Limite das penas
 Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser 
superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja 
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se￾á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Concurso de infrações
 Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais 
grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
 Requisitos da suspensão da pena
 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá 
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem 
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do 
benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser 
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de 
idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
 Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao 
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de 
fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente 
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas 
seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, 
de 1º.4.1996)
 a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar 
suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a 
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à 
multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Revogação obrigatória
 Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo 
justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Revogação facultativa
 § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra 
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a 
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Prorrogação do período de prova
 § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, 
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o 
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Cumprimento das condições
 Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena 
privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
 Requisitos do livramento condicional
 Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de 
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime 
doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom 
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência 
mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela 
infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, 
prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e 
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa 
natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave 
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de 
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Soma de penas
 Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do 
livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Especificações das condições
 Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o 
livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Revogação do livramento
 Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de 
liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Revogação facultativa
 Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir 
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por 
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Efeitos da revogação
 Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a 
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta 
na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Extinção
 Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a 
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do 
livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena 
privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
 Efeitos genéricos e específicos
 Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa￾fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, 
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
 b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo 
agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou 
proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no 
exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o
, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual 
poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior 
decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
 Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, 
de 1º.4.1996)
 a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos 
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração 
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
 b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos 
nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
 II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, 
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime 
doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser 
motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
 Reabilitação
 Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, 
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e 
condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, 
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos 
incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for 
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de 
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o 
condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom 
comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade 
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou 
novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde 
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos 
necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, 
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja 
de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
 Espécies de medidas de segurança
 Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro 
estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste 
a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Imposição da medida de segurança para inimputável
 Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, 
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a 
tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Prazo
 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando 
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo 
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Perícia médica
 § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida 
de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Desinternação ou liberação condicional
 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida 
a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de 
persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação 
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
 Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o 
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída 
pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos 
termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Direitos do internado
 Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características 
hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
 Ação pública e de iniciativa privada
 Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do 
ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o 
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem 
tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o 
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, 
o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, 
descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 A ação penal no crime complexo
 Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, 
por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em 
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Irretratabilidade da representação
 Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Decadência do direito de queixa ou de representação
 Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa 
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em 
que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia 
em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
 Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
 Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou 
tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível 
com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização 
do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Perdão do ofendido
 Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante 
queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984)
 II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de 
prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença 
condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
 Extinção da punibilidade
 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - pela morte do agente;
 II - pela anistia, graça ou indulto;
 III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
 IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
 V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
 VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
 VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
 VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
 IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
 Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou 
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da 
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da 
conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no 
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada 
ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
 I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
 II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
 III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
 IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não 
excede a dois;
 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela 
Lei nº 12.234, de 2010).
 Prescrição das penas restritivas de direito
 Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos 
para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se 
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam 
de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a 
acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em 
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada 
pela Lei nº 12.234, de 2010).
 § 2o
 (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
 Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a 
correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela 
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, 
da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste 
Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo 
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, 
de 2012)
 Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
 Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que 
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva 
computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento 
condicional
 Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a 
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Prescrição da multa
 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 
1º.4.1996)
 I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei 
nº 9.268, de 1º.4.1996)
 II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando 
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído 
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
 Redução dos prazos de prescrição
 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao 
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) 
anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Causas impeditivas da prescrição
 Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação 
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento 
da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição 
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada 
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Causas interruptivas da prescrição
 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada 
pela Lei nº 11.596, de 2007).
 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, 
de 1º.4.1996)
 VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
 § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição 
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam 
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer 
deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo 
começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 
11.7.1984)
 Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena 
de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Perdão judicial
 Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de 
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
 Homicídio simples
 Art. 121. Matar alguem:
 Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
 Caso de diminuição de pena
 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, 
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz 
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
 Homicídio qualificado
 § 2° Se o homicídio é cometido:
 I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
 II - por motivo futil;
 III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou 
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
 IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou 
torne impossivel a defesa do ofendido;
 V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
 Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 
13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição 
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no 
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente 
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 
2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o
-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime 
envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, 
de 2015)
 Homicídio culposo
 § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
 Pena - detenção, de um a três anos.
