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norma nº 1309/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2023
Date 2023-03-02
Ementa“Dispõe sobreas indenizações devidas aos parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
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Ano III - Edição Nº 490 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de março de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
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Ano III – Edição Nº 490 - Sexta-feira, 03 de março de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.309, DE 02 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobreas indenizações devidasaos parlamentares da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU ae ele sancionaaseguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei regula as indenizações destinadas ao reembolso das despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da
atividade parlamentare em razão do exercício do mandato, bem como o respectivo procedimento paraa prestação de contas.
Parágrafo Único. O regime indenizatório de diárias seráregulado pelas normasespecíficas.
Artigo 2º Fica fixada em até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mensalmente, a verba destinada, exclusivamente, a
reembolsaras despesas de que trata o artigo anteriorrelativasa:
I- locação de carros paralocomoção, no perímetro urbano, do Parlamentare de assessores vinculadosaseu gabinete;
II - aquisição de combustíveis, lubrificantes, bem como gastos de estacionamento e limpeza veicular, cabendo ao
parlamentar comunicar previamente ao setor competente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de documento
fornecido pelo próprio setor, a placa dos carros que serão abastecidos ou utilizarão os produtos constantes deste inciso e, nos
dois casos, sua finalidade, sob pena de não reembolso das despesas;
III - aquisição de material de expediente, impressos e outros materiais de consumo, bem como a locação de móveis e
equipamentos, excedentes ou distintos daqueles custeados pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS, os quais
deverão serrelacionadose comunicados separadamente ao setor competente;
IV - telefonia, sendo que o reembolso das despesas com telefonia somente será realizado mediante a cadastramento dos
númerosaserem utilizados pelo Parlamentar no exercício do mandato;
V - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores ou locação de software, serviços postais,
assinatura de publicações, TV a cabo ou similar,acesso àinternete extração de cópias reprográficas, digitaise similares;
VI - despesas com a realização de seminários e outros eventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo - MS, desde que guardem estrita relação com o exercício do mandato e observadas as normas que
disciplinam seu uso;
VII- serviços gráficos;
VIII- publicidade institucional relativaà divulgação daatividade parlamentar,exceto nos 90 (noventa) diasanterioresà data
das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Vereador não for candidato à eleição, não sendo admitidos
gastos com propagandaeleitoral de qualquerespécie;
IX - gestão de serviços de redes saciais;
X - parecerese projetos técnicos;
XI- pesquisas das mais variadas formas.
Ano III - Edição Nº 490 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de março de 2023
Parágrafo Único. Qualquer norma eleitoral que sobrevierao inciso VIII deverá ser obedecida pelo Parlamentar, independente
de comunicação da Câmara Municipal.
Artigo 3°Autilização da verbase dará mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico.
Artigo 4º A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo Parlamentar, que, nesse ato,
declararáassumirinteiraresponsabilidade pelaliquidação da despesa,atestando que:
I- o material foirecebido ou o serviço prestado;
II- o objeto do gasto obedece aos limitesestabelecidos nalegislação;
III-a documentação apresentadaé autênticae legítima.
§ 1º Os reembolsos relativosàs verbasa que se refere esta Lei são de caráterindenizatório.
§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do
Vereador, ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
§ 3º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,
além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem aidentificação da despesa, podendo ser:
I- nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação,emitida dentro da validade;
II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completo do beneficiário do pagamento e discriminação
da despesa, no caso de pessoajurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal.
§ 4º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o
documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário, do produto ou serviço.
§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoafísica, salvo nos casos de apresentação da nota fiscal.
§ 6º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, nem de gêneros
alimentícios.
§ 7º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação
previsto no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,e suasalterações.
§ 8º O reembolso da despesa não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanta à
tipicidade ou àilicitude.
§ 9º A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado por esta Lei dar-se-á no prazo máximo de 90
(noventa) diasapós o fornecimento do produto ou serviço.
§ 10. Não se admitirá a utilização da verba para ressarcimento de despesas relativasa bens fornecidos ou serviços prestados por
empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja parlamentar ou parente seu até o
terceiro grau.
Artigo 5° As despesas com telefonia a que se refere o inciso IV do art. 2º compreendem o reembolso de contas telefônicas de
comprovadaresponsabilidade do Parlamentare os gastos com as linhas de celulares.
§ 1º São passíveis de reembolso os gastos discriminados na contatelefônica correspondentesaserviços de telefoniae de apoio à
comunicação em geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à internet, bem como locação e instalação de equipamentos
destinadosà comunicação de dados ou voz.
§ 2º A comprovação das despesas de telefonia, para fins de reembolso, dar-se-á por meio da folha de rosto da conta telefônica
original,acompanhada da prova de quitação.
§ 3º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a apresentação da segunda via emitida pela operadora de
telefonia,acompanhada por declaração de extravio firmada pelo Vereadore de prova de quitação da despesa.
§ 4º O reembolso de contas concernentes a telefone alugado ou cedido ao Parlamentar condiciona-se ao cadastramento
prévio da linha junto ao Departamento Financeiro ou setor de Contabilidade, mediante apresentação de cópia autenticada
do contrato de locação, termo de cessão ou instrumento equivalente. Nessa hipótese, admite-se a apresentação, para
reembolso, de contasem nome do titular dalinha.
Artigo 6º Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do
bem mediante utilização da verba de que trataesta Lei, bem como não poderáser utilizadaa modalidade de “leasing”.
