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norma nº 50/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre os atos e procedimentos administrativos para aplicação de sanções administrativas no âmbito de atuação do Procon.
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Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 507 - Terça-feira, 28 de março de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 050, DE 27 de MARÇO DE 2.023
Dispõe sobre os atos e procedimentos administrativos para aplicação de sanções administrativas no âmbito de atuação do
Procon.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, Estado do Mato Grosso do Sul,em uso dasatribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando as disposições da Lei nº 902 de 20 de maio de 2.009 que "Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor- SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– FMDC,e dá outras providências",
Considerando que compete ao PROCON, órgão oficial do Município, funcionar no processo administrativo, como
instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência,expedir notificaçõese aplicar sançõesadministrativas, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que fizerem necessárias;
Considerando a necessidade de regulamentar de forma clara e específica o processo administrativo, no âmbito do PROCON
do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, garantindo uma atuação mais célere e efetiva na defesa dos direitos do
consumidor, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 1º. Este Decreto regulamenta e estabelece normas gerais dos atos e procedimentos administrativos para aplicação de
sanções administrativas no âmbito de atuação do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON
de Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO POCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAINSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 2º. O processo administrativo instaurado no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON) de Ribas do Rio Pardo, criado pela Lei Municipal nº 902, de 20 de maio de 2009, destina-se à apuração das
infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
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(Código de Defesa do Consumidor),e nas demais leis consumeristas.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da legalidade,
moralidade, simplicidade, economia processual, celeridade, eficiência, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e
informalidade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a harmonização das relações de consumo e assegurando ao
fornecedoraampla defesa, o contraditório e a garantia do devido processo legal.
Art. 3º O processo administrativo previsto no art. 1º deste Decreto poderáserinstaurado:
I- de ofício, porato do titular do PROCON, com a devidajustificativa;
II - por despacho do titular do PROCON, em representação feita por entes ou órgãos públicos federais, estaduais e
municipais ou porentidades civis de defesa do consumidor;
III- porAuto de Constatação e ou Auto de Infração, lavrados pelo agente ou fiscal competente;
IV - por Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) ou despacho do titular do PROCON, que tenha como origem
notícias de infração às normas consumeristas, inclusive, aquelas provenientes de elementos coletados a partir de pesquisa
oficial do PROCON.
V - por conversão da Carta de Informações Preliminar (CIP), não atendida no prazo de 10 (dez) dias, em Termo de
Reclamação;
VI - por Reclamação Direta do consumidor ou de seu representante legal, nos casos em que o assistente de relações de
consumo detectar flagrante indício de lesão às normas de proteção e defesa do consumidor.
§ 1º O consumidor poderá registrar a Reclamação pessoalmente ou mediante procurador, sendo facultativo o
acompanhamento de advogado, podendo areclamação serregistrada presencialmente ou por meio digital.
§ 2º O indivíduo, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser autor de Reclamação, desde que devidamente representado
ou assistido.
§ 3º Os processos administrativos poderão ser instaurados em face de mais de um fornecedor, desde que haja identidade pelo
pedido ou pela causa de pedir.
§ 4º Nos processos administrativos instaurados, no âmbito do PROCON, será observado o critério de divulgação oficial dos
atos administrativos, tendo os interessados direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias dos dados e documentos
que o integram, ressalvadasas hipóteses de sigilo, previstas na Constituição Federal.
§ 5º O processo administrativo, no âmbito do PROCON, poderá ser instaurado em autos físicos, podendo, ainda, ser
instaurado em autos digitais, quando existente sistema(ou software) parainstauração de processo digital ou eletrônico.
§ 6º No procedimento de carta de informações preliminar (CIP), o titular do PROCON expedirá notificação ao fornecedor
para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informe ou forneça documentos sobre as questões de
interesse do consumidor.
§ 7º Instaurado o processo administrativo, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado, prestar as informações
devidas com os elementos e provas que lhe deem suporte e/ou para efetuar as adequações determinadas pela autoridade
competente, bem como para comparecerem audiência, quando designada.
§ 8º O titular do PROCON, poderá, em despacho fundamentado, instaurar o processo administrativo sem designação de
audiência,expedindo notificação e concedendo o prazo de 10 (dez) dias paraserapresentada defesa.
§ 9º A recusa, omissão ou retardamento na prestação das informações ou no envio dos documentos requisitados, e, inclusive,
o não comparecimento em audiência, caracterizam a prática infrativa de desobediência, sujeitando o fornecedor às sanções
cíveise administrativas cabíveis,além do disposto no art. 330 do Código Penal.
Art. 4º Caberá ao atendente do PROCON gerar a Ficha de Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento
realizado, classificando-o como:
I-extra PROCON;
II- Simples Consulta;
III- Atendimento Preliminar;
IV - Carta de Informações Preliminares (CIP);
V - Cálculo e/ou encaminhamento à Fiscalização;
VI- Reclamação Direta do Consumidor.