 Aumento de pena
 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de 
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar 
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para 
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se 
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) 
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as 
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal 
se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 § 6o
 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por 
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de 
extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for 
praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 
13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com 
deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 
13.104, de 2015)
 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
 Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três 
anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
 Parágrafo único - A pena é duplicada:
 Aumento de pena
 I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
 II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de 
resistência.
 Infanticídio
 Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou 
logo após:
 Pena - detenção, de dois a seis anos.
 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
 Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide 
ADPF 54)
 Pena - detenção, de um a três anos.
 Aborto provocado por terceiro
 Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
 Pena - reclusão, de três a dez anos.
 Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
 Pena - reclusão, de um a quatro anos.
 Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, 
grave ameaça ou violência
 Forma qualificada
 Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, 
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre 
lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe 
sobrevém a morte.
 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
 Aborto necessário
 I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante 
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
 Lesão corporal
 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
 Lesão corporal de natureza grave
 § 1º Se resulta:
 I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
 II - perigo de vida;
 III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
 IV - aceleração de parto:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos.
 § 2° Se resulta:
 I - Incapacidade permanente para o trabalho;
 II - enfermidade incuravel;
 III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
 IV - deformidade permanente;
 V - aborto:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos.
 Lesão corporal seguida de morte
 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, 
nem assumiu o risco de produzí-lo:
 Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
 Diminuição de pena
 § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou 
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode 
reduzir a pena de um sexto a um terço.
 Substituição da pena
 § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de 
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
 I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
 II - se as lesões são recíprocas.
 Lesão corporal culposa
 § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
 Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 Aumento de pena
 § 7o
 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 
6
o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
 § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 
8.069, de 1990)
 Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou 
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente 
das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, 
de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
 § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as 
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 
10.886, de 2004)
 § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for 
cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança 
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro 
ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 
um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
 Perigo de contágio venéreo
 Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a 
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 § 2º - Somente se procede mediante representação.
 Perigo de contágio de moléstia grave
 Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está 
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Perigo para a vida ou saúde de outrem
 Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
 Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou 
da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços 
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído 
pela Lei nº 9.777, de 1998)
 Abandono de incapaz
 Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, 
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos.
 § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos.
 § 2º - Se resulta a morte:
 Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
 Aumento de pena
 § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
 I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
 III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
 Exposição ou abandono de recém-nascido
 Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
 Pena - detenção, de um a três anos.
 § 2º - Se resulta a morte:
 Pena - detenção, de dois a seis anos.
 Omissão de socorro
 Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à 
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave 
e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal 
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
 Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 
12.653, de 2012).
 Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o 
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento 
médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 
2012).
 Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta 
lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, 
de 2012).
 Maus-tratos
 Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou 
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de 
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou 
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
 Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
 § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos.
 § 2º - Se resulta a morte:
 Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
 § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 
(catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
 Rixa
 Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
 Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
 Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo 
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
 Calúnia
 Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
 § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
 Exceção da verdade
 § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
 I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado 
por sentença irrecorrível;
 II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
 III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença 
irrecorrível.
 Difamação
 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Exceção da verdade
 Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário 
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
 Injúria
 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
 I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
 II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
 § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo 
meio empregado, se considerem aviltantes:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência.
 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, 
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela 
Lei nº 10.741, de 2003)
 Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
 Disposições comuns
 Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos 
crimes é cometido:
 I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
 II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
 III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da 
difamação ou da injúria.
 IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no 
caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
 Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, 
aplica-se a pena em dobro.
 Exclusão do crime
 Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
 I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
 II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando 
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
 III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação 
que preste no cumprimento de dever do ofício.
 Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem 
lhe dá publicidade.
 Retratação
 Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da 
difamação, fica isento de pena.
 Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a 
difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o 
ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 
2015)
 Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, 
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a 
critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
 Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo 
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
 Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do 
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do 
inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação 
dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
 Constrangimento ilegal
 Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe 
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei 
permite, ou a fazer o que ela não manda:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 Aumento de pena
 § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do 
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
 § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
 § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
 I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu 
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
 II - a coação exercida para impedir suicídio.
 Ameaça
 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio 
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
 Seqüestro e cárcere privado
 Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere 
privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
 Pena - reclusão, de um a três anos.
 § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
 I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior 
de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
 II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
 III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
 IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 
11.106, de 2005)
 V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
 § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave 
sofrimento físico ou moral:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos.
