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norma nº 46/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional vinculados ao Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
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Ano III - Edição Nº 502 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 21 de março de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 502 - Terça-feira, 21 de março de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO nº 46, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública
direta,autárquicae fundacional vinculadosao Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suasatribuições que lhe são conferidas
na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova
Lei de Licitaçõese Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de
diversos institutose procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de
planejamento das contratações tendo em vistaas peculiaridades locaise arealidade da Administração municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e
ainda do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplementar dos Estados e
Municípios no tocante à disciplina sobre licitaçõese contratosadministrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS),
torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aprofunde as reflexões acerca da
extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo
em vistaas peculiaridades locaise arealidade da Administração municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos
administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo.
§ 1º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as
autarquias, fundações, fundosespeciaise as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º. Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021,aplica-se este regulamento, no que
couber,às concessõese permissões de serviços públicose aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas.
§ 4º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e
observados na realização das contratações do Poder Executivo Municipal quando houver expressa previsão nesse sentido em
ato normativo próprio,em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
Art. 2º. Integram este Decreto os seguintesanexos:
I- Anexo I- Definições;
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II- Anexo II- Estudo Técnico Preliminar(ETP);
III- Anexo III- Termo de Referência(TR) ou Projeto Básico (PB);
IV - Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresase Empresas de Pequeno Porte;
V - Anexo V - Pesquisa de preços;
VI- Anexo VI- Gestão e Fiscalização de Contratos;
VII- Anexo VII- Alterações contratuais;
VIII- Anexo VIII- Plano de Contratações Anual (PCA).
Parágrafo único. Paraefeitos deste Decreto são adotadasas definições constantes do Anexo I.
Art. 3º. O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipalé composto pelas seguintesetapas:
I- Planejamento;
II- Instrução da contratação;
III- Seleção do fornecedor;
IV - Execução do objeto.
Seção I
Dos princípios, diretrizese da governança das contratações públicas
Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei
Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este regulamento, observadasas disposições do Decreto-Lei
nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro),e:
I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência,
celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e
proporcionalidade;
II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento
nacional sustentável.
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal implementar e manter instâncias, mecanismos e
instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto
neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais,asaçõese planos de naturezaestratégica municipale sujeitaà
programação orçamentáriae financeira.
Parágrafo único. São funções da governança nas contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações
públicas;
II- Promoverrelações íntegrase confiáveis, com segurançajurídica paratodos osenvolvidos,e que produzam o resultado mais
vantajoso paraa Administração, com eficiência,eficáciae efetividade nas contratações públicas;
III- Promoverasustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito locale regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo
às micro e pequenasempresas sediadas no Município;e
V - Promover o direcionamento,aavaliação e o monitoramento da gestão de contratações.
Art. 6º. Para os fins de que trata o inciso I e o § 1º, do Art. 169, da Lei Federal nº 14.133/2021, compete à Controladoria
Geral do Município a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de
governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas no caput, deste artigo, a Procuradoria do Município deverá
auxiliara Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança e gestão de riscos e,
ainda, regulamentar, em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade pública nas contratações
promovidas pela Administração Municipal.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 7º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, consideram-se como agentes públicos
responsáveis pelo desempenho das funçõesessenciais do Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal:
I- Ordenadores de Despesas;
II- Servidores da Procuradoria Geral do Município;
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III- Servidores da Controladoriae Ouvidoria Geral do Município;
IV - Servidores da Secretaria de Finançase Planejamento do Município;
V - Membros da Coordenadoria de Compras;
VI- Agentes de contratação e membros de Comissão de Contratação;
VII- Gestorese fiscais de contratos.
§ 1º. Os servidores referidos nos incisos do caput, deste artigo, deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico￾acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação
atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal.
§ 2º. Apresença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderáser demonstradaatravés:
I- Daanálise do conjunto de atribuições do cargo, dafunção comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à
contratação pública, tais como gestão, logística,administração, direito,economia, contabilidade e similares;
III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata
à contratação pública;
IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata
à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela
Administração Municipal.
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular
da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestorese fiscais
de contratosem taisartefatos de planejamento.
Art. 8º. Osagentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste Decreto, para o adequado desempenho de suasatribuições
em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da Procuradoria Geral do Município,
devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas
unidades.
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria e Ouvidoria Geral do
Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às
consultas formuladas pelosagentes públicos.
§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput, deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes
consulentes a independência funcional e, em relação à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, a não caracterização
de atos de cogestão.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e
padronização das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico
municipale asubsidiaraelaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º. A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos, prazose divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta
no Anexo VIII, deste Decreto.[U1]
§ 2º. O Plano de Contratações Anual (PCA) será executado em conformidade com a Lei Orçamentaria Anual e conforme a
disponibilidade orçamentária-financeira.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 10. A Administração Municipaladotará, nos termos do inciso II, do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo
CATMAT, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a
substituí-lo.
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Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto aser Contratado
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser
considerados paraa definição do menor dispêndio paraa Administração Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do
objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar(ETP), do Termo de Referência(TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicose acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Da Contratação de Software de Uso Disseminado
Art. 12. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deve
ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo￾benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos
com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de contratações de software de uso disseminado poderá observar, no
que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia,e suasalterações posteriores.
Seção V
Da Vedação dos Bens de Luxo
Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de
artigos de luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente,
cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da
necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte desnecessário ao
atendimento da finalidade pública.
§ 2º. Não seráenquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:
I- For ofertado por preço equivalente ou inferiorao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração,a partir
daaplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.
Seção VI
Do Programa de Integridade
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do
contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o
disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de
integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função
de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
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DAINSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade,
estão sujeitasàrealização dafase preparatória, composta pelas seguintesetapas:
I- Formalização da demanda;
II- Elaboração de Estudo Técnico Preliminar(ETP), quando couber, observado o Anexo II, deste Decreto;
III- Elaboração do Termo de Referência(TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste Decreto;
IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obrase serviços de engenharia;
V - Realização daestimativa de despesas;
VI- Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;
VII- Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII- Controle prévio de legalidade, mediante aanálise jurídica da contratação;
IX - Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.
§ 1º. As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal deverão ser formalizadas por instrumento padronizado
cujos requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo editado pela Procuradoria Geral do Município.
[U2]
§ 2º. Aformalização da demandae o registro das informações necessáriasé de responsabilidade do Órgão demandante.
§ 3º. A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de
planejamento da pasta ordenadora.
§ 4º. Por meio de ato normativo editado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento serão estabelecidos os
procedimentose fluxosespecíficos paraarealização dasetapas referidas no caput, deste artigo.
Seção II
Dos Elementos Mínimose Fluxos da Fase Preparatória
Art. 16. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo
de contratação será devidamente autuado e encaminhado à Coordenadoria de Compras para pesquisa de preços ou
providências cabíveis.
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou
equipe de planejamento, de acordo com as normasestabelecidas pelo Anexo III, deste Decreto.
Art. 17. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da
contratação, composta pelos seguintes documentos:
I- Documento de Formalização de Demanda;
II- Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no Anexo II, deste Decreto;
III- Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no Anexo III, deste Decreto;
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da
documentação básica parainstrução da contratação:
I- Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade;
II- Documentos que comprovem asituação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor.
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por
outro órgão púbico federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53, deste Decreto, deverão conter, além da
documentação básica parainstrução da contratação:
I- Cópia da ARP a que se pretende aderir;
II- Cópia do edital dalicitação de origem e seusanexos;
III - Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à
economicidade paraa Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;
IV - Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V - Concordânciaformal daempresasignatária da ARP quanto ao fornecimento dos itense nas quantidades desejadas.
§ 3º. Os processos de contratação de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da
documentação básica parainstrução da contratação, o Projeto Executivo.
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§ 4º. Será dispensadaaexigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obrase serviços comuns de engenharia caso
seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que
aespecificação poderáserrealizadaapenasem Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 18. A partir do Termo de Referência/Projeto Básico, a Coordenadoria de Compras realizará a estimativa prévia da
despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, naforma do Anexo V, deste Decreto.
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações
anteriormente realizadas para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou a Coordenadoria de Compras entendam pela
pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para
tanto.
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada,
para cadaitem aser contratado:
I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme
procedimentos descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item
pesquisado;
II- Excepcionalmente, quando não for possívelestimar o valor do objeto naformaestabelecida no inciso I deste parágrafo, por
meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em
nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) e emitidos no
período de até 1 (um) ano anteriorà data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipalé igual
ou inferioràquele cobrado de outrasentidades, públicas ou privadas.
III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade
de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de
documentos idôneos que comprovem aexecução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes
de mesma natureza, devendo apresentarespecificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a
pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade
de preços.
Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para o Setor de
Licitações do Município para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento
contratuala partir das minutas padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Apósa elaboração da minuta de editale/ou do instrumento contratual devido, osautos seguirão para a Procuradoria
do Município para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. Todos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará,ao final da fase
preparatória, serão submetidosàanálise jurídica pela Procuradoria do Município.
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria do Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de
atos normativose demaisajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para apreciação do responsável pela pasta solicitante que deverá
deliberararespeito da contratação, para, posteriormente seremitidaa disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de
Preços (SRP)e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DASeleção do fornecedor
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, ressalvados os casosespecificados nalegislação quando se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
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Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico
tendo em vistaa natureza do objeto e os requisitos paraaseleção da melhor proposta.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado
“comum”, conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão
demandante como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nasestritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja
condução poderá seratribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer
os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 14.133/2021.
§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade
concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 24. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, naformaeletrônica.
§ 1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá seradotada plataforma eletrônica fornecida por
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme
regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais
inerentesà parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal no tocante
à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas
licitantes,apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligênciase saneamento de falhas.
§ 3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que
comprovadaainviabilidade técnica ou a desvantagem paraa Administração narealização daformaeletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 25. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida poragente de contratação, ou, nos casos previstos no §
2º, do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por Comissão de Contratação.
§ 1º. O(s) agente(s) de contratação poderá(ão) contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos
procedimentos licitatórios, tanto naforma presencial quanto naeletrônica.
