| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | “Institui o Projeto João-de-Barro, criando a política habitacional voltada à população de baixa renda, e dá outras providências” |
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Ano II - Edição Nº 415 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2022 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano II – Edição Nº 415 - Quinta-feira, 10 de novembro de 2022 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.298, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022. “Institui o Projeto João-de-Barro, criando a política habitacional voltada à população de baixa renda, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Capítulo I Do Projeto, Objetivos, Princípiose Diretrizes Art. 1º. Esta Lei institui o Projeto “João-de-Barro”, criando a Política Habitacional voltada à população em situação de vulnerabilidade social, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei. Parágrafo único. O Projeto orainstituído tem regras própriase definidas nos termos desta Lei,assim como seráinstituído com recursos próprios do Município. Art. 2º. O Projeto “João-de-Barro” observará os seguintes objetivos, princípiose diretrizes: I – facilitare promover o acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social; II – articular, compatibilizar e apoiara atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social; III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor rendae contribuam paraa geração de empregos; IV – democratizare tornartransparentes os procedimentose processos decisórios; V – desconcentrar poderese descentralizar operações; VI – economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira das pessoas e famílias atendidas pela política habitacional; VII – fixarregrasestáveis simplese concisas; VIII – adotar mecanismosadequados de acompanhamento e controle do desempenho do projeto orainstituído; IX – empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações: X – integrar os projetos habitacionais com os investimentosem saneamento e os demais serviços urbanos; XI – viabilizarestoque de terras urbanas necessário aimplementação o Projeto “João-de-Barro”. Capítulo II Dos Instrumentos de Implementação do Projeto “João-de-Barro” Art. 3º. AProjeto “João-de-Barro” poderáserimplementado mediante: I – cessão de uso de bem imóveledificado; II – cessão de direito real de uso de terreno público; Parágrafo único. Paraefeitos dessa Lei considera-se: Ano II - Edição Nº 415 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2022 I – população em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda mensal inferior ou o equivalente a 3 (três) salários mínimos; II – terreno público: unidade imobiliária destinadaàedificação; III – cessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado para particular, para o fim específico de moradia; IV – cessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público, sem construção, para particular, para que nele edifique sua moradia; V – parcelamento de solo:a divisão de glebaem lotes, nos termos do art. 38 a 40 desta Lei. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal orientará a política habitacional deste Projeto, podendo articular-se com agentes financeiros, empresas privadas e técnicos envolvidos para a implementação do Projeto “João-de-Barro” no Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 5º. Na execução do Projeto de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal estabelecerá as áreas urbanizadas ou urbanizáveis destinadasaserem ocupadas pela população em situação de vulnerabilidade social. § 1º. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado prévio estudo de viabilidade através de equipe técnica nomeada para tal finalidade, objetivando a implantação da presente Lei, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais,em especial, o número de lotese de unidades habitacionais que comportarão cada empreendimento e osequipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios, considerando-se as peculiaridades de cadaregião do perímetro urbano do Município. § 2º. Os lotese as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser cedidosaos beneficiários, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a formalização do ato mediante a celebração de contrato de cessão com o beneficiário. Seção I Da Coordenação da Política Art. 6º. O Projeto “João-de-Barro” será coordenado pelo Departamento de Habitação, vinculado, pela presente Lei, à Secretaria Municipal de Assistência Social,a qual incumbe, sem prejuízo de outras funções: I – estabelecer as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Projeto “João-de-Barro”, de que trataesta Lei; II – monitorar a implementação do referido Projeto, observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei; IV – custear despesas relativaao Projeto instituído poresta Lei; V – instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito deste Projeto, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como zelar pela sua manutenção, podendo, paratal, realizar convênio ou contrato; VI – elaborarestudos técnicos necessáriosao exercício de suasatividades; VII – implementar projetos específicos de parcelamento do solo, construção de habitações populares, regularização fundiária de interesse social, bem como recuperar imóveis em áreas consideradas de sub-habitação ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. Seção II Da Pré-Seleção e Priorização Art. 7º. Não poderá participar deste Projeto o pretendente que já foi atendido em