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Parágrafo único. A locação de automóvel, com ou sem a fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestado por
empresaespecializada, observadaa vigência do mandato e vedado em período eleitoral.
Artigo 7º A verba do Parlamentar que toma posse no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente
ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.
§ 1º Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na
percepção da parcela da verba relativa àquele dia o parlamentar que registrar presença na forma do Regimento Interno. Se
ambos os Vereadores ou nenhum deles registrarem presença, ou ainda, se houver sessão ordinária naquele dia, atribui-se a
parcela da verba ao titular do mandato ou, quando se tratar de sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de
suplência.
Artigo 8º O direito à utilização da verba se restringe ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção
ou reassunção e a do afastamento.
Artigo 9º O saldo da verba não utilizado acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo de um
exercício para o seguinte.
§ 1º Os recursos somente poderão ser utilizados para despesas de competência do respectivo exercício financeiro.
§ 2º A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo da verba disponível será deduzida automaticamente e
integralmente daremuneração do Parlamentar.
Artigo 10. A verba não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, ou associada, ainda que
parcialmente,a outros benefícios, verbas ou cotas.
Artigo 11. A solicitação de reembolso a que se refere o art. 4º será efetuada junto ao Departamento Financeiro ou ao setor de
contabilidade da Câmara Municipal, a quem caberá promover as verificações, conferências, glosas a outras providências
correlatas necessáriasao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins de ressarcimento.
§ 1º Verificado o cumprimento das regras para reembolso estabelecidas nesta Lei, o Departamento Financeiro ou o setor de
contabilidade da Câmara Municipal atestará a regularidade do requerimento e o encaminhará ao Secretário-Geral, que
determinará o reembolso;
§ 2º Caso o requerimento de reembolso não esteja de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, o Departamento
Financeiro ou o setor de Contabilidade solicitará providências parasanareventual irregularidade.
§ 3º Independentemente do prazo estabelecido no § 9º, do art. 4, caso o Parlamentar fique por até 60 (sessenta) dias sem
apresentar os documentos comprobatórios dos gastos disciplinados por esta Lei, ocorrerá a suspensão imediata da atribuição
da Verbaindenizatória prevista no art. 2º para o mês subsequente.
§ 4º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior perdurará enquanto não ocorrer a apresentação dos documentos que
comprovem os gastos disciplinados poresta Lei.
§ 5º O Departamento Financeiro ou o setor de contabilidade fiscalizarão os gastos apenas no que diz respeito à regularidade
fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Parlamentar responsabilizar-se pela
compatibilidade do objeto do gasto com alegislação, fato que ele atestaráexpressamente mediante declaração escrita.
Artigo 12. Não serão permitidos,em nenhuma hipótese, gastos de carátereleitoral ou exclusivamente de promoção pessoal.
Artigo 13. A utilização da verba indenizatória será publicada no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo - MS.
Artigo 14. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Artigo 15. A Mesa Diretorae o Presidente poderão editar normas ou diretrizes pararegulamentação da presente Lei.
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Artigo 16. Para implementação desta Lei serão adotados os formulários em anexos, sem prejuízos de outros documentos
padronizados ou de alterações nos referidos formuláriosa fim de bem atenderas disposições deste diploma.
Artigo 17. Esta Leientraem vigora partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 02 de março de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
Anexo I – Requerimento de reembolso de gastos
De conformidade com aregulamentação constante da Lei nº ______, solicito o reembolso das despesasacimaespecificadas.
Atesto, para esse fim, que a execução do(s) serviço(s) e/ou fornecimento do(s) material(is) correspondente(s) está(ão) de
acordo com as regrasestabelecidas pelalegislação locale declaro que referidas despesas guardam estritarelação com o exercício
de minha atividade parlamentar, assumindo, nesta oportunidade, inteira responsabilidade quanto a sua compatibilidade com
alegislação. Autorizo,ainda, sua divulgação no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo (MS).
Gabinete do Vereador(a): Assinatura
Anexo II – Discriminação das despesas
Requerimento nº ____/_____
Vereador(a): Mês:
Despesas Valor
(R$)
1. Locação de carros
2. Aquisição de combustíveis, lubrificantes, gastos de estacionamento e limpeza veicular
3. Aquisição de material de expediente, impressos e outros materiais de consumo, locação de móveis e
equipamentos
4. Telefonia
5. Aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores ou locação de software, serviços
postais,assinatura de publicações, TV a cabo ou similar,acesso à internet e extração de cópias reprográficas, digitaise
similares;
6. Despesas com realização de semináriose outroseventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo - MS
7. Serviços gráficos;
8. Publicidade institucional relativaà divulgação daatividade parlamentar,
9. Gestão de serviços de redes saciais;
10. Parecerese projetos técnicos;
11. Pesquisas das mais variadas formas.
Total:
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De conformidade com a regulamentação constante da Lei nº ______, atesto a veracidade e autenticidade da documentação
anexada e declaro que os referidos materiais e/ou serviços foram, respectivamente, efetivamente entregues e/ou prestados, e
que todos os objetos dos gastos obedecem aos limitesestabelecidos pelalegislação.
Gabinete do Vereador(a): Assinatura:
Requerimento nº ____/_____
Vereador(a): Mês:
Data Fornecedor CNPJ Valor
(R$)
Tipo e nº do
documento
Objeto (com descrição do veículo, telefone ou objeto específico
utilizados, se for o caso)
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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