§ 2º. Compete ao Prefeito designar:
I – O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores integrantes do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipale observado o disposto no art. 6º, deste Decreto.
II – Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito
seráreferenciado como “Pregoeiro”.
§ 4º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito
seráreferenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
Art. 26. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito
procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021,e,em especial:
I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela
elaboração dosartefatos de planejamento dalicitação e, quando necessário, pela Procuradoria do Município;
II- Conduzirasessão pública;
III- Conduziraetapa de lances;
IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as
condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da
licitação;
V - Receber,examinare decidir os recursos,encaminhando àautoridade competente quando mantiversua decisão;
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VI- Indicar o vencedor do certame;
VII- Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII- Promover diligências necessáriasàinstrução do processo;
IX - Promover o saneamento de falhas formais;
X - Elaborarrelatóriose atas de suas reuniõese atividades;
XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos
infracionais previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente
apósainstrução da Procuradoria Geral do Município;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o
art. 71, da Lei nº 14.133/2021;
§ 1º. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de
Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do
editalaté o envio dosautosàautoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e
sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória
dos certames.
Art. 27. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem
como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando
for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão demandante e da Procuradoria do
Município.
§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação
responsável pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como
responsáveis por conferir o suporte técnico necessário àrealização dosatos de condução dalicitação.
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá
serformalizada por mensagem eletrônica, devendo,em todo caso, serem juntadasaosautos do processo administrativo.
Art. 28. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de
contratação poderá, de forma motivadae pública, realizar diligências para:
I- Obteresclarecimentose a complementação das informações contidas nos documentosapresentados pelas licitantes;
II - Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas
licitantes;
III- Atualizar documentos cuja validade tenhaexpirado apósa data de abertura do certame;
IV - Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes
que elaseja demonstrada.
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos
documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no
sentido de aferir o substancialatendimento aos requisitos de propostae de habilitação.
§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em
sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos
obtidos como meio legal de prova.
Art. 29. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda,
nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação
formalmente designado pelo Prefeito.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 30. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo
de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações
técnicas, mercadológicase de gestão constantes dosartefatos de planejamento da contratação.
§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental
ordinário previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
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§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º,
do art. 17, da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e
vantajosidade, notadamente quando:
I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa,
evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente daantecipação da habilitação;
II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes
que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas
presumidamente exequíveis.
§ 3º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de
inversão de fases de que trata o § 2º, deste artigo.
§ 4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte,
será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres
técnicose jurídicos, poderão seraproveitados na novalicitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOSAUXILIARES
Art. 31. São procedimentosauxiliares das contratações do Poder Executivo Municipal:
I- Sistema de registro de preços;
II- Credenciamento;
III- Pré-qualificação;
IV - Procedimento de manifestação de interesse;
V - Registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 32. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens
e/ou contratação de serviços.
§ 1º. É cabívela contratação de obrase serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnicae operacional;
II- Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço aser contratado.
§ 2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser
adotado como critério de julgamento o maior desconto linearsobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP
tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior
desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração
Municipal paratal finalidade.
Art. 33. Arealização do SRP poderáser processada mediante:
I - Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o
menor preço ou maior desconto;
II- Contratação direta,a partir de hipóteses de dispensae inexigibilidade.
§ 1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei
nº 14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto.
§ 2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os
bens ou serviços com preços iguaisaos dalicitante vencedora nasequência da classificação do certame.
Art. 34. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que,
após cumpridos os requisitos de publicidade, teráefeito de compromisso de fornecimento nas condiçõesestabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na
ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição ou serviços
pretendidos, desde que devidamente motivada.
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Art. 35. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade
de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão
demandante informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º. O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece
vantajoso.
§ 2º. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas,
podendo,ainda, seralterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 36. É permitida a adesão às ARP´s firmadas pela Administração Municipal, por quaisquer órgãos da Administração
Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela autoridade competente,
observados os limites legais.
Art. 37. Quando houver,ao tempo da formulação da demanda, mais de um órgão interessado na contratação, será designado
órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.
Subseção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 38. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente,
condicionadaà disponibilidade orçamentária parafazerfrente à despesa.
Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento
dessa ARP.
Art. 39. Agestão dosacionamentos de ARP´s serárealizada pelo Órgão demandante da contratação.
Art. 40. Ficafacultado ao Órgão demandante o acionamento de item específico constante de grupo de itens.
Subseção II
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da
ARP convocará os fornecedores para negociarem aredução dos preçosaos valores praticados pelo mercado.
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a
classificação original.
Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superioraos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para
verificara possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termose condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a
comunicação ocorraantes do pedido de fornecimento,e sem aplicação da penalidade, se confirmadaa veracidade dos motivos
e comprovantesapresentados.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de
reserva paraigual verificação.
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e § 2º, deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado
tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a
Administração Municipal promoveraalteração dos preços registrados na ARP, desde que observadasas seguintes condições:
I- Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível paraa Administração;
II - Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e
serviços,afetando aformação de preços no mercado relevante;
III- Sejarealizada pesquisa de preços demonstrando aatualidade dos valores praticados no mercado;
IV - Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo,a Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da
ARP,adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
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Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder o cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver
interesse no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com o gerenciador da ARP, realizar os
procedimentos operacionais destinadosao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 44. O credenciamento é indicado quando:
I- Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderáserrealizada destaforma;
II - Não for possívela competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente
por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação,especialmente quando
aescolha,em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbirà própria Administração;
III - A contratação simultânea do maior número possível de interessadosatenderem maior medida o interesse público por ser
inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de
preços de mercado.
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços
praticados no mercado, sendo admitidaa utilização de tabelas de referência parasua determinação.
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste
artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações
decorrentes do credenciamento.
§ 3º. São condições paraa habilitação jurídica dos credenciados o atendimento dos requisitos da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão demandante poderá propor a realização do
procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Apré-qualificação poderáser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I- Pré-habilitação:seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futuralicitação;
II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela
Administração.
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo,a partir do procedimento de pré-classificação poderáserinstituído para
grupos ou segmentos de bens:
I - “Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração
Municipal;
II - “Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração
Municipal.
§ 3º. Quanto ao prazo,a pré-qualificação terá validade:
I- De 1 (um)ano, no máximo,e poderáseratualizadaa qualquertempo;
II- Não superiorao prazo de validade dos documentosapresentados pelos interessados.
§ 4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante
provocação do interessado que, paratanto, deveráapresentar novo produto ou equipamento paraavaliação.
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
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Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à
iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública,
observando o disposto no art. 81, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento
público, cuja publicidade dar-se-áem observânciaao art. 54, deste Decreto.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de
Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal
utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo
Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser
instruído em conformidade com os requisitos legaise regulamentares, observando-se,especialmente,as disposições do art. 72,
da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às
circunstâncias do caso concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela Procuradoria Geral do Município de acordo
com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do
art. 75, da Lei nº 14.133/2021, considera-se:
I – “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e
financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou
equivalentes;
II – “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e
prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para
fins comerciais,empresariaise fiscais.
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão,
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação
direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do
Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de
antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 1º. Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o procedimento de cotação de preços deverá ser realizado,
preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº
67, de 08 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
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§ 2º. Não sendo viávela utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de
contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica
(e-mail) ou de ofíciosenviados diretamente àsempresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.
§ 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima
de 3 (três) propostas válidas.
§ 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta,
desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de
mercado, contemplando todos os custos diretose indiretos do objeto.
Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as
contrataçõesemergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser
reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência.
Seção II
DaInexigibilidade de Licitação
Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Procuradoria Geral do Município
consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante
no sentido de comprovarainviabilidade de competição.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico,
poderárequereràrealização daadesão.
§ 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade
paraa Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela
adesão;
II- Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no
que couber, o disposto no Anexo V, deste Decreto.
§ 2º. Aquantidade solicitada paraadesão não poderáextrapolar o limite previsto nalegislação vigente.
§ 3º. Caberáao Órgão demandante anexaraosautos os documentosexigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto.
§ 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90
(noventa) dias, prorrogável,excepcionalmente, porigual período, observado o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DAPUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os
artigos 54 e 94,e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021,e com as seguintes diretrizes:
§ 1º. Em relação às licitaçõesaserem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, deveráser providenciado:
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e
seusanexose das informações concernentesàrealização do certame;
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;
as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação,
suspensão e àanulação do certame.
§ 2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser
publicado:
I- No Portal da Transparência do Município;
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II- No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos
aditivose apostilas, deveráser providenciado:
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus
anexos;
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus
anexos, bem como das informações complementaresexigidas nos §§ 2ºe 3º, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021;
§ 4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, deverá a Administração Municipal
promovera publicação dosavisos de licitação e extratos de contratose termosaditivos:
I – No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências
voluntárias da União;
II – No Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos
de transferências voluntárias do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 5º. Apublicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observaralegislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAEXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que
aformalizará, serão designados gestorese fiscais, nas formasestabelecidas pelo Anexo VI, deste Decreto.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com
prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor
beneficiário paraexecutar o objeto.
§ 1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes
documentos:
I- Nota de Empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à
contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver
instrumento contratual;
III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à
contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver
instrumento contratual.
§ 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou
documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.
§ 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no
prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no
art. 140, da Lei nº 14.133/2021,e em consonância com as regrase os prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O recebimento de bense materiais, ou de locação de equipamentos, serárealizado:
I- Em se tratando de obrase serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento dasexigências de carátertécnico;
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado
que comprove o atendimento dasexigências contratuais;
II- Em se tratando de bense materiais:
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a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com asexigências contratuais;
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado
que comprove o atendimento dasexigências contratuais.
Art. 58. Asatividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio dasegregação das funções,e as seguintes diretrizes:
I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado
contendo o registro,aanálise e a conclusão acerca das ocorrências naexecução do contrato, o qual deveráserencaminhado ao
gestor do contrato pararecebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso;
II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, ato que concretiza
o ateste daexecução dos serviços, serárealizado por meio das seguintesatividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja
irregularidades que impeçam aliquidação e o pagamento da despesa, indicaras cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à
contratada, porescrito,as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação
apresentados;
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização,
considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Seção III
Do Pagamento
Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, ou
modalidade congêneres, respeitadasas condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, respeitadaa previsão contida no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 2º. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a
contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo
processo deveráser priorizado, observadaa ordem cronológica das datas das demaisexigibilidades pendentes de pagamento.
