| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-01-27 |
| Ementa | “Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos – SF, para pagamento de despesa no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, e dá outras providências”. |
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Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 468 - Segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº. 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 “Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos – SF, pata pagamento de despesa no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, MS,e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, no uso dasatribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, que trata do Suprimento de Fundos – SF a Servidor Municipal; Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 1.260, de 11 de maio de 2022, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, MS,e dá outras providências, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Paraefeito deste Decreto entende-se por: I. Regime de Adiantamento: o processo especial de execução de despesa pública orçamentária que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender de trâmites normais de execução; II. Suprimento de Fundos – SF: a antecipação de recursos financeiros concedidos a Servidores, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesa, com prazo certo paraaplicação e comprovação dos gastos. Art. 2º. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinarao processo normal de aplicação e deve, obrigatoriamente, obedeceraos trêsestágios da despesa:empenho, liquidação e pagamento. Art. 3º. O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a Servidor, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa a realizar, a critério do Ordenador de Despesa, para atender tão somente os seguintes tipos: I. Despesasextraordinárias ou eventuais; II. Despesas de viagense com serviçosespeciaise que exijam pronto pagamento,e III. Despesas de pequeno vulto. §1º. Consideram-se somente despesas extraordinárias ou eventuais aquelas que, caso não se realizem imediatamente, podem ocasionar prejuízos à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento, dos serviços a cargo do órgão responsável, como, porexemplo, calamidade pública ou outras de natureza urgente e imprevisíveis. §2º. Consideram-se despesas de viagens e com serviços especiais aquelas necessárias para o deslocamento durante o percurso e estadia, como, por exemplo, pedágios, estacionamentos, despesas com hospedagem, quando o valor não for incluído na diária ou oferecida por outros órgãos e, ainda, outras despesas que ocorrem esporadicamente, sem que seja possível a sua previsibilidade, como reparosem pneus,etc. §3º. Consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 10% (dez por cento) do limite de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021. CAPÍTULO II DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 SEÇÃO I DAS DESPESAS Art. 4º. As despesas extraordinárias ou eventuais passíveis de serem realizadas por meio de Suprimento de Fundos, desde que atendidos os requisitos previstos, são as seguintes: I. Aquisição de material de consumo, nas seguintes hipóteses: a) Inexistênciatemporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada; b) Inexistência de fornecedor contratado/registrado, devidamente justificada; c) Se,e somente se, não se tratar de aquisição de um mesmo objeto, passível de planejamento e que,ao longo do exercício, possa viraser caracterizado como fracionamento de despesae, consequentemente, como fugaao processo licitatório,e d) Se as despesasaserem realizadasestão vinculadasàsatividades da unidade e servem tão somente ao interesse público. II. Contratação de serviços de terceiros – PessoaJurídica ou Pessoa Física, nas seguintes hipóteses: a) Inexistência de cobertura contratual, devidamente justificada; b) Se, e somente se, não se tratar de contratação de um mesmo objeto, passível de planejamento, e que, ao longo do exercício, posa vir a ser caracterizado como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório;e c) Se as despesasaserem realizadasestão vinculadasàsatividades da unidade e servem tão somente ao interesse público. III. Despesas de viagense com serviçosespeciais, dentro do território nacional, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: a) Despesas com transporte, quando as mesmas não puderem ser realizadas pelos meios oficiais, e não estejam incluídas no valor das diárias, tais como: passagem, estacionamento, pedágios, consertos de pneus, entre outras, nos casos em que houver deslocamento aserviço do poder público, fora dasede do Município,em veículo oficial; b) Aquisição