| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar Municipal nº. 11/2014,e dá outras providências. |
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Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano II – Edição Nº 387 - Terça-feira, 27 de setembro de 2022 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.281, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 686/2001, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar Municipal nº. 11/2014,e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001, passa a vigoraracrescidos de 6 (seis) parágrafos, numerados como § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5ºe § 6º, naformaseguinte: § 1º - Para os Servidores sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. § 2º - Para os Servidores sujeitosa 30 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo do valor do salário-hora. § 3º - Para os Servidores sujeitosa 24 horas semanais de trabalho,aplica-se o divisor 120 (cento e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora. § 4º - Para os Servidores sujeitos a 20 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 100 (cem) para o cálculo do valor do salário-hora. § 5º - É facultado à Administração estabelecer regime de horário de trabalho de doze (12) horas seguidas por 36 (trinta e seis horas) ininterruptas de descanso,aplicando-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do salário-hora. § 6º - A remuneração prevista no § 5º deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em domingos feriados, que serão considerados compensados. § 7º - Excepcionalmente, as horas trabalhadas nos dias 24 e 25 de dezembro e 31 e 1º. de janeiro, serão pagas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Art. 2º. O art. 30 da Lei Municipal nº. 686/2001,é acrescido dosartigos 30-Ae 30-B, que terão aseguinte redação: Art. 30-A - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo pararepouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório, entretanto, um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido em casos excepcionais, e quando os respectivos servidores não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, mesmo na forma acima prevista, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho. Art. 3º. O art. 40 da Lei Municipal nº. 686/2001,é acrescido do art. 40-A, que teráaseguinte redação: Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022 Art. 40-A - Fica instituída a gratificação de deslocamento, atribuída pelo exercício de cargo em locais de trabalho localizados na zona rural do Município, somente para manutenção de estradas ou pontes, considerando uma distância mínima de 30 (trinta) quilômetros da sede do Município ou, em distância menor, que venha a necessitar de pernoite no local da execução dos serviços. § 1º - A gratificação de que trata esta lei será de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o salário-base do Servidor, seja ele efetivo ou comissionado. § 2º - A gratificação somente será devida enquanto o Servidor estiver em efetivo exercício fora de sua residência, calculada de forma proporcionalaos dias trabalhados nazonarural, deixando de ser paga,automaticamente, quando cessaresse exercício. § 3º - Caberá ao superior imediato do Servidor a comunicação à Coordenadoria de Recursos Humanos, do início e do término do efetivo exercício do servidor nazonarural, sob pena de responsabilidade funcional. § 4º - A gratificação de deslocamento não se incorporará aos vencimentos ou salário para qualquer efeito, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao Servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. § 5º - Independente da gratificação de deslocamento, ao Servidor efetivo que laborar em jornada superior à estabelecida em seu concurso, perceberá, também, osadicionais das horasextraordináriasexcedidas, naforma deste Estatuto. Art. 4º. O art. 42 da Lei Municipal nº. 686/2001, passaateraseguinte redação: Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagasao Servidoras seguintes vantagens: I – (...) II – (...) III – Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional. Art. 5º. Acrescentam-se os incisos VIIe VIIIao art. 53: Inciso VII – Sobreaviso Inciso VIII – Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional Art. 6º. Corrige-se o art. 53, para constar corretamente seus incisos, acrescentando os incisos VII e VIII, com a seguinte redação: I) A Gratificação Natalina Constitucional II) Do Adicional Noturno Constitucional III) Do Adicional por Serviços Extraordinários IV) Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade V) Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefiae Assessoramento VI) Do Adicional Constitucional de Férias VII) Do Sobreaviso VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional Art. 7º. O art. 59 da Lei Municipal nº. 686/2001, passaateraseguinte redação: Art. 59. O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, totaliza 7 (sete) horas noturnas. Cada hora noturna terá 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), importando, na jornada, o total de oito (8) horas noturnas, cujo valor-hora será acrescido com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que será pago somente nos dias de efetivo cumprimento dajornada. Art. 8º. O art. 70 da Lei Municipal nº. 686/2001,é acrescido dosartigos 70-Ae 70-B, que terão aseguinte redação: VII) Do Sobreaviso Art. 70-A. O regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, válido para Servidores efetivos ou excepcionalmente contratados, compreende aquele em que o Servidor fica à disposição do Município fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando a sua convocação para atender às necessidades do serviço, de acordo com escala previamente estabelecidae aprovada pelo superiorimediato do Servidor, podendo ocorrerem qualquer dia dasemana. § 1º. O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais, limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias ao mês para cada Servidor, observado o sistema de rodízio entre os ocupantes do cargo, podendo ter na lotação do Servidor um ou mais Servidores de sobreaviso, caso haja necessidade paratanto. § 2º. