| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Cria a Comissão Interdisciplinar de Implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos na Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS e dispõe acerca do planejamento de transição para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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Ano III - Edição Nº 498 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de março de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
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Ano III – Edição Nº 498 - Quarta-feira, 15 de março de 2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA Nº 017, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Cria a Comissão Interdisciplinar de Implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos na Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS e dispõe acerca do planejamento de transição para aplicação da Lei Federal nº 14.133,
de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 212 de seu Regimento Interno (Resolução nº 03 de 21 de julho de
1990).
CONSIDERANDO que, no dia 1° de abril de 2021, foi publicada a Lei nº 14.133/2021 ("Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos"), a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas,autárquicase fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 191 da Nova Lei de Licitaçõese Contratos,até o dia 31 de março de 2023, cada
órgão ou entidade poderá "optar'' por um dos regimes (Lei nº 14.133/2021 ou Lei nº 8.666/1993) para realizar cada
procedimento de licitação e/ou contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), sendo vedada, contudo, a combinação dos
regimes normativos;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e governança quanto ao regime transitório,a fim de garantira adequada
e segura aplicação da Lei nº 14.133/2021, bem como a devida capacitação dos servidores, a atualização dos atos
regulamentares referentesao fluxo procedimentale àsatribuições das unidadesenvolvidas,e, por fim,aadequação das rotinas,
modelose sistemas de gestão de compras no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o tempo hábil paraadaptação à Lei Federal nº 14.133/2021,e consequente formalização, dentre outras,
daelaboração das minutas padronizadas de editais, contratos,atas de registro de preços, convêniose instrumentos correlatos;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar estudos aprofundados e detalhados das disposições da Lei Federal n.º
14.133/2021, de forma a identificaras modificações que deverão ser feitas nos procedimentos internos da Câmara Municipal
de Ribas do Rio Pardo/MS, para atender às novas exigências normativas concernentes às Licitações e aos Contratos
administrativos,em atendimento às peculiaridades locaise arealidade daadministração municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de edição de regulamentação de vários dispositivos da Lei Federal n. 14.133, de 2021
pelosentes públicos, no âmbito de suas competências, tendo em vistaas peculiaridades locais.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria disciplina o processo de transição dos regimes de contratações públicas para a plena aplicação da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, constituindo a Comissão Interdisciplinar Municipal de Implementação da Nova Lei de
Licitaçõese Contratos Administrativos da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Parágrafo único. Sem prejuízo da não utilização imediata da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da vedação à
utilização combinada dos diplomas legislativos estabelecida no seu art. 191, deverá a Administração Pública adotar como
diretriz de condutaadministrativa,a partir da vigência desta Portaria,as seguintes disposições da nova Lei de Licitações:
I- a busca pela observância dos princípioselencados no art. 5º;
II- as orientações de organização administrativa do art. 7º;
III- as vedaçõesaosagentes públicosestabelecidas no art. 9º;
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IV- as orientações para o controle das contrataçõeselencadas nosarts. 169 a 173;
V- demais orientaçõesacerca da publicidade dosatosadministrativos, no que couberem.
Art. 2º. A Comissão Interdisciplinar de que trataesta Portariaserá composta, pelos seguintes membros:
I- Carlos Eduardo Olivas de Campo, ocupante do cargo de coordenador de controle interno, sendo o Presidente da
Comissão;
II- Deividy Alberto Toaldo, ocupante do cargo de advogado, sendo membro da comissão;
III- João Marcos PereiraJunior, ocupante do cargo de agente de administração, sendo membro da comissão;
IV- José Lucas Arantes de Arruda, ocupante do cargo de almoxarife, sendo membro da comissão;
V- Cleiton Gonçalves dos Santos, ocupante do cargo de artífice de serviços gerais, sendo membro da comissão.