Art. 60. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas pela Administração Municipal, para cada fonte
diferenciada de recursos, com fundamento neste Decreto serásubdividida pelas seguintes categorias de contratos:
I- Fornecimento de bens;
II- Locações;
III- Prestação de serviços;
IV - Realização de obras.
§ 1º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a
liquidação de despesa.
§ 2º. A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a
execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade,a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto
para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 4º. Ainscrição da despesaem restosa pagar não altera porsi só asua posição na ordem cronológica de pagamentos.
§ 5º. Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência do Município, a ordem
cronológica dos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as justificativas que fundamentarem a
eventualalteração dessa ordem.
§ 6º. Os credores de contratosa serem pagos com recursos vinculadosà finalidade ou à despesa específica serão ordenados em
listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do
recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Seção IV
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Das Penalidades
Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão preverexpressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas
no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionadosaos percentuaise valores de multa pecuniária.
Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado
em ato normativo próprio.
§ 1º. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo
administrativo sancionatório,assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 2º. O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação, respeitados os
princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 63. Naaplicação das penalidades,aautoridade competente observará:
I- Os princípios da proporcionalidade e darazoabilidade;
II- Anão reincidência dainfração;
III- Aatuação da contratadaem minorar os prejuízosadvindos de sua conduta omissiva ou comissiva;
IV - Aexecução satisfatória das demais obrigações contratuais;
V - Anão existência de efetivo prejuízo materialà Administração.
§ 1º. Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcionalà
gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente
reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º. Será permitidaaretenção cautelartemporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniáriaem tese aplicável
nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente.
§ 3º. O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à
inicialmente prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-
financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão seralterados nas hipótesese condições previstas no art.
124, da Lei nº 14.133/2021,e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.
§ 1º. Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por
iniciativa própria ou porsolicitação da contratada, observadasas disposições contidas nos Anexos VIe VII, deste Decreto.
§ 2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finançase Planejamento.
§ 3º. As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas
à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência
inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no
mínimo:
I- Justificativa;
II- Indicação do item com arespectiva quantidade aseracrescida;
III- No caso de acréscimo qualitativo,especificações técnicas.
Art. 65. Aalteração de cláusulaeconômico-financeiraseráfeita por meio de:
I- Reajuste em sentido estrito;
II- Repactuação;
III- Revisão.
Art. 66. Acláusularegulamentaradmite alterações compreendendo:
I- modificações do projeto ou dasespecificações;
II-acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III- substituição da garantia;
IV - modificação do regime de execução.
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Art. 67. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio
econômico financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de
fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro
fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigênciae de Execução dos Contratos
Art. 68. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão
teras seguintes vigências máximas:
I- Contratos porescopo predefinido: vigência compatível com alógica de execução contratual;
II- Contratos que tenha por objeto serviçose fornecimentos contínuos;até 05 (cinco)anos, prorrogáveis porigual período;
III- Contratos que gerem receita paraa Administração e contratos de eficiência:
a) Até 10 (dez)anos, nos contratos sem investimento;
b) Até 35 (trintae cinco)anos, nos contratos com investimento.
IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima
de 15 (quinze)anos;
V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado; vigência máxima definida pela soma
do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção,este
limitado a 05 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado
o limite máximo de 10 (dez)anos.
§ 1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela
Administração Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais
permanentes ou prolongadas.
§ 2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estarexpressamente prevista no editale no instrumento
convocatório.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando
seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecera vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário
de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários
vinculadosà contratação.
Art. 69. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o
prazo de execução e, sempre que possível, o cronogramafísico-financeiro.
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo
predefinido.
§ 2º. Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas do contrato e asseguradaa manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorraalgum dos
seguintes motivos, devidamente autuadosem processo:
I- Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III- Interrupção daexecução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo àsua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida
de reavaliação parase demonstrara vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade,as fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.
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§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil
para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da
Administração, o contrato poderáser, justificadamente, prorrogado pelaautoridade competente.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula
resolutiva de vigênciaem razão do início daexecução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 71. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para
verificação preliminarem, pelo menos, 60 (sessenta) diasantes do vencimento da vigência contratual.
§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a
documentação básica parainstrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:
I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato, com a devida manifestação acerca da
vantajosidade da prorrogação;
II- Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III- Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados.
§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de
inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º. Aprorrogação de ajustes não onerosos dispensaaapresentação do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para complementação de informações sempre que se observar,
durante a verificação preliminar,aausência de um dos documentos necessáriosàinstrução, ou se concluir que as informações
nosautosestão imprecisas ou incompletas.
Art. 72. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras
alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto,a hipótese da rescisão provocada pelo início da
execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 73. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para prorrogação contratual, o órgão interessado
encaminhará pedido de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para apreciação do pleito, pela Procuradoria
Geral do Município, finalizando com a deliberação daautoridade competente pararealização de termo aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 74. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos,
ajustese outros instrumentos congêneres celebrados por órgãose entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 75. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em
vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 76. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser considerados os valores atualizados
anualmente porato do Poder Executivo Federal.
Art. 77. AProcuradoria Geral do Município poderáeditar normas complementaresao disposto neste Decreto e disponibilizar
informaçõese orientaçõesadicionais, inclusive modelos de artefatos necessáriosàinstrução dos processos de contratação.
Art. 78. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas utilizados pela Administração Municipal ao Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a
publicidade dar se- á através de sua publicação no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial da União, sem
prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do
Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, se referira inteiro teor de documento, edital
ou instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da
Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 79. Revogam-se às disposições regulamentaresem contrário a partir do início da vigência deste Decreto.
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Parágrafo único. Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na
Lei Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação instaurados até a data de entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 80. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 20 de março de 2023.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
ManoelAparecido dos Anjos
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
DEFINIÇÕES
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os
preços registradosem Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar
decisõese executar quaisquer outrasatividades necessáriasao bom andamento do certame,até o envio dosautosà autoridade
superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantese as condiçõesa serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas
propostasapresentadas.
AVENÇA:ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipale um ente particular ou entidade pública.
BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização ou
fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetivae padronizada de execução do objeto.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana,
cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva
onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes.
MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases
de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder Executivo Municipal e de outros órgãos
da Administração Pública, de valores registradosem Atas de Registro de Preços ou, poranalogia, com contratações realizadas
por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não
representem arealidade do mercado.
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CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o
Poder Executivo Municipale a contratada.
CLÁUSULA REGULAMENTAR:aquela de conteúdo ordinatório, que trata daformae do modo de execução do contrato.
CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo Municipal convoca interessados em prestar serviços ou
fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem paraexecutar o objeto quando convocados.
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: documento em que se caracteriza uma demandaadministrativa
aseratendida por novo processo de contratação.
ENTREGAIMEDIATA:aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira
etapa do planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o
Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dadosempíricose informações objetivamente verificáveise sob o prisma da
eficiência e aderência à configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento
da demandaadministrativaformalizada no documento inicial do processo de contratação.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica
correspondente.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder Executivo Municipal que, incidindo direta e
especificamente sobre o contrato administrativo, retarda,agrava ou impede asuaregularexecução pela contratada.
FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e
repercute indiretamente sobre ele, não sendo talato ou determinação oriundo do Poder Executivo Municipal.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto
quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação
dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento
convocatório, paraefeito de pagamento conforme o resultado.
FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou
mais parcelas com vistas a viabilizaras respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos Ie II do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo,assim, o afastamento à observância do dever de realizarlicitação.
GESTÃO DO CONTRATO: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para
formalização dos procedimentos quanto aosaspectos que envolvam prorrogação,alteração, reequilíbrio, pagamento,eventual
aplicação de sanções,extinção dos contratos,entre outros.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo
Municipal leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a
apresentação de suas propostas, definindo o objeto aser contratado e fixando as normase critériosaplicáveis.
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis,
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações
de pagamento.
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INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais
de trabalho,aquisição de instalações,equipamentose material permanente.
ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e
prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para
fins comerciais,empresariaise fiscais.
LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução
de licitação na modalidade leilão.
MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras,
serviços ou bens conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade comercial.
OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais
utilizados paraasuafeiturasejam frequentemente empregadosem determinadaregião e apta de ser bem executada pela maior
parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser
classificada como obraespecial.
ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração Municipal direta,autárquica ou fundacional vinculadaao
Poder Executivo municipal no qualé originada uma demanda que ensejaráainstauração de um processo de contratação.
ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que detém o conhecimento técnico necessário para
especificação do objeto aser contratado.
PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem
como de verificar os preços de mercado paraavaliação da vantajosidade da prorrogação contratual.
PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na
modalidade pregão.
PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e
dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o
detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem
incorporados, bem como suasespecificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever
de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aquelesem que o
modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da
disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais
utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a
supervisão dos recursosalocados possam ser fiscalizados pela contratante.
SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo
Municipal paraa manutenção daatividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
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SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que podem ser executados por terceiros,
compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competêncialegal do órgão ou entidade.
TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de parâmetrose elementos descritivos necessáriose
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e que possibilita a avaliação do custo
pela Administração, bem como a definição daestratégia de suprimento, dos métodose do prazo de execução.
VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de determinado objeto, calculado com base em mapa de preços,
constituída por meio de pesquisa de preços.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do
contrato.
VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de
maneira que o processo possaserencaminhado ao setor competente para continuidade de suainstrução.
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão Demandante conforme as diretrizes deste Anexo, no
âmbito daadministração pública municipal.
Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico aserem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II- contratações correlatas:aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentesentre si;
III - contratações interdependentes:aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas
juntamente paraa plenasatisfação da necessidade da Administração;
IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e
requerê-la;
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por
analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de
mesma natureza;
VI - equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto,
licitaçõese contratos, dentre outros.
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no
exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no
inciso V do caput.
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação
de novasestruturas nas unidades organizacionais dos órgãose dasentidades.
