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norma nº 38/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-03-02
Ementa“Dispõe sobre o apostilamento dos cargos previstos na Lei Complementar Municipal nº. 041, de 04 de julho de 2018, revogada pela Lei Complementar Municipal nº. 61, de 13 de fevereiro de 2023,e dá outras providências”.
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Ano III - Edição Nº 490 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de março de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 490 - Sexta-feira, 03 de março de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 38, DE 02 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre o apostilamento dos cargos previstos na Lei Complementar Municipal nº. 041, de 04 de julho de 2018,
revogada pela Lei Complementar Municipal nº. 61, de 13 de fevereiro de 2023,e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, no uso dasatribuições legais,
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 041, que foi revogada pela nova Lei Complementar Municipal nº. 61,
publicada em 14 de fevereiro de 2023, que passou a dispor sobre a reorganização e a nova estrutura administrativa de nosso
Município;
Considerando a necessidade de provimento de cargos decorrentes de alteração naestruturaadministrativa;
Considerando o contido no art. 4º., da Lei Federal nº. 9.850, assim como o art. 56, do Decreto Federal nº. 9.191, de 2017,
cuja aplicação em âmbito Municipal é lícita ante a ausência de melhor disposição local, ao mesmo passo que se consuma
como coerente aplicação por uniforme simetria constitucional;
Considerando ser o apostilamento aforma do ato pessoal para correção – ou atualização – dos cargos que forem alterados por
Lei superveniente, desde que preservada a correlação entre as atribuições, sem mudança do nível hierárquico, mantendo o
ocupante do cargo comissionado na continuidade do exercício, sem necessidade de novo – ou fictício – ato de nomeação, o
que conservaa probidade na gestão do Erário ao evitar desnecessário ônus de exoneração em massa;
Considerando que na regra de nosso Direito pátrio os atos públicos só podem ser revogados ou alterados por atos da mesma
natureza, importando ao caso concreto que se a nomeação ou designação origináriafor por Portaria, deve o apostilamento ser
materializada pelo mesmo instrumento (Portaria);
D E C R ET A:
Art. 1º. O cargo de “Coordenador”, previsto na Lei Complementar nº. 041 será apostilado para o cargo de “Diretor de
Departamento”,exceção ao cargo de Coordenador de Comunicação Social, que tem nomenclatura própria na nova Lei.
Art. 2º. O cargo de Diretor Executivo, previsto na Lei Complementar nº. 041, será deliberado e apostilado como “Diretor de
Departamento”, considerando que tem as mesmasatribuições de cargo e função.
Art. 3º. O cargo de “Diretor de Departamento” seráapostilado como “Gerente de Área”.
Art. 4º. Na forma do art. 81 da Lei Complementar Municipal 061/2023, fica o Secretário Municipal de Educação autorizado
a converter, na Escola Municipal Iracy da Silva Almeida, um cargo de Diretor Escolar para “Diretor Escolar Adjunto”, diante
de sera Escola com a maior quantidade de alunos, necessitando destaexcepcionalidade.
Ano III - Edição Nº 490 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de março de 2023
Art. 5º. A gratificação é prevista para todos os cargos existentes, porém, serão definidas pelos Secretários Municipais
individualmente,em conjunto com o Gabinete do Prefeito.
Art. 6º. O apostilamento deverá obedeceraseguinte regra:
Portaria nº. XX, de DD de MM de AAAA.
AUTORIDADE COMPETENTE, no uso de suasatribuições,
Considerando que a reforma administrativa positivada pela Lei Municipal nº., de , alterou a denominação e símbolo de
diversos cargos, sem alteração naatribuição ou nível ou nível hierárquico;
Considerando a necessidade de continuidade no exercício das atribuições do cargo ou função, evitando prejuízos ou
paralização na prestação de serviços;
Considerando que eventual exoneração para posterior nomeação no exercício das mesmas atribuições configura ato fictício,
provocando prejuízosao Erário com os ônus rescisórios,
RESOLVE:
Apostilar a Portaria nº. NNN, de DD de MMMM de AAAA, referente a nomeação de FULANO DE TAL, para o cargo
antigo XX, com símbolo antigo XX, para constar como nomeado no CARGO NOVO, com o símbolo novo XX, com a
representação de XX (ou sem arepresentação, quando for o caso).
Ribas do Rio Pardo, data
Art. 7º. As funções gratificadas (FG-1 e FG 2) serão revistas em seus percentuais e definidas pelos Secretários Municipais
individualmente, porém alinhados com o Gabinete do Prefeito, mantendo-se aregra do apostilamento.
Art. 8º. Na forma do art. 82 da Lei Complementar Municipal, os salários deverão ser pagos retroativamente a 14 de fevereiro
de 2023, quando areferida Lei foi publicada.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, retroagindo seusefeitosa partir de 14 de fevereiro de
2023.
Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de março de 2.023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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