| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional de Ribas do Rio Pardo/ MS. |
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Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 507 - Terça-feira, 28 de março de 2023 Gabinete do Prefeito DECRETO nº 47, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional de Ribas do Rio Pardo/ MS. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suasatribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação; CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 10.520/2002, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com aleiantecedente e normas correlatasaté então vigentes; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei Federal nº 8.666/1993 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa(art. 191 da NLLCA); CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporala ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei Federal nº 14.133/2021 e,assim,em prestígio a segurança jurídica, uniformizara aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pelaautoridade competente,ainda nafase preparatória”; CONSIDERANDO o teor da proposta de encaminhamento feita pela Secretaria Geral de Controle Externo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos da Representação TC nº 000.586/2023-4, ao “firmar o entendimento de que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar (Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011), que será revogado em 1º/4/2023, somente poderá ser feita por cada órgão ou pelos órgãos centrais da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos, na etapa preparatória da contratação, até o dia 31/3/2023, sem prejuízo de que seja fixada uma datalimite paraa publicação do edital”; Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 DECRETA: Art. 1º A Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional de Ribas do Rio Pardo, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520/2002, e da Lei Federal nº 8.666/1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicadaexpressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. § 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com demanda processo administrativo autuado e manifestação expressa da autoridade competente na fase preparatória do processo licitatório ou de contratação diretaaté 31 de março de 2023. § 2º A manifestação expressa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser materializado no documento para formalização da demanda ou em documentos outros que compõem afase de planejamento dalicitação. § 3º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repassesetc.). Art. 2° Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadasaté 31 de março de 2023; Parágrafo único. Fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 31 de dezembro de 2023, conforme cronograma previsto no Anexo deste Decreto. Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei Federal nº 14.133/2021,e nos limites das leis originárias de regência. Art. 4º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei Federal nº 14.133/2021,e nos limites das leis originárias de regência. Art. 5º As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei Federal nº 8.666/1993 ou a Lei Federal nº 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possívela celebração de contratos que delas decorram, mesmo apósa revogação da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 10.520/2002. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 Parágrafo Único. Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, naforma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 6º As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 31 de março de 2023 por Autoridade Competente sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidadese as condições determinadas naetapa de planejamento da contratação. Parágrafo Único. Os contratos derivados das adesões de Atas de Registro de Preços, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no que dizrespeito a prorrogaçõese alterações. Art. 7º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 8º Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ribas do Rio do Pardo, 07 de março de 2023. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal ANEXO CRONOGRAMAPARAAPUBLICAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO RITO DESCRIÇÃO INSTRUMENTO PRAZO Licitação Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2003. Edital Publicação em veículo oficial até 31 de dezembro de 2023. Contratação direta por valor Hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Ratificação Decisão de ratificação datada até 31 de dezembro de 2023. Outras dispensas Todas as demais hipóteses do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 (exceto as dos incisos Ie II do art. 24). Decisão de ratificação. Publicação em veículo oficial até 31 de dezembro de 2023. Inexigibilidade Todas as hipóteses previstas no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993. Decisão de ratificação. Publicação em veículo oficial até 31 de dezembro de 2023. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.