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norma nº 76/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaRegulamenta o pregão eletrônico, conforme Lei nº. 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências.
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Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 1
DIRIBAS
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 - Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175 diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano II - Nº 293 - Segunda-Feira, 16 de Maio de 2022
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
DESCONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 06/2022
Desconsiderar a publicação REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 06/2022, publicada no Diário Oficial do Município –
DIRIBAS, no dia 13 de maio de 2.022, Ano II, Edição Nº 292, página 22. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
DESCONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 07/2022
Desconsiderar a publicação REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 07/2022, publicada no Diário Oficial do Município –
DIRIBAS, no dia 13 de maio de 2.022, Ano II, Edição Nº 292, página 22. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
DESCONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 08/2022
Desconsiderar a publicação REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 07/2022, publicada no Diário Oficial do Município –
DIRIBAS, no dia 13 de maio de 2.022, Ano II, Edição Nº 292, página 23. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
DESCONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 09/2022
Desconsiderar a publicação REFERENTE À RESOLUÇÃO Nº 09/2022, publicada no Diário Oficial do Município –
DIRIBAS, no dia 13 de maio de 2.022, Ano II, Edição Nº 292, página 23. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 2
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
RESOLUÇÃO Nº 06/2022
Designa Servidor para atuar como Fiscal de Contrato.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ribas do Rio Pardo/MS, nesse ato representado 
por Lucien Roberto Garcia de Rezende, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei 
municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor RODRIGO CARLOS para atuar como Fiscal de Contrato na ata de registro de preços nº. 
013/2022, originado do Pregão Presencial nº. 015/2022, Processo licitatório 036/2022 - Objeto: REGISTRO DE 
PREÇOS, para futuras e parceladas provisões para aquisição de gêneros alimentícios para suprir as necessidades das 
Secretarias do Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a 
partir da data da ata de registro de preços. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
RESOLUÇÃO Nº 07/2022
Designa Servidor para atuar como Fiscal de Contrato.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ribas do Rio Pardo/MS, nesse ato representado 
por Lucien Roberto Garcia de Rezende, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei 
municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, RESOLVE: 
Art. 1º. Designar o servidor RODRIGO CARLOS para atuar como Fiscal de Contrato na ata de registro de preços nº. 
014/2022, originado do Pregão Presencial nº. 018/2022, Processo licitatório 041/2022 - Objeto: REGISTRO DE 
PREÇOS, para futuras e parceladas confecções e fornecimentos de Materiais Gráficos, atendendo a Assessoria de 
Gabinete e as Secretarias do Município de Ribas do Rio Pardo – MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a 
partir da data da ata de registro de preços. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 3
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
RESOLUÇÃO Nº 08/2022
Designa Servidor para atuar como Fiscal de Contrato.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ribas do Rio Pardo/MS, nesse ato representado 
por Lucien Roberto Garcia de Rezende, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei 
municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, RESOLVE: 
Art. 1º. Designar o servidor ADIR JORGE DINIZ para atuar como Fiscal de Contrato nº. 027/2022 originado do 
pregão presencial nº 008/2022, processo licitatório nº 015/2022. Objeto: aquisição de Pedra Pulmão (Pedra-rachão), 
para atendimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do município de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a 
partir da data do Contrato. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
RESOLUÇÃO Nº 09/2022
Designa Servidor para atuar como Fiscal de Contrato.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ribas do Rio Pardo/MS, nesse ato representado 
por Lucien Roberto Garcia de Rezende, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei 
municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, RESOLVE: 
Art. 1º. Designar o servidor RODRIGO CARLOS para atuar como Fiscal de Contrato na ata de registro de preços nº. 
011/2022, originado do Pregão Presencial nº. 014/2022, Processo licitatório 033/2022 - Objeto: REGISTRO DE 
PREÇOS, para futuras e parceladas provisões para aquisição de água e gelo; e locação de caixas térmica, mesas e cadeiras, 
atendendo as Secretarias e a Assessoria de Gabinete do Município de Ribas do Rio Pardo – MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, III, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a 
partir da data da ata de registro de preços. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2.022.
LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Portaria nº 102/2021
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 4
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 148/2022
Exoneração de Servidor.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar, a pedido, a Senhora SONIA APARECIDA FERNANDES, matrícula funcional nº 3583-3, do 
cargo de ASG, lotado na Secretaria de Educação, com efeito a contar de 16 de maio de 2022.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e 
dois.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Departamento de Contratos
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
N°134/2021
CHAMADA PÚBLICA Nº 003/2021-PROCESSO Nº 068/2021 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 
005/2021
PARTES: O MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 
E EMPRESA ULTRA-CLIN SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS S/S.
DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo Aditivo tem fundamento legal no artigo art. 57 II § 2º da Lei 
Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores correlatas, justificativa e Parecer Jurídico
OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto as alterações das Cláusulas: CLÁUSULA SÉTIMA – DO 
VALOR, CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
– DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO do contrato 134/2021 que tem por objeto a contratação de profissional 
para prestação de serviços médicos na rede municipal de saúde do município de Ribas do Rio Pardo/MS, para 
atendimento específico de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
OBJETO DO CONTRATO: visando à continuidade dos serviços de monitoramento eletrônico 24 horas, com 
fornecimento em regime de comodato de todos os equipamentos necessários à execução dos serviços com as 
manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de segurança instalados, para prédios públicos do Município de 
Ribas do Rio Pardo / MS.
DO VALOR: Estimando-se para esse Termo Aditivo o valor total de R$ 56.268,00 (cinquenta e seis mil duzentos e 
sessenta e oito reais) pelo prazo da vigência deste.
DA DOTAÇÃO: As despesas decorrentes do presente termo aditivo, ocorrerão à conta dos recursos consignados no 
orçamento geral do Município de RIBAS DO RIO PARDO/MS, de acordo com as dotações abaixo discriminadas, para 
o exercício financeiro do ano corrente, ou no futuro, à dotação que a substituir.
Setor 06.00 -Secretaria de Saúde
Unidade Orçamentária 06.01 -Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade 2084 – Serviço de Atenção Primária 
Função Programática 10.301.010 – Saúde de Qualidade 
Natureza da Despesa 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ficha 492
DA VIGENCIA: Fica prorrogado por mais 6 (meses) meses o prazo de vigência do contrato 134/2021.
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 5
DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições não alcançadas pelo presente Termo Aditivo 
permanecem inalteradas.
DATA DO TERMO ADITIVO: 29/04/2022.
ASSINAM: Marcos André De Melo -Secretário Municipal de Saúde e Rene Leal Nunes de Freitas - Representante 
Legal
CELINA DE MOURA
Departamento de Contratos
Departamento de Contratos
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 45/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 019/2022
PROCESSO Nº 051/2022
PARTES: MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS e a EMPRESA VIDANEIS CANDIDO DA SILVA 
ME
DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato reger-se-á pelas cláusulas e condições nele contidas, tem 
fundamento legal pela Lei Federal nº 8.666/1993, com alterações posteriores e demais normas regulamentares vigentes, 
aplicáveis a espécie e que regem a matéria, e na Lei nº 8.958/94 e suas respectivas alterações.
DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a Contratação de Serviços Técnicos especializados para elaboração 
de Laudo Técnico objetivando apuração do Valor da Terra Nua (VTN) do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, para 
fins de cobrança de ITR (Imposto Territorial Rural).
DO VALOR: O valor do presente contrato perfaz a quantia total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), apurados 
mediante custos, unitários e totais, apresentados pela CONTRATADA.
DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá prazo de duração de 60 (sessenta) dias, com vigência a contar da data de 
sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da presente contratação, ocorrerão à conta dos recursos 
consignados no orçamento geral do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, para o exercício financeiro do ano 
corrente, ou no futuro, à dotação que a substituir, em razão de alterações do orçamento contábil.
Centro de Custo 301 SECRETARIA DE FINANÇAS
Unidade 020301
Funcional 04.122.0002.2178.0000 – Atividades Administrativas 
Natureza da Despesa 33.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
Ficha 297
DATA DO CONTRATO: 05 de maio de 2022.