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser estabelecida a escala de sobreaviso para o mês seguinte, cujo pagamento será efetivado quando da apresentação do formulário contendo a quantidade de horas de cada Servidor acompanhada da autorização do seu superiorimediato. Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022 § 3º. O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação e durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço, não podendo afastar-se da sede do Município, exceto na realização de outro serviço inerente àsuafunção. § 4º. As horas cumpridas pelo servidorem regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de um terço (1/3) do valor do seu salário-hora, considerando seu salário-base, sem quaisqueradicionais. § 5. No período da convocação do Servidor em sobreaviso, passará ele a ser remunerado extraordinariamente na forma estabelecida neste Estatuto. VIII) Do Abono Mensal por filho com Deficiência de aspecto sócio-educacional Art. 70–B. O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada a dependência sócio-educacional, terá direito a um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base. § 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos Servidores públicos municipais, somente um deles farájusao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo. § 2º. Compreende-se como pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. O abono será pago mediante requerimento do interessado direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e deveráserinstruído com: I. Cópia do documento oficial de identidade; II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo judicial que trata da guarda ou curatela); III. Laudo médico que ateste a deficiência do dependente; IV. Parecerfavorável daJunta Médica municipal. § 4º. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e desenvolvimento clínico do dependente. § 5º. O repasse do referido abono será mensale em folha de pagamento, durante o período de atividade do servidor. Art. 9º. Altera-se o artigo 71, § 1º, § 2º.e § 3º., da Lei Municipal nº. 686/2001, que passam ateraseguinte redação: Art. 71. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas até no máximo de três períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável que o proíba. § 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, naseguinte proporção: I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houverfaltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes de formainjustificada; II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houvertido de 6 (seis)a 14 (quatorze) faltas injustificadas; III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houvertido de 15 (quinze)a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houvertido de 24 (vinte e quatro)a 32 (trintae duas) faltas injustificadas. § 2º. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da Administração e poderão ser parceladas em até duasetapas, desde que assim requeridas pelo Servidor, observando-se a conveniênciae oportunidade paraa Administração Pública, sendo que o abono pecuniário será pago de umasó vez numa dasetapas. § 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. § 4º. Os Servidores membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo ao andamento dos serviços. § 5º. É facultado ao Servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor daremuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, vedadaa conversão total das fériasem abono pecuniário. Art. 10. O art. 83, § 2º., da Lei Municipal 686/2001, tem sua redação alterada,acrescentando-se os § 4º, § 5º, § 6º e § 7°, na formaseguinte: § 2º. As licenças superioresa 5 (cinco) dias, somente terão validade com homologação daJunta Médica Municipal. (...) § 4º. O Servidor deverá, no prazo máximo de (dois) dias após sua alta, entregar seu atestado médico ao seu superior imediato, sob pena de indeferimento dalicença. Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022 § 5º. Deverão constar no atestado ou no laudo médico ou odontológico, obrigatoriamente, os seguintes dados legíveis: a) nome do servidor e do acompanhante, quando for o caso; b) data de atendimento; c) horário de chegada e de saída; d) período de afastamento sugerido; e) assinatura do profissional com o respectivo número de registro no seu Conselho Regional Profissional; f) Código da Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) somente para os casos descritos no art. 85. § 6º. Durante os primeiros 15 (quinze dias) consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao Servidor os seus vencimentos, na integralidade, e a partir de então o Servidor será encaminhado ao Instituto Nacional de Previdência Social, onde perceberá auxílio-doença previdenciário na forma prevista em norma específica. § 7º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 6 (seis) meses contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anteriore descontando-se os dias trabalhados, se for o caso, exceção feita às doenças graves previstas em Lei Federal, onde o benefício poderáser concedido dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior. Art. 11. O art. 97 da Lei Municipal 686/2001, é acrescido da Seção X, artigo 97-A, Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais, filhos,enteados, cônjuge ou companheiro, com aseguinte redação: Seção X Da Licença para Tratamento de Doenças Familiares como pais, filhos,enteados, cônjuge ou companheiro Art. 97-A. Poderá ser concedida licença para tratamento de doenças a familiares somente em caso de doença acometida a parentes em ascendência, descendência ou em linha colateral até o terceiro grau, a enteados ou a cônjuge/companheiro, desde que o dependente vivaàsuaexpensa. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá serapurado através de acompanhamento sociale parecer conclusivo daJunta Médica Municipal. § 2º. A licença de jornada integral será concedida até 30 (trinta) dias com remuneração integral, e excedendo este prazo, sem remuneração, limitadaa 30 (trinta) diasao ano. Art. 12. O art. 98 da Lei Municipal 686/2001 tem suaredação alterada, naformaseguinte: Art. 98. Sem qualquer prejuízo do salário, desde que devidamente comprovado, poderá o servidorausentar-se do serviço: I - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente, irmão, enteado ou pessoa que vivasob sua dependênciaeconômica. II – até 4 (quatro) dias por mês para o servidor que necessite acompanhar seu filho ou outro parente que dele dependa em consulta médica,exame médico ou tratamento médico contínuo, como fisioterapia, fonoaudiologia,etc.; III-até 8 (oito) dias consecutivos,em virtude de casamento; IV - por um dia,em cada 6 (seis) meses de trabalho,em caso de doação voluntária de sangue; V - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VI - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecera juízo, inclusive no Tribunal do Júri, retornando ao seu labor 1 (uma) hora após a sua dispensa caso esteja ainda dentro da sua jornada de trabalho, exceção nos dias que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral parareuniõese trabalhos naseleições; VII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; VIII – de um (1)em caso de doação de medula; Art. 13. O art. 118 da Lei Municipal 686/2001 passaateraseguinte redação: Art. 118. Ao servidoré proibido: I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem préviaautorização do chefe imediato; II- retirar, sem préviaanuência daautoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição; III- recusarfé a documentos públicos; IV - oporresistênciainjustificadaao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. VI – manter sob sua chefiaimediata,em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII- valer-se do cargo paralograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade dafunção pública; Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022 VIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou microempreendedor individual (MEI)em jornada não coincidente com a dasualotação; IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentesaté o segundo grau,e de cônjuge ou companheiro; X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquerespécie,em razão de suasatribuições; XI – recusar-se a utilizar o equipamento de proteção individual indicado paraasuafunção; XII- praticar usurasob qualquer de suas formas; XIII- proceder de forma desidiosa; XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais darepartição em serviços ou atividades particulares; XV - cometera outro servidoratribuiçõesestranhasao cargo que ocupa,exceto em situações de emergênciae transitórias; XVI-exercer quaisqueratividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII- recusar-se aatualizarseus dados cadastrais quando solicitado. Art. 14. O art. 128 da Lei Municipal 686/2001 passaateraseguinte redação: Art. 128. A advertênciaseráaplicada porescrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II, IV, V, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 118, e de inobservância de quaisquer dos deveres funcionais previstos no art. 117 deste Estatuto, regulamentação ou normainterna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 15. O art. 129 da Lei Municipal 686/2001 passaateraseguinte redação: Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias, aplicandose a penalidade com a devida fundamentação, porém, de forma gradual, levando-se em conta, sempre, a gravidade do fato e a circunstânciaem que ocorreu o não cumprimento do dever ou atransgressão funcional. Art. 16. O Parágrafo Primeiro do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº. 11/2014, passaateraseguinte redação: Art. 10. O Adicional de Titulação e Formação será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidoràrazão de: (...) § 1º. Poderão requerer o presente Adicional de Titulação e Formação os Servidoresenquadradosem quaisquer dos níveis de escolaridade. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 1º., IX (adicional de plantão de sobreaviso), assim como os artigos 7º. e 8º. da Lei Municipal nº. 1.159, de 06 de dezembro de 2019, bem como todas as disposiçõesem contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 26 de setembro de 2022. Tiago Gomes de Oliveira Presidente Ano II - Edição Nº 387 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de setembro de 2022 *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.