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CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômicae ambiental da contratação.
Art. 4º. O ETP deverá estaralinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração.
Art. 5º. O ETP seráelaborado conjuntamente por servidores daáreatécnicae requisitante ou, quando houver, pelaequipe de
planejamento, observado o § 1º do art. 2º.
Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os seguinteselementos:
I- descrição da necessidade da contratação, considerado o problemaaserresolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de
sustentabilidade, observadasas leis ou regulamentaçõesespecíficas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III- levantamento de mercado, que consiste na análise dasalternativas possíveis,e justificativa técnica e econômica da escolha
do tipo de solução a contratar, podendo,entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas,
no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhoratendam às necessidades da Administração;
b) serrealizadaaudiênciae/ou consulta pública, preferencialmente naformaeletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada
opção paraescolha daalternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadoresem sede de economia circular;
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando
for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, considerando ainterdependência com outras contratações, de modo a possibilitareconomia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão dalicitação;
VII- justificativas para o parcelamento ou não dasolução;
VIII- contratações correlatase/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com
os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiaise financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no
ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII- posicionamento conclusivo sobre aadequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando
não contemplar os demaiselementos,apresentaras devidas justificativas.
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita,
deve-se verificarse os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos
termos no art. 11, da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
Art. 7º. Durante aelaboração do ETP deverão seravaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução,
conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à
eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;
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II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência
técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizadaem distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº 14.133/2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de
melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de
bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do § 3º, do art. 174, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o
critério de julgamento de técnicae preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
CAPÍTULO III
EXCEÇÕESÀELABORAÇÃO DO ETP
Art. 10. Aelaboração do ETP:
I-é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VIIe VIII, do art. 75,e do § 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de
serviçose fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
serrealizadaapenasem termo de referência ou em projeto básico, dispensadaaelaboração de projetos, conforme disposto no §
3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela Procuradoria Geral do Município, Controladoriae Ouvidoria
Geral do Município e Secretaria de Finanças e Planejamento, que poderão, em conjunto, expedir normas complementares
sobre o tema.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA(TR) ou Projeto Básico (PB)
Art. 1º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste
Anexo e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico
Preliminar.
Art. 2º. São vedadasespecificações que:
I- Porexcessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente,a competitividade ou direcionem ou favoreçam a
contratação de prestadorespecífico;
II - Não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao
resultado da contratação ou sejam superioresàs necessidades do Órgão demandante;
III - Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor
desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;
IV - Ostentem característicasaptasaenquadrar o objeto como “bem de luxo”, observado o disposto no art. 13, deste Decreto.
Art. 3º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
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I- Objeto da contratação;
II- Forma de contratação;
III- Requisitos do fornecedor;
IV - Formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;
V - Modelo de gestão;
VI- Prazo parainício daexecução ou entrega do objeto;
VII- Obrigações da contratada;
VIII- Regime de execução;
IX - Previsão de penalidades por d-escumprimento contratual;
X - Previsão de adoção de IMR, quando exigível;
XI- Forma de pagamento;
XII- Condições de reajuste;
XIII- Garantia contratual;
XIV - Especificações técnicas dos itensaserem contratados;
XV - Quantidade dos itensaserem contratados;
XVI- Critériose práticas de sustentabilidade, quando couber.
§ 1º. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Termo de Referência ou Projeto Básico
deverá conter,ainda,as informaçõesexigidas pelo art. 17, deste Anexo.
§ 2º. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto
Básico deverá conter,ainda,as informaçõesexigidas pelo art. 18, deste Anexo.
§ 3°. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as
informaçõesexigidas pelo art. 19, deste Anexo.
§ 4º. Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto
Básico deverão ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa n° 1, de 04 de abril de 2019,
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia,e suasalterações posteriores.
§ 5º. Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter,
ainda,as informaçõesexigidas pelo art. 20 deste Anexo.
§ 6º. Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as
informaçõesexigidas pelo art. 21, deste Anexo.
Art. 4º. O capítulo do “objeto da contratação” deverá conter, no mínimo,as seguintes seções:
I- Definição do objeto;
II- Justificativa paraa contratação.
§ 1º. A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando,além das vedações previstas no
art. 2º, deste Anexo,as seguintes disposições:
I - Devem ser detalhadas nas especificaçõesas informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características,
quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas
marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de
expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, paraindicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;
III - É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão seratendidas
por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as
hipóteses previstas no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser
informado qual unidade administrativa da Administração Municipal será responsável pela realização dos testes dos produtos
recebidos como amostra,a quantidade requerida,especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e
aceitação,endereço paraentrega,e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 5º. O capítulo da “forma de contratação” deverá conter, no mínimo,as seguintes seções:
I- Tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II- Indicação justificada daadoção ou não do Sistema de Registro de Preços – SRP;
III- Indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
IV - Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;
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V - Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem
ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e
manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
VI - Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de
pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV, deste Decreto, acompanhado da respectiva
justificativa, quando for o caso;
VII- Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1º. Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o
dispositivo legale a documentação que fundamentam suaescolha.
§ 2º. Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, o Órgão
demandante deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que
fundamentam ainviabilidade de competição para contratação do objeto.
§ 3º. Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante
tenha óbice quanto àsua utilização, deveráapresentararespectivajustificativatécnica.
Art. 6º. O capítulo de “requisitos do fornecedor” deverá conter, no mínimo,as seguintes seções:
I- Indicação justificada de necessidade de vistoria,ainda que facultativa;
II- Indicação justificada da capacidade técnicaaserexigida do fornecedor;
III- Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º. Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e
prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como unidade administrativa da Administração Municipal emitirá o
Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados datae horários diferentes para oseventuais interessados.
§ 2º. No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação
exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com
vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser
contratado.
§ 3º. Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º, deste artigo, as exigências estarão restritas às
parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto dalicitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos parasua
aferição, consideradasas dimensões quantitativa, qualitativae temporal de similaridade;
§ 4º. Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas
em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão demandante indicar a área de formação do
responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;
§ 5º. Afundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguinteselementos:
I- Indicação justificada das parcelas de maiorrelevânciatécnicae de valorsignificativo;
II- Justificativa paraa fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do
objeto aser contratado;
IV - Justificativa paraa vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
§ 6º. No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos
termos do inciso IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deveráserindicado o embasamento legal daexigência;
Art. 7º. O capítulo de “formalização e prazo de vigência do contrato” deverá conter, no mínimo,as seguintes seções:
I- Indicação do instrumento desejado paraformalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto
contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar como usuário de serviços públicos
essenciais, o contrato com prazo de vigênciaindeterminado;
III - Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições deste Decreto quanto à duração
dos contratos;
IV - Apresentar os motivos que fundamentam aescolha por prazo contratual superiora 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, salvo se:
I- O valorestimado da contratação estiver dentro dos limites previstos parase dispensaralicitação; ou
II - A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive quanto aassistênciatécnica, independentemente de seu valor.
Art. 8º. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo,as seguintes seções:
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I- Indicação dos gestorese fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VI, deste Decreto;
II- Forma de comunicação aserestabelecidaentre as partes.
Art. 9º. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá
indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho,
recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser
iniciadaaexecução dos serviços ou finalizadaaentrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou
para dar condições da contratadase preparar para o fiel cumprimento do contrato, observadaa complexidade da contratação.
Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as
responsabilidadese encargosaserem assumidos pela contratada.
Art. 11. As informações relativasao “regime de execução” deverão contemplar todasaquelas sobre a execução do objeto, com
o detalhamento necessário sobre aforma, o locale o prazo parafornecimento ou paraexecução dos serviços, tais como:
I- Mecanismos de comunicação aserem estabelecidosentre a Administração Municipale a contratada;
II - Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre
etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;
III- Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal parainício da contagem;
IV - Locale horário paraaentrega dos produtos ou paraaexecução do objeto;
V - Forma de execução do objeto;
VI- Cronograma de realização dos serviços, incluídas todasas tarefas relevantese seus respectivos prazos;
VII - Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja
possívelantes da contratação;
VIII - Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal
técnico adequado);
IX - Procedimentos, metodologiase tecnologiasaserem empregadas;
X - Deverese disciplinaexigidos da contratadae de seusempregados, durante aexecução do objeto;
XI - Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados;
XII- Condiçõese prazo para que a contratadasubstitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII- Prazo de garantia ou de validade,a depender do objeto;
XIV - Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o
prazo de garantia ou de validade;
XV - Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser
estabelecido como obrigação da contratada realizara transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou
técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração
Municipal.
Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico
deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório,
observados os princípios da proporcionalidade e darazoabilidade.
Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre
que seja necessário definir os níveisesperados de qualidade na prestação do serviço e respectivasadequações de pagamento.
Art. 14. As informações relativasà “forma de pagamento” deverão observar o disposto nosartigos 59 e 60, deste Decreto.
§ 1º. As condições de pagamento deverão serexpressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que
forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal.
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e
demais informações necessárias paraefetivação do pagamento à Contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão demandante deverá indicar as “condições de reajuste”
contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante
para o tipo de objeto da contratação.
Art. 16. Poderá serexigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações
contratuaise adimplência de penalidades.
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e
5% do valor global do contrato.
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§ 2º. Não seráexigida garantia nos seguintes casos:
I- Contratações com valorestimado até o limite para dispensa de licitação;
II - Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de
ocorrência de prejuízos financeiros inerentesàexecução do contrato seja pouco significativa.
§ 3º. Ajustificativaexigida pelo § 1º, deste artigo, não poderáserfundamentada meramente no não enquadramento dafutura
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos
envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% do
valor da contratação.
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré￾habilitação,a qual não poderásersuperiora 1% do valorestimado paraa contratação.
