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norma nº 5452/1943

Tipo Decreto-Lei
Número / Ano 5452 / 1943
Date 1943-05-01
EmentaConsolidação das Leis do Trabalho
native_id133

Documents (1)

texto integral #

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Vigência
(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967)
(Vide Lei nº 12.619. de 2012)
(Vide Lei nº 13.015. de 2014)
Aprova a Consolidação das Leis do 
Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o 
art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei 
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de 
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações 
individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, 
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a 
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação 
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as 
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que 
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o
 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade 
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, 
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis 
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada 
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, 
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de 
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços 
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 
salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e 
à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o 
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando 
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e 
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço 
militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
§ 2o
 Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado 
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 
cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por 
escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más 
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para 
exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca 
na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem 
distinção de sexo.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o 
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam 
caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela 
Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e 
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de 
comando, controle e supervisão do trabalho alheio (Incluído pela Lei nº 12.551, 
de 2011)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada 
caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, 
os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no 
âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo 
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados 
em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou 
pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou 
comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos 
extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de 
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários 
públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de 
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela 
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais 
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os 
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum 
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação 
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o
 Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do 
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente 
previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o
 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do 
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio 
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código 
Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade 
coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de 
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente 
Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará 
os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 
sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 
dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de 
preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando 
ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do 
contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do 
contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações 
para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 
5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente 
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à 
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017) (Vigência)
§ 3o
 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação 
trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução 
do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois 
anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o
 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa 
de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o
 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício 
em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto 
de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de 
qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o 
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, 
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria 
subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e 
colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do 
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do 
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração 
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social 
adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social 
poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por 
quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado 
ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 
3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 
10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual 
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu 
pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o 
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação 
empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias 
Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais 
da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 
10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na 
inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o 
mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado 
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as 
declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data 
de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de 
interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 
12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, 
de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação 
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei 
nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais 
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o 
caso; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida 
mediante a apresentação de: (Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso 
I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam 
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de 
nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo 
que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em 
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de 
anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas 
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo 
serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida 
mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 
10.10.1969)
Art. 18. e 19. (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do 
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de 
Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos 
emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço 
destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, 
conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela 
Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22 a 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues 
aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir￾se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e 
pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste 
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, 
cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos 
autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, 
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e 
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as 
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou 
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer 
que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a 
estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão 
feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada 
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, 
de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência 
Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a 
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta 
de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação 
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do 
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela 
Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o 
empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste 
Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto 
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o 
direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, 
não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em 
lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de 
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações 
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário 
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as 
assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação 
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas 
Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas 
seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, 
entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar 
dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, 
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da 
outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato 
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a 
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado 
comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou 
órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão 
de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, 
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para 
que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as 
devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua 
entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo 
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações 
serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a 
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as 
anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá 
conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e 
a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à 
autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, 
que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver 
suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não 
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios 
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, 
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido 
lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença 
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça 
a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa 
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer 
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais 
não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e 
anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e 
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por 
motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de 
dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia 
profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos 
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme 
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela 
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão 
ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do 
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do 
trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. - (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. e 44 - (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - e 46 - (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 
desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por 
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação 
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o
 Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final 
da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando 
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o
 A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla 
visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo 
único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 
(seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade 
de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do 
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do 
Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho 
e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 
299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o 
verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, 
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra 
pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e 
Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de 
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo 
diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão 
de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, 
o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a 
carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional 
aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou 
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa 
da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo 
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e 
a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do 
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de 
Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido 
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo 
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que 
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e 
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo 
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, 
salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições 
especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes 
do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer 
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja 
fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada 
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos 
diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva 
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de 
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, 
por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, 
de 2017) (Vigência)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não 
exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, 
ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de 
acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1
o
 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial 
será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, 
nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida 
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2
o
 Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial 
será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista 
em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela 
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o
 Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido 
em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo 
serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o
, estando também 
limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas 
diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua 
quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam 
compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o
 É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um 
terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 7o
 As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta 
Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número 
não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de 
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o
 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior 
à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2
o
 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de 
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for 
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que 
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de 
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas 
diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 
2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a 
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o 
trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o 
valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
§ 4
o
 (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo 
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis 
meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, 
tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, 
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, 
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de 
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e 
alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste 
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso 
em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho 
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta 
Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, 
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento 
das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, 
sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de 
compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros 
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a 
ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só 
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de 
higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à 
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de 
autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento 
para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas 
de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho 
exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de 
força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis 
ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de 
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 
13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a 
remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos 
demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo 
menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho 
não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe 
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas 
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua 
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário 
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à 
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas 
diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita 
essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação 
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário 
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e 
no registro de empregados: (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se 
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou 
filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados 
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo 
a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido 
de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a 
participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não 
exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será 
obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a 
que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á 
para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido 
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, 
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 
11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência 
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, 
no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com 
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de 
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à 
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, 
será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em 
matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas 
atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser 
exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e 
Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos 
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do 
período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao 
regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele 
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais 
preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas 
pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados 
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) 
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, 
o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato 
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, 
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 
(quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do 
trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato 
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de 
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências 
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não 
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o
 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para 
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza 
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei 
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o
 O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele 
estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira 
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou 
acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais 
de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de 
campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de 
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para 
descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, 
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho 
consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da 
duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá 
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 
20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 
segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 
horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não 
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista 
os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas 
cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre 
o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já 
acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 
1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e 
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus 
parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste 
capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme 
modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em 
lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário 
único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com 
a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a 
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme 
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do 
período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos 
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem 
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na 
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua 
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de 
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito 
Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, 
nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do 
Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará 
o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora 
das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de 
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho 
externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização 
de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não 
descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar 
expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão 
realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o
 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde 
que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o
 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por 
determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com 
correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou 
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à 
prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado,
serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a 
remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e 
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de 
trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade 
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga 
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, 
sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em 
determinada época e região do País, as suas necessidades normais de 
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado 
por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária 
nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que 
tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre 
garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de 
compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. - (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + 
d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das 
despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte 
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual 
aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente 
aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também 
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, 
quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados 
os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, 
a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das 
parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela 
fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário 
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 
30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, 
considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina 
de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 86 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 a 116 - (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções 
do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior 
ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de 
ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá 
direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar 
do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, 
zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, 
contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido 
efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário 
mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao 
dobro na reincidência.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122 e 123 - (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso 
algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as 
instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa 
fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, 
bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da 
legislação em vigor.
Art. 127 e128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem 
prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o 
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) 
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) 
faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao 
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de 
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a 
ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou 
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela 
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 
133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o 
desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de 
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 
133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar 
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao 
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva 
baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período 
aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à 
sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) 
dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude 
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de 
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho 
e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o 
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao 
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão 
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de 
início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, 
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem 
como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 
9.016, de 30.3.1995)
§ 4º - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o 
direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em 
até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os 
demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 2o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de 
repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com 
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará 
recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao 
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a 
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro 
dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do 
empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou 
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não 
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir 
suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o 
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o 
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das 
mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da 
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do 
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter 
administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro 
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho 
regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma 
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da 
empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum 
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do 
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e 
fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela 
medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos 
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de 
aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na 
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período 
aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for 
superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que 
trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a 
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias 
concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao 
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único 
do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias 
coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida 
na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do 
período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das 
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no 
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da 
concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a 
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das 
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação 
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, 
de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão 
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das 
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo 
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será 
computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das 
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais 
supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias 
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do 
período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser 
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva 
categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do 
abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3
o
 (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o 
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da 
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte 
dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da 
legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 
1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido 
no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo 
período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e 
do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será 
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente 
ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto￾lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, 
o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração 
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho 
se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá 
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o 
disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
13.4.1977
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato 
de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da 
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o 
caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço 
de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao 
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época 
de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência 
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes 
ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 
(seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi￾las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou 
armação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá 
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, 
respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela 
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a 
iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo 
posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) 
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os 
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do 
tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, 
de 13.4.1977
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância 
correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor 
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei 
nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em 
dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não 
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, 
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios 
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de 
convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e 
medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos 
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades 
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive 
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela 
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões 
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do 
trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de 
sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do 
trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste 
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam 
necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste 
Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do 
trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar 
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional 
competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade 
competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de 
que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste 
Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa 
injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo 
anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela 
empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser 
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou 
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste 
Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e 
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de 
segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas 
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à 
Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do 
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela 
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço 
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar 
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na 
decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser 
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas 
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, 
de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da 
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade 
sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, 
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de 
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao 
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após 
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento 
do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou 
o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a 
terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico 
do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, 
de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os 
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo 
exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do 
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do 
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo 
estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco 
de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o 
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de 
trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e 
em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos 
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e 
o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, 
de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o 
parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles 
designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em 
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente 
os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida 
uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante 
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da 
CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente 
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão 
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, 
técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de 
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos 
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o 
empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento 
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção 
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a 
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições 
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério 
do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão 
exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para 
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva 
exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo 
de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei 
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de 
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação 
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será 
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética 
médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
 § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do 
desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova 
em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos 
exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
 § 7o Para os fins do disposto no § 6o
, será obrigatório exame toxicológico com janela de 
detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem 
dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser 
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro 
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) 
dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em 
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de 
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita 
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, 
assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições 
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal 
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do 
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem 
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de 
materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a 
queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, 
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e 
de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito 
estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou 
artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar 
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem 
observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço 
realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não 
preencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de 
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para 
o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e 
recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações 
térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas 
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela 
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as 
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das 
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação 
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou 
reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem 
estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas 
sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os 
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão 
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal 
habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, 
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de 
armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de 
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou 
nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das 
recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo 
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou 
transportados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, 
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de 
trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar 
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de 
cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de 
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do 
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação 
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de 
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as 
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do 
ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e 
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à 
proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e 
equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de 
proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão 
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a 
pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à 
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao 
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação 
de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários 
à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por 
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade 
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei 
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do 
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes 
realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima 
de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria 
caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, 
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, 
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras 
ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão 
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do 
trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do 
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações 
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de 
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do 
empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do 
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, 
alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade 
ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites 
de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a 
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, 
na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do 
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e 
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição 
permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 
12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de 
segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional 
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, 
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja 
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza 
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído 
pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o
 São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em 
motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade 
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e 
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, 
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico 
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas 
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor 
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou 
perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por 
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste 
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do 
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade 
ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos 
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 
11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos 
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua 
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, 
segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste 
artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto 
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela 
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode 
remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor 
e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de 
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer 
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites 
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas 
forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao 
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da 
tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à 
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço 
permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às 
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor 
de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em 
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem 
como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, 
de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à 
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de 
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído 
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com 
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, 
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso 
e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu 
aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de 
endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações 
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente 
de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses 
efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus 
efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade 
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam 
necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações 
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, 
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, 
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos 
industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de 
perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se 
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo 
órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão 
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, 
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do 
trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação 
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, 
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu 
valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. a 223 (Revogados pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes 
da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a 
esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do 
direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a 
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados 
inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da 
correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa 
jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham 
colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da 
omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente 
com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os 
valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de 
natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os 
danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos 
extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um 
dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do 
ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do 
ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do 
ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do 
ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos 
mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual 
do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da 
indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e 
Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos 
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por 
semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 
sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 
quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções 
de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem 
outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a 
um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 
754, de 1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente 
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, 
observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada 
pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos 
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e 
serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 
3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do 
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora 
antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas 
diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA 
SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E 
RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou 
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos 
operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) 
horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores 
obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste 
artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado 
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem 
empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de 
trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na 
transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita 
manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) 
palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica 
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 
(dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para 
descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço 
contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, 
cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, 
revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de 
guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o 
parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de 
empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça 
sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em 
escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, 
entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos 
serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou 
possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os 
empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 
(treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 
(dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos 
operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro 
e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo 
ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um 
acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá 
ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre 
duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus 
ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o 
funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para 
limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco 
por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) 
horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o 
trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores 
cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas 
diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, 
será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante 
acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em 
sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que 
isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as 
noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não 
poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de 
repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO IV-A
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional 
empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 
13.103, de 2015) (Vigência)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela 
Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 
12.619, de 2012) (Vigência)
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de 
direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de 
direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 
n
o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação 
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 
12.619, de 2012) (Vigência)
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via 
pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VI - (VETADO); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 
(noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo 
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) 
meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 
(sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de 
controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada 
infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada 
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, 
admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão 
em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas 
extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado 
estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso 
e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 2o
 Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) 
hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na 
condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de 
Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 
71 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 3o
 Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de 
descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada 
obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 
- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro 
período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do 
primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o
 Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista 
profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua 
residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou 
em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário 
ou em outro local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela 
Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
 As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido 
na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta 
Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o
 À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta 
Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
(VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional 
empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador 
ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em 
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem 
como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 9o
 As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% 
(trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103, 
de 2015) (Vigência)
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o 
direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base 
diário. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o
for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e 
for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça 
condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de 
que tratam os §§ 2o e 3o
, sem prejuízo do disposto no § 9o
. (Incluído pela Lei 
nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações 
necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, 
ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 
3
o
. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem 
horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações 
contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no 
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e 
meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja 
entregue à empresa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do 
empregador, facultando-se a anexação do documento original 
posteriormente. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em 
que acompanhe o motorista. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de 
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar 
trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, 
autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria 
agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o 
repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem 
prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, 
usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a 
empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido 
repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
II - revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
III - revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 1o
 É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um 
destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e 
em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da 
viagem. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
 A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que 
trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos 
consecutivos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o
 O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo 
parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do 
serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo 
empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. (Incluído 
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o
 Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de 
qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem 
espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. (Incluído 
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
 Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo 
veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o 
repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se 
na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) 
horas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que 
trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança 
rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser 
elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu 
destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
 Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por 
qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a 
embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 
3
o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de 
descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o
 Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em 
território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de 
transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo 
coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino 
final. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes 
dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei 
n
o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no 
mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, 
podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na 
condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de 
Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 
71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma 
viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários 
de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento 
externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo 
estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 2o
(VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 4o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 5o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 6o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 7o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 8o
(VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) 
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista 
profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 
13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, 
do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive 
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa 
remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade 
ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 
nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 
2015) (Vigência)
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em 
estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, 
construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras￾de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como 
o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as 
instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta 
Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas 
seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de 
departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, 
inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou 
fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas 
tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de 
conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, 
inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca 
intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; 
vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado 
estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 
4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de 
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos 
mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho 
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas 
extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho 
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em 
qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado 
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo 
o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo 
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, 
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à 
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior 
a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho 
efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão 
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações 
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da 
referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, 
de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas 
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de 
viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para 
volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo 
excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de 
acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as 
empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com 
destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito 
horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de 
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, 
outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a 
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma 
ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo 
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno 
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados 
em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o 
modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a 
segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser 
excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada 
zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de 
revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente 
e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, 
dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa 
justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço 
extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como 
serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% 
(cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por 
cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% 
(vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência 
comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão 
computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de 
natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos 
gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o 
repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e 
descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e 
de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros 
empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei 
n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que 
se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O 
extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo 
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria 
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre￾aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os 
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado 
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, 
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de 
prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora 
normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver 
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, 
poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, 
haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, 
computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 
4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de 
tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) 
turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo 
nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de 
descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas 
consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações 
de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações 
do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional 
da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE 
NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS 
PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o 
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de 
modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do 
comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros 
que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão 
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 
(quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, 
ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho 
extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se 
tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho 
de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a 
bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade 
exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, 
dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do 
responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em 
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do 
navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências 
da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, 
inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado 
menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado 
extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e 
aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação 
da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos 
socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de 
portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e 
passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário 
prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, 
segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no 
dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da 
viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, 
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas 
as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual 
constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos 
tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos 
organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão 
escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às 
formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem 
emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a 
Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o 
qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) 
dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras 
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou 
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos 
de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de 
repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do 
presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas 
climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 
15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e 
sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 a 292 (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) 
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em 
minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) 
semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local 
do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do 
salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser 
elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante 
acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, 
sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria 
de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá 
ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que 
trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os 
métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% 
(vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo 
ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas 
exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de 
acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da 
Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e 
Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, 
será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será 
computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que 
possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa 
comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério 
do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do 
empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do 
trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa 
transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície 
em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do 
interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, 
será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que 
decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com 
idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a 
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas 
empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, 
ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se 
estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a 
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, 
aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e 
periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas 
seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos 
nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) 
horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, 
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo 
destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o 
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta 
Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de 
Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias 
Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) 
dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude 
de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do 
artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta 
do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e 
cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os 
diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles 
que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e 
subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima 
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia 
de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito 
em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve 
verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um 
intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o 
empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente 
exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por 
crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária 
declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a 
apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro 
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório 
para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no 
Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante 
do art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente 
com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida 
nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no 
Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria 
e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um 
certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o 
registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades 
jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover 
sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e 
Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo 
ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os 
requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do 
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por 
meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em 
cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente 
declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do 
exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, 
promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à 
formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na 
forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu 
funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os 
prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade 
competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, 
ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que 
proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da 
circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher 
as contribuições devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de 
ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da 
Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um 
turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, 
assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei 
nº 13.415, de 2017)
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e 
o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de 
aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este 
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos 
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem 
faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas 
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do 
cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de 
aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, 
findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas 
excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores 
o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na 
conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 
9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação 
de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento 
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma 
aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro 
serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das 
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento 
particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou 
não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os 
critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos 
professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no 
presente artigo.
Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da 
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências 
previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico 
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola 
oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, 
que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado 
os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho 
de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para 
a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o 
respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 
10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para 
os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é 
permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se 
exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da 
promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade 
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos 
diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está 
subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de 
químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de 
químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, 
devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e 
"b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação 
vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso 
dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", 
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos 
que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou 
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos 
termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no 
Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, 
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a 
seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o 
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser 
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo 
precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria 
de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do 
título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em 
vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na 
hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 
24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou 
particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses 
documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se 
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, 
no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) 
folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo 
artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço 
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito 
Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e 
Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, 
os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a 
Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao 
interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação 
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta 
cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de 
diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que 
estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente 
reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do 
Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva 
tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias 
Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, 
publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta 
Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, 
será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou 
pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira 
de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 
3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e 
das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não 
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do 
Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 
1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e 
"f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a 
menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário 
público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um 
cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do 
exercício.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o 
exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de 
identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao 
exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado 
se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será 
também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos 
oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros 
meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em 
qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito 
às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só 
poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as 
obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos 
graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de 
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a 
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de 
indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores 
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas 
que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", 
compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste 
artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", 
compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades 
definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de 
setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que 
se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de 
outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de 
indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de 
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, 
massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, 
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz 
mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 
2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de 
julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos 
previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, 
pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa 
especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições 
estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições 
constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se 
dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou 
emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em 
igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos 
de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, 
faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em 
cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, 
alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de 
fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os 
produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, 
alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no 
presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao 
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades 
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e 
Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que 
trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e 
indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta 
Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus 
parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando 
as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, 
livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de 
uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome 
parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se 
deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é 
facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo 
anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e 
Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, 
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que 
trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades 
estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, 
uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de 
Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo￾se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso 
couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, 
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, 
inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo 
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata 
esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime 
ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e 
registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do 
Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará 
entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do 
Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter 
preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu 
registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 
cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato 
do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser 
cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, 
por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que 
se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de 
julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, 
empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos 
profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de 
qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 
24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão 
fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica 
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos 
manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina 
fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo 
fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo 
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o 
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a 
comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na 
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua 
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de 
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as 
autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos 
constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços 
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou 
comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando 
composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não 
inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais 
compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria 
do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, 
fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de 
automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas 
empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles 
trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos 
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam 
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as 
indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou 
transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza 
extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o 
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os 
estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e 
os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados 
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em 
atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder 
Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do 
Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência 
do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à 
totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda 
em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os 
efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências 
em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades 
sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma 
delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que 
exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do 
Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, 
poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do 
Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, 
salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de 
empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) 
anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e 
Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o 
acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o 
estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que 
trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa 
do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função 
análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado 
estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro 
devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de 
empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado 
estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, 
qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições 
competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, 
de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha 
inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de 
Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida 
com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a 
relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 
30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e 
Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições 
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as 
houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas 
repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é 
obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao 
empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, 
será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o 
despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente 
Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao 
respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se 
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a 
que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo 
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, 
dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será 
renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será 
remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao 
estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se 
refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de 
Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente 
autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao 
disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for 
aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 
cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço 
público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a 
infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto 
infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto 
às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas 
profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade 
da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 
deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, 
passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o 
empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de 
Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos 
necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, 
poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 
mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho 
deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente 
Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA 
MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido 
por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 
2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 
21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, 
sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos 
tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere 
a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas 
tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, 
na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro 
aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de 
navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e 
canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A 
MULHER
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis 
ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial 
instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas 
diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que 
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos 
acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à 
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e 
notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, 
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja 
notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante 
para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão 
profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade 
ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 
9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou 
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação 
familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou 
funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias 
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em 
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o 
acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela 
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 e 375. (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001) 
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é 
considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a 
redução de salário.
Art. 378. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 e 380 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma 
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 
11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um 
período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 
(duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas 
consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de 
conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da 
autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá 
em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação 
geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala 
de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o 
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações 
totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver 
desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e 
qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos 
métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e 
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à 
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade 
competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, 
em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento 
físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os 
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a 
troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e 
higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as 
empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção 
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do 
aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com 
mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às 
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da 
amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, 
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias 
empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades 
sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que 
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o 
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a 
remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de 
carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por 
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino 
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os 
sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão 
manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de￾obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, 
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, 
bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução 
de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, 
de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de 
trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em 
estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer 
natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da 
mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de 
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à 
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 
2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao 
qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, 
de 2017)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) 
dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 
15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data 
do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia 
antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 
10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias 
previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais 
direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a 
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao 
trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no 
mínimo, seis consultas médicas e demais exames 
complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
§ 5o
(VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta 
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o
 (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
 (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
 (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial 
de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
5
o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a 
apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído 
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro 
empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo 
restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu 
abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que 
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, 
de 2013)
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário 
integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de 
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à 
função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper 
o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este 
seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de 
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 
2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a 
gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar 
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento 
durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado 
de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a 
lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
§ 1o
(VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, 
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por 
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais 
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos 
do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será 
considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos 
termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de 
afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado 
médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, 
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de 
seu afastamento.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este 
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 
(dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 
2017)
§ 1o
 Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a 
critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos 
em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à 
infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas 
maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, 
destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma 
de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e 
manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade 
pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e 
pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o 
período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta 
de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será 
imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, 
pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do 
Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes 
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam 
funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a 
aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e 
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas 
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o 
trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei 
nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente 
Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família 
do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto 
nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de 
idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze 
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais 
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e 
social e em horários e locais que não permitam a freqüência à 
escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, 
considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 
(vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim 
aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do 
Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia 
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua 
própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir 
prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o 
trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, 
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras 
semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, 
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a 
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas 
ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas 
entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 
2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as 
letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa 
ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência 
ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação 
moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é 
prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá￾lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao 
menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas 
pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do 
contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de 
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou 
moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos 
menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de 
repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar 
qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 
405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter 
perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições 
legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições 
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer 
dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 
11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, 
salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante 
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o 
excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser 
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente 
fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com 
acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde 
que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do 
estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no 
parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta 
Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais 
de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos 
os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou 
estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem 
equiparados. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do 
Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo 
Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias 
Regionais do referido Ministério. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como 
empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e 
naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se 
refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (vide Decreto-lei 
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos 
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 
406; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 
0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos 
gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea 
"f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. 
Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos 
submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame 
elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, 
de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações 
fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a 
carteira. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a 
carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um 
certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola 
primária. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá 
renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, 
cassar a carteira expedida. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver 
escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento 
em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único 
do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos 
anteriores. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, 
entretanto, constar do Registro de empregados os dados 
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei 
nº 5.686, de 1971)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente 
do procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao 
agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, 
dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo 
I, Seção V. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 
1971)
Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o 
disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de 
carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados, 
independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os 
documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos 
ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, 
serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido 
artigo. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de 
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, 
férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS 
EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou 
tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo 
de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição 
física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são 
obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, 
dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança 
e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao 
menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar 
menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a 
freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola 
estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, 
permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 
18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja 
ministrada a instrução primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por 
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior 
de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem 
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e 
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa 
formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja 
concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob 
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional 
metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o
 Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, 
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela 
Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo 
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas 
em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de 
trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes 
portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o
 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de 
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências 
relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 
2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do 
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à 
escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 
2008)
§ 8o
 Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do 
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em 
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação 
técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a 
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem 
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por 
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, 
cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada 
pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o
-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for 
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação 
profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a 
até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica
em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços 
relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e 
manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos 
esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o 
caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 
10.097, de 2000)
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a 
adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas 
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os 
estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo 
locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não 
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos 
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas 
em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada 
pela Lei nº 10.097, de 2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 
10.097, de 2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao 
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, 
de 2000)
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema 
Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura 
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a 
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os 
resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com 
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação 
profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3o
 O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das 
entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 
13.420, de 2017)
§ 4o
 As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus 
cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela 
Lei nº 13.420, de 2017)
§ 5o
 As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o 
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme 
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se 
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso 
em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos 
serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) revogada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, 
tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às 
qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas 
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de 
jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para 
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem 
computadas as horas destinadas à aprendizagem 
teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz 
completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta 
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação 
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada . Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com 
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de 
apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 
13.146, de 2015) (Vigência)
II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 
2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 
10.097, de 2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às 
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor 
igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores 
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 
(cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser 
elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao 
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
Art. 436. e 437 (Revogado pela Lei 10.097, de 2000) 
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste 
Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento 
Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério 
do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para 
tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na 
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de 
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. 
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor 
de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, 
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum 
prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto 
bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, 
correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não 
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de 
serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego 
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de 
atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades 
legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado 
prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, 
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de 
trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência 
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização 
de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único 
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se 
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do 
prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
§ 3o
 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de 
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de 
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, 
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os 
aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre 
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às 
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam 
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às 
hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e 
preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma 
de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por 
mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) 
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao 
contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os 
interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua 
legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa 
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos 
arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época 
em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do 
sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora 
quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho 
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao 
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela 
Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes 
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente 
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos 
salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, 
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na 
empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como 
volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou 
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem 
determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que 
suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, 
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados 
ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve 
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário 
do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam 
a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a 
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de 
antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder 
ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de 
trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem 
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) 
da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017)
§ 5o
 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, 
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 6o
 Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o 
pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7o
 O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a 
cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito 
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no 
período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas 
obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 9o
 A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses 
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar 
serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os 
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo 
se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado 
espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º Vide ADIN 1770-4).
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver 
completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em 
extinção do vínculo empregatício, (Incluído pela Lei nº 9.528, de 
10.12.1997) (Vide ADIN 1721-3).
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do 
empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação 
ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, 
em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou 
explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 
14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando 
obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, 
sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse 
invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro 
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, 
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal 
pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da 
lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a 
este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes 
da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em 
direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, 
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua 
condição pessoal.
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente 
laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas 
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo 
nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados 
para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, 
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 
§ 1o
 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as 
comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio￾alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não 
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não 
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação 
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao 
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a 
qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela 
Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de 
bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de 
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação 
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os 
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a 
empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso 
algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas 
nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não 
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário￾mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as 
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 
10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados 
no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 
19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os 
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material 
didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido 
ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante 
seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, 
de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 
2012)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos 
fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por 
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente 
será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, 
vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma 
família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 5o
 O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio 
ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido 
em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para 
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do 
art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do 
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no 
que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais 
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela 
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a 
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao 
daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for 
habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo 
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem 
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual 
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de 
serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na 
função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal 
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de 
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação 
ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e 
por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria 
profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou 
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para 
fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o
 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no 
cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o 
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o
 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo 
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do 
empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários 
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de 
lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que 
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do 
empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos 
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer 
qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou 
dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços 
não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas 
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços 
razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer 
forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda 
corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância 
deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, 
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua 
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, 
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em 
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, 
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando 
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo 
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois 
de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o 
pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito 
proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das 
comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o 
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do 
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de 
pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, 
de 5.9.2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das 
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não 
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de 
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o
 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o 
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício 
de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura 
ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não 
será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se 
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança 
do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam 
cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a 
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada 
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento 
em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado 
para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo 
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto 
durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do 
empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por 
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido 
atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do 
serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para 
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do 
qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo 
público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por 
telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do 
encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se 
assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do 
prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a 
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de 
trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade 
competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da 
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente 
inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado 
continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 
27.1.1966)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do 
salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, 
viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira 
semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de 
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da 
lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar 
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço 
Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular 
para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela 
Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a 
juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de 
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o 
Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares 
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada 
pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta 
médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o 
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social 
para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria 
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, 
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, 
nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando 
a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 
4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, 
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, 
desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o 
contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o 
empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse 
benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período 
de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa 
de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração 
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou 
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o 
disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida 
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1
o
 Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou 
acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com 
antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela 
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2
o
 O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade 
com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 
dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-
41, de 2001)
§ 3
o
 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória 
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos 
termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou 
acordo coletivo.
§ 4
o
 Durante o período de suspensão contratual para participação em 
curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos 
benefícios voluntariamente concedidos pelo 
empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 
2001)
§ 5
o
 Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de 
suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao 
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas 
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em 
convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o 
valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do 
contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6
o
 Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou 
programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer 
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, 
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos 
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação 
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo 
coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7
o
 O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante 
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do 
empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao 
valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo 
período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação 
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e 
realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou 
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao 
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às 
mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei 
nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; 
ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não 
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do 
empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6o
 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da 
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes 
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados 
a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 
BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor 
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo 
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei 
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é 
documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta 
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a 
comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se 
para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de 
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, 
plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja 
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição 
em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo 
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, 
ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é 
considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma 
indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 
25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 
(duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 
inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a 
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens 
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a 
indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto 
pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que 
seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, 
sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de 
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do 
contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o 
cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o 
prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por 
prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar 
do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o 
empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide 
Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito 
o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo 
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula 
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo 
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os 
princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho 
pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do 
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual 
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não 
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer 
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima 
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra 
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, 
própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da 
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a 
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança 
nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear 
a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, 
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com 
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua 
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em 
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de 
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou 
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, 
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa 
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu 
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no 
serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do 
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria 
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e 
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no 
§ 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 1o
 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da 
conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso 
I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do 
valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o 
ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do 
empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a 
que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato 
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que 
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a 
cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o 
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como 
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que 
entender devido, passando a figurar no processo como chamada à 
autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa 
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte 
contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação 
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á 
por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o 
feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 
26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, 
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a 
antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo 
inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 
(doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 
26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o 
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a 
integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o 
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os 
efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 
12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído 
pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio 
indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o 
empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os 
salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os 
efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do 
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 
2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas 
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário 
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do 
inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 
25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de 
expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, 
antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a 
prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se 
o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao 
empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita￾se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, 
sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer 
qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o 
direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na 
mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou 
circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o 
empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se 
refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria 
violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de 
suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e 
que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a 
decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo 
empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe 
os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for 
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, 
especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho 
poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo 
seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força 
maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão 
do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou 
supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é 
assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à 
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, 
gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o 
cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer 
cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao 
cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido 
cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma 
empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos 
termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a 
aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da 
indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido 
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, 
perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência 
Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela 
Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em 
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não 
concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar 
substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação 
econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei 
referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da 
empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é 
assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso 
de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 
479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente 
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, 
proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser 
superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o 
salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força 
maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é 
garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o 
complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento 
da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos 
constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que 
estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos 
pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do 
empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão 
aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais 
liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas 
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 
poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do 
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, 
de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato 
de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato 
dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas 
mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória 
das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 508 - (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a 
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de 
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela 
Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição 
de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento 
direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três 
membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco 
membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no 
Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos 
empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes 
atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - representar os empregados perante a administração da empresa; (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017)
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos 
princípios da boa-fé e do respeito mútuo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir 
conflitos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma 
rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017)
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de 
discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de 
representação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções 
coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre 
colegiadas, observada a maioria simples. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 A comissão organizará sua atuação de forma independente. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados 
do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com 
ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, 
para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da 
empresa e do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato 
de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de 
aviso prévio, ainda que indenizado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os 
candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do 
mandato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
 Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos 
empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A 
desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o
 Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição 
no prazo de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados 
será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na 
comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 2o
 O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica 
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no 
exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da 
comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, 
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou 
financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, 
as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, 
à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do 
Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus 
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, 
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a 
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades 
idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria 
econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em 
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares 
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam 
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em 
consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das 
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do 
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como 
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais 
da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á 
atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos 
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar 
e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro 
de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente 
social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a 
integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para 
serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma 
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos 
que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de 
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de 
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, 
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja 
inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma 
categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e 
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias 
ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento 
de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial 
do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir 
delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou 
profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e 
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é 
requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes 
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos 
interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e 
de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será 
dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro 
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais 
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, 
entre outros:
a) o número de associados; 
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta 
de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será 
especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base 
territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e 
a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os 
interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao 
sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego 
remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no 
art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei 
nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole 
político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de 
empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu 
trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da 
importância de sua remuneração na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no 
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três 
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do 
sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados 
Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade 
perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por 
procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em 
lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou 
seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados 
pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente 
delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as 
deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes 
assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em 
lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, 
de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a 
associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações 
da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente 
convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O 
quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não 
obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda 
convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 
(dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio 
secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas 
delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras 
designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei 
nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, 
em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para 
a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas 
receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva 
sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou 
pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou 
Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois 
terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada 
nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 
50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na 
segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade 
dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, 
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os 
quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não 
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da 
lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, 
Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato 
dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas 
eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 
23.7.1946)
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer 
interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente 
designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante 
autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad 
referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas 
condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador 
haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo 
artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do 
trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em 
sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo 
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão 
constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a 
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e 
residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, 
bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no 
sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos 
ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou 
função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua 
profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da 
inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de 
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e 
Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, 
com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para 
normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 
27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a 
investidura em cargo de administração ou representação econômica ou 
profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) 
anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação 
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos 
de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da 
atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de 
representação econômica ou profissional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da 
pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 
18.3.1969)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados 
eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos 
associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não 
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia 
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores 
presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em 
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital 
respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e 
Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que 
encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o 
processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser 
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes 
do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 
11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum 
dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita 
independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e 
Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e 
não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao 
órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os 
dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto￾lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 
dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente 
instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 
que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na 
administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se 
encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova 
diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da 
anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de 
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da 
entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as 
federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde 
que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, 
similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 
22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser 
constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número 
de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, 
Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou 
nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, 
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá 
direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado 
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) 
federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de 
empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, 
Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes 
Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes 
Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, 
Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de 
Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de 
empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos 
Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no 
Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes 
Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em 
Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em 
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas 
Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em 
Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a 
reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária 
serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a 
sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - C (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do 
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das 
cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a 
filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas 
nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, 
Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional 
conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da 
República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes 
órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros 
se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com 
mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos 
das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus 
membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou 
das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 
(três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada 
pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão 
financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão 
observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente 
Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU 
PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou 
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no 
sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer 
motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou 
trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, 
estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados 
para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais 
e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer 
cargo de administração sindical ou de representação econômica ou 
profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não 
haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou 
conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, 
existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em 
relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e 
Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do 
Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade 
ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do 
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação 
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do 
exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne 
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou 
voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou 
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das 
funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do 
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade 
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja 
eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos 
desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício 
ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 
2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu 
empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante 
no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a 
comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe 
a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à 
condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo 
da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é 
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou 
mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva 
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação 
ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de 
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou 
sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do 
Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da 
profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências 
financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a 
legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos 
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao 
sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado 
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no 
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 
553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, 
de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em 
igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços 
públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições 
federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de 
qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em 
órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou 
isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior 
ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer 
prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, 
ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no 
Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva 
atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das 
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais 
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto 
sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos 
ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação 
na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições 
estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais 
obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da 
Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído 
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia 
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta 
dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria 
absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá 
ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com 
direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada 
pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, 
caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com 
efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da 
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com 
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis 
adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades 
sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, 
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias 
antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita 
e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em 
resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia 
Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte 
sistemática:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, 
federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação 
local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, 
intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento 
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos 
gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às 
respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios 
serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática 
prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída 
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às 
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, 
de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua 
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Incluída 
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a 
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída 
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de 
créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o 
ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas 
compromissadas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos 
registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista 
legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo 
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de 
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos 
órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da 
própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da 
legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o 
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de 
quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e 
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, 
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar 
a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última 
páginas, os termos de abertura e de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua 
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas 
ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas 
de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos 
de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei 
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade 
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do 
exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de 
escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a 
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da 
entidade.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, 
de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades 
exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia 
Regional do Trabalho local. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em 
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, 
com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e 
procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das 
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido 
na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo 
o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada 
na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca 
superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que 
deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 
529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que 
este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 
10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento 
preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em 
elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de 
prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 
10.10.1969)
Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro 
do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, 
dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos 
novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade 
sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento 
estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da 
faculdade conferida pelo art. 536; (Vide Decreto nº 229, de 1967)
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo 
Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no 
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará 
de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação 
incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a 
estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, 
pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados 
ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com 
recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas 
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de 
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais 
constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de 
acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões 
a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas 
nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades 
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos 
à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas 
contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do 
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da 
lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da 
cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos 
serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor 
sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro 
do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às 
associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e 
profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" 
do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do 
patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas 
entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações 
profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da 
designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem 
denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a 
atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou 
profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade 
econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se 
a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida 
por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das 
instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das 
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou 
mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 
7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 568 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 569 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou 
profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e 
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da 
Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do 
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou 
profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza 
mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre 
elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo 
critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo 
critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se 
acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de 
Atividades e Profissões.
Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo 
único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato 
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, 
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos 
termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como 
possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de 
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de 
acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato 
principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa 
à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às 
mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das 
atividades e profissões em Sindicatos.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser 
organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas 
profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do 
tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo 
graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo 
diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo 
genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os 
demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por 
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da 
estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar 
sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do 
Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do 
Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação 
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela 
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada 
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e 
do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do 
Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 
5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 
5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 
5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência 
Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros 
Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das 
categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo 
Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e 
profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for 
estabelecida por decreto executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na 
presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, 
nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao 
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, 
competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano 
básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias 
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades 
serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma 
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e 
expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de 
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão 
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação 
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e 
consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os 
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa 
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo 
Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para 
Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 
1º.12.1982)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou 
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a 
aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 
7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital Alíquota
1. até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8%
2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... 0,2%
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência 
.............
0,1%
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência 
..........
0,02%
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo 
corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada 
classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, 
considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência 
da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura 
existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o 
parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do 
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital 
equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo 
da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada 
pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em 
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com 
a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, 
consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante 
do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) 
sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão 
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados 
os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através 
de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com 
fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do 
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base 
territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento 
principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a 
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, 
sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma 
delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria 
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma 
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na 
forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, 
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, 
exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus 
empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados 
que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos 
sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que 
alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade 
de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for 
paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, 
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da 
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à 
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e 
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou 
trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a 
exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação 
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções 
expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo 
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, 
ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou 
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos 
respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da 
categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical 
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, 
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei 
nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do 
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de 
profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a 
que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, 
à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários 
nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo 
com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica 
Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide 
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades 
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais 
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento 
arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será 
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
de 9.12.1976)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical 
deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após 
o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o 
exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da 
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais 
beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida 
administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante 
ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da 
entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um 
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os 
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem 
expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei 
nº 11.648, de 2008)
I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 
11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 
2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 
11.648, de 2008)
II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 
11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, 
de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 
11.648, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1
o
 O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central 
sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de 
destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2
o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá 
atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a 
matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação 
caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 
2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a 
contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e 
Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta 
Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e 
Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na 
alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação 
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 
11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas 
alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação 
caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, 
recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos 
estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em 
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei 
nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 
6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 
9.12.1976)
l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, 
obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro 
do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços 
assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por 
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, 
independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das 
mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa 
do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às 
centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos 
conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide 
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no 
custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas 
atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto 
Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à 
assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 
20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
 Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
 Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
 Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
 Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão 
aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas 
infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª 
instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas 
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 
8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 
2008)
 Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições 
sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
 Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na 
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada 
pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas 
profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
 Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na 
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada 
pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas 
profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
 Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste 
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) 
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além 
de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o 
infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei 
nº 11.648, de 2008)
 § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá 
sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
 a) ao Sindicato respectivo;
 b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
 c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
 § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o 
parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, 
de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 601 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto 
da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento 
serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.(Redação dada 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que 
forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado 
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
 Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da 
fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e 
a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, 
os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios 
desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
 Art. 604 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação 
de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) 
dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada 
para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
 Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição 
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título 
de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e 
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
 § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a 
expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a 
individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da 
qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento 
sindical.
 § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos 
às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da 
Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
 Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento 
às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às 
repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo 
imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos 
respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
 Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não 
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de 
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou 
congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, 
nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as 
provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
 Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, 
a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo 
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
 Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos 
e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, 
estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
 Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral 
do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem 
necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 
11.648, de 2008)
TÍTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual 
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam 
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações 
individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar 
Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que 
estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes 
respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de 
categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho 
para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no 
âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre 
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas 
superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de 
novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do 
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de 
confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e 
remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das 
autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em 
programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 1o
 No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do 
Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 2o
 A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção 
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício 
do negócio jurídico. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva 
ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa 
imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 4o
 Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva 
ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser 
igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
 Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho 
deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha 
como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de 
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção 
dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por 
cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos 
termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas 
regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo 
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos 
após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão 
do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e 
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 
quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e 
o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito 
de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial 
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de 
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais 
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 
400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas 
como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de 
Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, 
consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do 
comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da 
entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, 
de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos 
associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco 
mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas 
acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos 
dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua 
vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por 
motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de 
seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em 
caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas 
nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas 
acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta 
ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito 
de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, 
em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do 
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega 
dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo 
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das 
emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do 
depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 3o
 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de 
trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 
13.467, de 2017)
 Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de 
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia 
Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 
612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou 
Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo 
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
 § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de 
revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de 
depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as 
emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não 
podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas 
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou 
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação 
compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às 
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério 
de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos 
Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo 
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para 
que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
 § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem 
antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo 
correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo 
Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, 
ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para 
assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser 
observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria 
econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do 
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que 
estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no 
mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os 
interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia 
geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento 
sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de 
Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste 
Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de 
Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo 
considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre 
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição 
sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano 
da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de 
constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de 
participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de 
trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou 
Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade 
daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou 
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do 
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante 
autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de 
mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou 
mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do 
Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação 
de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, 
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no 
tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa 
elevação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo 
celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A 
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, 
de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a 
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As 
Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou 
ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
 Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois 
e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 
12.1.2000)
 I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos 
empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
 II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
 III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma 
recondução.
 § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de 
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se 
cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
 § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa 
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, 
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela 
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
 Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de 
funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 
12.1.2000)
 Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de 
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a 
Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 
12.1.2000)
 § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos 
membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos 
interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 
2160) (Vide ADIN 2237)
 § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador 
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos 
membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído 
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
 § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento 
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada 
perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 
2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
 § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa 
e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo 
competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 
12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
 Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo 
empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às 
partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
 Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia 
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 
9.958, de 12.1.2000)
 Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização 
da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei 
nº 9.958, de 12.1.2000)
 Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último 
dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 
12.1.2000)
 Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de 
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de 
conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 
12.1.2000)
 Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em 
funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste 
Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua 
constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
 Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, 
Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a 
fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
 Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das 
entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, 
Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o 
presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do 
Trabalho, Industria e Comercio.
 Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no 
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o 
critério de dupla visita nos seguintes casos:
 a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos 
ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses 
atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
 b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos 
locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
 Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação 
fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao 
trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação 
mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento 
da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 
2001)
 Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em 
que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de 
preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, 
a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 
2.164-41, de 2001)
 § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo 
modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, 
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, 
nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, 
com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de 
sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de 
qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando 
passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, 
obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei 
nº 229, de 28.2.1967)
 § 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim
como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 
3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e 
instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, 
dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com 
franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de 
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será 
declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do 
respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, 
mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do 
recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos 
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a 
assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem 
exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade 
competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do 
cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de 
fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob 
as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão 
bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do 
exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos 
sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, 
obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições 
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel 
cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos 
locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade 
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da 
inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre 
nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de 
identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço 
à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor 
igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em 
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do 
infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e 
julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade 
fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da 
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições 
legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou 
representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade 
competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que 
verificar.
 Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente 
procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que 
haja mister.
 Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as 
diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, 
porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
 Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de 
acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado 
residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
 Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas 
incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na 
forma estabelecida por este Título.
§ 1o
 A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por 
infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão 
reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou 
pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
 Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições 
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o 
Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr 
competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
229, de 28.2.1967)
 Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do 
recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de 
os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da 
multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, 
quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para 
que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto￾lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o 
recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais 
competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência 
Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que 
a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao 
recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do 
recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação 
com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o 
edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de 
proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade 
competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado 
avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final 
do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos 
preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
 Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em 
pagamento.
 Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de 
instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes 
encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967)
 Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância 
da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, 
existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou 
de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia 
autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a 
respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida 
líquida e certa.
 Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do 
trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, 
sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais 
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, 
pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 
17 de dezembro de 1938.
 Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo 
da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio 
em vigor.
TÍTULO VII-A
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida 
gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a 
Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela 
Lei nº 12.440, de 2011)
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada 
em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no 
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a 
recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados 
perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei 
nº 12.440, de 2011)
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com 
exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do 
interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, 
agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de 
sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
 Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem 
como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na 
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e 
na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, 
de 17.6.1986)
 § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas 
pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação 
sobre seguro social.(Vide Lei nº 3.807, de 1960)
 § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a 
justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e 
legislação subseqüente.
 § 3
o
 A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar 
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão 
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído 
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
 Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, 
de 9.9.1946)
 a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
 b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 
9.9.1946)
 c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
 Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, 
ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
 Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em 
regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do 
Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
 Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte 
composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição 
Federal de 1988)
 a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
9.797, de 9.9.1946)
 b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos 
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
 Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 
9.797, de 9.9.1946)
 Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, 
os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição 
Federal de 1988)
 Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal 
designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da 
mesma data.
 Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, 
porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de 
empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal 
de 1988)
 § 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da 
Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal 
de 1988)
 § 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação 
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
 Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o 
território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei 
federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 
1988)
 Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a 
competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim 
determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal 
de 1988)
 Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é 
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, 
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local 
ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da 
Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja 
subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha 
domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 
27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
 § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, 
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou 
filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja 
convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 
1988)
 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de 
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado 
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação 
dos respectivos serviços.
 Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 a) conciliar e julgar:
 I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de 
empregado;
 II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por 
motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
 III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
 IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
 V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou 
o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de 
trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
 b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
 c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
 d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
 e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da 
Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre 
pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, 
podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo 
em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros 
assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências 
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando 
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
 b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais 
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
 c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
 d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
 e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
 f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras 
atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho 
substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e 
merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas 
sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso 
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de 
reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide 
Constituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)
 § 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais 
aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de 
provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 
(dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e 
organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do 
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
 § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo 
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) 
anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967)
 § 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será 
feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja 
mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, 
contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o 
respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
 b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério 
alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz 
tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não 
forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do 
Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do 
empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do 
Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o 
presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 
8.737, de 1946)
 § 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o 
presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal 
Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
 § 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá 
na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
 Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz￾Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e 
Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) (Vide Constituição Federal 
de 1988)
 § 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser 
dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal 
Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
 § 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do 
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem 
este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
 § 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os 
Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 
11.6.1992)
 § 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição 
regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos 
entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
 Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os 
vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do 
exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
19.1.1946)
 b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que 
hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, 19.1.1946)
 c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do 
Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
 d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos 
estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para 
cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além 
das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as 
seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
 I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)
 II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas 
cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)
 III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos 
demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)
 IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
 V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva 
jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, 
sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
 VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a 
decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à 
decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)
 VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da 
Junta;
 VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro 
de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
 IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas 
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta 
Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
 X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em 
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical 
afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 
1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do 
Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste 
são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
 a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 b) ter reconhecida idoneidade moral;
 c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
 e) estar quite com o serviço militar;
 f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser 
sindicalizado.
 Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a 
alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
 Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes 
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais 
de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituição Federal de 
1988)
 § 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base 
territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião 
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão 
a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei 
nº 5.657, de 4.6.1971)
 § 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 
cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles 
um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
 § 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura 
do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de 
representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.
 § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, 
o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, 
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a 
contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954)
 § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a 
designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das 
respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou 
nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente 
designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos 
exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, 
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, 
durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 § 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de 
impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação 
do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide 
Constituição Federal de 1988)
 § 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão 
designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes 
das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do 
período.
 Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o 
Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 
1988)
 Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e 
seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
 Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) 
por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação 
fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no 
art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988)
 a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
 b) aconselhar às partes a conciliação;
 c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do 
Tribunal, submetidas às suas deliberações;
 d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
 e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e 
peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
 Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de 
Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração 
da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de 
organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na 
administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e 
Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
 § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a 
competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela 
divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
 § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for 
diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais 
antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes 
togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes 
togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes 
togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes 
togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da 
República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
 § 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente 
para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.519, 
de 1946)
 § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de 
onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da 
União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta 
da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 
5.442, de 24.5.1968)
 § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, 
empregadores e empregados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 
de 24.5.1968)
 § 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a 
substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de 
livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 
24.5.1968)
 § 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos 
Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as 
houver. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa 
divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes 
togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos 
empregadores. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma 
incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
 Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a 
presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no 
mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela 
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, 
entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma 
Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.(Redação 
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes 
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de 
lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 
24.5.1968)
 § 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de 
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas 
sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o 
voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice￾Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho 
recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida 
no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
 Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido 
nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia 
e Roraima.
 Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São 
Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), 
Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 
5.839, de 5.12.1972)
 Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais 
Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados 
pelo Presidente da República.
 Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma 
indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo 
local onde este ocorrer.
 Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, 
compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 
24.5.1968)
 a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
 b) processar e julgar originàriamente:
 1) as revisões de sentenças normativas;
 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
 3) os mandados de segurança;
 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas 
de Conciliação e Julgamento;
 c) processar e julgar em última instância:
 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e 
Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das 
Turmas e de seus próprios acórdãos;
 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito 
investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou 
entre aquêles e estas;
 d) julgar em única ou última instâncias:
 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos 
seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de 
qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de 
seus funcionários.
 II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
 b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões 
denegatórias de recursos de sua alçada;
 c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência 
jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos 
juízes de direito que as impuserem.
 Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o 
Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das 
matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, 
como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com 
nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e 
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
 b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
 c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
 d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
 e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
 f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos 
feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
 g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que 
decorram de sua Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
 Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho 
tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 
5.4.1976)
 Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das 
que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes 
atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):
 II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e 
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos 
vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 IV - presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e 
os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto￾lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força 
necessária, sempre que houver ame e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 8.737, de 19.1.1946)
 Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente 
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do 
Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da 
Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma 
localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma 
localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra 
localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é 
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a 
categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes 
desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo 
suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de 
Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a 
categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 
27.8.1958)
 Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como 
auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação 
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou 
comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, 
ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
 Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados 
pelo Presidente da República.
 § 1º
 § 2º (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos 
empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º 
renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, 
representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes 
constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal 
Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede 
nas respectivas Regiões.
 § 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada 
associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente 
do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista 
de 3 (três) nomes.
 § 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes 
das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios 
Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
 Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo 
Presidente.
 Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as 
disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a 
que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
 Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão 
os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada 
em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos 
prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, 
na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por 
processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e 
jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação 
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em 
Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e 
empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO 
TRABALHO
 Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a
denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide 
Constituição Federal)
 a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada 
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de 
notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos 
empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade 
com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses 
profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos 
presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela 
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do 
Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do 
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação 
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
 Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem 
motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará 
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a 
substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, 
de 23.6.1954)
 § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os 
nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954)
 Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for 
preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de 
Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que 
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 
11.12.1975)
 Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua 
composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do 
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão 
deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo 
presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem 
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954)
 Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual 
poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, 
terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de 
manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas 
aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por 
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
(Vide Lei 7.701, de 1988)
 Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
 I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder 
público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais 
Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos 
casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação 
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação 
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos 
feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo 
voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido 
decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo 
menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços 
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia 
a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 
2.244, de 23.6.1954)
 h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas 
previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
 II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em 
processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I 
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de 
decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei 
federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria 
de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954)
 e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei 
nº 2.244, de 23.6.1954)
 § 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão 
proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de 
prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954)
 § 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei 
nº 2.244, de 23.6.1954)
 a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do 
Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento 
de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais 
Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos 
em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de 
recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei 
nº 2.244, de 23.6.1954)
 e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos 
pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros 
enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de 
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, 
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e 
por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Incluído dada pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de 
jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na 
alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação 
oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Incluído dada pela Lei nº 
13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
 Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO 
TRABALHO
 Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
 a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões 
ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
 c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do 
Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
 d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais 
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das 
diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do 
Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva 
deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça 
do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas 
de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar 
convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei 
nº 8.737, de 19.1.1946)
 h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas 
disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto￾lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e 
férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, 
o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os 
funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas 
condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
 Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 
23.6.1954)
 a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada 
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:
 Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal 
presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a 
antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
 Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal 
Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais 
Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados 
pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo 
regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das 
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não 
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de 
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por 
visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)
 Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o 
Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos 
vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
 a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação 
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
 b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais 
papéis;
 c) o registro das decisões;
 d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do 
andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
 e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
 f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos 
processos;
 g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do 
arquivamento da secretaria;
 h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
 i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo 
Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
 Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e 
Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades 
superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam 
ser por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação 
será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a 
pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter 
conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
 j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da 
Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, 
dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos 
os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
 Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de 
Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
 Art. 714 - Compete ao distribuidor:
 a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a 
cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos 
interessados;
 b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada 
feito distribuído;
 c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um 
organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por 
ordem alfabética;
 d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por 
certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
 e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos 
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à 
parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão 
mencionados em certidões.
 Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunail 
Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na 
mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
 Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração 
da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e 
obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e 
Julgamento.
 Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á 
entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
 Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração 
da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações 
dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que 
couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias 
das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
 Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário 
designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em 
lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições 
estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
 a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de 
despachados, aos respectivos relatores;
 b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do 
Conselho, para consulta dos interessados.
 Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão 
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos 
de suas secretarias.
 Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas 
atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que 
lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
 Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do 
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de 
Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos 
pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de 
Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da 
existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição 
de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo 
anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de 
Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, 
sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário 
às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o 
prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer 
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das 
decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
 § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o 
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação 
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
 Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, 
suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização 
do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão 
proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
 a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis 
nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
 b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho 
estiverem;
 c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem 
eleitos para cargos de representação profissional.
 § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas 
"b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
 § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas 
serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica 
o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo 
do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o 
afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a 
concessão.
 § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os 
empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus 
empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
 Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
 Art. 724 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
 Art. 725 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de 
Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, 
incorrerá nas seguintes penas:
 a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem 
cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de 
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, 
de 1982 e 6.205, de 1975)
 b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem 
cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 
(cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
 Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos 
Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, 
sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do 
artigo anterior.
 Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de 
perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em 
que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
 Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários 
auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código 
Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
 Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em 
julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do 
pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) 
a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. 
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
 § 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu 
sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste 
depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 
5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
 § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que 
dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado 
depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei 
estabeleça.
 Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem 
motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 
500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
 Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação 
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 
786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, 
pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do 
Trabalho.
 Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, 
por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 
844.
 Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja 
penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta 
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na 
reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex￾officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão 
oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide 
Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
 a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo 
voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou 
modificarem jurisprudência até então observada;
 b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria 
de previdência social.
 Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá 
avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes 
às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.
 Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são 
obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da 
Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao 
julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
 Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este 
artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades 
previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes 
diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da 
Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, 
na esfera de suas atribuições.
 Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público 
do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de 
disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
 Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do 
Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de 
coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, 
ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto￾lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por 
motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades 
administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional 
nº 1, de 1969)
 Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente 
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores 
gerais.
 Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os 
procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
 Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
 a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
 b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do 
Trabalho.
 Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao 
procurador-geral.
 Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e 
de procuradores.
 Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) 
procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
 Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador 
adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados 
previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres 
públicos.
 § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, 
que será a autoridade competente para convocá-lo.
 § 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e 
impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de 
um, pelo que for por ele designado.
 § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e 
impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
 § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à 
convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
 § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento 
do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.
 Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em 
ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, 
cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
 Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos 
mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, 
no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
 Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do 
Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em 
debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe 
assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão 
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária 
para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do 
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas 
pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do 
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações 
que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar 
aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou 
cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões 
e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
 Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal 
Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
 Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao 
procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias 
Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por 
intermédio do procurador que designar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da 
secretaria da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e 
Comercio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações 
e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e 
impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor 
para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam 
fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente 
remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
 Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação dada 
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do 
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador￾geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, 
requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
 Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
 a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
 b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do 
procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da 
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do 
Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as 
diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador￾geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento 
e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da 
Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal 
Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador 
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
 Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe 
designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, 
Industria e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 753 - Compete à secretaria:
 a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
 b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
 c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação 
da Procuradoria;
 d) executar o expediente da Procuradoria;
 e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
 f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo 
procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
 Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o 
artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
 Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um 
procurador geral e de procuradores.
 Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais 
procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
 Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto￾lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
 a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho 
Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo 
Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em 
debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe 
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão 
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, 
do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo 
Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito 
Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do 
Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e 
Comercio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações 
propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos 
ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
de 19.1.1946)
 g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao 
cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento 
Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em 
matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de 
previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência 
Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
 Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador￾Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 
1966)
 a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou 
por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da 
Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e 
impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor 
para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam 
fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente 
renumerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e 
Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e 
sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
 Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar 
os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 
72, de 1966)
 Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que 
oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações 
necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
 Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe 
designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
 Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e 
Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 
1966)
 Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete 
executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 
1966)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos 
dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em 
todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
 Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da 
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
 § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho 
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma 
solução conciliatória dos conflitos.
 § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á 
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
 § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, 
ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
 Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na 
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo 
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
 Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas 
condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam 
também justa retribuição às empresas interessadas.
 Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
 Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja 
decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte 
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for 
incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
 Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário 
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 
(vinte) horas.
 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia 
feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
 Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, 
datilografados ou a carimbo.
 Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas 
partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, 
serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não 
houver procurador legalmente constituído.
 Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de 
simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis 
nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
 Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, 
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, 
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da 
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou 
Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o 
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de 
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal 
de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com 
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 1o
 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas 
seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 2o
 Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos 
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior 
efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 
de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os 
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares 
da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caputdeste 
artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de 
julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
 Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos 
escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
 Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos 
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis 
referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a 
responsabilidade dos escrivães ou secretários. ( Vide Leis nº 409, de 9, de 
1943 e 6.563, de 1978)
 Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios 
ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das 
partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou 
requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978) 
 Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla 
liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
 Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados 
somente depois de findo o processo, ficando traslado.
 Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso 
ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide 
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo 
de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
 Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, 
requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide Constituição federal)
 Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de 
Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos 
previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao 
distribuidor, quando o houver.
 Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em 
todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
 Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual 
constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da 
distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a 
distribuição.
 Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a 
termo.
 Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, 
salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao 
cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 
731.
 Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e 
desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
 Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor 
à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Seção III
Das Custas e Emolumentos
 Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e 
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas 
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao 
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão 
calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação 
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente 
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, 
de 27.8.2002)
 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação 
constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 
27.8.2002)
 IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada 
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso 
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo 
recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das 
custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento 
das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 
10.537, de 27.8.2002)
 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo 
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do 
Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do 
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela 
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o 
respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito 
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 
10.537, de 27.8.2002)
 a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei 
nº 10.537, de 27.8.2002)
 b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela 
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis 
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis 
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 
27.8.2002)
 VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco 
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e 
cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por 
cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 
0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e 
quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na 
seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas 
partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei 
nº 10.537, de 27.8.2002)
 II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de 
real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de 
real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 
0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 
27.8.2002)
 V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três 
centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal 
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às 
instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação 
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou 
isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente 
pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 
27.8.2002)
 § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, 
segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela 
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 § 3o
 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de 
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, 
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência 
de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
 Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça 
gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e 
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade 
econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras 
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de 
reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído 
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte 
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça 
gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo 
estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 2o
 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários 
periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de 
perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em 
juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, 
a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
 Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar 
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas 
reclamações até o final.
 § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão 
fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou 
provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência 
por advogado.
 § 3o
 A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, 
mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado 
interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de 
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por 
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, 
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei 
nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas 
ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua 
categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu 
serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência 
recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, 
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações 
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente 
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que 
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos 
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações 
do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
 São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 792 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por 
seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do 
Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado 
em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, 
reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato 
incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do 
processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar 
multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor 
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com 
os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 1o
 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na 
proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram 
para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em 
até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, 
liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios 
autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha 
que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da 
causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos 
autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
 Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só 
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às 
partes litigantes.
 Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação 
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar 
em audiência ou nos autos.
 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em 
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos 
decisórios.
 § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na 
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade 
competente, fundamentando sua decisão.
 Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
 a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
 b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
 Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a 
que ela se estende.
 Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele 
dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
 Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, 
com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, 
se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las 
novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a 
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, 
seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 1o
 Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a 
que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se 
existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco 
dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, 
garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, 
no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 4o
 Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, 
com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o 
juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e 
pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos 
litigantes:
 a) inimizade pessoal;
 b) amizade íntima;
 c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
 d) interesse particular na causa.
 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual 
haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de 
suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também 
admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la 
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o 
juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se 
originou.
 Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal 
designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e 
julgamento da exceção.
 § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada 
procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, 
ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até 
decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar 
suspeito.
 § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na 
forma da organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
 Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
 a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na 
administração da Justiça do Trabalho;
 b) Tribunais Regionais do Trabalho;
 c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
 d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
 Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
 a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
 b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
 Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
 a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
 b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do 
Trabalho;
 c) pela parte interessada, ou o seu representante.
 Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição 
quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
 Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir 
a prova de existência dele.
 Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão 
resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
 a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou 
entre uma e outras, nas respectivas regiões;
 b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre 
Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
 c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do 
Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
 d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da 
Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
 Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito 
observar-se-á o seguinte:
 I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua 
informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente 
do Tribunal Regional competente;
 II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a 
distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos 
casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, 
ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida 
a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
 III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às 
autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
 Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as 
normas estabelecidas no artigo anterior.
 Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as 
autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, 
formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao 
presidente do Supremo Tribunal Federal.
 Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal 
Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto 
Lei 9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
 Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas 
e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente 
fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) 
horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
 § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a 
realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou 
Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
 § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências 
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
 Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a 
necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 
1943 e 6.563, de 1978)
 Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a 
audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, 
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 
1943 e 6.563, de 1978)
 Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz 
ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, 
devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
 Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo 
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
 Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando 
de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as 
ocorrências eventuais.
 Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas 
certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
 Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à 
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à 
maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova 
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte 
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
§ 2o
 A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da 
instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar 
os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3
o
 A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a 
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente 
difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem 
falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou 
presidente.
 § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de 
surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
 § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte 
sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 
13.660, de 2018)
 Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou 
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos 
vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
 Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo 
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 
(seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas 
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando 
devidamente arroladas ou convocadas.
 Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor 
em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à 
audiência marcada.
 Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de 
uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no 
processo.
 Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente 
de notificação ou intimação.
 Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou 
a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das 
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à 
intimação.
 Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou 
tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
 Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados 
ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os 
primeiros tiverem apresentado.
 Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será 
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, 
quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando 
sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
 Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por 
ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim 
designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos 
depoentes.
 Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo 
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu 
depoimento valerá como simples informação. 
 Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico 
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 
11.925, de 2009).
 Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada 
para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário 
competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses 
documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
 Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a 
proposta de conciliação.
 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão 
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem 
devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
 Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do 
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a 
respectiva conclusão.
 § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará 
o prazo e as condições para o seu cumprimento.
 § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela 
parte vencida.
 § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza 
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite 
de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o 
caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
 § 4
o
 A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parc
ela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n
o 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos tributos que lhe foremdevidos. (Redação dada 
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
 § 5
o
 Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de qu
e trata o § 3
o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
 § 6
o
 O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração do
s cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído 
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
 § 7
o
 O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcel
a indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente daatuação do órgão jurídico. 
 (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
 Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de 
datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser 
corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria 
da Justiça do Trabalho.
 Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das 
decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se 
realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
 Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e 
condições estabelecidas.
 Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já 
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que 
será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro 
de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do 
valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela 
Lei nº 11.495, de 2007)
 Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á 
nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão 
da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído 
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
 Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de 
Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será 
apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
 Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais 
de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, 
sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste 
Título.
 Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
 a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus 
representantes, e pelos sindicatos de classe;
 b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
 Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
 § 1o
 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação 
das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser 
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de 
seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 2o
 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas 
pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 3o
 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos 
sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do 
termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à 
audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) 
dias.
 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o 
reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á 
a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente 
forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
 § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação 
ou na forma do parágrafo anterior.
 § 3o
 Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem 
o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
 Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, 
poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da 
mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
 Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o 
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos 
de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer￾se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 
3.7.1979)
 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou 
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações 
obrigarão o proponente.
 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente 
comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, 
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma 
profissão, ou pelo seu sindicato.
 § 3o
 O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte 
reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o 
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa 
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
 § 1o
 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando 
nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das 
custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça 
gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo 
legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de 
nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo 
se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a 
ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere 
indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem 
em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 5o
 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a 
contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
 Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência 
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as 
demais provas.
 Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a 
conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
 § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, 
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei 
nº 9.022, de 5.4.1995)
 § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a 
de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou 
pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do 
acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
 Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, 
após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as 
partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
 Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo 
judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, 
ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os 
litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
 § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, 
prosseguindo a instrução com o seu representante.
 § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, 
se houver.
 Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for 
possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou 
presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, 
independentemente de nova notificação.
 Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, 
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o 
juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, 
será proferida a decisão.
 Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do 
dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, 
poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da 
lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
 Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, 
de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
19.1.1946)
 § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do 
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal 
quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no 
prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e 
assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único 
renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por 
seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far￾se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
 Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário 
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento 
sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é 
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 
9.957, de 2000)
 Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento 
sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor 
correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e 
endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 
2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
 III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu 
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento 
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 
9.957, de 2000)
 § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo 
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o 
valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no 
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente 
indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em 
audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para 
atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem 
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que 
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar 
especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei 
nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da 
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, 
em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as 
afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela 
prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam 
interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas 
na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, 
ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 
2000)
 § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á 
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, 
a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência 
de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 
9.957, de 2000)
 § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar 
de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua 
imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida 
prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear 
perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco 
dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão 
no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da 
causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos 
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei 
nº 9.957, de 2000)
 § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, 
atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela 
Lei nº 9.957, de 2000)
 § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que 
prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
 Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave 
contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará 
reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data da suspensão do empregado.
 Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às 
normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta 
Seção.
 Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do 
empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a 
execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da 
instauração do mesmo inquérito.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da 
personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta 
Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do 
juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente 
no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da 
tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março 
de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição 
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
 As partes não poderão ser representadas por advogado 
comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua 
categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 
477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta 
Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o 
acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo 
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito 
em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
 Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao 
Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do 
presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, 
sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
 Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui 
prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando 
ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 
14.2.1945)
 Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou 
profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na 
falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua 
representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
 Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem 
os reclamados e deverá conter:
 a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a 
natureza do estabelecimento ou do serviço;
 b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
 Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada 
à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do 
dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em 
segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo 
Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
 Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
 Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida 
forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com 
observância do disposto no art. 841.
 Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência 
deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o 
reconhecimento do dissídio.
 Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência 
pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do 
dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
 Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou 
seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se 
pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases 
propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça 
capaz de resolver o dissídio.
 Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do 
Tribunal na primeira sessão.
 Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o 
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que 
entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
8.737, de 19.1.1946)
 Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de 
perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as 
providências que se tornarem necessárias.
 Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o 
presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de 
que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a 
autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição 
circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
 Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus 
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a 
sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 
424, de 21.1.1969)
 a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, 
§ 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do 
ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
 b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença 
normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo 
Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
 Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas 
condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de 
empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria 
decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos 
demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos 
dissidentes.
 Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar 
em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser 
superior a 4 (quatro) anos.
 Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também 
ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional 
compreendida na jurisdição do Tribunal:
 a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer 
sindicato destes;
 b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
 c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
 d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
 Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo 
anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três 
quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a 
extensão da decisão.
 § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem 
superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
 § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, 
será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
 Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em 
que a extensão deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
 Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir￾se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
 Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de 
salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, 
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, 
apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no 
Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já 
apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
 Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão 
das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado 
as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam 
tornado injustas ou inaplicáveis.
 Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal 
prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou 
de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
 Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do 
Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador 
ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. 
Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas 
também por igual prazo.
 Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a 
decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com 
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta 
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante 
as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste 
Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais 
previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e 
seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que 
proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou 
Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o 
dissídio.
 Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que 
teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela 
Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
 Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo 
juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem 
representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à 
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na 
execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
 Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua 
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por 
artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem 
discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 
11.6.1992)
 § 1o
-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias 
devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
 § 1o
-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de 
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 
10.035, de 2000)
 § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 
oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da 
discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 3
o
 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o jui
z procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de p
reclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
 § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios 
estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
 § 5
o
 O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de￾contribuição, na forma do art. 28 da Lei n
o 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionarperda de es
cala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 
2007) (Vigência)
 § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a 
elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com 
observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e 
proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
 § 7o
 A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa 
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de 
março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
 Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir manda
do de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e
sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamentoem dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garant
a a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 
2007) (Vigência)
 § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o 
termo de acordo não cumprido.
 § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 
(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, 
publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, 
durante 5 (cinco) dias.
 Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este 
feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 
(duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão 
ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra 
ao processo.
 Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, 
mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento 
bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)
 Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a 
execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas 
processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, 
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 
2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora 
dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de 
custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for 
ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a 
protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco 
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo 
de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do 
juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
 Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 
5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente 
para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
 § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da 
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou 
o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar 
audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 
(cinco) dias.
 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de 
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela 
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
 § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação 
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei 
nº 10.035, de 25.10.2000)
 § 5
o
 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato 
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em 
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição 
Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
 § 6o
 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou 
àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído 
pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
 Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou 
presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, 
julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
 Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição 
em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na 
forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
 § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes 
interessadas, em registrado postal, com franquia.
 § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará 
proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
 Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão 
condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá 
as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a 
tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
 § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro 
de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador 
designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
 § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou 
designados para servir de avaliador.
 Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do 
avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo 
ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) 
dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
 § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos 
pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação 
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
 § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por 
cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
 § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens 
penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou 
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
 § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o 
preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste 
artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 
26.6.1970)
 Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são 
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos 
que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida 
ativa da Fazenda Pública Federal.
 Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições 
sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do 
Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se 
fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
 § 1
o
 Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor junt
ará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social corresponde
nte suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº 
11.457, de 2007) (Vigência)
 § 2
o
 As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal d
o Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for esta
belecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
 Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á 
com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das 
demais estabelecidas neste Capítulo.
 Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução 
pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
 Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, 
a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do 
ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
 Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada 
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
 I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
 II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
 III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
 IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo￾se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão 
definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a 
execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) 
dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
 I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, 
de 2007)
 a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a 
competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças 
normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído 
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
 b) (VETADO)
 II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela 
Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do 
Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal 
Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a 
ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou 
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do 
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela 
Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do 
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual 
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído 
pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de 
ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído 
pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) 
dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
 Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide 
Lei 5.584, de 1970)
 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 
e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
 II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua 
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos 
dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso 
ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 I - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator 
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo 
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 
9.957, de 2000)
 III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de 
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na 
certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação 
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a 
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal 
circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o 
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas 
sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das 
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais 
Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver 
dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios 
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência 
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal 
Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
 b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo 
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área 
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, 
interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, 
de 17.12.1998)
 c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à 
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o 
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê￾lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o
-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei 
nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da 
controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula 
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão 
regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos 
da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da 
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade 
aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado 
por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido 
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da 
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de 
plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, 
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não 
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 § 3o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se 
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do 
Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal 
Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus 
de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do 
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que 
houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na 
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias 
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 
13.015, de 2014)
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso 
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do 
Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da 
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e 
por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de 
execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 
n
o 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o 
Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o 
mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) 
dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção 
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela 
maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao 
Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão 
monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou 
de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de 
admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, 
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos 
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou 
jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1o
 São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 
13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal 
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, 
de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente 
assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação 
trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que 
não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o 
colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
 Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o 
recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco 
minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
 Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado 
acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do 
tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em 
recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela 
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o
 O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos 
Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos 
do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele 
veiculadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, 
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos 
extraordinário e especial repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
 Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica 
questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios 
Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante 
requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a 
relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa 
Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, 
afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção 
Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos 
repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para 
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais 
Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre 
a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da 
questão. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais 
Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos 
afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do 
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos 
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do 
Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do 
Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos 
recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do 
recurso afetado como repetitivo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção 
Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. (Incluído pela Lei nº 
13.015, de 2014)
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a 
respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) 
dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse 
na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 
de 1973 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste 
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela 
Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos 
demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal 
Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. (Incluído 
pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista 
sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a 
orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela 
Lei nº 13.015, de 2014)
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão 
recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da 
matéria. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão 
divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de 
revista. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também 
contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o 
conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão 
constitucional. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho 
será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 
(Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar 
um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal 
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do 
art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo 
Civil). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais 
Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal 
para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos 
da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento 
definitivo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se 
demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado 
sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando 
se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança 
jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do 
Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 
13.015, de 2014)
 Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 
8.432, de 1992)
 a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação 
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
 b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de 
recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, 
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte 
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de 
sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de 
petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 
8.432, de 1992)
 § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, 
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª 
Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal 
Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a 
quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos 
apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de 
sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
 § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria 
competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído 
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
 § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento 
do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, 
instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva 
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da 
petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso 
que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito 
recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada 
pela Lei nº 12.275, de 2010)
 II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da 
matéria de mérito controvertida. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, 
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os 
recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, 
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse 
recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
 § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da 
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em 
apartado, conforme dispõe o § 3o
, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, 
após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
 Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco 
dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua 
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de 
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos 
extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer 
das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer 
em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, 
no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros 
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da 
parte ou ausente a sua assinatura.
 Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa 
de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão 
recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da 
Justiça do Trabalho.
 Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente 
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a 
penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
 § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos 
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio 
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o 
levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples 
despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
 § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que 
fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) 
vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
 § 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
 § 4o
 O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os 
mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 5o
 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite 
de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a 
êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
 § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá 
a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende 
destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
 § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista 
que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do 
Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá 
obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o
 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins 
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades 
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 
2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia 
judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as 
suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
 Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as 
partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
 Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das 
partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela 
Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
 Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
 Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou 
tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou 
mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do 
Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
 Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão 
aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou 
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação 
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
 Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente 
para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo 
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal 
competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 
(quinze) dias, defesa por escrito.
 § 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, 
requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, 
será marcada audiência para a inquirição.
 § 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso 
para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
 Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, 
caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, 
salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 
20 (vinte) dias.
 Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á 
remessa das peças necessárias à autoridade competente.
 Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita 
mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida 
ativa da Fazenda Pública Federal.
 Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos 
Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, 
e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro 
de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu 
regimento interno.
 Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos 
os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de 
gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, 
empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que 
interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 
1943.
 Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata 
às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta 
Consolidação.
 Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá 
instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à 
execução desta Consolidação.
 Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o 
dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
 Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados 
em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
 Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em 
dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data 
da vigência desta Consolidação.
 Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação 
começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os 
previstos pela legislação anterior.
 Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos 
atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do 
Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, 
entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais 
empregados. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
 Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e 
quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no 
Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 
6.514, de 22.12.1977) (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
 Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao 
presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º 
, alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas 
decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Vide 
Lei nº 3.807, de 1960)
 Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social 
incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos 
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a 
instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas 
instituições. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
 Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da 
presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos 
do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
 Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta 
destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar 
da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por 
equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes 
federações.
 Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento 
sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho 
com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
 Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas 
depois da vigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 
20.3.1944)
ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA 
INDÚSTRIA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO - Indústria da 
alimentação
Atividades ou categorias 
econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores na indústria 
de alimentação Categorias profissionais
Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca
Trabalhadores na indústria do trigo, milho e 
mandioca
Indústria do arroz Trabalhadores na indústria do arroz
Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho Trabalhadores na indústria do açúcar
Indústria de torrefação e moagem do 
café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e 
balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos 
derivados
Indústria de massas alimentícias e 
biscoitos
Trabalhadores na indústria de torrefação o 
moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e 
confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e 
balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos 
derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias 
e biscoitos
Indústria da cerveja de baixa 
fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em 
geral
Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas 
em geral
Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos 
alimentícios
Indústria de doces e conserves 
alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento 
de frutas
Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos 
alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas 
alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústria de imunização e 
tratamento de frutas
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário
Atividades ou categorias 
econômicas
2.º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do 
vestuário Categorias profissionais
Indústria de calçados
Indústria de camisas para homem e 
roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de 
confecção de roupas de homem
Indústria de guarda-chuvas e 
bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de 
resguardo
Indústria de pentes, botões e 
similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e 
chapéus de senhora
Trabalhadores na indústria do calçado
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na 
indústria de confecção de roupas
Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e 
bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e 
peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e 
similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de 
roupas e chapéus de senhora
3 ° GRUPO - Indústrias da 
construção e do mobiliário 
Atividades ou categorias 
econômicas
3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da 
construção e do mobiliário Categorias 
profissionais
Indústria da construção civil
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e 
produtos de cimento
Indústria da cerâmica para 
construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, 
estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias 
e tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da 
madeira)
Indústria de móveis de junco a vime 
e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos
Trabalhadores na indústria da construção civil 
(pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, 
bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de 
estradas, pontes, portos e canais)
Trabalhadores na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos 
e produtos de cimento
Trabalhadores na industries de cerâmica para 
construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Oficiais eletricistas
Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias 
de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e 
vime e de vassouras.
4º GRUPO - Indústrias urbanas 
Atividades ou categorias 
econômicas
4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias 
urbanas Categorias profissionais
Indústria da purificação e distribuição 
de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
Indústria da produção do gás
Serviços de esgotos
Trabalhadores na indústria da purificação e 
distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia 
hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia 
termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gás.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
5º GRUPO - Indústrias extrativas 
Atividades ou categorias 
econômica
5º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias 
extrativas Categorias profissionais
Indústria da extração do ouro e 
metais preciosos
Indústria da extração do ferro e 
metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e 
pedras preciosas
Indústria da extração do mármores, 
calcáreos e pedreiras
Indústria da extração de areias e 
barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras 
vegetais e do descaroçamento do 
algodão
Indústria da extração de óleos 
vegetais e animais
Trabalhadores na indústria da extração de ouro e 
metais preciosos.
Trabalhadores na industria da extração do ferro e 
metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de 
diamantes e pedras preciosas.
Trabalhadores na indústria da extração de 
mármores, calcáreos e pedreiras.
Trabalhadores na indústria da extração de areias e 
barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de 
madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da 
borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras 
vegetais e do descaroçamento do algodão.
Trabalhadores na indústria da extração de óleos 
vegetais e animais.
6º GRUPO – Indústria de fiação e 
tecelagem Atividades ou 
categorias econômicas
6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de 
fiação e tecelagem Categorias profissionais
Indústria da cordoalha e estopa
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em 
geral
Indústria de especialidades testeis 
(passamanarias, rendas, tapetes)
Mestres e contramestres na indústria de fiação e 
tecelagem
Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem
7º GRUPO - Indústria de artefatos 
de couro Atividades ou categorias 
econômicas
7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de 
artefatos de couro Categorias profissionais
Indústria de curtimento de couros e 
de peles
Indústria de malas e artigos de 
viagem
Indústria de correias em geral e 
arreios
Trabalhadores na indústria de curtimento de 
couros e peles
Trabalhadores na indústria de artefatos de couro
8º GRUPO - Indústria do artefatos 
do borracha Atividades ou 
categorias econômicas
8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de 
artefatos de borracha Categorias profissionais
Indústria de artefatos de borracha Trabalhadores na indústrias de artefatos de 
borracha
9 ° GRUPO - Indústria de joalheria 
e lapidação de pedras preciosas 
Atividades ou categorias 
econômicas
9º GRUPO - Trabalhadores nas industrias da 
joalheria e lapidação de pedras preciosas 
Categorias profissionais
Indústria do joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras 
preciosas
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários.