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2022.
ASSINAM: NADJA DE LIMA MATIAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E VIDANEIS CANDIDO 
DA SILVA, REPRESENTANTE LEGAL.
CELINA DE MOURA
Departamento de Contratos
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 6
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA N.º 044, DE 13 DE MAIO DE 2022
Concede progressão funcional ao servidor DOUGLAS GALEANO DA SILVA conforme o Quadro de Progressão 
constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Vereador TIAGO GOMES 
DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 
no art. 211 do Regimento Interno,
Considerando o cumprimento dos requisitos para progressão funcional, conforme Parecer Técnico nº 01/2022 da 
Comissão de Avaliação de Desempenho;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor DOUGLAS GALEANO DA SILVA o direito de progressão funcional para classe “B” do 
quadro de progressão constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1.123/2019, a produzir efeitos financeiros a contar 
do mês de abril de 2022. 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 13 de maio de 2022.
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da CMRRP
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA Nº 045, DE 13 DE MAIO DE 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Vereador TIAGO GOMES 
DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e com suporte no Artigo 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, 
e no art. 211 do Regimento Interno.
RESOLVE:
Artigo 1º - Conceder férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados:
• Douglas Galeano da Silva, Agente de Segurança, matrícula 285, 20 (vinte) dias, a contar de 10 de maio de 2022.
• Giselle Patrícia Melão Dias, Recepcionista, matrícula 283, 30 (trinta) dias, a contar de 03 de maio de 2022.
• Josiane Rodrigues Pereira, Artífice de Serviços Gerais, matrícula 286, 30 (trinta) dias, a contar de 09 de maio de 
2022.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 13 de maio de 2022.
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da CMRRP
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 7
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
RESOLUÇÃO N° 076, DE 12 DE MAIO DE 2022
“Regulamenta o pregão eletrônico, conforme Lei nº. 14.133/2021, no âmbito da Câmara de Vereadores do Município 
de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências”
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições 
regimentais e legais, com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 28, XVI do 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário APROVOU e ELE PROMULGA a seguinte,
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a 
contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Câmara de Vereadores do 
Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma 
eletrônica, será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade 
de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de 
pregão presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a 
desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, 
da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos 
que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas 
dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável 
do município.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, 
resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: 
I - aviso do edital - documento que contém: 
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e 
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo 
edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado; 
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser 
considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II; 
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 8
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que 
caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão 
pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência; 
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo 
próprio licitante; 
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou 
indireta; 
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de 
interesse da administração pública; 
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do 
acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 
1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, 
mediante especificações usuais de mercado; 
IX - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares. 
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica. 
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e 
técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma 
eletrônica. 
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: 
I - contratações de obras; e
II - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 
3º. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação 
de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, podendo utilizar recursos tecnológicos de terceiros. 
§ 1º Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as 
condições de segurança nas etapas do certame.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou 
outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias.
§3° Na hipótese de utilização de recursos tecnológicos de terceiros, o município divulgará o procedimento de 
credenciamento e utilização do sistema em seu site oficial e nos editais. 
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas: 
I - planejamento da contratação; 
II - publicação do aviso de edital; 
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação; 
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 9
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; 
V - julgamento; 
VI - habilitação; 
VII - recursal; 
VIII - adjudicação; e 
IX - homologação. 
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de 
menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital. 
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a 
execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de 
qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. 
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - estudo técnico preliminar, quando necessário; 
II - termo de referência; 
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para 
registro de preços; 
V - autorização de abertura da licitação; 
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; 
VII - edital e respectivos anexos; 
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o 
caso; 
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
XI- proposta de preços do licitante; 
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
d) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 10
f) a aceitabilidade da proposta de preço; 
g) a habilitação; 
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
j) o resultado da licitação; 
XIII - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; 
b) do extrato do contrato; e 
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e 
XIV - ato de homologação. 
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os 
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, 
inclusive para comprovação e prestação de contas. 