§ 1º O ocupante do cargo de Presidente organizará as metas e cronogramas para o cumprimento das etapas para a efetivação
daimplantação da Nova Lei de Licitações no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
§ 2º A Comissão poderá contar com a colaboração técnica de servidores de outros órgãos e entidades indicados pelos seus
representantes parafunçõesespecíficas, os quais serão designados pelo titular do respectivo órgão.
§ 3º A participação no desenvolvimento das atividades escopo desta Portaria não ensejará remuneração de qualquer espécie
aos servidorese será consideradaserviço público relevante.
Art. 3º. São atribuições da Comissão Interdisciplinar de Implantação – responsável pelos atos necessários ao processo de
transição dos regimes de contratações públicas:
I- realizara contextualização das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal, por meio da identificação na
legislação própria das normas que regulamentam a legislação anterior ou que possuem normas relativas às contratações que
precisarão serrevogadas ou alteradas;
II- desenvolver estudos e discussões acerca da Lei n. 14.133/2021, objetivando a elaboração de materiais orientativos,
bem como subsidiara Presidência da Câmara Municipal com informaçõese análises para a tomada de decisõese para a edição
de atos normativos correlatosàimplementação e regulamentação da Lei n. 14.133/2021;
III- elaborar, com o auxílio e acompanhamento jurídico especializado, os atos administrativos necessários à
regulamentação e implementação da Lei nº 14.133/2021, além de minutas-padrão preliminares de editais de licitação,
contratosadministrativos, termosaditivose relatórios de instrução processual mínima;
IV- oportunizar que os potenciais interessados possam se manifestar sobre as minutas de regulamentos, seja por meio de
consulta verbal diretaaos servidores públicos das demais unidadesadministrativas ou mediante consultaformal;
V- identificar os fluxos de trabalho atuais para a realização de licitações e contratações diretas em âmbito local, bem
como para a execução dos contratos administrativos, incluindo os órgãos e as pessoas envolvidas, os prazos demandados em
cadaetapa, como é feito o monitoramento das contratações, dentre outros;
VI- realizar o levantamento dos servidores que possuem perfil e atendem aos requisitos e podem ser potencialmente
designados paraatuar como agente de contratação e como equipe de apoio;
VII- articular e promover a capacitação de todos os agentes públicos envolvidos, inclusive assessoria jurídica e controle
interno, para os fins da presente Portaria, diretamente ou por meio da contratação de assessoria especializada e Escola de
Controle Interno do TCE/MS (Escoex), sempre com vistas à uniformização do aprendizado, bem como à eficiência no gasto
público;
VIII- Acompanhara implementação e asatualizações do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como as
deliberações do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei n.
14.133/2021;
IX- acompanhar, com o auxílio do setor de técnico responsável, o desenvolvimento e parametrização do sistema de
licitaçõeseletrônicas integralizadosao Portal Nacional de Contratações Públicas.
X- providenciar ou certificar-se da validade da certificação digital dos agentes públicos responsáveis pelos atos e
documentos que serão produzidos digitalmente;
XI- examinaras contratações atuais da Câmar o e a verificação de quais poderão ter sua duração modificadas, em novos
ajustes futuros, paraaampliação da vantajosidade ao Poder Público;
XII- examinar as demandas da Câmara e a sua classificação de acordo com a sua natureza e peculiaridades, para fins de
enquadramento nas modalidades de licitação,em especial paraidentificar quais se submeterão obrigatoriamente ao pregão ou
à concorrência;
XIII- identificar aquelas demandas que serão melhor apreciadas, para a apuração da proposta mais vantajosa, a partir dos
novos critérios de julgamento admitidos pela Lei nº 14.133/2021, inclusive para detectar as demandas que poderão ser
submetidasa contratos de eficiência, porexemplo;
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XIV- estabelecer mecanismos de monitoramento dos contratos, específico para o período de transição, garantindo que
cada negócio jurídico seja conduzido de acordo com alegislação pertinente, naforma do art. 191 da Lei n. 14.133/2021;
XV- estabelecer modelos de gestão e fiscalização dos contratos, de acordo com o regulamento, que permitam o controle
do adimplemento contratual, a avaliação da efetividade do ajuste, bem como o desempenho do contratado, dentre outros
parâmetros, para permitir o controle e para municiar o planejamento das contratações futuras;
XVI- estabelecer critérios objetivosa serem considerados para a atribuição de prioridade aos processos de contratação,a fim
de serem examinados pela assessoria jurídica, bem como as hipóteses em que a aprovação prévia da assessoria jurídica poderá
ser dispensada;
XVII- elaborar listas de verificação para controle da legalidade,a serem utilizadas por todos osagentes públicos em qualquer
fase dos processos de contratações;
XVIII- selecionar os processos de contratação que serão os primeiros a serem conduzidos de acordo com o regime da Lei n.
