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norma nº 1281/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaAltera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar Municipal nº. 11/2014,e dá outras providências.
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Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano II – Edição Nº 387 - Terça-feira, 27 de setembro de 2022
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.281, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal, assim como a Lei
Complementar Municipal nº. 11/2014,e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno
desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a vigoraracrescidos de 6 (seis) parágrafos, numerados como § 1º, §
2º, § 3º, § 4º, § 5ºe § 6º, naformaseguinte:
§ 1º - Para os Servidores sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do
salário-hora.
§ 2º - Para os Servidores sujeitosa 30 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo do
valor do salário-hora.
§ 3º - Para os Servidores sujeitosa 24 horas semanais de trabalho,aplica-se o divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do valor
do salário-hora.
§ 4º - Para os Servidores sujeitos a 20 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 100 (cem) para o cálculo do valor do
salário-hora.
§ 5º - É facultado à Administração estabelecer regime de horário de trabalho de doze (12) horas seguidas por 36 (trinta e seis
horas) ininterruptas de descanso,aplicando-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do salário-hora.
§ 6º - A remuneração prevista no § 5º deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em domingos feriados, que serão considerados compensados.
§ 7º - Excepcionalmente, as horas trabalhadas nos dias 24 e 25 de dezembro e 31 e 1º. de janeiro, serão pagas como
extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento).
Art. 2º. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001,é acrescido dosartigos 30-Ae 30-B, que terão aseguinte redação:
Art. 30-A - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
pararepouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório, entretanto, um intervalo de 15 (quinze) minutos quando
a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido em casos excepcionais, e quando os
respectivos servidores não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, mesmo na
forma acima prevista, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho.
Art. 3º. O art. 40 da Lei Municipal nº. 686/2001,é acrescido do art. 40-A, que teráaseguinte redação:
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Art. 40-A - Fica instituída a gratificação de deslocamento, atribuída pelo exercício de cargo em locais de trabalho localizados
na zona rural do Município, somente para manutenção de estradas ou pontes, considerando uma distância mínima de 30
(trinta) quilômetros da sede do Município ou, em distância menor, que venha a necessitar de pernoite no local da execução
dos serviços.
§ 1º - A gratificação de que trata esta lei será de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o salário-base do Servidor, seja
ele efetivo ou comissionado.
§ 2º - A gratificação somente será devida enquanto o Servidor estiver em efetivo exercício fora de sua residência, calculada de
forma proporcionalaos dias trabalhados nazonarural, deixando de ser paga,automaticamente, quando cessaresse exercício.
§ 3º - Caberá ao superior imediato do Servidor a comunicação à Coordenadoria de Recursos Humanos, do início e do
término do efetivo exercício do servidor nazonarural, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º - A gratificação de deslocamento não se incorporará aos vencimentos ou salário para qualquer efeito, e sobre ela não
incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao Servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 5º - Independente da gratificação de deslocamento, ao Servidor efetivo que laborar em jornada superior à estabelecida em
seu concurso, perceberá, também, osadicionais das horasextraordináriasexcedidas, naforma deste Estatuto.
Art. 4º. O art. 42 da Lei Municipal nº. 686/2001, passaateraseguinte redação:
Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagasao Servidoras seguintes vantagens:
I – (...)
II – (...)
III – Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional.
Art. 5º. Acrescentam-se os incisos VIIe VIIIao art. 53:
Inciso VII – Sobreaviso
Inciso VIII – Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional
Art. 6º. Corrige-se o art. 53, para constar corretamente seus incisos, acrescentando os incisos VII e VIII, com a seguinte
redação:
I) A Gratificação Natalina Constitucional
II) Do Adicional Noturno Constitucional
III) Do Adicional por Serviços Extraordinários
IV) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
V) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefiae Assessoramento
VI) Do Adicional Constitucional de Férias
VII) Do Sobreaviso
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional
Art. 7º. O art. 59 da Lei Municipal nº. 686/2001, passaateraseguinte redação:
Art. 59. O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, totaliza 7 (sete) horas noturnas. Cada hora noturna terá 52min30seg (cinquenta e
dois minutos e trinta segundos), importando, na jornada, o total de oito (8) horas noturnas, cujo valor-hora será acrescido
com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que será pago somente nos dias de efetivo cumprimento dajornada.
