| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | Notifica do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativo ao exercício de 2023,e dá outras providência |
| native_id | 1477 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Ano II - Edição Nº 445 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de dezembro de 2022 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano II – Edição Nº 445 - Terça-feira, 27 de dezembro de 2022 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº. 201, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Notifica do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativo ao exercício de 2023,e dá outras providências. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,assim como pelas Lei Complementares nº. 6/2010 e 1.092/2017, DECRETA: Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, exercício de 2023, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, localizados na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 2°. O lançamento reportar-se-áà data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2023. Art. 3°. Fica atualizado monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, referente ao período de 01 novembro de 2021 a 01 de novembro de 2022 em 6,47% (seis inteirose quarenta e sete décimos de milésimos), a base de cálculo do IPTU para o ano de 2023, conforme o art. 16 da Lei Complementar nº. 6/2010. Art. 4°. O Imposto sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana- IPTU serálançado, daseguinte forma: I – Para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto até o vencimento, em 10 de junho de 2023; II – Para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto até o vencimento: a) 1ª parcela- vencimento em 12 de junho de 2023; b) 2ª parcela- vencimento em 10 de julho de 2023; c) 3ª parcela- vencimento em 10 de agosto de 2023; d) 4ª parcela- vencimento em 11 de setembro de 2023; Art. 5°. O valor de cada parcela não poderáserinferiora R$30,00 (trintareais). Art. 6°. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, na forma prevista poresta Lei Complementar,além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do IPTU corrigido, devido. Art. 7º. O recolhimento do IPTU se dará através de documento próprio de arrecadação do Município, denominado “carnê”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvele valor do imposto. Ano II - Edição Nº 445 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de dezembro de 2022 § 1º. Os pagamentos poderão serefetuados nos bancos credenciadose casas lotéricas. § 2º. Os contribuintes que não receberem os carnês nos endereços dos imóveis poderão acessar o site do município no Portal do Contribuinte, disposto no endereço eletrônico https://www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/ para emissão das guias para recolhimento do IPTU. Art. 8º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto constante deste decreto poderá serefetuada por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto. Art. 9º. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesem contrário. Município de Ribas do Rio Pardo, MS, 26 de dezembro de 2022. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.