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norma nº 20/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDeclara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas (1.3.2.1.4), alagamentos (1.2.3.0.0.) e enxurradas (1.2.2.0.0.).
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Ano III - Edição Nº 480 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de fevereiro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 480 - Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 20, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas (1.3.2.1.4), alagamentos (1.2.3.0.0.) e
enxurradas (1.2.2.0.0.).
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suasatribuições,
CONSIDERANDO asatribuições do art. 69, VI da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO asatribuições do Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO as chuvas intensas que atingiram a cidade de Ribas do Rio Pardo/ MS com índice pluviométrico de
64% (sessentae quatro) por cento de todo o volume previsto para o mês de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO que as chuvas intensas que atingiram a cidade de Ribas do Rio Pardo/ MS em 12 de fevereiro de 2023
iniciando-se as 05h:00min até 17h:00min causando alagamentos e enxurradas que ocasionou prejuízos e, principalmente,
colocando 70 (setenta) famílias rio-pardensesem situação de vulnerabilidade sociale de rua;
CONSIDERANDO que a necessidade de coordenação das ações da Defesa Civil Municipal, Secretaria de Assistência Social
e demais órgão para minimizar os danos humanose patrimoniais que atingiram 70 (setenta) casas;
CONSIDERANDO que os danos patrimoniais e humanos estendem-se pela zona rural do município, notadamente,
causando danosas vias municipaise prejudicando a circulação de pessoase bens.
CONSIDERANDO que o parecer favorável da Coordenação de Defesa Civil do Município pela Decretação do Estado de
Emergência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre –
FIDE – e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado, conforme IN/MI n.
01/2012, como Chuvas Intensas (1.3.2.1.4),alagamentos (1.2.3.0.0.)e enxurradas (1.2.2.0.0.).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Diretor do
Departamento de Defesa Civil, nasações de respostaao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Ano III - Edição Nº 480 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de fevereiro de 2023
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre, sob a coordenação do Diretor do Departamento de Defesa Civil.
§1º Fica requisitado o Ginásio Poliesportivo Municipal José Miguel Sanches Vigilato e a Casa de Passagem para acolhimento
das famíliasatingidas pelo desastre.
§2º Fica designado o Centro Social paraapoio das famíliasatingidas pelo desastre pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente,a:
I – penetrar nas casas, para prestarsocorro ou para determinara prontaevacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com asegurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de
risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadasem áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possívelessas propriedades serão trocadas por outras situadasem áreas seguras,e o processo de desmontagem
e de reconstrução dasedificações,em locais seguros, seráapoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e Art. 75, VII da Lei Federal n. 14.133/2021 -, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contadosa partir da caracterização do desastre, vedadaa prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de Fevereiro de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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