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norma nº 48/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, e dá outras providências
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Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
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Ano III – Edição Nº 507 - Terça-feira, 28 de março de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº48, DE 27 de MARÇO DE 2.023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON,e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, Estado do Mato Grosso do Sul,em uso dasatribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 902, de 20 de maio de 2023, que dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMDC,e dá outras providências.”,
Considerando aaprovação em Assembleia do CONDECON realizadaem 15 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1º. É aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, de que trata
a Lei Municipal nº. 902, de 20 de maio de 2023.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONDECON faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entraem vigor na data dasua publicação.
Ribas do Rio Pardo – MS, 27 de março de 2.023.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO ONSUMIDOR – CONDECON
Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DASATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR:
Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece, de acordo com o artigo 24, da Lei Municipal 902, de 20 de maio de 2023 as
normas de Organização e Funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado
simplesmente pelasigla CONDECON.
Parágrafo Único: Este Regimento Interno, como qualquer outra decisão normativa da Assembleia do CONDECON deverá
ser homologado pelo Prefeito Municipale publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo,
integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo sede e jurisdição no Município de Ribas do
Rio Pardo, MS.
Art. 3º. Além das atribuições previstas no art. 8° da Lei Municipal nº. 902, de 20 de maio de 2023, compete ainda, ao
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON:
I – Planejar,elaborare proporas suas políticas;
II – Formularaestratégiae o modelo de controle da política municipal de defesa do consumidor;
III – fixaras diretrizesaserem observadas naelaboração de projetose programa de proteção e defesa do consumidor;
IV – Fiscalizaraexecução orçamentária do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V – Aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos relacionados às
finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
VI – Examinare aprovar projetos relativosàreconstituição e reparação de danos;
VII – aprovar as Demonstrações Trimestrais de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor,
encaminhando-asà Secretaria Municipal de Finançase Planejamento.
Art. 4º. O CONDECON será composto paritariamente por representantes do poder público e entidades representativas de
fornecedorese de consumidores, sendo composto pelos seguintes membros:
I- O Gerente do PROCON Municipal;
II- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV. Um representante da Secretaria de Fazenda;
V. Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI. Dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º O CONDECON será presidido pelo Gerente do PROCON Municipal.
§2º Os membros do CONDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representados e empossados pelo Prefeito
Municipal.
§3º Para cada membro efetivo será também indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimentos do titular.
§4º O mandato dos membros do CONDECON será de 02(dois) anos, com direito a uma recondução, salvo o mencionado
no inciso I, considerado membro nato do Conselho, conforme parágrafo 8º deste artigo, considerando-se cessada à
investidura no caso de perda da condição de representante dos órgãose entidades mencionadas.
§5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§6º As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante para a
promoção e preservação da ordem econômica.
§7º Em caso ausência do Presidente do Conselho, caberáao AssessorJurídico representá-lo porsubstituição.
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§ 8º O Gerente do PROCON é membro nato do CONDECON, através da vaga destinada à Secretaria Municipal de
Administração e Governo, conforme disposto na Lei n. 902, de 20 de maio de 2009, nos termos do disposto do artigo 3°, §1º.
Art. 5º O CONDECON teráaseguinte estrutura:
I- Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) AssessorJurídico;
c) Secretário Executivo.
II- Assembleias;
III- Comissões Temáticas.
Art. 6º As Assembleias Ordinárias do CONDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente, na forma de seu
Regimento.
§1º O CONDECON reunir-se–á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, em dia, hora e local previsto em convocação
dirigida a todos os seus membros titulares e divulgado no site do Poder Executivo e através de e-mail, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo na convocação constaraindicação da matéria.
§ 2º Caso a Assembleia Ordinária não seja convocada pelo Presidente do CONDECON, qualquer membro poderá fazê-lo,
desde que transcorridos 7 (sete) dias do prazo previsto parasuarealização.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convocarAssembleias Extraordinárias do CONDECON.
§ 4º As Assembleias do CONDECON instalar-se-ão,em primeira convocação, com a maioria de seus membrose,em segunda
convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Nas votações será observado o quórum da maioria dos
presentes.
§ 5º Será dispensado do CONDECON o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em três (3)
Assembleias consecutivas ou cinco (5)alternadas,em um período de um ano, sendo, neste caso, substituído.
§ 6º É obrigação dos membros do CONDECON, titulares e suplentes, manter atualizados os seus endereços de e-mail,
informando qualqueralteração ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º As Assembleias Ordinárias do CONDECON terão o seguinte procedimento:
I- informações gerais;
II- leiturae aprovaçãp daata dareunião anterior;
III-apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista paraareunião;
IV - redação e aprovação das Resoluções, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DASATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – convocare presidiras Assembleias Ordináriase Extraordinárias;
II – assinaras Resoluçõesaprovadas;
III – encaminharao Prefeito Municipale às outras instituições ou pessoas interessadas,as decisões do CONDECON;
IV – solicitar aos órgãos públicos e entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom
andamento dos trabalhos do CONDECON;
V – representar o CONDECON em juízo ou fora dele, podendo delegarasuarepresentação;
VI – convidar pessoas ou entidadesa participarem, sem direito a voto, de reuniões do plenário.
Art. 9º Compete ao AssessorJurídico:
I – participar das Assembleiase votar,em caso de desempate ou em substituição ao Presidente do Conselho;
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II- substituir o Presidente nas suas faltas,afastamentos ou ausências, praticando osatos cabíveisao Presidente;
III – auxiliar o Presidente na prática de todos os atos cabíveis a este, notadamente, aqueles que necessitem de conhecimento
jurídico específico.
Art. 10º Compete ao Secretário Executivo:
I – coordenarasatividades dasecretaria;
II – elaborare submeterà Diretoriaa pauta das Assembleias;
III – redigirasatas;
IV – prepararrelatório anual dasatividades do CONDECON.
Art. 11. Compete aos membros do Conselho:
I – participare votar nas Assembleias;
II – praticaratos ou diligências determinadas pelo Presidente do Conselho;
III – opinar naelaboração de alteração do Regimento Interno.
Art. 12. A Assembleia é unidade de deliberação em última instância, nela tendo direito a voto os membros titulares e, na
ausência deles, os respectivos suplentes.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 13. Mediante a aprovação em Assembleia, a Diretoria Executiva poderá instituir Comissões Temáticas, permanentes e
transitórias.
§1º As Comissões poderão valer-se do concurso de pessoas de reconhecida competência.
§2º Aárea de abrangência,a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidosem Resolução.
Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções, o CONDECON poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CONDECON as instituições que tenham entre os seus fins a proteção e defesa do
consumidor;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CONDECON em assuntos
específicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Este Regimento Interno poderá ser alterado pela Assembleia Extraordinária e Resolução do CONDECON,
respeitado o que dispõe alegislação pertinente, devendo-se fazerarespectiva publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único:A alteração prevista no caput deste artigo será feita em Assembleia Extraordinária e com quórum mínimo de
2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Art. 16. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Ribas do Rio
Pardo, MS.
Ribas do Rio Pardo – MS, 27 de março de 2.023.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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