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norma nº 5172/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5172 / 1966
Date 1966-10-25
EmentaCódigo Tributário Nacional
native_id132

Documents (1)

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Vigência
(Vide Decreto-lei nº 82, de 1966)
(Vide Decreto nº 6.306, de 2007)
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e 
institui normas gerais de direito tributário 
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de 
dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, 
inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação 
complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 
18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, 
nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis 
estaduais, e em leis municipais.
 Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada.
 Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
 I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
 II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
 Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência 
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições 
dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto 
nesta Lei.
 Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras 
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham 
sido atribuídos.
 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar 
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do 
artigo 18 da Constituição.
 § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à 
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
 § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa 
jurídica de direito público que a tenha conferido.
 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, 
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
 Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito 
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, 
o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
 II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do 
exercício financeiro a que corresponda;
 III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, 
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
 IV - cobrar imposto sobre:
 a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
 b) templos de qualquer culto;
 c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
 d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
 § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da 
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros.
 § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios 
das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus 
objetivos.
 Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território 
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou 
Município.
 Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença 
tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
 Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 
1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou 
pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
 Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos 
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere 
aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
 Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode 
instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que 
conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
 Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
 II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
 III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
 § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, 
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este 
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
 Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos 
compulsórios:
 I - guerra externa, ou sua iminência;
 II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos 
orçamentários disponíveis;
 III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
 Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de 
seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os 
que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
 Art. 18. Compete:
 I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se 
aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
 II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, 
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
 Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos 
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
 Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
 I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
 II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, 
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para 
entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
 III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da 
arrematação.
 Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar 
as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política 
cambial e do comércio exterior.
 Art. 22. Contribuinte do imposto é:
 I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
 II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
 Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de 
produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território 
nacional.
 Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
 I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
 II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, 
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
 Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no 
porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a 
operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado 
internacional o custo do financiamento.
 Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos 
no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos 
limites por ela estabelecidos.
 Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar 
as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política 
cambial e do comércio exterior.
 Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
 Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na 
forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como 
definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
 Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
 Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou 
o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial 
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do 
Município.
 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 II - abastecimento de água;
 III - sistema de esgotos sanitários;
 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
imóvel considerado.
 § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do parágrafo anterior.
 Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou 
o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
 Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e 
de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
 I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por 
natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
 II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais 
de garantia;
 III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
 Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos 
quantos sejam os herdeiros ou legatários.
 Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a 
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
 I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito;
 II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou 
com outra.
 Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos 
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
 Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a 
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
 § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas neste artigo.
 § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando 
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
 § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos 
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
 § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando 
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
 Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado 
Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que 
atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
 Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que 
trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
 Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que 
versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta 
no estrangeiro.
 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como 
dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
 I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de 
ambos;
 II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não 
compreendidos no inciso anterior.
 § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da 
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de 
percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as 
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto 
referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda 
ou dos proventos tributáveis.
 Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, 
sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens 
produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
 Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis 
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
 Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como 
fato gerador:
 I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
 II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
 III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
 Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que 
tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o 
aperfeiçoe para o consumo.
 Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
 I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do 
artigo 20, acrescido do montante:
 a) do imposto sobre a importação;
 b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
 c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
 II - no caso do inciso II do artigo anterior:
 a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
 b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou 
sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
 III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
 Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
 Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido 
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos 
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
 Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte 
transfere-se para o período ou períodos seguintes.
 Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou 
do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida 
em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados 
indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
 Art. 51. Contribuinte do imposto é:
 I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
 II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
 III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes 
definidos no inciso anterior;
 IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
 Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo 
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
 Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
 Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a 
Títulos e Valores Mobiliários
 Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e 
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
 I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do 
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do 
interessado;
 II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou 
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado 
em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por 
este;
 III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do 
documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
 IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, 
pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
 Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e 
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma 
mesma operação de crédito.
 Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
 I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e 
os juros;
 II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, 
entregue ou posto à disposição;
 III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
 IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
 a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
 b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como 
determinar a lei;
 c) no pagamento ou resgate, o preço.
 Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar 
as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política 
monetária.
 Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como 
dispuser a lei.
 Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na 
forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
 Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e 
comunicações tem como fato gerador:
 I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias 
ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo 
Município;
 II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o 
recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando 
os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a 
mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
 Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
 Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
 Arts. 71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e 
Minerais do País
 Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, 
lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
 I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
 II - a importação, como definida no artigo 19;
 III - a circulação, como definida no artigo 52;
 IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento 
consumidor ou em local de venda ao público;
 V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
 § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
 § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso 
deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua 
natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
 Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
 I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção 
ou sobre o consumo;
 II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
 III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a 
incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
 Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, 
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, 
suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que 
correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato 
Complementar nº 34, de 1967)
 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 
31, de 1966)
 Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou 
desvio de poder.
 Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
 I - utilizados pelo contribuinte:
 a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
 b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
 II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, 
de utilidade, ou de necessidades públicas;
 III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos 
seus usuários.
 Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no 
âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas 
que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do 
Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma 
dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
 Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito 
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer 
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total 
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
 Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos 
mínimos:
 I - publicação prévia dos seguintes elementos:
 a) memorial descritivo do projeto;
 b) orçamento do custo da obra;
 c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
 d) delimitação da zona beneficiada;
 e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou 
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
 II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
 III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação 
a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
 § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do 
custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona 
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
 § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que 
integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que 
celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos 
respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da 
política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos 
respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o 
rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas 
alcoólicas.
 Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos 
convênios nele referidos.
 Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o 
encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído 
no todo ou em parte.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de 
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos 
respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer 
natureza
 Art. 85. Serão distribuídos pela União:
 I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que 
se refere o artigo 29;
 II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, 
do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida 
pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
 § 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, 
as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem 
sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada 
recolhimento.
 § 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar 
definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, 
estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da 
arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos 
tributados.
 § 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto 
de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e 
arrecadação. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
 Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
 Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
 Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
 Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
 Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do 
artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade 
participante:
Fator
Até 0,0045 ............................................................... 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 ............................................... ......... 2,5
 Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per 
capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do 
País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
 Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão 
atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
 I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo 
Ato Complementar nº 35, de 1967)
 II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato 
Complementar nº 35, de 1967)
 § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente 
individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato 
Complementar nº 35, de 1967)
 a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato 
Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................ ................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de 
conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 
1967)
 § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual 
referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á 
atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma 
seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, 
de 1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188 0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980 1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940 2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880 3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
 § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios 
regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir 
de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 59, de 1988)
 §§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme 
os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos 
previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federalque prevalecerão no 
exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção 
de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e 
para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de 
efeito)
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído 
pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo 
fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício 
subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
 Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
 Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais 
do País
 Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
 Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
 Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as 
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou 
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
 I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
 II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 
57 e 65;
 III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no 
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
 IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
 VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
 § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que 
importe em torná-lo mais oneroso.
 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação 
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
 Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
 Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 
internacionais e dos decretos:
 I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
 II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei 
atribua eficácia normativa;
 III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
 IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios.
 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
 Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste 
Capítulo.
 Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, 
no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade 
os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais 
expedidas pela União.
 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
 I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua 
publicação;
 II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
 III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
 Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a 
sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
 I - que instituem ou majoram tais impostos;
 II - que definem novas hipóteses de incidência;
 III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
 Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja 
completa nos termos do artigo 116.
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
 I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
 II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
 a) quando deixe de defini-lo como infração;
 b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da 
sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
 Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
 I - a analogia;
 II - os princípios gerais de direito tributário;
 III - os princípios gerais de direito público;
 IV - a eqüidade.
 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em 
lei.
 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido.
 Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos 
respectivos efeitos tributários.
 Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, 
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição 
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos 
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
 II - outorga de isenção;
 III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da 
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
 I - à capitulação legal do fato;
 II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos;
 III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
 IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos 
tributos.
 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária 
e suficiente à sua ocorrência.
 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos 
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do 
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei 
ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
 I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
 II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do 
negócio.
 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
 I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
 Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da 
competência para exigir o seu cumprimento.
 Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se 
constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja 
legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
 II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposição expressa de lei.
 Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto.
 Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
 Art. 124. São solidariamente obrigadas:
 I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal;
 II - as pessoas expressamente designadas por lei.
 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
 Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
 II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo;
 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
 Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
 I - da capacidade civil das pessoas naturais;
 II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus 
bens ou negócios;
 III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
 Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
 I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
 II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
 III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante.
 § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
 Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
 Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias 
surgidas até a referida data.
 Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, 
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de 
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
 Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão 
do legado ou da meação;
 III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do 
ato:
 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
 II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão.
 § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído 
pela Lcp nº 118, de 2005)
 § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela 
Lcp nº 118, de 2005)
 I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp
nº 118, de 2005)
 III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade 
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo 
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela 
Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis:
 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
 II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
 III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
 IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
 V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
 VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre 
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
 VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos:
 I - as pessoas referidas no artigo anterior;
 II - os mandatários, prepostos e empregados;
 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
 Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
 Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
 I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
 II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
 III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
 a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
 b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
 c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
dependa de apuração.
 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
 Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não 
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível.
 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional.
 Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso 
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio 
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
 Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
 I - impugnação do sujeito passivo;
 II - recurso de ofício;
 III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
 Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
 Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
 § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir 
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes 
de notificado o lançamento.
 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
 Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou 
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam 
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos:
 I - quando a lei assim o determine;
 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
 IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública.