Art. 8º. O art. 70 da Lei Municipal nº. 686/2001,é acrescido dosartigos 70-Ae 70-B, que terão aseguinte redação:
VII) Do Sobreaviso
Art. 70-A. O regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, válido para Servidores efetivos ou excepcionalmente
contratados, compreende aquele em que o Servidor fica à disposição do Município fora da repartição e do seu horário regular
de trabalho, aguardando a sua convocação para atender às necessidades do serviço, de acordo com escala previamente
estabelecidae aprovada pelo superiorimediato do Servidor, podendo ocorrerem qualquer dia dasemana.
§ 1º. O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais, limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias ao mês
para cada Servidor, observado o sistema de rodízio entre os ocupantes do cargo, podendo ter na lotação do Servidor um ou
mais Servidores de sobreaviso, caso haja necessidade paratanto.
§ 2º. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser estabelecida a escala de sobreaviso para o mês seguinte, cujo pagamento
será efetivado quando da apresentação do formulário contendo a quantidade de horas de cada Servidor acompanhada da
autorização do seu superiorimediato.
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§ 3º. O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação e durante a espera não praticar
atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço, não podendo afastar-se da sede do Município, exceto na
realização de outro serviço inerente àsuafunção.
§ 4º. As horas cumpridas pelo servidorem regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de um terço (1/3) do valor do
seu salário-hora, considerando seu salário-base, sem quaisqueradicionais.
§ 5. No período da convocação do Servidor em sobreaviso, passará ele a ser remunerado extraordinariamente na forma
estabelecida neste Estatuto.
VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional
Art. 70–B. O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela
criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada a dependência sócio-educacional, terá direito a um
abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base.
§ 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos Servidores públicos municipais, somente um
deles farájusao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo.
§ 2º. Compreende-se como pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial,as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. O abono será pago mediante requerimento do interessado direcionado à Secretaria Municipal de Administração e
Governo e deveráserinstruído com:
I. Cópia do documento oficial de identidade;
II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo judicial que trata da guarda ou curatela);
III. Laudo médico que ateste a deficiência do dependente;
IV. Parecerfavorável daJunta Médica municipal.
§ 4º. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a
quem cabe atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e
desenvolvimento clínico do dependente.
§ 5º. O repasse do referido abono será mensale em folha de pagamento, durante o período de atividade do servidor.
Art. 9º. Altera-se o artigo 71, § 1º, § 2º.e § 3º., da Lei Municipal nº. 686/2001, que passam ateraseguinte redação:
Art. 71. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas até no máximo de
três períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que o
proíba.
§ 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, naseguinte
proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houverfaltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes de formainjustificada;
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houvertido de 6 (seis)a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houvertido de 15 (quinze)a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houvertido de 24 (vinte e quatro)a 32 (trintae duas) faltas injustificadas.
§ 2º. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da Administração e poderão ser parceladas em
até duasetapas, desde que assim requeridas pelo Servidor, observando-se a conveniênciae oportunidade paraa Administração
Pública, sendo que o abono pecuniário será pago de umasó vez numa dasetapas.
§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.
§ 4º. Os Servidores membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se
disto não resultar prejuízo ao andamento dos serviços.
§ 5º. É facultado ao Servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
daremuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, vedadaa conversão total das fériasem abono pecuniário.
Art. 10. O art. 83, § 2º., da Lei Municipal 686/2001, tem sua redação alterada,acrescentando-se os § 4º, § 5º, § 6º e § 7°, na
formaseguinte:
§ 2º. As licenças superioresa 5 (cinco) dias, somente terão validade com homologação daJunta Médica Municipal.
(...)
§ 4º. O Servidor deverá, no prazo máximo de (dois) dias após sua alta, entregar seu atestado médico ao seu superior
imediato, sob pena de indeferimento dalicença.
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§ 5º. Deverão constar no atestado ou no laudo médico ou odontológico, obrigatoriamente, os seguintes dados legíveis: a)
nome do servidor e do acompanhante, quando for o caso; b) data de atendimento; c) horário de chegada e de saída; d)
período de afastamento sugerido; e) assinatura do profissional com o respectivo número de registro no seu Conselho
Regional Profissional; f) Código da Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas relacionados com a Saúde
(CID) somente para os casos descritos no art. 85.
§ 6º. Durante os primeiros 15 (quinze dias) consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
Município pagar ao Servidor os seus vencimentos, na integralidade, e a partir de então o Servidor será encaminhado ao
Instituto Nacional de Previdência Social, onde perceberá auxílio-doença previdenciário na forma prevista em norma
específica.