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. 
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe 
de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o 
provedor do sistema eletrônico. 
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e 
intransferível. 
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do 
sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio. 
§3° Em relação as licitantes interessadas, o credenciamento será de sua responsabilidade. 
§4° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade do licitante ou de seu representante 
legal pelos dados informados, bem como na presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes 
ao pregão eletrônico. 
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo Pregoeiro formalmente designado, com o suporte da equipe 
de apoio.
Art. 11. Caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores: 
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; 
II - indicar o provedor do sistema; 
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CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o disposto na Lei Federal nº. 14.133/2021, 
que dispõe a respeito das regras para a realização do Estudo Técnico Preliminar. 
Art. 13. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, 
possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º 
do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 
§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público 
apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. 
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo 
aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. 
Art. 14. Caberá ao pregoeiro, em especial: 
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder 
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade 
jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. 
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da 
Prefeitura, a fim de subsidiar sua decisão. 
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Art. 16. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
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II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando 
necessário, os documentos complementares; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas 
propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade 
do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido 
da senha, ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus 
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a 
inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. 
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da 
publicação do aviso do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. Na hipótese de tratar-se de recursos federais ou estaduais, a publicação poderá ser realizada na imprensa 
oficial do respectivo Estado ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. 
Art. 18. A Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo disponibilizará a íntegra do edital em seu sítio eletrônico, com 
endereço especialmente disponibilizado para as licitações. 
Art. 19. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do
texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a 
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 20. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até dois dias úteis 
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital. 
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento 
do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a 
administração. 
Art. 21. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no 
edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. 
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do 
edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da data de recebimento 
da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos 
autos do processo de licitação. 
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 
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CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 22. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias 
úteis, contado da data de publicação do aviso do edital. 
Art. 23. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, 
concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado 
e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública. 
§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no 
caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a 
conformidade de sua proposta com as exigências do edital. 
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto. 
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no 
sistema, até a abertura da sessão pública. 
§ 6º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no 
caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o 
Capítulo IX. 
§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão 
disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances. 
§ 8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos 
no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de 
lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 35. 
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCE
Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização 
de sua chave de acesso e senha. 
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha. 
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. 
Art. 25. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade 
com os requisitos estabelecidos no edital. 
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo 
real por todos os participantes.
Art. 26. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro. 
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances. 
Art. 27. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão 
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
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§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro. 
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as 
regras estabelecidas no edital. 
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado 
e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro. 
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada 
a identificação do licitante. 
Art. 28. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa: 
I - Aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento 
adotado no edital; ou 
II - Aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o 
critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta. 
Art. 29. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 28, a etapa de envio de lances na sessão 
pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado 
nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá 
sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances 
intermediários. 
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada 
automaticamente. 
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro 
poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do 
melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa. 
Art. 30. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 28, a etapa de envio de lances 
da sessão pública terá duração de quinze minutos. 
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, 
transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente 
encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais 
baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado 
em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. 
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances 
subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. 
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§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de 
vantajosidade. 
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para 
que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em 
até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º. 
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, 
o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos 
do disposto no § 5º. 
Art. 31. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da 
sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos 
realizados. 
Art. 32. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a 
sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
Art. 33. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º 
da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. 
Art. 34. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 33, caso não haja envio de lances após o início da 
fase competitiva. Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema 
eletrônico dentre as propostas empatadas. 
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 35. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, 
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a 
negociação em condições diferentes das previstas no edital. 
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do 
pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último 
lance ofertado após a negociação de que trata o caput. 
Art. 36. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 35, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro 
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no 
edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º e no § 8º do art. 23, e verificará a habilitação do licitante 
conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 37. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: 
I - à habilitação jurídica; 
II - à qualificação técnica; 
III - à qualificação econômico-financeira; 
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IV - à regularidade fiscal e trabalhista; 
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e 
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do 
art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993. 
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão 
atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. 
