| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2013 |
| Date | 2013-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização e institui o espaço, para estacionamento temporário e rotativo, de veículos automotores defronte a farmácias e drogarias do Município, nas condições que específica e dá outras providências |
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7C0BCF8C/03AHqfIOl8J8glIoi4er2XNngUr_zvlNA3DxUgW9RkX6YR-dmkQ1oHywT2la7do… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.002, DE 15 DE AGOSTO DE 2013. "Dispõe sobrea obrigatoriedade de sinalização e institui o espaço, para estacionamento temporário e rotativo, de veículos automotores defronte a farmácias e drogarias do Município, nas condições que especifica e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído estacionamento gratuito, temporário e rotativo de veículos automotores defronte as farmácias e drogarias do Município de Ribas do Rio Pardo, MS. § 1º. O espaço de estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento normal e/ou de emergência, na respectiva farmácia ou drogaria defronte a qual o cidadão necessita estacionar seu veículo, a fim de se utilizar dos serviços e/ou aquisição de produtos e medicamentos. § 2º. Fica limitado a um tempo máximo de 20 (vinte) minutos, sem possibilidade de prorrogação, o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta lei, mesmo fora do horário normal de funcionamento, como por exemplo, em caso de plantões. § 3º. Durante o tempo em que estiver estacionado defronte à farmácia ou drogaria, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência. Art. 2º Para os fins desta lei, os espaços destinados aos estacionamentos mencionados no artigo 1º., terão 7 (sete) metros de extensão e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal. § 1º. A sinalização dos espaços destinados ao estacionamento de que trata essa lei deverão ser pintados no solo, com a demarcação do espaço mencionado no parágrafo anterior, em cores vermelha, branca e amarela. § 2º. Em cor amarela será demarcado o espaço medindo sete(7) metros, onde deverá ser estacionado o veículo, sendo que dentro de um círculo, pintado na cor branca, sendo que dentro desse mesmo círculo, o qual terá o diâmetro máximo de 1,60m(um metro e sessenta centímetros), deverá ser também pintada uma cruz, pintada na cor vermelha, de dimensões 1,20m x 0,40m(um metro e vinte de altura por quarenta centímetros de largura. § 3º. O espaço do mencionado estacionamento deverá ser sinalizado por, no mínimo, dois(2) cones plásticos, destinados a esse tipo de demarcação, podendo esses mesmos cones serem substituídos por outro sinal demarcatório que substitua esses cones, porém obedecendo os mesmos padrões de cores. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do Executivo Municipal, devendo ser obedecidas, no entanto, as formas e medidas mencionadas nesta lei, para a demarcação do espaço mencionado no parágrafo 2º. do artigo anterior. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplicará: a) em local onde for proibida, por lei, a parada e o estacionamento de veículos automotores; b) em frente a farmácias e drogarias localizadas em esquinas, dentro da área prevista e vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro; Parágrafo único: São proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias e drogarias do Município, a qualquer 03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7C0BCF8C/03AHqfIOl8J8glIoi4er2XNngUr_zvlNA3DxUgW9RkX6YR-dmkQ1oHywT2la7do… 2/2 outro título ou motivo que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando. Art. 5º Para o caso de descumprimento desta Lei ante a não observância do prazo previsto, no parágrafo 2º. do artigo 1º., o infrator estará sujeito às penalidades determinadas, inclusive a ter seu veículo guinchado. Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às implicações e penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, específicas e aplicáveis ao estacionamento de veículos automotores em locais proibidos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 15 de Agosto de 2013. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:7C0BCF8C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 19/08/2013. Edição 0905 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/