§ 7º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 6 (seis) meses contados da cessação do benefício
anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o
benefício anteriore descontando-se os dias trabalhados, se for o caso, exceção feita às doenças graves previstas em Lei Federal,
onde o benefício poderáser concedido dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior.
Art. 11. O art. 97 da Lei Municipal 686/2001, é acrescido da Seção X, artigo 97-A, Da Licença para Tratamento de
Doenças Familiares como pais, filhos,enteados, cônjuge ou companheiro, com aseguinte redação:
Seção X
Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais, filhos,enteados, cônjuge ou companheiro
Art. 97-A. Poderá ser concedida licença para tratamento de doenças a familiares somente em caso de doença acometida a
parentes em ascendência, descendência ou em linha colateral até o terceiro grau, a enteados ou a cônjuge/companheiro,
desde que o dependente vivaàsuaexpensa.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá serapurado através de acompanhamento sociale parecer conclusivo
daJunta Médica Municipal.
§ 2º. A licença de jornada integral será concedida até 30 (trinta) dias com remuneração integral, e excedendo este prazo, sem
remuneração, limitadaa 30 (trinta) diasao ano.
Art. 12. O art. 98 da Lei Municipal 686/2001 tem suaredação alterada, naformaseguinte:
Art. 98. Sem qualquer prejuízo do salário, desde que devidamente comprovado, poderá o servidorausentar-se do serviço:
I - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente, irmão,
enteado ou pessoa que vivasob sua dependênciaeconômica.
II – até 4 (quatro) dias por mês para o servidor que necessite acompanhar seu filho ou outro parente que dele dependa em
consulta médica,exame médico ou tratamento médico contínuo, como fisioterapia, fonoaudiologia,etc.;
III-até 8 (oito) dias consecutivos,em virtude de casamento;
IV - por um dia,em cada 6 (seis) meses de trabalho,em caso de doação voluntária de sangue;
V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior;
VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecera juízo, inclusive no Tribunal do Júri, retornando ao seu
labor 1 (uma) hora após a sua dispensa caso esteja ainda dentro da sua jornada de trabalho, exceção nos dias que estiver à
disposição do Tribunal Regional Eleitoral parareuniõese trabalhos naseleições;
VII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
VIII – de um (1)em caso de doação de medula;
Art. 13. O art. 118 da Lei Municipal 686/2001 passaateraseguinte redação:
Art. 118. Ao servidoré proibido:
I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem préviaautorização do chefe imediato;
II- retirar, sem préviaanuência daautoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição;
III- recusarfé a documentos públicos;
IV - oporresistênciainjustificadaao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado.
VI – manter sob sua chefiaimediata,em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
VII- valer-se do cargo paralograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade dafunção pública;
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VIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou microempreendedor individual (MEI)em jornada não coincidente
com a dasualotação;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentesaté o segundo grau,e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquerespécie,em razão de suasatribuições;
XI – recusar-se a utilizar o equipamento de proteção individual indicado paraasuafunção;
XII- praticar usurasob qualquer de suas formas;
XIII- proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais darepartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometera outro servidoratribuiçõesestranhasao cargo que ocupa,exceto em situações de emergênciae transitórias;
XVI-exercer quaisqueratividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII- recusar-se aatualizarseus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 14. O art. 128 da Lei Municipal 686/2001 passaateraseguinte redação:
Art. 128. A advertênciaseráaplicada porescrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II, IV, V, XIII, XV,
XVIII e XIX do art. 118, e de inobservância de quaisquer dos deveres funcionais previstos no art. 117 deste Estatuto,
regulamentação ou normainterna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 15. O art. 129 da Lei Municipal 686/2001 passaateraseguinte redação:
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, aplicando￾se a penalidade com a devida fundamentação, porém, de forma gradual, levando-se em conta, sempre, a gravidade do fato e a
circunstânciaem que ocorreu o não cumprimento do dever ou atransgressão funcional.
Art. 16. O Parágrafo Primeiro do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº. 11/2014, passaateraseguinte redação:
Art. 10. O Adicional de Titulação e Formação será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidoràrazão de:
(...)
§ 1º. Poderão requerer o presente Adicional de Titulação e Formação os Servidoresenquadradosem quaisquer dos níveis de
escolaridade.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 1º., IX (adicional de plantão de
sobreaviso), assim como os artigos 7º. e 8º. da Lei Municipal nº. 1.159, de 06 de dezembro de 2019, bem como todas as
disposiçõesem contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 26 de setembro de 2022.
Tiago Gomes de Oliveira
Presidente
Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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