10 ° GRUPO - Indústrias químicas 
e farmacêuticas Atividades ou 
categorias econômicas
10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias 
químicas e farmacêuticas Categorias 
profissionais
Indústrias de produtos químicos para 
fins industriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Indústria de preparação de óleos 
vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de 
toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do 
vestuário
Indústria de destilação e refinação de 
petróleo
Indústria de material plástico
Trabalhadores na indústria de produtos químicos 
para fins industriais
Trabalhadores na indústria de produtos 
farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e 
animais
Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e 
artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e 
inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e 
tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de destilação e 
refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
11 ° GRUPO - Indústrias do papel, 
papelão e cortiça Atividades ou 
categorias econômicas
11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do 
papel, papelão e cortiça Categorias 
profissionais
Indústria do papel
Indústria do papelão
Indústria de cortiça
Indústria de artefatos de papel, 
papelão e cortiça
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e 
cortiça
(Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, 
papelão e cortiça
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas 
Atividades ou categorias 
econômicas
12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias 
gráficas Categorias profissionais
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Indústria da encadernação
Oficiais gráficos
Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, 
cristais, espelhos, cerâmica de 
louça e porcelana Atividades ou 
categorias econômicas
13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de 
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e 
porcelana Categorias profissionais
Indústria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristais ocos 
(frascos, garrafas, copos e similares
Indústria de espelhos de polimento 
(lapidação de vidro)
Indústria de cerâmica de louça de pó 
de pedra, da porcelana e da louça de 
barro
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e 
espelhos
Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça 
de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
14 ° GRUPO - Indústrias 
metalúrgicas, mecânica e de 
material elétrico Atividades ou 
categorias econômicas
14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias 
metalúrgicas, mecânica e de material elétrico 
Categorias profissionais
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Indústria de artefatos de ferro e 
metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de 
niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e 
medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montagem 
de veículos
Indústria de reparação de veículos e 
acessórios
Indústria da construção naval
Indústria de lâmpadas e aparelhos 
elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de 
trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e 
similares
Indústria de aparelhos de 
radiotransmissão
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)
Trabalhadores em oficinas mecânicas
Trabalhadores na indústria do material elétrico
15 ° GRUPO - Indústrias de 
instrumentos musicais e 
brinquedos Atividades ou 
categorias econômicas
15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de 
instrumentos musicais e brinquedos 
Categorias profissionais
Indústrias de instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos
Trabalhadores na indústria de instrumentos 
musicais
Trabalhadores na indústria de brinquedos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO 
COMÉRCIO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1 ° GRUPO - Comércio atacadista
Atividades ou categorias 
econômicas
1 ° GRUPO - Empregados no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e 
outras fibras vegetais
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes 
frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão 
vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros 
alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, 
vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas 
e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos 
em geral
Comércio atacadista de material de 
construção
Comércio atacadista de material 
elétrico
Comércio atacadista de minérios e 
combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos 
químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e 
medicamentos
Comércio atacadista de pedras 
preciosas
Comércio atacadista de joias e 
relógios
Comércio atacadista de papel e 
papelão
Empresgados no comércio (prepostos do comércio 
em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Trabalhadores em empresas comerciais de 
minérios e combustíveis minerais
2 ° GRUPO - Comércio varejista
Atividades ou categorias 
econômicas
Práticos de farmácia
Lojistas do comércio 
(estabelecimentos de tecidos de 
vestuário, adorno e acessórios, de 
objetos de arte, de louças finas, de 
ótica, de cirurgia, de papelaria e 
material de escritório, de livraria, de 
material fotográfico, de moveis e 
congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros 
alimentícios
Comércio varejista de produtos 
farmacêuticos
Comércio varejista de maquinismos, 
ferragens e tintas (utensílios e 
ferramentas)
Comércio varejista de material 
elétrico
Comércio varejista de automóveis e 
acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal 
e lenha
Comércio varejista de combustíveis 
minerais
Comércio de vendedores ambulantes 
(trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO - Agentes autônomos 
do comércio Atividades ou 
categorias econômicas
2 ° GRUPO - Empregados de agentes 
autônomos de comércio Categorias 
profissionais
Corretores de mercadorias
Corretores de navios
Corretores de imóveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferro
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
Empregados de agentes autônomos do comércio
4 ° GRUPO - Comércio 
armazenador
Atividades ou categorias 
econômicas
3 ° GRUPO - Trabalhadores no comércio 
armazenador Categorias profissionais
Trapiches
Armazens gerais (de café, algodão e 
outros produtos)
Entreposto (de carnes, leite e outros 
produtos)
Trabalhadores no comércio armazenador 
(Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Carregadores e ensacadores de café
Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO - Turismo e 
hospitalidade
Atividades ou categorias 
econômicas
4 ° GRUPO - Empregados em Turismo e 
hospitalidade Categorias profissionais
Empresa de turismo
Hotéis e similares (restaurantes, 
pensões, bares, cafés, leiterias e 
confeitarias
Hospitais, clínicas casa de saúde
Casas de diversões
salões de barbeiros e de 
cabeleireiros, institutos de beleza e 
similares
Empresas de compra e venda e de 
locação de imóveis
Serviços de lustradores de calçados
Intérpretes e guias de turismo
Empregados no comércio hoteleiro e similares 
(inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Enfermeiros e empregados em hospitais e casas 
de saúde, inclusive duchista e massagistas
Empregados em casas de diversões
Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares
Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRANSPORTES MARÍTIMOS, 
FLUVIAIS E AÉREOS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM TRANSPORTES 
MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
1 ° GRUPO - Empresa de 
navegação marítima e fluvial 
Atividades ou categorias 
econômicas
1 ° GRUPO -Trabalhadores em 
transportes marítimos e fluviais Categorias 
profissionais
Empresa de navegação marítima
Oficiais de náutica da Marinha Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em 
transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em 
transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive 
carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de 
navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das 
empresas de navegação marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de 
navegação marítima e calafates navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação fluvial e 
lacustre
Agências de navegação
Oficiais de náutica em transportes fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em 
transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em 
transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes 
fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive 
carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de 
navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das 
empresas de navegação fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de 
navegação fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias 
Atividades ou categorias 
econômicas
2 ° GRUPO - Trabalhadores em 
transportes aéreos Categorias profissionais
Empresas aeroviárias Aeronautas
Aeroviários
3 ° GRUPO - Empresários e 
administradores de portos 
Atividades ou categorias 
econômicas
3 ° GRUPO - Estivadores Categorias 
profissionais
Empresários e administradores de 
portos
Carregadores e transportadores de 
bagagem dos portos (trabalhadores 
autônomos)
Estivadores
Trabalhadores em estiva de minérios
4 ° GRUPO 4 ° GRUPO - Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga 
nos portos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRANSPORTES TERRESTRES
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRANSPORTES EM TRANSPORTES 
TERRESTRES
1° GRUPO - Empresas ferroviárias 
Atividades ou categorias 
econômicas
1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários 
Categorias profissionais
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de 
bagagens em estações ferroviárias 
(trabalhadores autônomos)
Trabalhadores em empresas ferroviárias
2° GRUPO - Empresas de 
transportes rodoviárias Atividades 
ou categorias econômicas
2° GRUPO -Trabalhadores em transportes 
rodoviárias Categorias profissionais
Empresas de transportes de 
passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Carregadores e transportadores de 
volumes de bagagens em geral 
(trabalhadores autônomos)
Empregados em escritórios de empresas de 
transportes rodoviárias
Condutores de veículos rodoviários (inclusive 
ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, 
lavadores de automóveis)
3° GRUPO - Empresas de carrís 
urbanos (inclusive cabos aéreos 
Atividades ou categorias 
econômicas
3° GRUPO - Trabalhadores em empresas de 
carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) 
Categorias profissionais
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE 
COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM TRANSPORTES 
TERRESTRES
1º GRUPO - Empresas de 
comunicações
Atividades ou categorias 
econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de 
comunicações
Categorias profissionais
Empresas telegráficas terrestres
Empresas telegráficas submarinas
Empresas rádio-telegráficas e radio￾telefônicas
Empresas telefônicas
Empresas mensageiras
Trabalhadores em empresas telegráficas
Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas
Trabalhadores em empresas radio-telefônicas
Trabalhadores em empresas telefônicas
Trabalhadores em empresas mensageiras
2º GRUPO - Empresas de 
publicidade
Atividades ou categorias 
econômica
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de 
publicidade
Categorias profissionais
Empresas de publicidade comercial 
(inclusive preparação de material 
para publicidade)
Empresa de radiofusão
Agenciadores de publicidade e propagandistas
Trabalhadores em empresas de radiodifusão
3º GRUPO - Empresas jornalísticas
Atividades ou categorias 
econômica
3º GRUPO - Trabalhadores em empresas 
jornalísticas
Categorias profissionais
Empresas proprietárias de jornais e 
revistas
Distribuidores e vendedores de 
jornais e revistas (trabalhadores 
autônomos)
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, 
revisores, fotógrafos, etc.)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS 
EMPRESAS DE CRÉDITO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE 
CRÉDITO
1º GRUPO - Estabelecimentos 
bancários
Atividades ou categorias 
econômicas
1º GRUPO - Empregados em estabelecimentos 
bancários
Categorias profissionais
Bancos
Casas bancárias Empregados em estabelecimentos bancários
2º GRUPO - Empresas de seguros 
privados e capitalização
Atividades ou categorias 
econômicas
2º GRUPO - Empregados em empresas de 
seguros privados e capitalização
Categorias profissionais
Empresas de seguros
Empresas de capitalização
Empregados de empresas de seguros privados e 
capitalização
3º GRUPO - Agentes autônomos de 
seguros privados e de crédito
Atividades ou categorias 
econômicas
3º GRUPO - Empregados de agentes autônomos 
de seguros privados e de crédito
Categorias profissionais
Corretores de seguros e de 
capitalização
Empregados de agentes autônomos de seguros e 
de crédito
Corretores de fundos públicos e 
câmbio
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE 
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS 
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1º GRUPO - Estabelecimentos de 
ensino
Atividades ou categorias 
econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos 
de ensino
Categorias profissionais
Universidades e faculdades 
superiores reconhecidas
Estabelecimentos de ensino de artes
Estabelecimentos de ensino 
secundário e primário
Estabelecimentos de ensino técnico￾profissional
Professores do ensino superior
Professores do ensino de arte
Professores do ensino secundário e primário
Mestres e contramestres de ensino técnico￾profissional
Auxiliares de administração escolar (empregados 
de estabelecimentos de ensino)
2º GRUPO - Empresa de difusão 
cultural e artística
Atividades ou categorias 
econômicas
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de 
difusão cultural e artística
Categorias profissionais
Empresas editoras de livros e 
publicações culturais
Empresas teatrais
Biblioteca
Empresas de gravação de discos
Empresas cinematográficas
Empresas exibidoras 
cinematográficas
Museus e laboratórios de pesquisas 
(tecnológicas)
Empresas de orquestras
Empresas artes plásticas
Empresas de arte fotográfica
Empregados de empresas editoras de livros e 
publicações culturais
Empregados de empresas teatrais e 
cinematográficas
Cenógrafos e cenotécnicos
Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)
Empregados de biblioteca
Empregados em empresas de gravação de discos
Atores cinematográficos
Operadores cinematográficos
Empregados de museus e laboratórios de 
pesquisas (tecnologistas)
Músicos profissionais
Artistas plásticos profissionais
Fotógrafos profissionais
3º GRUPO - Estabelecimentos de 
cultura física
Atividades ou categorias 
econômicas
3º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos 
de cultura física
Categorias profissionais
Estabelecimentos de esportes 
terrestres
Estabelecimentos de esportes 
aquáticos
Estabelecimentos de esportes aéreos
Atletas profissionais
Empregados de clubes esportivos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, 
arquitetos e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e 
engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º contábilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
*

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