de materiaise serviços diversos, como cópias reprográficas; c) Outras despesas julgadas imprescindíveis à execução do objeto da viagem ou do serviço especial determinado ao servidor, devidamente justificadas. IV. Em casos muito excepcionais (despesas extraordinárias), as despesas com aquisição de materiais permanentes, desde que devidamente reconhecidos pelo Ordenador de Despesas e em consonância com as normas que disciplinam a matéria, devendo conter, ainda, justificativas plausíveis que comprovem a necessidade imediata e os motivos pelos quais a despesa não possaseguiraforma normal paraasaquisições públicas, cujo empenho serárealizado no elemento de despesa 4.4.90.52. Parágrafo único. Consideram-se somente despesas extraordinárias ou eventuais aquelas que, caso não se realizem imediatamente, podem ocasionar prejuízosà Municipalidade ou interromper o curso do atendimento, dos serviçosa cargo do órgão responsável, como, porexemplo, calamidade pública ou outras de natureza urgente e imprevisíveis. Art. 5º. O Suprimento de Fundos será empenhado à conta do elemento de despesa próprio, escriturado como despesa efetiva no sistema financeiro, e como registro de reponsabilidade no sistema de compensação e não poderá ter aplicação estranhaao fim que se destina. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 6º. Não são passíveis de execução por meio de Suprimento de Fundos, ficando terminantemente proibidas: I. Despesasacobertadas por diárias; II. Despesas com alimentação e bebidas, realizadas em restaurantes, em eventos, com aquisição de gêneros alimentícios para preparo na própriarepartição ou fora desta, com refeições prontas, dentre outras; III. Todae qualquer despesa com viagensao exterior,e IV. Despesas que possam ser planejadase adquiridas por meio de regular processo licitatório. SEÇÃO III DOS LIMITES EVALORES Art. 7º. O limite máximo para despesas com Suprimento de Fundo durante o exercício financeiro é o previsto no inciso II, do artigo 75, da Lei Federal nº. 14.133/2021, ou seja, R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), divididos em até 12 (doze) suprimentos de fundos de R$4.166,00 (Quatro mil cento e sessentae seis reais) cada uma, concedidos mensalmente. Parágrafo único. O valor máximo para cada concessão de suprimento de fundos é correspondente a 1/12 do limite estabelecido no caput deste artigo. SEÇÃO IV DOS PRAZOS Art. 8º. O Suprimento de Fundos de que trata este Decreto deve obedecer, rigorosamente, os prazos de aplicação e de prestação de contas que foram estabelecidos na Lei 1.260/2022,asaber: Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 I. Prazo de aplicação de 30 (trinta) dias, contados daassinatura do ato de concessão, vedadaa prorrogação,e II. Prazo de prestação de contas de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do suprimento, vedadaa prorrogação. SEÇÃO V DA CONCESSÃO Art. 9º. O Suprimento de Fundos será concedido mediante a apresentação de formulário próprio, conforme Anexo I – Solicitação de Suprimento de Fundo, o qual deverá ser preenchido de forma correta e integral, contendo as seguintes informações: I. Destinatário: Prefeito Municipale Secretário Municipal de Finanças; II. Solicitante: Servidor Público a quem se concederá o Suprimento de Fundos com autorização do dirigente da unidade solicitante; III. Valor; IV. Dados do Servidor suprido: Nome, CPF, telefone, cargo, lotação, dados bancários para depósito ou mediante cartão de crédito corporativo específico para cada Servidorsuprido, que ficasob sua únicaresponsabilidade. V. Prazos: de aplicação e prestação de contas; VI. Declaração de ciênciae responsabilidade do Servidorsuprido e do Secretário da Pastaafirmando conhecer o teor da Lei 1.260/2022, concordando e assumindo aresponsabilidade de executara despesa cumprindo todasasexigências legais; VII. Autorização e concessão do Suprimento de Fundos:autorização dada pelo gestorautorizando a liberação do recurso ao Servidorsuprido; VIII. Locale data; IX. Assinaturas: do servidorsuprido e do Gestor concedente. §1°. Somente será permitido um Servidor Suprido por Secretaria Municipal. §2°. O Servidor suprido não poderá receber novo suprimento caso existam dois (2) suprimentos mensais sem a devida prestação de contas (em aberto). Art. 10. A utilização do suprimento de fundos por parte do Servidor Suprido para aquisição de material de consumo e contratação de serviços, nos casosestipulados nos incisos,está condicionadaa: I- Naaquisição de material de consumo: a) constatação quanto à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada, devendo o Servidor Suprido consultar o setor competente quanto à disponibilidade do materialem estoque e a negativa ser incluída