| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre as ausências em virtude de afastamento em processo administrativo e judicial dos servidores no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS” |
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Ano III - Edição Nº 503 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 22 de março de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 503 - Quarta-feira, 22 de março de 2023 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo RESOLUÇÃO N° 078, DE 22 DE MARÇO DE 2023. “Dispõe sobre as ausências em virtude de afastamento em processo administrativo e judicial dos servidores no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS” O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais, com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 28, XVI do Regimento Interno, fazsaber que o Plenário APROVOU e ELE PROMULGAaseguinte, RESOLUÇÃO: Artigo 1°. O servidor afastado em virtude de decisão em processo judicial ou em processo administrativo disciplinar não será prejudicado no recebimento de suas verbas remuneratórias, fazendo jusainda: I – à contagem de tempo para efeito de férias, progressão funcional e aquisição de estabilidade durante o período em que permanecer afastado, desde que o resultado final, disposto em sentença transitada em julgado ou em decisão administrativa irrecorrível, não seja condenatório; II – ao recebimento dosadicionaise gratificações que estiverrecebendo no momento do afastamento; Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o afastamento cesse antes de proferida a decisão final irrecorrível, hipótese em que, sobrevindo o édito final condenatório, cessará a progressão, não se exigindo os benefícios financeiros recebidos de boa-fé. Artigo 2º. O pagamento do auxílio-alimentação não será devido, tendo em vistaseu caráterindenizatório. Parágrafo único. De igual forma,as demais verbas indenizatórias pagasao servidor não serão devidas durante o afastamento. Artigo 3°. O disposto nesta norma não se confunde com a penalidade de suspensão prevista no Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal nº 686/2001), aplicando-se a afastamentos provisórios no bojo de processos administrativos e judiciaisem que o princípio da presunção de inocência devaimperar. Parágrafo único. Também não se aplica esta norma a hipóteses em que a suspensão ou o afastamento decorra de penalidade aplicadaregularmente ao servidor. Artigo 4°. As situações pretéritas ainda pendentes serão resolvidas conforme a interpretação e disposições trazidas por esta norma. Artigo 5°. Caberáà Presidência decidir os casos omisso aesta norma. Artigo 6°. Esta Resolução entraem vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 22 de março de 2023. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB Presidente Ano III - Edição Nº 503 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 22 de março de 2023 Rozenir Pereira – PSOL Paulo Henrique Pereira da Silva- MDB 1º Secretário 2º Secretário *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.