| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos Servidores ativos do Poder Executivo Municipal, altera o valor o auxílio-alimentação e dá outras providências” |
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Ano III - Edição Nº 479 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de fevereiro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 479 - Terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.305, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. “Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos Servidores ativos do Poder Executivo Municipal, altera o valor o auxílioalimentação e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de vencimentos aos Servidores Efetivos, aplicando-se o índice acumulado do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) acrescidos do ganho real de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) que, somados, perfazem 10% (dez por cento), a ser pago a partir de 1º. de janeiro de 2.023, em todas as tabelas de cargos e categorias constantes em nosso quadro de Servidores Efetivos, exceção feita aos Servidores Comissionados, Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito. § 1º. Autoriza-se, mediante Decreto Municipal, a confecção das Tabelas com o reajuste acima definido, de acordo com o Plano Municipal de Cargo e Salários. Art. 2º. Altera-se o caput do art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, que passaráateraseguinte redação: Artigo 2° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos, ocupantes de cargos de nível médio ou inferior, conforme as Leis Municipais n°s. 976/2011, 11/2014 e 41/2018, desde que: I – sendo servidor público efetivo, o salário-base previsto para o seu cargo, considerando a classe que se encontra no quadro de progressão funcional, não ultrapasse o valor de R$ 3.906,00 (três mile novecentose seis reais); II – sendo servidor público comissionado, o resultado do acréscimo do salário-base do cargo que ocupa e das verbas recebidas atítulo de representação ou gratificação não ultrapasse o valor de R$ 3.906,00 (três mile novecentose seis reais). Art. 3º. Altera-se o art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, assim como o seu parágrafo primeiro, que passarão a ter a seguinte redação: Artigo 3°. O valor do auxílio-alimentação será de R$18,00 (dezoito reais) ao dia efetivamente trabalhado na integralidade da jornada diária, limitado à proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês, e será pago mensalmente, creditado juntamente com o holerite de pagamento e será atualizado anualmente no mês de janeiro de cada ano, pelo mesmo índice de reajuste dos salários dos Servidores Públicos Municipais. § 1°. O auxílio-alimentação fica vinculado à assiduidade do servidor, com descontos para dias não trabalhados, não admitida qualquer justificativa, mesmo por licença-médica ou licenças de quaisquer outros motivos, e em caso de duas (2) ou mais faltas justificadas ou injustificadas acumuladas no mesmo período de fechamento da folha de pagamento, perderá o Servidor a integralidade do auxílio-alimentação, exceção feita às faltas decorrentes de falecimento previstas no Artigo 98 da Lei Municipal n° 686/2001. Ano III - Edição Nº 479 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de fevereiro de 2023 Art. 4º. Altera-se o art. 2º., IIIe Parágrafo único da Lei Municipal nº. 784/2005, que passarão ateraseguinte redação: III – Contratação de professorsubstituto, convocado ou paraaulasexcedentes; (...) Parágrafo Único. Acontratação de professorsubstituto, convocado ou paraaulasexcedentes,a que se refere o inciso III, far-seá exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por consequência de exoneração, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, licença saúde ou decorrente de criação de novas salas de aula ou de ausência de Profissionais parasuprira necessidade de vagas. Art. 5º. Altera-se o art. 6º. da Lei Municipal nº. 784/2005, passando ateraseguinte redação: Art. 6º. O prazo de contratação pelo regime desta Lei, será definido no termo de contrato e irá coincidir, preferencialmente, com o ano letivo/calendário escolar, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renováveis sempre que necessário, sendo que no caso de professor substituto, convocado ou para aulas excedentes, o contrato será suspenso durante o recesso escolar do mês de julho de cada ano, cuja rescisão, para todos os casos, será feita em dezembro de cada ano, com o pagamento do 13º. Salário e férias com o respectivo adicional, creditando-se até o 5º. (quinto) dia útil no mês de janeiro subsequente, exceção para os desligamentos feitos no curso do contrato. Art. 6º. Apresente Leientraráem vigorem 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS,aos quatorze dias do mês de dezembro de 2022. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.