ao respectivo processo de prestação de contas; b) constatação quanto à inexistência de fornecedor contratado/registrado com ata vigente, devendo o Servidor Suprido consultar o Setor de Compras quanto à vigência das atas de Registros de Preços, incluindo a consulta no respectivo processo de prestação de contas; c) certificação de que não se trata de aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam caracterizarfracionamento de despesa; d) certificação de que as despesas a serem efetuadas estão vinculadas às atividades do órgão solicitante e servem ao interesse público. II- Na contratação de serviços: a) constatação quanto à inexistência de cobertura contratual, devendo o Servidor Suprido consultar o Setor de Contratos se uma das empresas contratadas tem a possibilidade de prestar o serviço de imediato e a informação expressa deverá constar no processo de prestação de contas; b) certificação de que não se trata de serviços de uma mesma espécie, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam caracterizarfracionamento de despesa; c) certificação de que as despesasaserem efetuadasestão vinculadasàsatividades órgão e se servem ao interesse público. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se indício de fracionamento de despesa a concentração de aquisições excessivas de material de mesmo subitem de despesa ou contratação demasiada de serviço de mesma natureza, seja por um ou por vários Servidores Supridos. Art. 11. Não se concederá Suprimento de Fundosa Servidor: I. Responsável por 02 (dois) suprimentosem fase de prestação de contas, ou seja, com dois suprimentosem aberto; II. Que tenhaaseu cargo a guarda ou a utilização do materialaadquirir; III. Responsável por Suprimento de Fundos que,esgotado o prazo, não tenha prestado contas de suaaplicação; IV. Declarado em alcance,e Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 V. Com prestação de contas da aplicação do Suprimento de Fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesa. SEÇÃO VI DAAPLICAÇÃO Art. 12. Aaplicação do Suprimento de Fundos deverá, obrigatoriamente, obedeceraos seguintes critérios: I. A realização das despesas deverá ocorrer exclusivamente dentro do período de aplicação, estabelecido no ato de concessão; II. A realização da despesa deverá atender todos os atos normativos expedidos pelo Órgão de Controle Interno que tratam daexecução da despesa; III. Os pagamentos deverão ser feitos exclusivamente à vista, pelo seu valor total, dada a vedação legal para aquisição/contratação a prazo ou parceladamente; IV. Exigir a emissão de todos os documentos comprobatórios da realização da despesa, tanto para as fases de empenho, liquidação e pagamento; V. Controle do saldo financeiro concedido, sendo expressamente vedado a realização da despesa sem que haja saldo suficiente para o seu atendimento; VI. Solicitar ao demandante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apora datae asuaassinatura, seguida do nome legívele a denominação do cargo ou função; VII. Recolherao Tesouro do Município qualquersaldo remanescente, dentro do prazo de aplicação dos recursos; VIII. Não realizar despesasem períodos de férias ou afastamentos legais; IX. Não realizar despesasem finais de semanas, salvo em situaçõesespeciais, devidamente justificadas. Parágrafo único. Os comprovantes de despesas deverão conter os atestos devidos, visando comprovar o efetivo recebimento do materiale/ou da prestação de serviço, no que se refere à quantidade e qualidade adquirida. Art. 13. São considerados documentos comprobatórios da despesa somente as Notas Fiscais de fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Somente nos casos em que a despesa não for acobertada por NF poderá ser admitido outros documentos, como recibo de pedágio. Parágrafo único. Todos os documentos comprobatórios da despesa deverão apresentaras seguintes características: I. Inexistência de emendas, rasuras,acréscimos ou entrelinhas; II. Data de expedição dentro do prazo de aplicação; III. Emissão feita por quem forneceu o material, produto ou prestou o serviço; IV. O documento fiscal deverá ser emitido em nome do Município ou Fundo a que pertencer o Servidor suprido contendo, obrigatoriamente: a) Adata de emissão do documento fiscal; b) O detalhamento do material fornecido ou do serviço prestado,evitando generalizações ou abreviaturas que impeçam o conhecimento da natureza das despesase da unidade fornecida de materiais ou serviços. c) Aquitação do documento fiscal; V. Nos casos em que, de acordo com a lei, haja retenção de tributos e outros descontos na fonte, deverá o responsável pelo Suprimento de Fundos promover o recolhimento a quem de direito das retenções havidas, devendo juntar cópia