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de 
registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados 
nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou 
consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 
Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas: 
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da 
empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital; 
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada; 
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, 
na forma estabelecida no edital; 
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins 
de qualificação econômico-financeira; 
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e 
durante a vigência do contrato; 
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, 
observado o disposto no inciso I; e 
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato. Parágrafo único. Fica vedada a participação 
de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente. 
Art. 40. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os 
documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do 
pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 35.
§1º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades 
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. 
§ 2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o 
pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda ao edital. 
§ 3º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de 
composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os 
respectivos valores readequados ao lance vencedor. 
§ 4° A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida 
nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. 
§ 5º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor. 
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CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 41. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma 
imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. 
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. 
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, 
contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus 
interesses. 
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto 
no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado 
vencedor. 
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados. 
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 42. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o 
objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6°. 
Art. 43. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído 
à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 14. 
CAPÍTULO XIII
SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 44. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a 
substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e 
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto 
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas 
ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema 
com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 45. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no 
prazo estabelecido no edital. 
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação 
consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de 
preços. 
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se 
recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de 
classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos 
complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das 
sanções de que trata o art. 46. 
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§3° Como requisito para assinatura do contrato ou ata de registro de preços o licitante deverá apresentar a documentação 
original, ou cópia autenticada em cartório ou por servidor do órgão licitante, assim como apresentar sua proposta em 
conformidade com o edital e com a oferta vencedora da fase competitiva. 
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. 
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Art. 46. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo e será 
descredenciado no sistema, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das 
demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta: 
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; 
II - não entregar a documentação exigida no edital; 
III - apresentar documentação falsa; 
IV - causar o atraso na execução do objeto; 
V - não mantiver a proposta; 
VI - falhar na execução do contrato; 
VII - fraudar a execução do contrato; 
VIII - comportar-se de modo inidôneo; 
IX - declarar informações falsas; e 
X - cometer fraude fiscal. 
§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro 
de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
administração pública. 
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 47. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revoga￾lo em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente 
para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio 
de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, 
ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do 
contrato. 
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive 
para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. 
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Art. 49. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel 
observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu 
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 50. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão 
disponíveis na internet, após a homologação. 
Art. 51. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de 
controle interno e externo.
Art. 52. Aplicar-se-á esta resolução, naquilo que for compatível, às licitações realizadas com base na Lei Federal n° 
8.666/93. 
Art. 53. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Ribas do Rio Pardo, poderá editar normas 
complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico. 
Art. 54. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 12 de maio de 2022. 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA - PSDB
Presidente
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - MDB 
1º Secretário
ISAC BERNARDO DE ARAÚJO – PTB
2º Secretário
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
RESOLUÇÃO N° 075, DE 12 DE MAIO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO, DA CORREGEDORIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBAS DO RIO 
PARDO E DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA”
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições 
regimentais e legais, com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 28, XVI do 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário APROVOU e ELE PROMULGA a seguinte,
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função 
social da atividade parlamentar e da ética.
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e 
estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre 
acesso aos órgãos de Administração Direta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as 
informações necessárias à atividade parlamentar.
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Art. 5º Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo 
expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal representar ação direta de inconstitucionalidade 
ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 6º No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da 
boa-fé.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 7º As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores 
em função do mandato Parlamentar.
Art. 8º Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 9º Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir 
ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao 
ofensor no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 10. O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: 
I - Promover a defesa dos interesses populares.
II - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder.
III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular.
IV - Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal.
Art. 11. Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem 
da Câmara Municipal: 
I - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições.
II - Tratar com respeito e independência às autoridades.
III - Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta de exatidão no cumprimento do 
dever.
IV - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão.
V - Ter boa conduta na dependência da casa.
VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como 
informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou 
deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido a permanência em sigilo.
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VII - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja 
membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos.
Art. 12. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de 
direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação 
das desigualdades sociais.
II - Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, como forma de valorização de uma 
atividade pública capaz de submeter os interesses às decisões de Plenário.
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, 
onde quer que estes se encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições.