Art. 17. Nas contrataçõesem que se dispense alicitação em razão do valorestimado do objeto, o Órgão demandante deveráse
manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:
I- Ao conhecimento daexistência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente paraaquisição do objeto;
II - À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração
Municipal;
III - À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser
adquiridos conjuntamente.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve
contemplaras seguintes informaçõesadicionais:
I- Informações relativasà mão de obra:
a) Descrição das categorias;
b) Quantidade de postose empregados;
c) Serviçosaserem executadose atribuições de cada categoria;
d) Qualificação requerida daequipe técnica;
e) Indicação de salário-base, com arespectivajustificativa dos valores, quando aplicável;
f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornadae horário de trabalho;
g) Especificação dos uniformese equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) Necessidade de folguistas, parasubstituição dosempregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (porexemplo, adicional de insalubridade, noturno
ou de periculosidade);
j) Necessidade de reposição de empregadosem fériase outrosafastamentos;
k) Previsão de utilização de horas-extrase, se for o caso,a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicávelàs categoriasenvolvidas;
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativaàs categoriasenvolvidas;
II- Descrição dos serviços que serão desenvolvidose seu regime de execução;
III- Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a
execução contratual;
V - Indicação da vida útil de cadaequipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as
seguintes informaçõesadicionais:
I- Estudo prévio de viabilidade técnica,exceto paraserviços comuns de engenharia;
II- Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III- Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo aindicação daárea de formação do responsável técnico;
IV - Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando
necessário paraaexecução contratual;
V - Indicação da vida útil de cadaequipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;
VI- Cronogramafísico-financeiro, quando cabível.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as
seguintes informaçõesadicionais:
I- Os critériose exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
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II - A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as
condições mínimasexigidas;
III- As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de
credenciamento e contratação decorrentes;
V - Apossibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquerirregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as
regrase condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de
credenciados;
VII - A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a
outra parte, com aantecedência fixada no termo.
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão demandante deve demonstrar, adicionalmente, na
justificativa paraa contratação:
I- Apotencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com aenumeração daqueles cujo risco é evidente;
II- Que a contratação emergencialé a viaadequada paraeliminar o risco;
III- Aimprevisibilidade da necessidade do objeto ou aimpossibilidade de planejamento prévio da contratação.
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ADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado paraas microempresase empresas de pequeno porte (ME/EPP)
deverão estarexpressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados naformaeletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados
caso fique comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica adotada pela Administração não ofereça
recurso específico parafazê-lo de modo automático.
Seção I
Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas
da lei, de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte nos
termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021,
estando aptaa usufruir do tratamento favorecido estabelecido nosartigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º. Adeclaração a que se refere o caput, deste artigo seráexigida:
I- no momento daentrega dosenvelopes ou registro de proposta na plataformaeletrônica, nos procedimentos de licitação;
II - no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva
em Atas de Registro de Preços.
§ 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o
limite de faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou diante da
configuração superveniente das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, sob
pena de lhe ser aplicadas as sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo.
Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de
licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta
máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de contratação de obras e serviços
de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
como empresa de pequeno porte.
Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às
microempresase àsempresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação,ainda não tenham celebrado
contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação
dos limites previstos nosartigos 4ºe 5º, deste Anexo.
Seção II
Da Regularidade Fiscale Trabalhista da ME/EPP
Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios e em
procedimentos de contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preço, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente algumarestrição.
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§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o
caput deste artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de negativa.
§ 2º. Paraaplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo pararegularização fiscale trabalhistaserá contado a partir:
I - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando
adotado o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;
II - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando houvera inversão
de fases de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;
III - da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da restrição, nos procedimentos de contratação direta ou
utilização do cadastro de reservaem Atas de Registro de Preços.
§ 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser concedida, a critério das unidades administrativas
responsáveis pelo procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento
do prazo original, mediante apresentação de justificativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração
Municipal convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.
Seção III
Dos Critérios de Desempate
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se haverempate quando as ofertasapresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superioresao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo.
§ 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superioresao menor preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º. Apreferência de que trata o caput deste artigo será concedida daseguinte forma:
I - ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta
de preço inferioràquela considerada vencedora do certame, situação em que seráadjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
em situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento
não admitir o empate real, como acontece na fase de lances das licitações eletrônicas realizadas por meio do Sistema de
Compras do Governo Federal,em que os lancesequivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a
ordem cronológica de apresentação pelos licitantes.
§ 6º. Nas licitações realizadas sob aformaeletrônica,após o encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto
de que trata este artigo,a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar,
exclusivamente viasistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob pena de preclusão.
§ 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os licitantesapresentarem nova proposta será de até 2 (dois)
dias úteis contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação.
§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a
técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificadaa possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos deste Anexo.
Seção IV
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Das Licitações Exclusivas para ME/EPP
Art. 9º. Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valorestimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a
duração original do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do disposto no art. 107, da Lei nº
14.133/2021.
Seção V
Da Cota Reservada para ME/EPP
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o
complexo do objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresase empresas de pequeno porte.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou dasempresas de pequeno porte natotalidade do
objeto.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa,aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º. Se a mesmaempresa vencera cotareservadae a cota principal,a contratação de ambasas cotas deverá ocorrer pelo menor
preço.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atenderàs quantidades ou às condições do pedido, justificadamente.
Seção VI
Da Subcontratação de ME/EPP
Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e
desde que admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, na minuta de contrato que compõe o anexo do
instrumento convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada, de fato, venha a realizar a
subcontratação.
§ 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do
instrumento convocatório:
I - o percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub-rogação completa ou das parcelas de maior
relevânciatécnica ou de valorsignificativo,assim definidas no instrumento convocatório;
II - que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, indique à gestão do contrato as microempresas e as
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores, devendo serapresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo Órgão demandante no Termo de
Referência ou Projeto Básico;
III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e
pela qualidade dasubcontratação;
IV - que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a
microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva documentação de habilitação
definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que aexigência de subcontratação não seráaplicável quando alicitante for:
I- microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15,
da Lei nº 14.133/2021;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior
ao percentualexigido de subcontratação.
§ 3º. São vedadas:
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I - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham participado da licitação que deu origem ao
contrato;
II - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a
empresa contratante.
Seção VII
Da prioridade para microempresase empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente
Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos
nos artigos 9º a 11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como a melhor proposta aquela ofertada por microempresa
ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em até 10% (dez por cento), ao então
melhor preço válido ofertado por licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido no § 2º, deste artigo,
conforme delimitado no ato convocatório.
§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I-âmbito local: limites geográficos do Município de Ribas do Rio Pardo;
II - âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos na Região Metropolitana de Campo Grande,
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística – IBGE.
Seção VIII
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios
Art. 13. Não se aplica o disposto nosartigos 9ºe 10º, deste anexo, quando:
I- não houver o mínimo de três fornecedores competitivosenquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este
que deve ser comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão demandante;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração, comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser
contratado, devendo tal justificativa constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses
previstas nos incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com
microempresase empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos Ie II, do caput, deste artigo.
§ 1º. Caso o fornecimento,a obra ou serviço sejam realizados no Município de Ribas do Rio Pardo, para o disposto no inciso I
do caput deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo.
§ 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se não vantajosaa contratação quando:
I- resultarem preço superiorao valorestabelecido como referência; ou
II-a natureza do bem, serviço ou obraforincompatível com aaplicação dos benefícios.
Art. 14. O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11º deste Anexo, após a devida justificativa no processo
administrativo, deveráser deliberado pelo titular do Órgão demandante.
ANEXO V
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 1º. Compete à Coordenadoria de Compras realizar pesquisa de preços que reflita os valores de mercado, a fim de
subsidiaraapuração do valorestimado da contratação.
§ 1º. O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à Coordenadoria de Compras para a realização das
pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade
dasespecificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§ 2º. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da
Administração Pública, desde que atendam àsexigências deste Anexo e sejam ratificadas pela Coordenadoria de Compras.
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§ 3º. Poderáser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenhasido realizada no prazo de até
1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de
2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da Coordenadoria de Compras quanto à
conformidade.
§ 4º. O disposto neste Anexo não se aplicaaitens de contratações de obras, insumose serviços de engenharia para os quais seja
apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado
os §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber,as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de
abril de 2013, ou alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DAELABORAÇÃO DAPESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo,
como Painel de Preços ou banco de preçosem saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior
à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III – Dados de pesquisa publicadaem mídiaespecializada, de tabela de referênciaformalmente aprovada pelo Poder Executivo
municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de
acesso;
IV – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e￾mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – Pesquisa na base nacional de notas fiscaiseletrônicas, desde que a data das notas fiscaisesteja compreendida no período de
até 1 (um) ano anteriorà data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nosautos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços forrealizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deveráser observado:
I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto aserlicitado;
II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física- CPF ou do Cadastro Nacional de PessoaJurídica- CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão;
e) Nome completo e identificação do responsável.
III – Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistasà melhor caracterização das
condições comerciais praticadas para o objeto aser contratado;e
IV – Registro, nosautos do processo da contratação correspondente, darelação de fornecedores que foram consultadose não
enviaram propostas como respostaàsolicitação de que trata o inciso IV, do caput.
Art. 3º. Apesquisa de preços será materializadaem documento que conterá, no mínimo:
I – Da pesquisa de Preços:
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados; b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento; c) Data e prazo de validade da proposta; d) Caracterização das fontes consultadas. II – Do
Mapa de preços:
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados; b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento; c) Caracterização das fontes consultadas; d) Método estatístico aplicado para a definição do
valor estimado; e) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes,
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inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; f) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte.
§ 1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Coordenadoria de Compras pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda
internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que
influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º. Nas hipóteses em que a Coordenadoria de Compras expressamente justificar que o custo de frete poderá,
potencialmente, distorcer o preço de mercado do item,a pesquisa de preço poderá desconsiderar o custo de frete.
§ 3º. No caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV, do caput, do art. 2º,a Coordenadoria de Compras justificará a escolha
dos fornecedores.
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo
prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor
estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DAAPURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado,a média,a mediana ou o menor dos valores obtidos
na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentese osexcessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nosautos pelo gestor responsável
e aprovados pelaautoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido,ainda,acrescentando
ou subtraindo determinado percentual, de formaaaliaraatratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentadose descritos no processo administrativo.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nosautos pelo gestorresponsávele aprovada pelaautoridade competente.
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à
mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 6º. Nas contratações diretas porinexigibilidade ou por dispensa de licitação,aplica-se o disposto no Art. 2º.
