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norma nº 1267/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2022
Date 2022-06-16
Ementa“Dispõe sobre a criação do programa “Adote uma Praça”, e dá outras providências”
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Ano II - Edição Nº 316 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de JUNHO de 2022 – Página 1
DIRIBAS
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 - Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175 diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano II - Nº 316 - Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 - SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.266, DE 16 DE JUNHO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder a posse e o uso precário de imóvel a entidade em fase de 
constituição jurídica, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a posse e o uso do imóvel público de matrícula 
nº. 4.932 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, com área de 1.182,32m2, conhecido como “Casa 
da Sopa”, ao Lar Missionário do Coração de Deus, em fase de constituição, cuja entidade será criada sem fins lucrativos.
§ 1º. A cessão é precária e gratuita, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, mediante nova autorização 
legislativa, até a efetiva constituição jurídica da entidade e contrapartida em futuro termo de fomento.
Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á exclusivamente ao desenvolvimento das atividades 
filantrópicas do Lar Missionário do Coração de Deus, com o objetivo de criar uma “casa-lar para idosos” de nosso 
Município, que hoje são internados em Selvíria, MS.
§ 1º. É vedado ao poder público custear a manutenção, preservação, guarda e conservação do imóvel enquanto perdurar 
a cedência, a qual caberá à entidade cessionária assumir tais ônus, podendo fazer as adaptações necessárias para a sua 
destinação, mediante prévia aprovação da Administração Pública Municipal.
§ 2º. O desvio da finalidade do imóvel ensejará, independentemente de qualquer previsão em termo de cessão de uso, 
na caducidade imediata do ato administrativo que conceder a cessão e importará na restituição do imóvel à 
Municipalidade para o uso originário, independente de notificação ou aviso.
Art. 3º. A cessão de uso será feita mediante termo de cessão de uso, que deverá observar as previsões da presente Lei, 
bem como a precariedade da posse destinada ao beneficiário final.
§ 1º. Presumem-se previstas contratualmente as condições estipuladas por esta lei. 
§ 2º. Presumem-se nulas de pleno direito as condições previstas no termo de cessão de uso que contrariem as condições 
estipuladas por esta lei.
Art. 4º. Esta Lei entre em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e 
dois.
Ano II - Edição Nº 316 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 16 de JUNHO de 2022 – Página 2
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.267, DE 16 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do programa “Adote uma Praça”, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado no âmbito municipal o programa "Adote uma Praça", que consiste na adoção, por Munícipes (pessoa 
física), Associações/Entidades, Empresas Públicas ou Privadas, a urbanização, manutenção e conservação de praças, 
canteiros centrais, rotatórias, pórticos, parques infantis, calçadas, áreas de ginástica, lazer etc., doravante denominado 
simplesmente “adotante”.
Art. 2°. O programa “Adote uma Praça” será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
através da Diretoria de Meio-Ambiente, mediante Termo de Cooperação de caráter temporário, assumindo o adotante 
e sob sua responsabilidade, os encargos necessários inerentes à conservação da área, do bem público adotado, ou parte 
dele.
§ 1º. Para fins da presente Lei, são consideradas áreas e bens públicos de adoção os canteiros, praças, calçadas, pórticos, 
parques/parques infantis, jardins, áreas de ginástica e lazer, todos de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros 
divisores integrados ao sistema viário do Município.
§ 2º. Poderá o adotante, além da conservação e manutenção, participar financeiramente, parcial ou integralmente, na 
implantação de melhorias na área adotada, mediante prévia autorização da Secretaria coordenadora.
Art. 3°. Na área adotada será permitida, como contrapartida, a veiculação de publicidade por parte do adotante, e a sua 
divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, conforme critérios 
a serem estabelecidos pelo Município mediante Decreto que o regulamentará.
Parágrafo Único. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pela empresa adotante, nem altera 
a natureza de uso e gozo do bem público, excepcionando-se empresas de comunicação com painel publicitário de 
tamanho padrão em canteiro ou praça, onde será admitido uma só unidade no local, gozando, porém, de 50% (cinquenta 
por cento) de desconto na taxa anual pela sua utilização.
Art. 4º. Considerando a existência de antigas placas/painéis/totens publicitários nas calçadas comerciais, autoriza-se a 
sua permanência, permitindo-se uma única publicidade na testada do estabelecimento, seja como totem iluminado ou não, 
seja como letreiro ou placa, não podendo o anúncio ser fracionado, porém em tamanho e distância a serem definidos 
também por Decreto.
Parágrafo Único: Como contrapartida dessa permissão, deverá o adotante, seja aquele que já utiliza o espaço 
público da calçada, seja aquele novo adotante que pretende utilizar, providenciar a colocação de uma lixeira de “chapa 
moeda” no poste de concreto de fiação de energia elétrica mais próximo ao seu estabelecimento, no modelo, posição e 
cor divulgados no Diário Oficial de Ribas do Rio Pardo, edição 279, de 26 de abril de 2022 (Suplemento), assim como 
conservá-la e mantê-la em boas condições de uso ao longo do termo de cooperação, fazendo, facultativamente, a troca 
dos sacos plásticos com capacidade de 50 litros sempre que necessário, cujo requerimento e prazo de implantação serão 
definidos também por Decreto.