V - Não fraudar as votações em Plenário.
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma 
injustificada, ou de obstruir com malícia proposições de iniciativa do Poder Executivo.
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou 
autoridades públicas. 
VIII - Exercer a atividades com zelo e probidade.
IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores.
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito.
XI - Atender as obrigações político-partidárias.
XII - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
XIII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual. 
Art. 13. É incompatível com o decoro parlamentar, dentre outras condutas, as seguintes:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares municipais; 
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens 
indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática 
de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; 
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de 
deliberação; 
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa; 
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da 
representação popular;
VII - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; 
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VIII - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
IX - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a 
Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; 
X - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual 
exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
XI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar 
secretos; 
XII - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
XIII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados 
no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
XIV - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica 
que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; 
XVI – violar os deveres constantes do artigo 12 deste Código. 
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 14. Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores: 
I - Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal.
II - Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa.
III - Fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara Municipal.
IV - Realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos. 
V - Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código, do Regimento 
Interno da Câmara e de outras Legislações pertinentes.
VI - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem 
como consolidações, visando manter a unidade deste Código e preservar a ética.
VII - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam 
ser submetidas ao Plenário.
VIII - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, pela Mesa.
IX - Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência.
X - Responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência.
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XI - Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar.
XII - Receber denúncias contra Vereadores.
XIII - Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra Vereadores. 
XV - Presidir a Comissão de Ética Parlamentar nos casos de infrações processadas sob a disciplina deste Código.
Art. 15. O Corregedor será eleito na mesma época da eleição da Mesa Diretora, em escrutínio separado e aberto.
§ 1º haverá eleição para escolha do Corregedor imediatamente quando esta Resolução entrar em vigor e seu mandato 
encerrar-se-á em conjunto à atual Mesa.
§ 2º Será permitida a reeleição do Corregedor.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 16. Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a aprovação do Relatório de Parecer Prévio da 
Corregedoria pelo Plenário.
§ 1º A comissão será composta por 3 (três) membros, sendo o Corregedor e mais 2 (dois) membros, sorteados entre os 
Vereadores presentes na sessão de aprovação do Relatório de Parecer Prévio.
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3º O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros da Comissão.
§ 4º Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo 
Corregedor Substituto.
§ 5º A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) para exarar 
parecer.
Art. 17. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenário.
II - Proceder à instrução de processos disciplinares.
III - Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO III
Dos Cursos Preparatórios
Art. 18. Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da 
Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e facultativo 
aos demais membros da Casa.
Art. 19. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo necessariamente, fornecer 
aos participantes, conhecimentos básicos de:
I - Constituição Federal e Estadual;
II - Lei Orgânica do Município;
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III - Técnica Legislativa;
IV - Processo Legislativo;
V - Código de Ética Parlamentar;
VI - Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
VII - História da Política.
§ 1º Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento de carga horária, a programação, organização e 
a execução do curso.
§ 2º Curso de natureza similar deverá ser oferecido à Assessoria Legislativa e funcionários da Secretaria da Câmara 
Municipal de Vereadores.
§ 3º Pode a Mesa Diretora, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar temporariamente, os serviços de 
profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no 
“caput” deste Artigo, na forma do Artigo 37 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR VEREADORES
CAPÍTULO I
Preceitos Gerais
Art. 20. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara 
Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I – Censura.
II - Suspensão Temporária do exercício do mandato.
III - Perda do mandato.
CAPÍTULO II
Da Censura
Art. 21. A censura, como forma de sanção prevista neste código, será escrita ou verbal, sempre aplicada após regular 
apuração.
§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos 
I a V do art. 11 deste Código.
§ 2º A sanção a que se refere o § 1º deste artigo será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara 
Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais 
grave. 
§ 3º Contra a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior deste artigo poderá o deputado recorrer ao Plenário.
§ 4º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1º sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara 
Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave. 
§ 5º A sanção a que se refere o § 4º deste Artigo será aplicada pela Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, na 
forma do art. 24 e seguintes, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
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CAPÍTULO III
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 22. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro 
parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II - Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI e VII do art. 11 deste Código.
III - Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos incisos I a V do art. 11 aqui 
previstos, ou do Regimento Interno. 
§ 1º O processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do 
Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
§ 2º A penalidade de que trata o ''caput'' deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria 
qualificada.
§ 3º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o deputado que incidir nas condutas descritas 
nos incisos IX, V e XIV do art. 13 deste Código.
§ 4º Serão descontados do subsídio do vereador à proporção de 1/30 avos os dias de suspensão aplicada.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato
Art. 23. Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas no art. 34 da Lei Orgânica do Município.
a) desde a expedição do diploma: 
1 - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia 
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes.
2 - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer 
momento), nas entidades constantes na alínea anterior. 
b) desde a posse: 
1 - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público, ou nela exercer função remunerada.
2 - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades referidas na alínea 
"a" deste inciso.
3 - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" deste inciso.
4 - ser de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
II – Que infringir qualquer dos itens a seguir, conforme o art. 35 da Lei Orgânica do Município.
a) Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar.
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b) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão 
autorizada pela Câmara Municipal.
c) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
d) Quando o decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos Constitucionalmente.
e) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
f) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, neste Código de 
Ética, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços, mediante provocação a Mesa ou de partido político 
representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo disciplinar instruído pela Corregedoria. 
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas “d”, “e”, e “f” do inciso II deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de Ofício ou mediante proposição de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das hipóteses do art. 36 da Lei Orgânica do 
Município.
I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, ou funcionário público 
conforme determina a Constituição Federal;
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que 
neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 25. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de 
comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade 
legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria. 
§ 1º O requerimento deverá ser consubstanciado com informações que justifiquem a propositura.
§ 2º As informações de que tratam o parágrafo anterior podem ser documentos de entidades legalmente constituídas ou 
da imprensa escrita, falada ou televisual.
§ 3º A Corregedoria receberá denúncias anônimas, desenvolvendo canais para tanto. Neste caso, a instauração do 
procedimento disciplinar dependerá de apuração preliminar prévia pelo Corregedor que constate indícios suficientes da 
infração. 
Art. 26. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo 
em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.
Art. 27. A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório de Parecer Prévio, num 
prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Relatório de Parecer Prévio será votado na próxima sessão ordinária da Câmara Municipal, se 
rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar e procedido o sorteio 
para composição da Comissão de Ética Parlamentar.
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Art. 28. Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências, e 
formular a representação. 
Art. 29. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar 
a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio 
da Corregedoria. 
Parágrafo Único. O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e revisado pelos demais membros da 
Comissão de Ética.
Art. 30. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem 
é formulada, o qual terá prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas. 
§ 1º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão em acordo com o Presidente da Casa, 
nomeará assessor jurídico para oferecê-la, abrindo-lhe igual prazo. 
§ 2º Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender 
necessárias, findas as quais proferirá o parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluído pela 
procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma.
§ 3º Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução 
apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato instruído pelo 
parecer da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4º Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar e o Projeto de Resolução da 
Corregedoria serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e jurídico, 
o que deverá ser feito num prazo de duas sessões ordinárias. 
Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo 
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia. 
Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir 
ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão 
feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, 
nem serão, pela mesma, suspensas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. 
Art. 34. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada ofensiva à imagem da Câmara Municipal, a Comissão 
de Ética Parlamentar remeterá os autos à Assessoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais 
cabíveis. 
Art. 35. Não se submetem ao procedimento deste capítulo os processos de cassação referentes a infrações reguladas 
pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, os quais seguirão a disciplina prevista no artigo 5º do referido 
diploma legal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A Resolução nº 3, de 21 de junho de 1990 (Regimento Interno da Câmara Municipal) passa a vigorar a acrescido 
do art. 86-A integrante de um Capítulo VI em seu Título III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 86-A Os vereadores se submeterão ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, a ser aprovado 
em plenário por maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º Considerando o que dispõe o art. 35, §1º, da Lei Orgânica Municipal, considerar-se-á como quebra de decoro, além 
das hipóteses previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, as seguintes condutas:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares municipais; 
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens 
indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática 
de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; 
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de 
deliberação; 
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa; 
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da 
representação popular;
VII - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; 
VIII - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
IX - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a 
Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; 
X - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual 
exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
XI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar 
secretos; 
XII - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
XIII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados 
no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
XIV - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica 
que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; 
XVI - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do vereador previstos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.”