§ 1º. Quando não for possívelestimar o valor do objeto naformaestabelecida no art. 2º,ajustificativa de preços será dada com
base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente,a justificativa de preço de
que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
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§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a
estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º serárealizado por meio de solicitação formal de cotaçõesafornecedores.
Art. 7º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizadaresultarem valorinferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela
Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO IV
DAESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será
realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no
Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto
Básico.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de
cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de
julho de 2021 e alterações posteriores, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da
atividade,e ainda que:
I- Tratem de obrigaçõese direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;
II- Atribuam exclusivamente ao tomador de serviçosaresponsabilidade pelo seu custeio;
III - Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais
trabalhadores daempresa;
IV - Condicionem o benefício àliberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado,
observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo
Municipal,aplica-se, no que couber:
I – A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e alterações
posteriores;
II – A 4ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”, editado pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior
Tribunal de Justiça em 2021 e disponível no link:
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/view/2096/showToc>.
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação
do detalhamento dos quantitativose das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
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ANEXO VI
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído que o Sistema de Gestão de Contratos como ferramenta indispensável para o controle da gestão e
fiscalização de contratos, com objetivo o de acompanhamento dos contratos administrativos, seus aditivos e instrumentos
similares.
Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Contratos deve ser operacionalizado pela Secretaria Municipal de Administração,
sob aresponsabilidade do departamento de contratos.
Art. 2º Os contratos administrativos, os termos aditivos e os instrumentos similares, firmados pelas entidades do Poder
Executivo, devem ser cadastrados no Sistema de Gestão de Contratos, assinados, publicados em Diário Oficial, enviadas suas
peças obrigatórias ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhados ao departamento de licitação
responsável pelajuntada de documentos.
Art. 3º Nenhum contrato ou termo aditivo pode ser firmado pelas entidades do Poder Executivo antes do seu cadastramento
no Sistema de Gestão de Contratos, para fins de registro,acompanhamento e integralização no Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeirae Controle - SIAFIC.
Art. 4º Os contratos e os termos similares em vigor, sem registro no Sistema de Gestão de Contratos, devem ser cadastrados
no referido sistema, seus saldos devem seratualizadose integralizados no SIAFIC.
Art. 5º O logotipo a ser utilizado nos documentos referidos no art. 1º deve ser o da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Pardo - MS
Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Administração e Governo autorizado a:
I – criar normas complementaresàs disposições deste Decreto;
II – estabelecer procedimentos, rotinas, sistemase formulários para padronização de processose divulgá-los;
III- procederà divulgação dos modelos de documentos para designação dos gestores, fiscais de contratose seus substitutos;
IV - colaborar com asações de controle interno destes contratos, nas unidades gestoras;
V - divulgare disponibilizartreinamento e capacitaçõesaos gestorese fiscais de contratos;
VI-auxiliaràsatividades do gestore do fiscal de contrato;
VII - promover a reciclagem e o aperfeiçoamento de servidores que desempenhem atividades inerentes à salvaguarda de
documentos pertencentesaos processosadministrativos de contrataçõese de suasexecuções contratuais.
Art. 7º A gestão e fiscalização dos contratos se darão por designação de servidor preferencialmente efetivo, capacitado para a
função de gestão e paraas funções de fiscal técnico, fiscaladministrativo e fiscal setorial.
Art. 8º O gestor e fiscal de contrato devem ser comunicados com antecedência de sua designação para a função, devendo
estes, terem conhecimento do contrato sob suas responsabilidades.
Art. 9º Asatividades de gestão e de fiscalização de contratosadministrativos, celebrados pelos órgãos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Municipal, observarão as disposições deste Decreto.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ainda
que não formalizadas pelo instrumento de contrato, naformaautorizada porseu art. 95.
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§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos da Administração Direta e Indireta Poder Executivo Municipal na forma do art. 184 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 10 Para os fins deste Decreto,entende-se por:
I - contrato: todo e qualquer acordo de vontade entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual fora denominação utilizada, incluindo seusaditivose demaisajustes;
II - órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade solicitante da contratação e responsável pelaassinatura do contrato;
III- gestão de contratos:serviço geral de gerenciamento de contratos realizados desde asuaformalização até o seu término;
IV - fiscalização de contratos: atribuição de verificação da conformidade dos serviços e das obras executadas e dos bens
entregues com o objeto contratado, de formaaassegurar o seu exato cumprimento;
V -equipe de fiscalização do contrato:equipe responsável por gerire fiscalizara execução contratual indicada pela autoridade
competente do órgão da Administração Diretae Indireta do Poder Executivo Municipal, composta por:
a) gestor do contrato:agente público com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo
de gestão do contrato;
b) fiscal do contrato:agente público com atribuição de fiscalizar o contrato quanto aosaspectosadministrativos e técnicos da
execução, especialmente os referentes a as exigências técnicas, pagamentos, sanções, aderência às normas, diretrizes e
obrigações contratuais.
Art. 11 As atividades de gestão e de fiscalização contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática,
asseguradaa distinção dessasatividades.
Parágrafo único. A gestão e a fiscalização de contratos orientar-se-ão pelos princípios do planejamento, da eficiência, da
segregação de funções, da sindicabilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, visando à boa
administração e ao atendimento do interesse público.
Art. 12 Os gestores e os fiscais de contrato contarão com apoio de Assessoramento Jurídico da Procuradoria e das Unidades
de Controle Interno para o desempenho das funçõesessenciaisàexecução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município prestará serviços de avaliação e de consultoria através das auditorias
realizadas.
Art. 13 Para os fins do disposto neste Decreto serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO II DA GESTÃO E DAFISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Agentes da Gestão e da Fiscalização
Art. 14 Os gestores e fiscais de contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou por quem as
normas de organização administrativa indicarem, preferencialmente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos, para
o desempenho das funções essenciais de gestão e fiscalização da execução contratual, observados os demais requisitos do art.
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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§ 1º A designação da equipe de fiscalização do contrato será realizada por ato formal do órgão ou da entidade demandante
que integrará o processo da contratação, devendo ser devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções de gestor e fiscal de um mesmo
contrato, respeitando asegregação de funções.
Art. 15 A gestão e a fiscalização do contrato poderão ser compartilhadas entre vários agentes públicos, tendo em vista a
natureza,a complexidade do objeto e a diversidade de unidadesadministrativas do órgão ou do ente público onde ocorrer sua
execução, devendo ser definida no ato que designar os respectivos fiscais a parcela do objeto contratual que será atribuída a
cada um.
§ 1º Havendo a designação de mais de um gestor ou fiscal de contrato para atendimento de diversos setores de execução
contratual, será o mesmo denominado como gestore fiscal técnico, fiscaladministrativo e fiscal setorial.
§ 2º O fiscal setorial poderáatuar na fiscalização auxiliando o fiscal técnico ou o fiscaladministrativo.
Art. 16 São elementos do referido ato de designação do gestore do fiscal do contrato:
I-aidentificação do contrato objeto da fiscalização;
II - o nome, o cargo e a matrícula do agente público designado;
III-a menção expressaao dever de observância dalegislação pertinente,em conformidade com as disposições deste Decreto;
IV - o rol de eventuais obrigaçõesespecíficas que não estejam relacionadas neste normativo;
V -aindicação dos substitutosem caso de férias, licençase outrosafastamentos.
§ 1º Durante a fase de planejamento da contratação, se for identificado no Estudo Técnico Preliminar a necessidade de
capacitação dos agentes públicos que desempenharão as atribuições de gestor e de fiscal, a Administração Pública Municipal
deverá providenciá-laantes daassinatura do contrato.
§ 2º Para o exercício da função, os integrantes da equipe de fiscalização do contrato devem ser cientificados, prévia e
expressamente, sobre aindicação e as respectivasatribuições.
§ 3º O encargo de gestor ou de fiscal não pode ser recusado pelo agente público, por não se tratar de ordem ilegal, devendo
este expor ao superior hierárquico, se for o caso, as deficiências e as limitações técnicas que possam impedir o diligente
cumprimento do exercício de suasatribuições.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá à Administração Pública Municipal qualificar o servidor para o
desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, designar outro servidor com a qualificação
requerida ou adotara medida cabível parasolucionara questão.
§ 5º É obrigatória a capacitação do gestor e do fiscal de contratos, certificadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul e pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul quando esta disponibilizar cursos voltados aos
municípios do estado, objetivando a capacitação e a efetividade nas contratações pelos órgãos da Administração Pública
Municipal.
Art. 17 É facultada à Administração Pública Municipal a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contratos com informações especializadas pertinentes a essa atribuição, desde que não supríveis por pessoal pertencente ao
quadro de servidorese mediante justificativa da necessidade.
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Parágrafo único. Na hipótese da contratação de terceiros, prevista neste artigo, será observado o disposto no § 4º do art. 117
da Lei nº 14.133, de 2021, não podendo o fiscal eximir-se do cumprimento de suas atribuições, cabendo-lhe adotar as
providências necessárias para o fiel cumprimento do contrato.
Art. 18 A equipe de fiscalização do contrato será automaticamente destituída quando da extinção ou do encerramento do
contrato.
Seção II
Dos Atributose dos Impedimentos dos Agentes da Gestão e da Fiscalização
Art. 19. Os agentes públicos que exercerem as atividades de gestão e de fiscalização de contratos, além de atender o disposto
no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ter boa reputação ética e profissional e possuir aptidão técnica e/ou
práticaacerca do objeto aser fiscalizado.
§ 1º Os agentes públicos designados como gestor ou fiscal de contratos podem responder pelo gerenciamento ou pela
fiscalização de mais de um instrumento contratual.
§ 2º É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhe forem conferidas pela autoridade
competente.
Art. 20 Sem prejuízo do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerado impedido, sendo
vedadaaatuação na gestão e na fiscalização do contrato,aquele que:
I- possua vínculo de qualquer natureza com a contratada, inclusive pessoal, comercial, financeiro, trabalhista ou civil;
II - possuarelação de amizade, parentesco ou inimizade com o proprietário, sócio e/ou o dirigente da contratada;
III - tenha participado da realização da licitação, na condição de agente de contratação, pregoeiro, de membro da comissão de
licitação ou daequipe de apoio ou daelaboração dos instrumentos de planejamento da contratação;
IV - tenhasido condenado por crime contraa Administração Pública ou poratos de improbidade administrativa;
V - tenhasido responsabilizado porirregularidades perante os órgãos de controle externo ou interno.