 Redução a condição análoga à de escravo
 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a 
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de 
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída 
com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à 
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de 
retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou 
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela 
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 
10.803, de 11.12.2003)
 I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela 
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
 Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
 Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher 
pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade 
de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, 
de 2016) (Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela 
Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 
13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 
13.344, de 2016) (Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a 
pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com 
deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de 
hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica 
inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 
2016) (Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído 
pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar 
organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
 Violação de domicílio
 Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade 
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
 Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
 § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de 
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
 § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora 
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso 
do poder.
 § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas 
dependências:
 I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra 
diligência;
 II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na 
iminência de o ser.
 § 4º - A expressão "casa" compreende:
 I - qualquer compartimento habitado;
 II - aposento ocupado de habitação coletiva;
 III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
 I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a 
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
 II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
 Violação de correspondência
 Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a 
outrem:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Sonegação ou destruição de correspondência
 § 1º - Na mesma pena incorre:
 I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no 
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
 Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
 II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação 
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
 III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
 IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de 
disposição legal.
 § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
 § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, 
radioelétrico ou telefônico:
 Pena - detenção, de um a três anos.
 § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 
3º.
 Correspondência comercial
 Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou 
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou 
revelar a estranho seu conteúdo:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos.
 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
 Divulgação de segredo
 Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de 
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa 
produzir dano a outrem:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei 
nº 9.983, de 2000)
 § 1o
-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas 
em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração 
Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 
2000)
 § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será 
incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Violação do segredo profissional
 Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de 
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de 
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, 
adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do 
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 
12.737, de 2012) Vigência
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 
12.737, de 2012) Vigência
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde 
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida 
no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2o
 Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo 
econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 3o
 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas 
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou 
o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 
2012) Vigência
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui 
crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 4o
 Na hipótese do § 3o
, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, 
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações 
obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5o
 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado 
contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, 
de 2012) Vigência
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 
2012) Vigência
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia 
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; 
ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante 
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de 
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas 
concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
 Furto
 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode 
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar 
somente a pena de multa.
 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor 
econômico.
 Furto qualificado
 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
 I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
 II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
 III - com emprego de chave falsa;
 IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
 § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de 
explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 
13.654, de 2018)
 § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor 
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 
9.426, de 1996)
 § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente 
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da 
subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
 § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de 
substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua 
fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
 Furto de coisa comum
 Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem 
legitimamente a detém, a coisa comum:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 § 1º - Somente se procede mediante representação.
 § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota 
a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
 Roubo
 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou 
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de 
resistência:
 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, 
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a 
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 
13.654, de 2018)
 I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
 III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal 
circunstância.
 IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro 
Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua 
liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
 VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou 
isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 
13.654, de 2018)
 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 
2018)
 I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de 
fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
 II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de 
artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
 § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
 I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e 
multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
 II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e 
multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
 Extorsão
 Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de 
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou 
deixar de fazer alguma coisa:
 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, 
aumenta-se a pena de um terço até metade.
 § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo 
anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição 
é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 
(doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas 
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o
, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 
2009)
 Extorsão mediante seqüestro
 Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer 
vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 
25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 
8.072, de 25.7.1990)
 § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou 
quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, 
de 2003)
 Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, 
de 25.7.1990)
 § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 
25.7.90
 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada 
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
 § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela 
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, 
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois 
terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
 Extorsão indireta
 Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, 
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
 Alteração de limites
 Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha 
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
 Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
 § 1º - Na mesma pena incorre quem:
 Usurpação de águas
 I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
 Esbulho possessório
 II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de 
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
 § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
 § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede 
mediante queixa.
 Supressão ou alteração de marca em animais
 Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal 
indicativo de propriedade:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
 Dano
 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Dano qualificado
 Parágrafo único - Se o crime é cometido:
 I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
 II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais 
grave
 III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de 
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
 IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à 
violência.
 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
 Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de 
quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
 Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
 Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
 Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em 
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 Alteração de local especialmente protegido
 Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local 
especialmente protegido por lei:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Ação penal
 Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se 
procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
 Apropriação indébita
 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Aumento de pena
 § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
 I - em depósito necessário;
 II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou 
depositário judicial;
 III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
 Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos 
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 
2000)
 § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência 
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou 
arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas 
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela 
Lei nº 9.983, de 2000)
 III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem 
sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o 
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à 
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação 
fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o 
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o 
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 
9.983, de 2000)
 II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele 
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o 
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o
 A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento 
de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, 
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções 
fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
 Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito 
ou força da natureza:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
 Apropriação de tesouro
 I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que 
tem direito o proprietário do prédio;
 Apropriação de coisa achada
 II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de 
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no 
prazo de quinze dias.
 Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
 Estelionato
 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou 
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
 § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a 
pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
 § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
 Disposição de coisa alheia como própria
 I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como 
própria;
 Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
 II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada 
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em 
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
 Defraudação de penhor
 III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
 Fraude na entrega de coisa
 IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
 V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a 
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou 
valor de seguro;
 Fraude no pagamento por meio de cheque
 VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o 
pagamento.
 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade 
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela 
Lei nº 13.228, de 2015)
 Duplicata simulada
 Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria 
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 
8.137, de 27.12.1990)
 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, 
de 27.12.1990)
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a 
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
 Abuso de incapazes
 Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência 
de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática 
de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 Induzimento à especulação
 Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou 
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com 
títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Fraude no comércio
 Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
 I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
 II - entregando uma mercadoria por outra:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou 
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender 
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
 § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
 Outras fraudes
 Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de 
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
 Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme 
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
 Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em 
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, 
ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a 
economia popular.
 § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia 
popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
 I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, 
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as 
condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a 
elas relativo;
 II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das 
ações ou de outros títulos da sociedade;
 III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio 
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
 IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela 
emitidas, salvo quando a lei o permite;
 V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em 
caução ações da própria sociedade;
 VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante 
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
 VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com 
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
 VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
 IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, 
que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
 § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a 
fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia 
geral.
 Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
 Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição 
legal:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Fraude à execução
 Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou 
simulando dívidas:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
 Receptação
 Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, 
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba 
ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei 
nº 9.426, de 1996)
 Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, 
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, 
no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de 
crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
9.426, de 1996)
 § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma 
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada 
pela Lei nº 9.426, de 1996)
 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor 
e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio 
criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as 
penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime 
de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração 
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º 
do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
 § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de 
Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista 
ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista 
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
 Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, 
com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, 
ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído 
pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, 
de 2016)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em 
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
 I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
 II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou 
natural.
 Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é 
cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
 I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
 II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
 III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
 Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
 I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave 
ameaça ou violência à pessoa;
 II - ao estranho que participa do crime.
 III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
 Violação de direito autoral
 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei 
nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela 
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou 
indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou 
fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do 
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 
10.695, de 1º.7.2003)
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
10.695, de 1º.7.2003)
 § 2o Na mesma pena do § 1o
incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, 
distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, 
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, 
do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, 
aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos 
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 
1º.7.2003)
 § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, 
ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou 
produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a 
demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, 
do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os 
represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, 
de 1º.7.2003)
 § 4o O disposto nos §§ 1o
, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação 
ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só 
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela 
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
 Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 
1º.7.2003)
 II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 
184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades 
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação 
instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
 IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 
184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
 Violação de privilégio de invenção
 Art 187. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Falsa atribuição de privilégio
 Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
 Art. 189. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
 Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
 Violação do direito de marca
 Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
 Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Marca com falsa indicação de procedência
 Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
 Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
 Concorrência desleal
 Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
 Atentado contra a liberdade de trabalho
 Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
 I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não 
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
 II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou 
paralisação de atividade econômica:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência.
 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
 Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato 
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto 
industrial ou agrícola:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Atentado contra a liberdade de associação
 Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar 
de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
 Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência 
contra pessoa ou contra coisa:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável 
o concurso de, pelo menos, três empregados.
 Paralisação de trabalho de interesse coletivo
 Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a 
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
 Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito 
de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o 
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
 Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do 
trabalho:
 Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à 
violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
 § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
 I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para 
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 
1998)
 II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou 
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, 
de 1998)
 § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, 
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 
9.777, de 1998)
 Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
 Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização 
do trabalho:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
 Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
 Aliciamento para o fim de emigração
 Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território 
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 
1993)
 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do 
território nacional:
 Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 
29.12.1998)
 § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução 
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do 
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído 
pela Lei nº 9.777, de 1998)
 § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, 
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 
9.777, de 1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
 Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
 Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; 
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou 
objeto de culto religioso:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem 
prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
 Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
 Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem 
prejuízo da correspondente à violência.