outro programa habitacional seja federal, estadual ou municipal, devendo o interessado manter cadastro atualizado no Cadastro-Único para Projetos Sociais do Governo Federal, instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, de que trata a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suasalterações e regulamentações, perante o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município. Art. 8º. No ato dainscrição do “Projeto João-de-Barro” os candidatos que preencherem asexigências do art. 7º. desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos. I – prova de identificação com um dos documentos: cédula de identidade, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou certidão de nascimento; II – comprovantes de renda mensal do grupo familiar; III – prova de residência no Município; Ano II - Edição Nº 415 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2022 IV – prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar, mediante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município; V – inscrição do grupo familiar no Cadastro-Único,e VI – preenchimento do formulário específico. Art. 9º. Haverá a reserva de cota de 10% (dez por cento) a idosos (com 60 anos ou mais) e 10% (dez por cento) a pessoas com deficiência, conforme definição estabelecida na Lei n° 13.146/2015, colocada sobre a quantidade de unidades habitacionais constantesem cadaedital de lançamento. Art. 10. O critério paraa pré-seleção observaráa pontuação abaixo: I. Mulher chefe de família: 6 pontos,exceção paraaquelas que residam sozinhas. II. Idade do pretendente (titular ou cônjuge/companheiro), comprovado através de documento com foto ou certidão de nascimento, com as pontuações: a) 46 anos ou superior: 5 pontos b) 26 anosa 45 anos: 4 pontos c) 18 anosa 25 anos: 2 pontos III. Tempo de residência no Município: a) 8 anos ou superior: 4 pontos b) 6 a 7 anos: 3 pontos c) 4 a 5 anos: 2 pontos d) 1 a 3 anos: 1 ponto IV. Famílias que possuem filhos menores de 14 anose que residem com o pretendente, comprovado através de certidão de nascimento: 1 ponto para cada filho. V. Famílias com dependentes idosose/ou doenças crônicas incapacitantes para o trabalho, que estejaem coabitação: 2 pontos, com as seguintes comprovações: a) Idoso através de documento de identificação civil,e b) Doença crônicaincapacitante através de laudo médico, com o respectivo Código Internacional da Doença(CID) VI. Família com renda bruta mensal: a) Até 1 (um) Salário-Mínimo: 5 pontos b) De 1 (um)a 2 (dois) Salários-Mínimos: 3 pontos c) De 2 (dois)a 3 (três) Salários-Mínimos: 2 pontos VII. Moradoresem sub-habitações,áreas de risco ou ocupando áreas públicas ou de interesse público, não regularizadas, no perímetro urbano: 8 pontos Art. 11. A conjugação dos fatores abaixo expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de desempate, na ordem de classificação dos beneficiários: I) Maior pontuação nasoma dos incisos IV, V e VIe VII, II) Maioridade, III) Maiortempo de residência no Município, ou IV) Filhos menores de 12 anos. § 1º. Havendo empate no primeiro critério, passará paraao segundo e assim por diante. § 2º. A omissão dainformação de ter o pretendente cônjuge/companheiro importará,apósanálise, naexclusão do seu nome caso tenhasido selecionado. Art. 12. Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 8º. serão criteriosamente analisados, devendo o Departamento de Habitação fazer as diligências necessárias para a confirmação das informações prestadas pelo inscrito, inclusive relatório detalhado e fotográfico da condição em que reside o inscrito e suafamília. Art. 13. Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimento seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado preliminar, através do Diário Oficial do Município, em três (3) edições consecutivas, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no projeto habitacional, assim como as reservas, abrindo- Ano II - Edição Nº 415 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2022 se o prazo de 10 (dez) dias paraapresentação de contestação de nomes constantes nalistagem, contados da última publicação. Parágrafo único. Sendo julgada procedente a contestação, será retirado o nome do pré-selecionado, substituído pelo nome constante nalistareserva, respeitadaa ordem de classificação. Art. 14. A distribuição das habitações populares será feita depois de concluída sua construção e, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana,em audiência pública, mediante sorteio entre os candidatos classificados. Capítulo III Da Cessão gratuita de bem imóvel para fins de moradia Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a ceder, para fins de moradia, o uso de bem imóvel construído e inserido no Projeto instituído pela presente Lei. Art. 16. Acessão de uso gratuito deveráser outorgada pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Após este prazo, cumpridas todasas exigências legais, a Administração Pública Municipal poderá outorgar o domínio ao cessionário ou seus sucessores em caso de falecimento, através de escritura pública, mediante autorização em Leiespecífica. Art. 17. No contrato de cessão de uso gratuito de moradias deverão constaras seguintes cláusulas: I. da obrigação do cessionário de mantere conservar o imóvelem permanentes condições de uso; II. dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o cessionário der destinação diversaao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais; III. ceder,emprestar, ou alienar,a qualquertítulo,a moradia ou o terreno cedido. IV. rescisão do contrato caso haja o descumprimento de qualquer uma das cláusulasacimareferidas. Art. 18. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município caso haja o descumprimento das cláusulas descritas contratualmente, sem que reste ao cessionário o direito de receber qualquerindenização. Parágrafo único. Toda e qualquer ampliação a ser feita na construção deverá obedecer, obrigatoriamente, o mesmo padrão utilizado na construção, inclusive no telhado e na cerca divisória dos terrenos. Capítulo IV Da Cessão gratuita de Terrenos Públicos Art. 19. A cessão de terrenos públicos terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo seralugado,emprestado ou de qualquerforma cedido ou alienado aterceiros. § 1º. O cessionário, após o recebimento do terreno público, deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, mediante prévia autorização do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato de cessão. § 2º. As habitações populares a serem construídas nos terrenos públicos serão padronizadas, obedecendo ao projeto e ao memorial descritivo definidos pelo Poder Executivo Municipal. § 3º. Toda e qualquerampliação a ser feita na construção deverá obedecer, obrigatoriamente, o mesmo padrão utilizado na construção, inclusive no telhado e na cerca divisória dos terrenos. Art. 20. As regras paraa cessão de terreno público são as mesmas contidas no Capítulo IV desta Lei. Capítulo V Do Parcelamento do Sol Lotes, Espaços Livres de Utilização Públicae Áreas Públicas Art. 21. Para fins de aplicação específica das diretrizes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar ou remembrar Lotes já existentes para tal finalidade, em quaisquer bairros do perímetro urbano, em Espaços Livres de Utilização Pública (ELUPs) ou áreas públicas de uso institucional, com o tamanho mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, sendo 5 (cinco) metros a 6 (seis) metros de frente e de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) metros de frente aos fundos. Art. 22. Em caso de construção, pelo Município, de unidades habitacionais, a construção não poderá ser inferiora 30 (trinta) metros quadrados e nem superior a 43 (quarenta e três) metros quadrados, tendo, no mínimo, 1 (um) só quarto e, no máximo, 2 (dois) quartos. Ano II - Edição Nº 415 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2022 Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar, no Programa “Lote Urbanizado - Jardim dos Estados”, os lotes da Quadra 02, de nºs. 04 a 37, Quadra 03, de nºs. 01 a 26 e Quadra 06, de nºs. 01 a 13 e 25 e 26, totalizando, nessas 3 (três) quadras mencionadas, 75 (setenta e cinco) lotes, na forma do art. 38 desta Lei, onde será iniciado o “Projeto João-deBarro”. CAPITULO VI DO PROGRAMA DEASSITÊNCIA HABITACIONAL APACIENTES DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA Art. 24. Ficam reservadas duas unidades habitacionais constantes de programas de habitação popular para cessão contratuala famílias de pacientes darede pública de saúde que necessitem de moradiatemporária na cidade paratratamento de saúde. § 1° - Ficaautorizadaa cessão pelo Município das referidas unidadesa pessoas que se enquadrem no programa. § 2° - A cessão ficará limitada a 1 (um) ano por família beneficiária, renovável, no máximo, por uma vez, em caso de ausência de outras famílias interessadas. Art. 25. Caberáao Poder Executivo regulamentaraaplicação do presente programa, que deveráser iniciadaa partir daentrega do projeto de habitação no Jardim dos Estados descrito neste Projeto. Capítulo VII Das disposições finais Art. 26. O Poder Executivo regulamentará no que coubera presente lei. Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, no exercício de 2022, o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), parte deste valor já previsto no orçamento atual e, para complementar, abrir crédito suplementar no valor de R$2.738.258,00 (Dois milhões setecentos e trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e oito reais), destinado ao atendimento de despesasao objeto oraautorizado, nas seguintes dotações orçamentárias: MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO 02 PODER EXECUTIVO 02 02 11 DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO 16 Habitação 16.482 Habitação Urbana 16.482.0006 Infraestrutura Urbana 16.482.0006.1047 Habitação Popular- Diminuir o déficit habitacional 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES 2.00.000....................................................................R$2.738.258,00 Art. 28. Para cobertura do crédito de que trata a complementação do valor de R$2.738.258,00, será utilizado, em igual valor, recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2021, com fulcro no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64, conforme demonstrativo delineado no Anexo I desta Lei. Art. 29. A partir do exercício de 2023, deverá o Poder Executivo Municipal aplicar neste Projeto, anualmente e com recursos próprios, a importância de R$10.000.000,00 (Dez milhões de reais), correspondentes a 211.864,40 UFMRs (Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo), objetivando, ano-ano, diminuir as sub-habitações, amparando com moradia digna as famílias com rendainferiora 03 (três) salários-mínimos. Art. 30. Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS,aos nove dias do mês de novembro de 2022. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal Ano II - Edição Nº 415 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2022 *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.