Art. 5°. Não serão permitidas, pelo adotante, publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros, de cunho político-partidário ou 
outros que ferem o bom-senso comum, podendo a adoção ser de uma ou mais áreas à mesma empresa, ou consorciarem￾se na adoção.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a implantação de potenciais causadores da poluição visual, como: outdoor com 
anúncios de grandes dimensões, totem sustentando logotipo do estabelecimento com ou sem iluminação interna ou 
externa, painel luminoso, painel digital com sequência de animações e comerciais triedos.
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Parágrafo Segundo: Toda e qualquer benfeitoria realizada na área, mediante prévia autorização, não acarretará qualquer 
direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art. 6°. Os interessados em participar do projeto – exceção das situações de calçadas - deverão apresentar ao Município 
requerimento contendo as seguintes informações: 
I - Área pública que se pretende adotar; 
II - Proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar; 
III - Descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, 
plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes; 
IV - Período de vigência da adoção;
V – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ato constitutivo, com o nome do representante legal. 
Art. 7°. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico avaliar a conveniência da proposta e verificar o 
atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior, opinando pela celebração do termo de cooperação, que deverá 
ser publicado no Diário Oficial do Município (DIRIBAS).
§ 1°. Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público, 
levando-se em conta critérios objetivos a serem editados mediante Decreto.
§ 2°. Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área adotada, que implique alteração de seu 
uso ou que venha atrapalhar a visibilidade de tráfego, sinalização viária ou que modifique a estrutura física do canteiro, 
praça, parque e jardins, ou no plantio de árvores de espécies não aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico.
Art. 8°. Os prazos de cooperação serão no máximo de até 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura e conterão 
cláusulas expressas sobre a responsabilidade do interessado quanto às eventuais infrações ambientais ou ao patrimônio 
público.
Parágrafo Único. Findo seu prazo de validade dos termos firmados, não serão eles renovados automaticamente, 
devendo eventual novo pedido ser protocolado e atender integralmente o disposto nesta Lei. 
Art. 9°. As empresas participantes serão as únicas responsáveis diretamente pela realização dos serviços descritos no 
termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura exigirá, quando entender necessário, a presença de 
responsáveis técnicos de seu próprio quadro de Servidores para acompanhar a sua execução. 
Art. 10°. No caso de descumprimento do termo de cooperação, a empresa será notificada para, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação. 
Art. 11. O termo firmado poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito do Secretário de Desenvolvimento 
Econômico, devidamente justificado, em razão do interesse público ou por solicitação do adotante. 
Art. 12. Findado o termo firmado ou sendo este rescindido, eventuais placas colocadas no local adotado deverão ser 
retiradas pelo adotante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando após o decurso desse prazo, serão consideradas 
anúncios irregulares, ficando sujeito às sanções legais.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e 
dois.
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JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 78, DE 16 DE JUNHO DE 2.022
“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o crescimento de infectados nos últimos dias em nosso Município; 
CONSIDERANDO a necessidade de prevenção para minimizar efeitos futuros e, por fim, a deliberação do COMITÊ 
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19 realizada em 15 de junho de 2022, 
DECRETA: 
Art. 1º. Permanecerá obrigatório o uso de máscaras de proteção em todos os ambientes fechados.
Art. 2º. Deverão os supermercadistas e comércio em geral, incluindo restaurantes, bares e assemelhados, 
disponibilizar álcool 70% para higienização obrigatória de mãos.
Art. 3º. Dispensa-se o plano de biossegurança para os eventos, devendo, porém, ser providenciado o alvará em 
nome do responsável, em horário a ser definido em conjunto com Secretaria Municipal de Tributos e a Coordenação de 
Vigilância Sanitária, observando-se as legislações e exigências específicas para cada evento.
Art. 4º. Como medidas individuais recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios, idosas e com doenças 
crônicas fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. 
Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos 
Servidores da Vigilância Sanitária do Município, sempre com o apoio das Forças de Segurança do Estado (Polícia Civil, 
Militar ou Bombeiros Militar), assim como pelos Agentes de Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde, que ficam 
todos desde já autorizados a orientar o estabelecimento, comunicando-se a Coordenadoria de Vigilância Sanitária nos 
casos de reincidência.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Saúde poderá, a qualquer momento, convocar extraordinariamente o COMITÊ 
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19 em caso de aumento significativo do número de 
novos casos confirmados.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo, MS, 16 de junho de 2022.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
MARCOS ANDRÉ DE MELO
Secretário Municipal de Saúde

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