 Violação de sepultura
 Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
 Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Vilipêndio a cadáver
 Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
 Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção 
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação 
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 
2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
 Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante 
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da 
vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, 
de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, 
aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
 Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, 
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes 
ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 
2001)
 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 
2001)
 Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
 § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) 
anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Sedução
 Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 
(catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém 
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática 
do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela 
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
 Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de 
outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 
12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou 
adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a 
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de 
outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança 
ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração 
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não 
tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a 
abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 
2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também 
multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste 
artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas 
referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o
, constitui efeito obrigatório da condenação a 
cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído 
pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
 Rapto violento ou mediante fraude
 Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
 Rapto consensual
 Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
 Diminuição de pena
 Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
 Concurso de rapto e outro crime
 Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Art. 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante 
ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, 
de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada 
se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 
12.015, de 2009)
 Aumento de pena
 Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 
 I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais 
pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
 II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, 
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título 
tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
 III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Mediação para servir a lascívia de outrem
 Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
 Pena - reclusão, de um a três anos.
 § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é 
seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a 
quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação 
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
 § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
 § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração 
sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, 
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela 
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, 
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou 
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, 
de 2009)
 § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
 § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
 Casa de prostituição
 Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra 
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou 
gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 Rufianismo
 Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou 
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é 
cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou 
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, 
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 
2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que 
impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à 
violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada 
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231. (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 231-A. (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
 Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a 
entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país 
estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de 
2017 Vigência
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter 
vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente 
em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 
13.445, de 2017 Vigência
I - o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 
2017 Vigência
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. Incluído pela Lei nº 
13.445, de 2017 Vigência
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às 
infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
 Ato obsceno
 Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 Escrito ou objeto obsceno
 Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, 
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto 
obsceno:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
 I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste 
artigo;
 II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição 
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
 III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação 
de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei 
nº 12.015, de 2009)
 I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente 
transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, 
de 2009)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em 
segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
 Bigamia
 Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos.
 § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, 
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
 § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a 
bigamia, considera-se inexistente o crime.
 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
 Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou 
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode 
ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou 
impedimento, anule o casamento.
 Conhecimento prévio de impedimento
 Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a 
nulidade absoluta:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
 Simulação de autoridade para celebração de casamento
 Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
 Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 Simulação de casamento
 Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
 Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
 Adultério
 Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
 Registro de nascimento inexistente
 Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos.
 Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém￾nascido
 Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar 
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado 
civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
 Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
 Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação 
dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
 Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação 
dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
 Sonegação de estado de filiação
 Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou 
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente 
ao estado civil:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
 Abandono material
 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento 
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de 
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, 
de 2003)
 Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário 
mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
 Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de 
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de 
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 
1968)
 Entrega de filho menor a pessoa inidônea
 Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou 
deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 
7.251, de 1984)
 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
 § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para 
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
 § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo 
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com 
o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
 Abandono intelectual
 Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade 
escolar:
 Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
 Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à 
sua guarda ou vigilância:
 I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
 II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de 
representação de igual natureza;
 III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
 IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
 Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
 Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
 Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por 
determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; 
confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou 
interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Subtração de incapazes
 Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua 
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
 Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro 
crime.
 § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de 
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
 § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou 
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
 Incêndio
 Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio 
de outrem:
 Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 Aumento de pena
 § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
 I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou 
alheio;
 II - se o incêndio é:
 a) em casa habitada ou destinada a habitação;
 b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de 
cultura;
 c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
 d) em estação ferroviária ou aeródromo;
 e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
 f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
 g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
 h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
 Incêndio culposo
 § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
 Explosão
 Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante 
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de 
efeitos análogos:
 Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Aumento de pena
 § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no 
§ 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do 
mesmo parágrafo.
 Modalidade culposa
 § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a 
pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três 
meses a um ano.
 Uso de gás tóxico ou asfixiante
 Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de 
gás tóxico ou asfixiante:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Modalidade Culposa
 Parágrafo único - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
 Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, 
ou asfixiante
 Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, 
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua 
fabricação:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 Inundação
 Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio 
de outrem:
 Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis 
meses a dois anos, no caso de culpa.