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 12 de maio de 2022. 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA - PSDB
Presidente
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - MDB 
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1º Secretário
ISAC BERNARDO DE ARAÚJO – PTB
2º Secretário
BOLETIM SEMANAL DA TESOURARIA
13/05/2022
PREFEITURA
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL 592.648,75 
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL 3.669,13 
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 0,00
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 3.463.035,37 
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL 758.300,45 
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL 1.101.369,85 
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL 543.216,64 
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL 30,20 
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL 220.290,59 
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL 1.727.591,50 
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL 774.863,30 
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL 1.443.807,43 
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL 2.519.405,69 
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL 1.857.766,69 
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO / 13.048-6 ESTADUAL 67.702,56 
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL / 14.442-8 FEDERAL 71.948,54 
B.B. IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL 495.486,75 
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL 197,67 
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL 5.475.470,88 
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL 1.476.114,50 
C.E.F. - IPTU / 134-4 MUNICIPAL 13.284.154,84 
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL - 
C.E.F. PARQUE YPES I - 36.769- FEDERAL 1.409,22 
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL 7.749.558,18 
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL 284.999,00 
B.B. DEPOSITO JUDICIAIS- 16262-0 MUNICIPAL 319,72 
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL 0,90 
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL 601.579,98 
B.B.SICONV - 151.000-2 MUNICIPAL 68.768,13 
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL 1.198.118,79 
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL - 
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL 62.900,85 
B.B. LEI A. BLANC 17232-4 FEDERAL - 
B.B. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -17513-7 ESTADUAL 2.519,26 
TOTAL 45.847.245,36 
EDUCAÇÃO
B.B. QUOTA SALARIO EDUCACAO / 12.214-9 FEDERAL 172.628,59 
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL 485,34 
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL 39.756,99 
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL 20,17 
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL 0,60 
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL 202.145,58 
B.B. PNATE- PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR / 7.703-8 FEDERAL 210.034,54 
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC 8.948-6 FEDERAL 1.043,24 
Ano II - Edição Nº 293 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de MAIO de 2022 – Página 30
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL 17,72 
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL 4.872,71 
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL 7.075,31 
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL 356,50 
B.B, CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL 1.240,74 
TOTAL 639.678,03 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 177.653,83 
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 1.181.870,79 
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 1,90 
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 45.902,75 
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 169,34 
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 46,57 
B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 124,01 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 3.427,73 
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 65,26 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 195,09 
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 357.417,69 
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 5,25 
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 2.148.676,17 
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 43.656,47 
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 737.566,34 
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL 0,00 
TOTAL R$ 4.696.779,19
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL 73.758,17 
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL 197.932,18 
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. - 8.684-3 MUNICIPAL 7.898,95 
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL 126.794,52 
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL 54.362,66 
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL 36.456,62 
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL 55.794,48 
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL 33.330,85 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL 33.421,33 
B.B BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 37.608-6 FEDERAL 245,25 
B.B. BLOCO GESTÃO SUAS - 37.612-4 FEDERAL 67,19 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 37.619-1 FEDERAL 6,06 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 11.896-6 FEDERAL 19,84 
B.B. BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 11.897-4 FEDERAL 167.485,18 
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL 31.910,06 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL 311.085,17 
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL - 
TOTAL 1.130.568,51 
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5 505.207,86 
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 17.861-6 - 
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0 733.884,16 
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL - 30-5 34.732,76 
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 6882-9 654.339,15 
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B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1 3.221,80 
TOTAL 1.931.385,73
ÚLTIMOS BOLETINS COVID-19
 
 
AVISOS
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