dos comprovantes na prestação de contas. Art. 14. No mês de dezembro todos os saldos de Suprimentos de Fundos serão recolhidos até o dia 27, mesmo que o período de aplicação e/ou de prestação de contas não tenha expirado, salvo nos casos extremamente excepcionais, devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito. Parágrafo único. O recolhimento dos saldos que forem realizados dentro do exercício financeiro da concessão do Suprimento de Fundos, será considerado como anulação parcial do respectivo empenho, revertendo o valor da anulação ao crédito orçamentário próprio. Se o recolhimento ocorrer em exercício posterior ao de sua concessão, será classificado como receitas diversas do exercício em que se deu o recolhimento. CAPÍTULO III DAPRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS E FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 15. O Servidor suprido deverá prestar contas da aplicação dos recursos que recebeu, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo fixado e/ou não aplicar os recursos de acordo com os critériosestabelecidos neste Decreto. Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 Art. 16. A Prestação de Contas deverá ser realizada mediante o preenchimento do Anexo IV, devendo ser juntados os documentos pertinentesa cadaempenho e naformaestabelecida neste Decreto. Art. 17. Para cada concessão de Suprimento de Fundos deverá ser feita uma Prestação de Contas e os documentos comprobatórios deverão serjuntadosao empenho pertinente. Art. 18. APrestação de Contas deveráser organizadaem forma de processo, devidamente organizado e numerado e conter: I. Ofício de encaminhamento da Prestação de Contasassinado pelo Servidor Suprido; II. Declaração de inexistência de estoque, contrato vigente ou ata de registro de preços vigente, conforme Anexo II; III. Declaração de que as despesasestão vinculadasàsatividades da unidade e servem tão somente ao interesse público. IV. Anexo I- Solicitação de Suprimento de Fundos; V. Anexo III- Solicitação de Empenho; VI. Anexo IV – Balancete de Prestação de Contas; VII. Nota de Empenho; VIII. Nota de Liquidação; IX. Ordem de Pagamento; X. Originais dos comprovantes da realização da despesa: Notas Fiscais, organizadas por elemento de despesa e ordenadas por data de emissão, devidamente atestadas pelo demandante da despesa; XI. Preferencialmente, pesquisa de mercado, nos casos de despesasextraordinárias,eventuais ou de pequeno vulto; XII. Comprovantes de recolhimentos de tributos, quando for o caso; XIII. Comprovante de recolhimento de saldo, quando for o caso. Parágrafo único. Todos os documentos fiscais expedidos no âmbito do Suprimento de Fundos deverão atender aos regramentos das Instruções Normativasexpedidas pela Controladoria Geral do Município. Art. 19. Os saldos não restituídos dentro dos prazos estabelecidos neste decreto serão considerados em alcance, ficando o Servidorsuprido,até o recolhimento, sujeito ajuros de mora, correção monetáriae demais cominações legais cabíveis. Art. 21. O controle e o acompanhamento da aplicação do Suprimento de Fundos deverão ser realizados por servidor efetivamente nomeado paraesta finalidade, ou mesmo, Comissão. §1° O servidor a ser nomeado deve ter ligação com a Secretaria Municipal de Finanças, podendo ou não fazer parte do Departamento de Contabilidade e Orçamento Municipal; §2° O servidor não pode sersuprido ou ordenador de despesas de qualquer Órgão. Art. 22. Naanálise da prestação de contas, o Servidor Responsável/Comissão deveráfazeras seguintes verificações: I. Se todasas despesas foram realizadasexclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido; II. Se foram anexadas à prestação de contas todas as solicitações de aquisição/contratação de serviços e se estas atendem aos requisitosestabelecidos neste decreto e no ato de concessão; III. Se a despesarealizadase enquadra na classificação orçamentáriaespecificada no ato de concessão; IV. Se as despesas realizadasestão vinculadasàsatividades da unidade e servem tão somente ao interesse público V. Se os pagamentos foram realizadosà vista, pelo seu valortotale em única parcela; VI. Se os documentos fiscais foram quitados VII. Se não houve fracionamento da despesa; VIII. Confrontar os documentos comprobatórios da realização da despesa com os pagamentos feitos ao fornecedor ou prestador de serviços; IX. Se os documentos comprobatórios da realização da despesa são originais, estão sem rasuras, em nome do órgão/entidade requisitante, contém a data, o endereço e a discriminação da despesa efetivamente realizada, bem como a declaração de recebimento da importância paga emitida pelo fornecedor/prestador de serviços e,ainda, o respectivo atesto do recebimento/execução