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norma nº 1002/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2013
Date 2013-08-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização e institui o espaço, para estacionamento temporário e rotativo, de veículos automotores defronte a farmácias e drogarias do Município, nas condições que específica e dá outras providências
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.002, DE 15 DE AGOSTO DE 2013.
"Dispõe sobrea obrigatoriedade de sinalização e
institui o espaço, para estacionamento temporário e
rotativo, de veículos automotores defronte a
farmácias e drogarias do Município, nas condições
que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído estacionamento gratuito, temporário e rotativo
de veículos automotores defronte as farmácias e drogarias do
Município de Ribas do Rio Pardo, MS.
§ 1º. O espaço de estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao
uso exclusivo de usuários em atendimento normal e/ou de emergência,
na respectiva farmácia ou drogaria defronte a qual o cidadão necessita
estacionar seu veículo, a fim de se utilizar dos serviços e/ou aquisição
de produtos e medicamentos.
§ 2º. Fica limitado a um tempo máximo de 20 (vinte) minutos, sem
possibilidade de prorrogação, o tempo máximo permitido para
estacionamento nos locais definidos por esta lei, mesmo fora do
horário normal de funcionamento, como por exemplo, em caso de
plantões.
§ 3º. Durante o tempo em que estiver estacionado defronte à farmácia
ou drogaria, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de
emergência.
Art. 2º Para os fins desta lei, os espaços destinados aos
estacionamentos mencionados no artigo 1º., terão 7 (sete) metros de
extensão e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal.
§ 1º. A sinalização dos espaços destinados ao estacionamento de que
trata essa lei deverão ser pintados no solo, com a demarcação do
espaço mencionado no parágrafo anterior, em cores vermelha, branca
e amarela.
§ 2º. Em cor amarela será demarcado o espaço medindo sete(7)
metros, onde deverá ser estacionado o veículo, sendo que dentro de
um círculo, pintado na cor branca, sendo que dentro desse mesmo
círculo, o qual terá o diâmetro máximo de 1,60m(um metro e sessenta
centímetros), deverá ser também pintada uma cruz, pintada na cor
vermelha, de dimensões 1,20m x 0,40m(um metro e vinte de altura
por quarenta centímetros de largura.
§ 3º. O espaço do mencionado estacionamento deverá ser sinalizado
por, no mínimo, dois(2) cones plásticos, destinados a esse tipo de
demarcação, podendo esses mesmos cones serem substituídos por
outro sinal demarcatório que substitua esses cones, porém obedecendo
os mesmos padrões de cores.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta do Executivo Municipal, devendo ser obedecidas, no
entanto, as formas e medidas mencionadas nesta lei, para a
demarcação do espaço mencionado no parágrafo 2º. do artigo anterior.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplicará:
a) em local onde for proibida, por lei, a parada e o estacionamento de
veículos automotores;
b) em frente a farmácias e drogarias localizadas em esquinas, dentro
da área prevista e vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro;
Parágrafo único: São proibidos o estacionamento e a parada de
veículos em frente a farmácias e drogarias do Município, a qualquer
03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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outro título ou motivo que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e
horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.
Art. 5º Para o caso de descumprimento desta Lei ante a não
observância do prazo previsto, no parágrafo 2º. do artigo 1º., o infrator
estará sujeito às penalidades determinadas, inclusive a ter seu veículo
guinchado.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
implicações e penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito,
específicas e aplicáveis ao estacionamento de veículos automotores
em locais proibidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 15 de
Agosto de 2013.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:7C0BCF8C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 19/08/2013. Edição 0905
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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