14.133/2021, parateste dos procedimentos;
XIX- Acompanhar as decisões e orientações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo
Tribunal de Contas da União no que se refere àimplementação e utilização da Lei n. 14.133/2021.
Art. 4º. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, a Comissão instituída deverá apresentar à Presidência da
Câmara o planejamento para a implantação do regime da Lei n. 14.133/2021, atendendo, necessariamente, às seguintes
diretrizes:
I- definições e encaminhamentos necessários ao desenvolvimento ou alterações de normas jurídicas e de sistemas
informatizados, bem como de eventuais contrataçõesem geral paraatendimento às novas regras legais;
II- implantação gradativa das novas disposições legais segundo regras que visem ao incremento da eficiência e gestão
vantajosa das contratações para o Poder Público, com atenção aos princípios licitatórios;
III- criação de projetos-piloto para aplicação da Lei n. 14.133/2021, com acompanhamento junto ao órgão ou entidade
contratante,a fim de que haja a implantação e o acompanhamento de todasas modalidades licitatóriase contratuais segundo
a novalei;
IV- calendarização dos atos que permitam a integral aplicação da nova legislação, inclusive pela criação de minutaspadrão de editaise contratos, bem como atos complementarese orientativos;
V- eventualmente, se não for possível o cumprimento integral das suas competências nos prazosestabelecidos, indicaras
razões pelas quais isso ocorreu, sugerindo providências e metas para as unidadesadministrativas envolvidas, de modo que seja
possívelasatisfação de todos os requisitos legaisaplicáveis.
Art. 5º. Até determinação normativa específica para instrução e realização dos processos de contratação, mediante licitação,
dispensa ou inexigibilidade,as unidadesadministrativas do Poder Legislativo Municipal deverão observaras disposições da Lei
n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002 e seus respectivos regulamentos.
Art. 6º. As contrataçõesamparadas com recursos da União oriundos de transferências voluntárias,ainda que de forma parcial,
deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de
Convênios, Contratos de Repassese congêneres.
Art. 7º. AAdministração Pública do Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS,até 31 de março de 2023, poderá optar por
licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, ou pelas normas definidas
na Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º. Fica estabelecido que a fase preparatória dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da
Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 8.666/1993, bem como as contratações diretas regidas poresta, só poderáser iniciadaaté 31 de
março de 2023.
§ 1º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão
sustentar tais regências legais se o despacho que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade competente ocorreraté o
dia 31 de março de 2023.
§ 2º A ratificação das contratações diretas de que trata o caput, obedecido o prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo,
deveráseremitidaaté 30 de abril de 2023.
§ 3º A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverá
ocorrer até 30 de abril de 2023. O aludido prazo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste ou
correção de seu teor.
§ 4º Caso os prazos de que tratam os §§ 2ºe 3º não forem respeitadosaté o período convencionado,as contratações diretase os
processos licitatório deverão ser canceladose, caso necessário, reabertose elaborados com base na Lei nº 14.133/2021.
Ano III - Edição Nº 498 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de março de 2023
Art. 9º. Esta Portariaentraráem vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de março de 2023
LUIZANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RIBAS DO RIO PARDO
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