Art. 21 O titular do órgão da Administração Diretae Indireta do Poder Executivo Municipal não poderá designar paraexercer
a função de fiscal do contrato agente público que tenha vínculo com o setor financeiro da unidade fiscalizada, sobretudo
aquele diretamente responsável pelo processamento daexecução de despesas ou pelaexecução do orçamento.
Art. 22 Qualquer motivo que possa obstar a imparcialidade do agente público no gerenciamento ou na fiscalização dos
contratos deverá ser sopesado quando da sua designação, devendo a autoridade competente observar os princípios da
impessoalidade e da moralidade,antes de indicar qualqueragente público para o exercício dareferidafunção.
Seção III
Das Atribuições dos Agentes da Gestão e da Fiscalização
Art. 23. Compete aos gestores de contratos o exercício de atividades gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas à gestão
daexecução dos contratos,especialmente:
I-agir com transparênciae observando, rigorosamente, os princípios legaise éticosem todos osatos de suaatuação;
II - conhecer o inteiro teor de editais e de seus anexos, de atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de seus
anexos,especialmente o projeto básico/termo de referência,além de eventuais termosaditivose apostilamentos;
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III-acompanhara celebração e aexecução dos contratose dos termosaditivos, com a coleta dasassinaturas quando for o caso,
providenciando, posteriormente, a juntada dos documentos referentes a fase de execução do contrato, a digitalização para a
prestação de contas da viaao Tribunal de Contas do Estado.
IV - manter controle dos contratos celebrados no âmbito do seu órgão, registrando e atualizando as informações necessárias
nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo Municipal;
V - obteraformalização da designação do preposto perante a contratada, quando solicitado;
VI - assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas, com qualidade e em respeito à legislação
vigente;
VII - propiciar o acesso do fiscal de contrato às informações, aos documentos e aos meios necessários ao exercício das
atividades de fiscalização;
VIII- supervisionarasatividades relacionadasao adimplemento do objeto contratado;
IX - avaliar os relatórios de ocorrências disponibilizados pelo(s) fiscal(is) de contrato para que, sendo o caso, possa tomar as
providências cabíveisa fim de corrigi-las;
X - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas e nas ações que demandar sua competência em
conformidade com legislaçõesespecíficas;
XI - analisar notas/glosas escritas pelo(s) fiscal(is), a fim de constatar a possível necessidade de descontos a serem realizados,
informando-asao setor financeiro;
XII - encaminhar, formalmente, ao preposto da contratada, as demandas para manifestação sobre irregularidades apontadas
pelo(s) fiscal(is) de contrato;
XIII - instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo à autoridade superior para
decisão;
XIV - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere àjuntada de comprovante de recolhimento e à
adequação dasua vigênciae do seu valor;
XV - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, quando
possívele nos prazos regulamentares;
XVI - instruir o processo com informações, dados e requerimento/manifestação da contratada pertinentes à alteração de
valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão ou de alteração do objeto, para acréscimo ou supressão, e
encaminhá-lo àautoridade superior para decisão;
XVII - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos
contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo
procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida;
XVIII - comunicar, com antecedência razoável, à autoridade competente, a proximidade do término do prazo do contrato,
instruindo o processo, quando admitidaa prorrogação, com os seguintes documentos:
a)a manifestação de interesse da Administração Pública Municipal quanto à prorrogação do prazo, devidamente justificada;
b) consultaà contratada, solicitando manifestação de interesse nareferida prorrogação;
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c) resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual;
d) pesquisa de mercado, quando for o caso, para analisara vantajosidade da prorrogação, tendo por base o projeto básico ou o
termo de referênciarelativo ao contrato em vigore aexistência de disponibilidade orçamentária;
e) documentação de comprovação de manutenção do preenchimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade
fiscale trabalhista, qualificação técnicae qualificação econômico-financeira;
XIX - comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos e os pedidos de prorrogação dos
prazos de entregae de execução do objeto;
XX - atestar, conjuntamente com o(s) fiscal(is) de contrato, as notas fiscais e, após conferência, encaminhá-las para o setor
responsável pelaliquidação e pelo pagamento;
XXI - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela
Administração Pública Municipal;
XXII - providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que
tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou a necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas
questões que ultrapassem o âmbito de suasatribuições;
XXIII - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a
imposição de sanções contratuaise/ou administrativas, conforme previsão contida no editale/ou no instrumento contratual,
ou ainda, nalegislação de regência;
XXIV -adotaras medidas preparatórias paraaaplicação de sançõese paraarescisão contratual, conforme previsão contida no
editale/ou no instrumento contratual, ou ainda, nalegislação de regência, com aprovação daautoridade competente;
XXV - certificar-se de que a contratada mantém, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e de
qualificação exigidas na licitação e/ou na contratação, solicitando os documentos necessários à comprovação da manutenção
das referidas condições;
XXVI - promover a gestão documental, inclusive da comprovação de regularidade das obrigações acessórias, compreendidas
as de naturezatrabalhista, fiscale previdenciáriaa cargo da contratada;
XXVII-apresentaràautoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato;
XXVIII - informara seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar
decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
XXIX - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observado o disposto
no artigo 123, capute parágrafo único da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XXX - constituir o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento dasatividades da Administração
Pública Municipal;
XXXI - estabelecer reuniões periódicas com a contratada, a fim de garantir a qualidade da execução do serviço ou a
continuidade daentrega do bem, objetivando alcançar melhoriasadministrativase aredução de custos.
XXXII – ter conhecimento do local de salvaguarda dos documentos referentesa fase da execução do contrato e da utilização
do Registro de Preços;
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XXXIII – encaminharas fases processuais digitalizadas que estão sob sua responsabilidade, que alcançam valores de envio ao
TCE-MS e fazera juntada de toda fase de execução contratuale financeira dos que serão inspecionados in loco pela Corte de
Contas.
XXXIV - manter arquivo digital próprio com todas as documentações pertinentes a ambos, juntamente com comprovante
da Remessae Protocolo do TCE-MS.
XXXV - encaminhar via do arquivo digitalá Secretaria Municipal de Finanças ou ao órgão específico demandado pelo Poder
Executivo,após finalizadas todasas prestações de contas paraarquivamento geral dasexecuções contratuaise financeiras.
XXXVI - Acompanhar o cumprimento do Art. 54 da Lei 14.133/2021 que prevê a publicidade do edital mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
Art. 24 Compete aos fiscais de contratos a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, e
especialmente:
I-agir com transparênciae observando, rigorosamente, os princípios legaise éticosem todos osatos inerentes;
II - conhecer o inteiro teor de editaise de seusanexos, de atas de registro de preços, de instrumentos contratuaise de todos os
seusanexos,especialmente o projeto básico/termo de referência,além de eventuaisaditivose apostilamentos;
III - manter registro de ocorrências, em meio físico ou informatizado, para lançar as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, as inspeções periódicas realizadas, as faltas verificadas, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem
como as soluçõesadotadas pela contratada;
IV - avaliar e acompanhar, rotineiramente, a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos bens entregues,
verificando o atendimento das especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações
técnicas, projeto básico, termo de referênciae na proposta,assim como os prazos de entrega/execução e de conclusão;
V -assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuaisassumidas pela contratada;
VI- certificar-se de que:
a) contratadaé quem executa o contrato;
b)existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legaise previstas no contrato;
VII - verificar se a contratada mantém um responsável técnico acompanhando as obras e os serviços, quando assim
determinar o contrato;
VIII - atestar, em documento hábil, juntamente com os gestor(es) de contratos, o fornecimento ou a entrega de bens e a
prestação do serviço,após conferência prévia do objeto contratado, recusando-os quando irregulares ou em desacordo com as
condiçõesestabelecidas;
IX - receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los,
juntamente com o documento fiscal, ao(s) gestor(es) do contrato que, após conferência, remeterá(ão) a documentação para
o setorresponsável pelo pagamento,em tempo hábil, de modo que o pagamento sejaefetuado no prazo adequado;
X - apresentar, periodicamente ou quando necessário, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução dos
serviços ou dos bensentregues, que deveráserinstruído com registros fotográficose demais documentos probatórios, quando
for o caso;
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XI - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas que porventura venham a ocorrer ao longo da execução
contratual, encaminhando as questões que ultrapassarem sua competência ao(s) gestor(es) do contrato ou à autoridade
competente;
XII - observar os prazos contratuais para a regularização de eventuais falhas e, no caso da inexistência de sua previsão,
estabelecerjuntamente com o(s) gestor(es) do contrato, prazo razoável paraa medidasaneadora;
XIII - providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que
tenha dúvidas sobre a providência a seradotada ou necessidade de conhecimento técnico específico,assim como nas questões
que ultrapassem o âmbito de suasatribuições;
XIV - indicar, expressamente, a necessidade de eventuais descontos a serem realizados em razão da inexecução ou da má
execução do contrato, por meio de glosas que serão escritas no verso da nota ou do documento equivalente;
XV - dar ciência ao(s) gestor(es) do contrato acerca da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as
justificativasapresentadas pela contratada;
XVI - comunicar, formalmente, ao(s) gestor(es) do contrato o inadimplemento parcial ou total do que foi pactuado,
registrando as providênciasadotadas para fins de materialização dos fatos que possam levarà aplicação de sanção ou à rescisão
contratual;
XVII - comunicar ao(s) gestor(es) do contrato, formalmente e com antecedência, o afastamento das atividades de
fiscalização para que, caso necessário, seja designado seu substituto;
XVIII - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, sobre quaisquer situações que
demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Seção IV
Da Fiscalização de Serviços Terceirizados
Art. 25 À Secretaria Municipal de Obras, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Governo, compete a
edição de ato normativo disciplinando a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais em contratações de
serviços terceirizados.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 26 Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme o disposto no art. 140
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas,ainda,as regras definidas no editale no instrumento contratual.