 Perigo de inundação
 Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a 
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a 
impedir inundação:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Desabamento ou desmoronamento
 Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a 
integridade física ou o patrimônio de outrem:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Modalidade culposa
 Parágrafo único - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de seis meses a um ano.
 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
 Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou 
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de 
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 Formas qualificadas de crime de perigo comum
 Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a 
pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No 
caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta 
morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
 Difusão de doença ou praga
 Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou 
animais de utilidade econômica:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 Modalidade culposa
 Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
 Perigo de desastre ferroviário
 Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
 I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material 
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
 II - colocando obstáculo na linha;
 III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou 
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
 IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 Desastre ferroviário
 § 1º - Se do fato resulta desastre:
 Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
 § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de 
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo 
aéreo.
 Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
 Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer 
ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
 Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
 § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou 
destruição de aeronave:
 Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
 Prática do crime com o fim de lucro
 § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de 
obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
 Modalidade culposa
 § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
 Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o 
funcionamento:
 Pena - detenção, de um a dois anos.
 § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
 § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
 Forma qualificada
 Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre 
ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
 Arremesso de projétil
 Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte 
público por terra, por água ou pelo ar:
 Pena - detenção, de um a seis meses.
 Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses 
a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
 Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou 
calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
 Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano 
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos 
serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
 Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, 
telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 
2012) Vigência
 Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, 
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
 Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o
 Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de 
utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, 
de 2012) Vigência
§ 2o
 Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade 
pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
 Epidemia
 Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
 Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 
25.7.1990)
 § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
 § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, 
de dois a quatro anos.
 Infração de medida sanitária preventiva
 Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou 
propagação de doença contagiosa:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
 Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde 
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
 Omissão de notificação de doença
 Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é 
compulsória:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
 Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia 
ou medicinal destinada a consumo:
 Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 
25.7.1990)
 § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o 
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
 Modalidade culposa
 § 2º - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 Corrupção ou poluição de água potável
 Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a 
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
 Modalidade culposa
 Parágrafo único - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos 
alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício 
destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação 
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 
nº 9.677, de 2.7.1998)
 § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem 
em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância 
alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em 
relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Modalidade culposa
 § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 
nº 9.677, de 2.7.1998)
 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos 
ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
9.677, de 2.7.1998)
 § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito 
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, 
corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as 
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em 
diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em 
relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído 
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído 
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua 
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, 
de 2.7.1998)
 V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária 
competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
 Modalidade culposa
 § 2º - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
 Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, 
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou 
qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 Invólucro ou recipiente com falsa indicação
 Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou 
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele 
existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
 Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, 
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 Substância destinada à falsificação
 Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à 
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 
9.677, de 2.7.1998)
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 
2.7.1998)
 Outras substâncias nocivas à saúde pública
 Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer 
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à 
alimentação ou a fim medicinal:
 Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
 Modalidade culposa
 Parágrafo único - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 Substância avariada
 Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
 Medicamento em desacordo com receita médica
 Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
 Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
 Modalidade culposa
 Parágrafo único - Se o crime é culposo:
 Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
 COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE 
DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 
1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
 Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
 Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
 Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou 
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
 Charlatanismo
 Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Curandeirismo
 Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
 I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
 II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
 III - fazendo diagnósticos:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também 
sujeito à multa.
 Forma qualificada
 Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo 
quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
 Incitação ao crime
 Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
 Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
 Apologia de crime ou criminoso
 Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
 Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
 Associação Criminosa
 Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer 
crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 
2013) (Vigência)
 Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se 
houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 
2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, 
milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes 
previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 
2012)
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
 Moeda Falsa
 Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de 
curso legal no país ou no estrangeiro:
 Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
 § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, 
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a 
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a 
dois anos, e multa.
 § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou 
diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou 
emissão:
 I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
 II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
 § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não 
estava ainda autorizada.
 Crimes assimilados ao de moeda falsa
 Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de 
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o 
fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, 
nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é 
cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou 
nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Petrechos para falsificação de moeda
 Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar 
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação 
de moeda:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 Emissão de título ao portador sem permissão legal
 Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha 
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa 
a quem deva ser pago:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos 
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
 Falsificação de papéis públicos
 Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
 I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal 
destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
 II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
 III - vale postal;
 IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro 
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
 V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de 
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
 VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, 
por Estado ou por Município:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 § 1o
Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
 I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este 
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
 II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à 
circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
 III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, 
cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no 
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 
11.035, de 2004)
 a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, 
falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
 b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade 
de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
 § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los 
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que 
se refere o parágrafo anterior.
 § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis 
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a 
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o
, qualquer forma de 
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros 
públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
 Petrechos de falsificação
 Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à 
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, 
aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
 Falsificação do selo ou sinal público
 Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
 I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
 II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal 
público de tabelião:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 § 1º - Incorre nas mesmas penas:
 I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
 II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em 
proveito próprio ou alheio.
 III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer 
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração 
Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, 
aumenta-se a pena de sexta parte.
 Falsificação de documento público
 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento 
público verdadeiro:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, 
aumenta-se a pena de sexta parte.
 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade 
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade 
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 
2000)
 I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer 
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado 
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que 
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria 
ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as 
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que 
deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o
, 
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho 
ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 
2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento 
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o 
cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
 Falsidade ideológica
 Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, 
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim 
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um 
a três anos, e multa, se o documento é particular.
 Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena 
de sexta parte.
 Falso reconhecimento de firma ou letra
 Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que 
o não seja:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três 
anos, e multa, se o documento é particular.
 Certidão ou atestado ideologicamente falso
 Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou 
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de 
caráter público, ou qualquer outra vantagem:
 Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 Falsidade material de atestado ou certidão
 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou 
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo 
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos.
 § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de 
liberdade, a de multa.
 Falsidade de atestado médico
 Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
 Pena - detenção, de um mês a um ano.
 Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
 Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo 
quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou 
peça:
 Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
 Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou 
peça filatélica.
 Uso de documento falso
 Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os 
arts. 297 a 302:
 Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
 Supressão de documento
 Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo 
alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 
um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização 
alfandegária, ou para outros fins
 Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder 
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal 
dessa natureza, falsificado por outrem:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o 
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou 
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
 Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
 Falsa identidade
 Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em 
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de 
crime mais grave.
 Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou 
qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, 
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
 Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento 
de crime mais grave.
 Fraude de lei sobre estrangeiro
 Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que 
não é o seu:
 Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
 Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em 
território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 
1996)
 Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor 
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse 
de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei 
nº 9.426, de 1996)
 Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 
9.426, de 1996)
 Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de 
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 
1996))
 Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, 
de 1996)
 § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a 
pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
 § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento 
ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou 
informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, 
ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 
12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. 
de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 
2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso 
de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 
12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 
12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 
2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário 
público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
 Peculato
 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem 
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito 
próprio ou alheio:
 Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do 
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou 
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
 Peculato culposo
 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença 
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
 Peculato mediante erro de outrem
 Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, 
recebeu por erro de outrem:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 
2000)
 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar 
ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da 
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para 
causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 
2000)
 Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei 
nº 9.983, de 2000)
 Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de 
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, 
de 2000)
 Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação 
ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela 
Lei nº 9.983, de 2000)
 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
 Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do 
cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
 Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
 Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
 Concussão
 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função 
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 Excesso de exação
 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber 
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não 
autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 
27.12.1990)
 § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu 
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
 Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
 Corrupção passiva
 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que 
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar 
promessa de tal vantagem:
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, 
de 12.11.2003)
 § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, 
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever 
funcional.
 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de 
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 Facilitação de contrabando ou descaminho
 Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou 
descaminho (art. 334):
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 
27.12.1990)
 Prevaricação
 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra 
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de 
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação 
com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
 Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
 Condescendência criminosa
 Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que 
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao 
conhecimento da autoridade competente:
 Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
 Advocacia administrativa
 Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração 
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
 Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
 Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
 Violência arbitrária
 Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
 Abandono de função
 Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
 Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
 § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
 Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
 Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, 
ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, 
removido, substituído ou suspenso:
 Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
 Violação de sigilo funcional
 Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em 
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais 
grave.
 § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou 
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou 
banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído 
pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Violação do sigilo de proposta de concorrência
 Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a 
terceiro o ensejo de devassá-lo:
 Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
 Funcionário público
 Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora 
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em 
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou 
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei 
nº 9.983, de 2000)
 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos 
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou 
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa 
pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
 Usurpação de função pública
 Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
 Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 Resistência
 Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário 
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
 Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
 § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
 Pena - reclusão, de um a três anos.
 § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
 Desobediência
 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
 Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
 Desacato
 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
 Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou 
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no 
exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, 
de 1995)
 Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a 
vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
 Corrupção ativa
 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná￾lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, 
de 12.11.2003)
 Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou 
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
 Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela 
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 
26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 
26.6.2014)
§ 1o
 Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada 
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 
13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito 
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência 
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe 
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por 
parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade 
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de 
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada 
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de 
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em 
residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte 
aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 
26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 
26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou 
autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído 
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito 
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei 
brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade 
comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 
26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer 
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em 
residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte 
aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
 Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
 Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, 
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; 
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, 
fraude ou oferecimento de vantagem:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à 
violência.
 Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em 
razão da vantagem oferecida.
 Inutilização de edital ou de sinal
 Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem 
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou 
por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
 Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Subtração ou inutilização de livro ou documento
 Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou 
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço 
público:
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, 
mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto 
pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou 
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;(Incluído pela Lei nº 
9.983, de 2000)
 II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as 
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de 
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou 
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei 
nº 9.983, de 2000)
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 
2000)
 § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as 
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na 
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, 
de 2000)
 § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o 
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele 
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o 
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não 
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um 
terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e 
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 
9.983, de 2000)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTRANGEIRA
 Corrupção ativa em transação comercial internacional
 Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a 
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou 
retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 
10467, de 11.6.2002)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 
11.6.2002)
 Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou 
promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica 
infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
 Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 
10467, de 11.6.2002)
 Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou 
indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por 
funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação 
comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 
11.6.2002)
 Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a 
vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 
11.6.2002)
 Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
 Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, 
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em 
entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 
10467, de 11.6.2002)
 Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, 
emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder 
Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 
10467, de 11.6.2002)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
 Reingresso de estrangeiro expulso
 Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o 
cumprimento da pena.
 Denunciação caluniosa
 Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, 
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade 
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada 
pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de 
nome suposto.
 § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
 Comunicação falsa de crime ou de contravenção
 Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de 
contravenção que sabe não se ter verificado:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Auto-acusação falsa
 Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
 Falso testemunho ou falsa perícia
 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, 
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em 
juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 
12.850, de 2013) (Vigência)
 § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante 
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo 
penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou 
indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o 
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 
28.8.2001)
 Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, 
perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em 
depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 
28.8.2001)
 Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 
28.8.2001)
 Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido 
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil 
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei 
nº 10.268, de 28.8.2001)
 Coação no curso do processo
 Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio 
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a 
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à 
violência.
 Exercício arbitrário das próprias razões
 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, 
salvo quando a lei o permite:
 Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à 
violência.
 Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante 
queixa.
 Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de 
terceiro por determinação judicial ou convenção:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 Fraude processual
 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o 
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
 Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda 
que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
 Favorecimento pessoal
 Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é 
cominada pena de reclusão:
 Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
 § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
 Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do 
criminoso, fica isento de pena.
 Favorecimento real
 Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio 
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
 Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
 Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho 
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em 
estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
 Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
 Exercício arbitrário ou abuso de poder
 Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder:
 Pena - detenção, de um mês a um ano.
 Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
 I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a 
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
 II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em 
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
 III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei;
 IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
 Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a 
medida de segurança detentiva:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante 
arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
 § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena 
correspondente à violência.
 § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob 
cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
 § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a 
pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
 Evasão mediante violência contra a pessoa
 Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de 
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
 Arrebatamento de preso
 Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia 
ou guarda:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
 Motim de presos
 Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
 Patrocínio infiel
 Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, 
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
 Patrocínio simultâneo ou tergiversação
 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que 
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
 Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou 
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
 Exploração de prestígio
 Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir 
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou 
testemunha:
 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
 Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que 
o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
 Violência ou fraude em arrematação judicial
 Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar 
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de 
vantagem:
 Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à 
violência.
 Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
 Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso 
ou privado por decisão judicial:
 Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Contratação de operação de crédito
 Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem 
prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de 
crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em 
resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por 
lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 
10.028, de 2000)
 Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não 
tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei 
nº 10.028, de 2000)
 Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 
2000)
 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei 
nº 10.028, de 2000)
 Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos 
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no 
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não 
tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 
2000)
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 
2000)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída 
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da 
lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante 
de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 
2000)
 Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 
2000)
 Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou 
legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total 
com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da 
legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 
2000)
 Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado 
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam 
registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, 
de 2000)
 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a 
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os 
crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos 
Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
 Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940
*

open original →