 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
 § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração 
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 I - moratória;
 II - o depósito do seu montante integral;
 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo;
 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
 VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
 Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
 I - em caráter geral:
 a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
 b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e 
às obrigações de direito privado;
 II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que 
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a 
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
 Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
 I - o prazo de duração do favor;
 II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
 III - sendo caso:
 a) os tributos a que se aplica;
 b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual;
 c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual.
 Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento 
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
 Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
 I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, 
ou de terceiro em benefício daquele;
 II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito.
 Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei 
específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a 
incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à 
moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do 
devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação 
das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não 
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal 
específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
 I - o pagamento;
 II - a compensação;
 III - a transação;
 IV - remissão;
 V - a prescrição e a decadência;
 VI - a conversão de depósito em renda;
 VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
 VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
 IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
 X - a decisão judicial passada em julgado.
 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
 Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito 
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos 
artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
 Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
 Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
 I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
 II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
 Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado 
na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
 Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do 
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do 
lançamento.
 Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabeleça.
 Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, 
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades 
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei 
tributária.
 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um 
por cento ao mês.
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo 
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
 Art. 162. O pagamento é efetuado:
 I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
 II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo 
mecânico.
 § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por 
cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento 
em moeda corrente.
 § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado.
 § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular 
daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
 § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, 
não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, 
ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
 § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento 
em estampilha.
 Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a 
diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade 
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, 
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
 I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
 II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
 III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
 IV - na ordem decrescente dos montantes.
 Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
 I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
 II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
 III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
 § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, 
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
 II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
 III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la.
 Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados:
 I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito 
tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
 II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado 
ou rescindido a decisão condenatória.
 Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar 
a restituição.
 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação 
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os 
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior 
que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data 
da compensação e a do vencimento.
 Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da 
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
 Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em 
cada caso.
 Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
 I - à situação econômica do sujeito passivo;
 II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
 III - à diminuta importância do crédito tributário;
 IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
 V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
 Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados:
 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados 
da data da sua constituição definitiva.
 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela 
Lcp nº 118, de 2005)
 II - pelo protesto judicial;
 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 Art. 175. Excluem o crédito tributário:
 I - a isenção;
 II - a anistia.
 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
 Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade 
tributante, em função de condições a ela peculiares.
 Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
 I - às taxas e às contribuições de melhoria;
 II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
 Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto 
no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
 Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou 
contrato para sua concessão.
 § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste 
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus 
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
 § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
 Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
 I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
 II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
 Art. 181. A anistia pode ser concedida:
 I - em caráter geral;
 II - limitadamente:
 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
 c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela 
peculiares;
 d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
 Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para 
sua concessão.
 Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não 
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das 
características do tributo a que se refiram.
 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
 Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, 
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja 
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e 
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
 Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida 
inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem 
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz 
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, 
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de 
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades 
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas 
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, 
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que 
excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste 
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja 
indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO II
Preferências
 Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o 
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do 
acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no 
limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, 
de 2005)
 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou 
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação 
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de 
direito público, na seguinte ordem:
 I - União;
 II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
 III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
 Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa 
não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor 
dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
 § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
 Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a 
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou 
arrolamento.
 Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 
1º do artigo anterior.
 Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos 
ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou 
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
 Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de 
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta 
Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
 Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem 
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
 Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua 
autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda 
Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
 Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter 
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e 
os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
 Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou 
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção 
de caráter pessoal.
 Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, 
ou da obrigação destes de exibi-los.
 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na 
forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
 Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, 
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
 Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
 II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
 III - as empresas de administração de bens;
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V - os inventariantes;
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício 
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza 
e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os 
seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
 I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, 
de 2001)
 II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde 
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na 
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a 
informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 
2001)
 I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
 Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e 
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio.
 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em 
tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados 
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído 
pela Lcp nº 104, de 2001)
 Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força 
pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou 
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista 
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou 
contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
 Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo 
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
 Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a 
liquidez do crédito.
 Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente:
 I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
 II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
 III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em 
que seja fundado;
 IV - a data em que foi inscrita;
 V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
 Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro 
e da folha da inscrição.
 Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a 
eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, 
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição 
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, 
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
 Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o 
efeito de prova pré-constituída.
 Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando 
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que 
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e 
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na 
repartição.
 Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de 
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável 
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo 
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações 
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
 Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito 
tributário e juros de mora acrescidos.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
 Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, 
abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se 
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
 Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
 Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da 
Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de 
assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
 Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, 
dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da 
legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 
de janeiro de cada ano.
 Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre 
si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o 
artigo 52.
 Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se 
refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
 Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para 
excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
 Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, 
a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela 
estabelecidos.
 Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem 
compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do 
disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
 Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo 
único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e 
a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
 I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que 
tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do 
disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, 
de 1966)
 II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, 
de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de 
novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que 
trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 
1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
 III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do 
Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 27, de 1966)
 IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 
2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
 V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 
1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de 
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 
1966)
 Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 
1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 
1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
 Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966
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