do serviço pelo demandante; X. Se a data de validade do documento fiscal recebido se encontra dentro do período de aplicação; XI. Se houve, por parte do Servidor suprido, recolhimento ao Tesouro do Município de qualquer saldo, porventura em seu poder; XII. Se houve despesaem período de férias do Servidorsuprido ou em seusafastamentos legais;e XIII. Se houve justificativa paraarealização de despesaem finais de semana ou feriados. SEÇÃO II DAIMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DAPRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23. As irregularidades detectadas na Prestação de Contas darão causa ao cumprimento de exigências formais pelo Servidorsuprido ou aimpugnação parcial ou total da Prestação de Contas. Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 §1º. Dão causaao cumprimento de exigências formais: I. A falta de cumprimento das formalidades que dão ao documento ou à prestação de contas cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como:atesto na Nota Fiscal, visto,assinatura,erro de cálculo entre outras hipóteses que possam ser sanadas sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, dos que pressuponham a existência de fraude, dolo ou má-fé, cometidos com o propósito de ludibriaraação de análise da prestação de contas; II. Aeventualausência de qualquer documento que devaintegrara prestação de Contas. §2º. Dão causaàimpugnação total ou parcial: I. Rasuras em qualquer dos documentos que compõem a prestação de contas, impossibilitando identificação de informações; II. Pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de Fundos; III. Pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido com data anterior ao recebimento do Suprimento de Fundos ou posteriorao seu período de aplicação; IV. Outras irregularidades de que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesas. Art. 24. O Servidor Suprido que não prestar contas dentro do prazo estabelecido ou tiver sua prestação de contas impugnada, seja total ou parcial, em conjunto com o Ordenador de Despesas da Pasta, recolherá aos cofres do Tesouro Municipal o valor impugnado, no prazo máximo de 10 dias a contar do fim do prazo de prestação de contas ou do recebimento daimpugnação. Art. 25. O Servidor suprido que tiver sua prestação de contas impugnada total ou parcial, pelo Servidor Responsável pela análise, contabilidade e Chefe do Poder Executivo e for impelido a devolver os recursos que tomou, poderá, desde que devidamente justificado, recorrer mediante apresentação de recurso, no prado de 02 dias úteis, a contar da notificação de impugnação. §1º. O prazo de julgamento do recurso será de 10 diasa contar da data do protocolo junto ao Gabinete do prefeito. §2º. Uma vez impetrado recurso, ficam suspensos os prazos constantes do art. 24, voltando correr a partir da decisão proferida pelo Prefeito. §3º. Decorrido o prazo para a devolução dos saldos remanescentes ou após o prazo de devolução de recursos cuja Prestação de Contas não tenha sido homologada pelo Chefe do Poder Executivo, sem que o Servidor Suprido cumpra a obrigação, poderá o Município efetuar o desconto em folha no mês subsequente,excepcionalmente o débito poderáser parcelado. CAPÍTULO IV DA HOMOLOGAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO Art. 26. O processo de Prestação de Contas, após a verificação feita pelo Servidor Nomeado, deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal que aprovará a referida Prestação de Contas, homologando a despesa e remeterá o processo para o Setor de Contabilidade, paraadoção dos seguintes procedimentos: I. Registro daapresentação da prestação de contas; II. Baixa dos registros contábeis; III. Classificação das despesas de acordo com os elementos de despesas adequados, procedendo os ajustes contábeis necessários no Sistema Contábil, quando for o caso. Art. 27. As despesas realizadas sob a modalidade de Regime de Adiantamento serão incorporadas ao sistema contábil do respectivo órgão ou entidade e integrarão a prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os limites e valores constantes neste Decreto, serão reajustados automaticamente quando da atualização da própria Lei de Licitação – Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 29. Em qualquer das hipóteses em que o Servidor suprido for obrigado a restituir os cofres públicos e não o fizer no prazo legal, estabelecido neste Decreto, deverá o débito ser inscrito em dívida ativa e a cobrança deverá ser feita pelos meios legais. Parágrafo único. O Servidor suprido inscrito em Dívida Ativa pelo motivo descrito no caput estará impedido de receber novo suprimento de fundosenquanto não quitar o débito. Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 109, de 19 de agosto de 2022,e todasas disposiçõesem contrário. Ribas do Rio Pardo, 27 de janeiro de 2023. Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 João Alfredo Danieze Prefeito ANEXO I- Decreto nº 10/2022 SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO ANEXO II- Decreto nº 10/2022 DECLARAÇÃO Destinatário:João Alfredo Danieze – Prefeito Municipale XXX – Secretaria de Finanças Solicitante: xxxx FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DASOLICITAÇÃO Nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.260/2022, c/c o art. 9° do Decreto nº 10/2022, solicito a liberação de Suprimento de Fundos parafazerface às despesasabaixo especificadas: DADOS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Nome do(a) Servidor(a): CPF: RG: Telefone: Cargo: Lotação: Banco: Operação: Agência: C/C: PRAZOS Aplicação: 30 diasapósaliberação do recurso. Prestação de Contas: 30 diasapós o período de aplicação. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIAE RESPONSABILIDADE DO AGENTE SUPRIDO Como Agente Suprido, tomador do presente Suprimento de Fundo, declaro para os devidos fins de direito, sob as penas da Lei, conhecer o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.260/2022, concordo e assumo a responsabilidade de cumprir todos os seus dispositivos, bem como, o que vieraserregulamentado. AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Nos termos da Lei Municipal nº 1.260/2022, como gestor, autorizo a liberação do presente Suprimento de Fundos para fazer face às despesas acima especificadas, tendo ciencia de que sou solidariamente responsável, ficando o referido Agente Suprido obrigado a cumprirtodos os dispositivos normativos que regulamentam o Regime de Adiantamento. Local: Data: Agente Suprido Gestor(a) Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 Porseraexpressão da verdade, firmaa presente, sob as penas da Lei. ANEXO III- Decreto nº 10/2022 << orgão >>>, por meio do(a) gestor(a)abaixo assinado, declara para os devidose necessários fins que: Consultando o Setor de Contratos e o Departamento de Compras foi constatado que, nesta data, não existe contrato nem Ata de Registro de Preços vigentes, para aquisições de mercadoriase a contratação de serviços pretendida, da mesma forma, consultando o Almoxarifado Municipal e foi constatado que nesta data, não consta(m) em estoque o(s) produto(s) que será(ão)adquirido(s). Por fim, declara que as despesas a serem executadas com recursos do presente Suprimento de Fundos estão vinculadas às atividades da << orgão>>,e servem tão somente ao interesse público. ........................................ Agente Suprido SOLICITAÇÃO DE EMPENHO Destinatário: Setor de Contabilidade Solicitante: Secretário Municipal de XXX RELAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDO Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 DESCRIÇÃO VALOR MATERIAL DE CONSUMO SERVIÇO DETERCEIROS FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DASOLICITAÇÃO Nos termos do art. 10 do Decreto nº 10/2022, solicito o empenho do suprimento de fundo de acordo com as despesas especificadas nas solicitaçõesem anexo. Local: Data: ............................................... Gestor(a) ANEXO IV - Decreto nº 10/2022 Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS DADOS CADASTRAIS Órgão: Nome: CPF: RG: Telefone: Cargo: LotaçãO: Banco: Operação: Agência: C/C: Data do Recebimento do Recurso: so: Data da Prestação de Contas: BALANCETE FINANCEIRO DATA VALOR RECEITA DESPESAS POR ELEMENTO VALOR R$ 3.3.90.30 R$ 3.3.90.39 R$ SALDO R$ DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS Nota de Empenho: Data: Elemento: a) Valor: N.F. Data Emitente Descrição da Mercadoria/Serviço Valor b) Total : IDENT. DOCUMENTO JUSTIFICATIVA/FINALIDADE Ano III - Edição Nº 468 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 30 de janeiro de 2023 DECLARAÇÃO DEVERACIDADE Declaro, para fins de direito, sob as penas da Lei, que todos os documentos juntadose informações prestadas nesta prestação de contas, para fins de comprovação da despesa, são verdadeirase autênticas. ........................................................ Agente Suprido HOMOLOGAÇÃO Diante das informações apresentadas e dos documentos juntados para fins de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos, na qualidade de ordenador de despesas, HOMOLOGO o presente Processo e determino ao Setor de Contabilidade que proceda com osatos pertinentes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.260/2022. Valor Homologado:........................... Data da homologação: ................... ................................................ Gestor(a) *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.