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norma nº 931/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2010
Date 2010-07-12
EmentaDispõe sobre a alteração do inciso VII do art 6°, dos incisos do art 8° acrescentando-lhe o parágrafo único e acrescenta o § 3° ao art 28, todos da Lei Municipal 428/1987 (Lei do Parcelamento do Solo) e dá outras providências.
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31/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 931/2010
“Dispõe sobre a alteração do inciso VII do art.
6º, dos incisos do art. 8º acrescentando-lhe o
parágrafo único e acrescenta o § 3º ao art. 28
todos da Lei Municipal 428/1987 (Lei do
Parcelamento do Solo) e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
Aprovou a seguinte Lei.
Art. 1° O inciso VII do art. 6° da Lei Municipal n° 428/87 de
10 de março de 1987 modificado pela Lei Municipal 638/99 de
20 de setembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6° -................
VII – as quadras não poderão ultrapassar 100m (cem metros)
em qualquer um de seus lados;”
Art. 2° Os incisos do art. 8° da Lei Municipal n° 428/87
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do
parágrafo único:
“Art. 8° .....
I – Vias de circulação pavimentadas com CBUQ (Concreto
Betuminoso Usinado à Quente);
II – Demarcação das quadras e logradouros com marcos de
concreto e os lotes, com piquetes de madeira ou concreto
pintados com número dos lotes;
III – Rede de energia elétrica pública e domiciliar, incluindo a
iluminação pública em todos os postes;
IV – Sistema de abastecimento de água potável;
V – Drenagem de águas pluviais;
VI – Arborização;
VII – Rede de esgoto sanitário.”
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos I, V e VII
não serão aplicadas nos loteamentos que atenderão a programas
habitacionais de iniciativa pública de interesse local.
Art. 3° O art. 28 da Lei Municipal n° 428/87 de 10 de março
de 1987 passa a vigorar acrescido do § 3º:
“Art. 28....
§ 3 °. Será de livre escolha do Poder Executivo Municipal a
indicação de áreas de uso institucional, áreas verdes e de
recreação que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento (ELUPs);”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 12 de
julho de 2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
31/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/30FD66AE/03AHqfIOkZ5DmOzUsMhftNImUUB7VsPrlb7vda_s4ckucVjQNO8Lmx-R4UTTn… 2/2
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:30FD66AE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 14/07/2010. Edição 0128
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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