§ 1º No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento referente à última medição, sem prejuízo da
observância das demais cláusulas contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
§ 2º O gestor do contrato deve supervisionare participar do procedimento de recebimento definitivo das obrase dos serviços.
Art. 27 O termo sumário e o termo detalhado têm a função de documentar o recebimento do objeto contratado, sendo o
primeiro mais simples e sucinto, correspondente ao atesto no verso do documento fiscal ou equivalente, e o segundo mais
complexo e minucioso, descrevendo total e detalhadamente o objeto recebido, devendo ser acompanhado do atesto no verso
do documento fiscal ou equivalente.
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§ 1º Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto
contratado não foiadequadamente executado,ao invés de recebê-lo, deverárejeitá-lo com base no art. 140, § 1º, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
§ 2º A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste
caso, a Administração Pública Municipal fixar prazo para que o contratado, a suas expensas, venha a reparar as imperfeições
verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Se o particular realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto entregue aos termos
pactuados, a Administração Pública Municipal deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e
averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termosantesanalisados.
§ 4º Caso seja verificado que não é possívela adequação do objeto executado, ou que, mesmo depois de concedido prazo para
reparações, não foialcançado o resultado esperado, será cabívelarescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art.
137, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156 do
mesmo diploma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O edital e seus anexos, assim como o contrato ou equivalente, deverão conter as rotinas e os procedimentos
específicos de fiscalização contratual, tendo em vistaas característicase as condições de cada objeto licitado e contratado.
Art. 29 Os agentes públicos responsáveis pela gestão e pela fiscalização de contratos respondem civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas
nas normasem vigor, respeitando os princípios do contraditório e daampla defesa.
Art. 30 A eventualaplicação de sanção e aapuração de incidentes contratuais obedecerão aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, garantindo à contratada utilizar-se de todos os meios e recursos inerentes ao direito de defesa, conforme art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 31 As multasaplicadasà contratada, em razão do descumprimento contratual, deverão ser recolhidasaos cofres públicos
por meio do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 32 É obrigatório o cadastro do Ordenador de Despesa, dos Gestores de Contratos, dos Fiscais de Contratos, na
plataforma no TCE-MS Digitale em sistema de softwares institucional para emissão de relatóriose de subanexos obrigatórios
de envio ao TCE-MS contendo os devidos campos paraassinaturas do Ordenador de Despesas, Gestore Fiscal de Contratos
ANEXO VII
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
Seção I
Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira
Subseção I
Do Reajuste em sentido estrito
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Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração Municipal.
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento
contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
Art. 2º. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º. O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da proposta ou da planilha orçamentária,
independentemente da data databela ou sistemareferencial de custos utilizado.
§ 2º. Nos reajustamentos subsequentesao primeiro, o intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos
efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º. Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice
pactuado entre aassinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de assinatura daavença.
§ 4º. Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, seráaplicadaa metodologia
de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último
período.
§ 5º. Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será
contado a partir da últimaalteração.
§ 6º. São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de
reajuste de preços de periodicidade inferioràanual.
Art. 3º. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão
reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o intervalo mínimo de 12
(doze) meses, contadosa partir da data daapresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Art. 4º. Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante e emitida a viabilidade financeira-orçamentária pela
Secretaria de Finanças e Planejamento, caberá ao ordenador da despesa encaminhar os autos ao setor de licitações para
instruir o processo e submetê-lo àapreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. O processo seráencaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitadaa proposta de reajuste.
§ 2º. O processo retornaráao Setor de Licitações:
I- Paraapostilamento, se autorizado o reajuste naformarequerida;
II - Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará
assinatura de termo aditivo ao contrato.
Art. 5º. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração
Municipal,após o devido contraditório e análise do Jurídico, poderá promoveraextinção do contrato.
Subseção II
Da Repactuação
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de
obra com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e
no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1
(um)ano.
Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um)ano paraa primeirarepactuação será contado a partir:
I- Da datalimite paraapresentação das propostas constante do instrumento convocatório;
II- Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo,ao quala propostaesteja vinculada.
§ 1º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser
observados os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir dos efeitos financeiros da última
repactuação efetivada.
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Art. 8º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração
dos custos, por meio de apresentação da planilha de custose formação de preçose do novo acordo ou convenção coletiva que
fundamentaarepactuação.
§ 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se
tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa,acordo coletivo ou convenção coletiva, observado
o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando￾se:
I- As particularidades do contrato em vigência;
II- O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III- Anova planilha com a variação dos custosapresentada;
IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outrosequivalentes;
V - Aprevisão e disponibilidade orçamentária.
§ 3º. No caso de repactuação, serálavrado termo aditivo ao contrato vigente.
§ 4º. AAdministração poderárealizar diligências para conferira variação de custosalegada pela contratada.
Art. 9º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I- Apartir daassinatura do termo aditivo;
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das
próximas repactuações futuras;
III- Em data anteriorà repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa,
podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade
em repactuações futuras.
§ 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para
os itens que motivaram aretroatividade,e apenasem relação à diferença porventuraexistente.
§ 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do
termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência
do contrato, sob pena de decadência do direito.
§ 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os
referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o
requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de
decadência deste direito.
§ 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de
obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, deste artigo, configurará a renúncia, por parte
da contratada,ao direito decorrente dosefeitos financeiros darepactuação relativosàelevação dos custos da mão de obra.
Subseção III
Da Revisão
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela
superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das
partes.
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o
caso fortuito e aforça maior.
§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do
contrato que importe aumento dosencargos da contratada.
§ 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre
as partes.
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de
ofício ou arequerimento da contratada.
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Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise
jurídica por parte da Procuradoria Geral do Município.
Seção II
Da Alteração de Cláusula Regulamentar
Art. 12. Asalteraçõesadmitidasem cláusularegulamentar dar-se-ão:
I- Unilateralmente pela Administração, quando importarem modificações do projeto ou dasespecificações, ou em acréscimo
ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125, da Lei nº 14.133/2021;
II - Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na
diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-
financeira do ajuste,adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Subseção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o
projeto ou suasespecificações.
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificare proporà Procuradoria Geral do Município as modificações do projeto ou
de suasespecificações.
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações,
que instruirá o processo e encaminhará osautos paraapreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Se opinada pelarejeição da proposta de alteração, o processo seráencaminhado ao órgão responsável para providências.
§ 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao Setor de Licitações para a instrução do competente
termo aditivo.
§ 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da
contratada.
Subseção II
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto
Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificare requerer parecer jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição
do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações,
que instruirá o processo e encaminhará osautos paraapreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as
providências cabíveis.
Subseção III
Da Substituição da Garantia
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a
tornar-se ineficaz paraasseguraraexecução do contrato.
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de substituição da garantia,a contratadaserá notificada para:
I- Concordando,apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;
II - Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade
dasubstituição.
§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para não substituira garantia, o processo seráarquivado.
§ 2º. Se rejeitadasas razões paraa não substituição da garantia, o gestor notificaráa contratada da decisão, fixando o prazo para
aapresentação da nova garantia.
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Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das
penalidades previstas no ajuste.
Art. 20. Acontratada poderá,a qualquertempo, proporao Órgão contratante asubstituição da garantiaapresentada.
§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as
providências cabíveis.
Art. 21. Cabe ao gestor providenciarjunto à contratadaarenovação da garantia prestada,antes do seu vencimento.
Subseção IV
Da Modificação do Regime de Execução
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus
termose cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria
Geral do Município aalteração de que trataeste artigo.
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração
pretendida.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as
providências cabíveis.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, a Administração
poderárescindir o contrato, ouvidaa Procuradoria Geral do Município.
Seção III
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionadosao
Órgão contratante.
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em
vistaasespecificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão contratante indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas
no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo Órgão contratante e encaminhados para apreciação
da Procuradoria Geral do Município, cujo processo deverá conter:
I - Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à
comprovação dajustificativaapresentada para o pleito;
II - Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional
das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto
proposto pela contratada, bem como quanto àausência de ônusao Município.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao
Setor de Licitação aelaboração de Termo de Apostilamento.
Seção IV
Da Alteração da Forma de Pagamento
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da
Procuradoria Geral do Município aalteração daforma de pagamento.
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração
pretendida.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as
providências cabíveis.
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§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração
poderárescindir o contrato, ouvidaa Procuradoria Geral do Município.
ANEXO VIII
PLANO DE CONTRATAÇÕESANUAL
Seção I
DaJustificativa
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
Seção II
Da Necessidade de Realização
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais,
os quais conterão todasas contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I-as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74 e art. 75, da Lei nº 14. 133/2021;
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação posteriorem documento único.
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderáaelaboração,a consolidação e aaprovação do plano de contrataçõesanual
pelos órgãose pelasentidades.
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contrataçõesanual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II-as hipóteses previstas nos incisos VI, VIIe VIII, do caput, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021;
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº
14.133/2021.
Seção III
Da Formatação
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização com as
seguintes informações:
I- nome daárearequisitante ou técnica com aidentificação do responsável;
II- justificativa da necessidade da contratação;
III- descrição sucinta do objeto;
IV - quantidade aser contratada, quando couber, consideradaaexpectativa de consumo anual;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das
atividades do órgão ou daentidade;
VI- grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo
órgão ou pelaentidade contratante;
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VII- indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistasa determinara sequência em que as contratações
serão realizadas.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à
áreatécnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandase padronização.
Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, a Coordenadoria Especial de Compras em conjunto com a Procuradoria Geral
do Município, consolidaráas demandasencaminhadas pelos requisitantese adotaráas medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à
racionalização de esforços de contratação e àeconomia de escala;
II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início do
processo de contratação.
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de licitações constará do calendário de que trata o inciso II,
do caput.
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência,
anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário pararealizar o procedimento ante a disponibilidade daforça de
trabalho nainstrução do processo.
§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se dará até 10 de agosto do ano de sua elaboração e o
encaminhará paraaprovação da Chefia de Gabinete, que teráaté o dia 20 de agosto do mesmo ano paraemitirratificação.
Seção IV
Da Publicação
Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional
de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de
contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento
dasetapas de aprovação, revisão e alteração.
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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