Art. 5º. No caso de atendimento presencial (ou por meio digital) serão observados os seguintes procedimentos:
I - Atendimento Preliminar, com o recebimento da declaração do consumidor pelo atendente, que fará contato com o
fornecedor,explicitando as questões de interesse do reclamante e buscando aresolução imediata do pedido;
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II - Expedição de Carta de Informações Preliminar (CIP) para as empresas cadastradas, por meio eletrônico, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, ofereçam resposta sobre os fatos narrados pelo consumidor, sob pena de a
CIP ser convertida na Reclamação de que tratainciso V do art. 2º deste Decreto.
III- Reclamação Direta do Consumidor por meio de registro em ficha de atendimento, com a qualificação do consumidor e
do fornecedor, indicando os fatos constitutivos do direito e do pedido, com ajuntada dos documentos pertinentes;
§ 1º O não-atendimento pelos fornecedores da solicitação contida na Carta de Informações Preliminar (CIP), no prazo de 10
(dez) dias, implicaráasua conversão em Reclamação, instaurando-se processo administrativo paraaapuração dos fatos.
§ 2º Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do fornecedor, ausência de resposta à
Carta de Informações Preliminares (CIP) ou manifestação de desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo
Administrativo, com a designação de audiência de conciliação, quando necessária e cabível, e notificação das partes para
comparecimento.
Art. 6º O consumidor poderá apresentara Reclamação de que trata o inciso V e VI do art. 3º deste Decreto presencialmente,
por carta, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação (físico ou digital) a ser disponibilizado pelo PROCON, contendo
a qualificação completa do consumidor e, se possível, do fornecedor, além do histórico dos fatos e o pedido, devidamente
acompanhada dos documentos pertinentes.
§ 1º Ocorrendo reclamação por e-mail ou outro meio digital, quando não houver assinatura digital ou por certificado digital,
o consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar, via e-mail, Correios ou presencialmente no PROCON, a via
original (ou cópia) dareclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º A notificação do Procon,expedida em duas vias, será acompanhada de cópia da Carta de Informações Preliminares (CIP)
ou da Reclamação e realizar-se-á das seguintes formas:
I- pessoalmente, ao representante do fornecedor, que se dará por notificado, apondo sua assinatura na primeira via, no local
indicado pelo servidor, que lhe entregaráasegunda via,atestando arealização do ato;
II- por via postal, por cartaemitida com Aviso de Recebimento (AR)ao representante do fornecedor ou responsável.
§ 3°Anotificação conterá:
I-a data de suaexpedição;
II- o nome, o endereço e a qualificação do notificado;
III-a determinação daexigênciae aintimação para cumpri-la ou impugná-la;
IV -aassinatura do Titular do PROCON ou de quem porele forautorizado;
V - o endereço do PROCON.
§ 4° Quando o representante do fornecedor ou responsável não puder ser notificado pessoalmente, por via postal ou recusar￾se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser afixado nas dependências do PROCON, em lugar de acesso público,
pelo prazo de 10 (dez) dias,e, divulgado uma vez naImprensa Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo, MS.
§ 5° Considera-se representante do fornecedor ou responsável, para efeito deste Decreto, o proprietário, o mandatário, o
diretor, o administrador, o gerente, o procurador, o preposto ou o funcionário (ou empregado) devidamente identificado.
§ 6º As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo consideradas válidas as
notificações (ou intimações)encaminhadas no endereço cadastrado.
§ 7º Presume-se válida a notificação recebida no endereço do fornecedor, por pessoa que, ainda sem poderes expressos, assine
a notificação ou aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer objeção imediata.
SEÇÃO II
DAAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA DEFESA
Art. 7º Registrada a Reclamação, será instaurado o Processo Administrativo de que trata os incisos do art. 3º deste Decreto,
designando-se, se for o caso, data para a realização da Audiência de Conciliação, conduzida pelo Conciliador do PROCON,
devendo seu resultado serreduzido atermo.
§ 1º A Audiência de Conciliação poderá ser não presencial (virtual ou digital), mediante o emprego dos recursos tecnológicos
disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, podendo ser gravada, e devendo seu resultado ser reduzido a
termo.
§ 2º Independentemente do prazo para defesa, as partes serão notificadas, com pelo menos três (03) dias úteis de
antecedência, contados regressivamente da data designada para o comparecimento (presencial ou virtual) à Audiência de
Conciliação.
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Art. 8º A defesa do fornecedor poderá ser apresentada, por escrito, até a abertura da Audiência de Conciliação, contendo
todas as informações e documentos a respeito da questão de interesse do consumidore as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido objeto da reclamação do consumidor, e, deverá, ainda, ser instruída com os documentos comprobatórios
de suasalegações, suarepresentação processuale os respectivosatos constitutivos.
§ 1º A defesa do fornecedor, quando este for notificado da audiência de conciliação, em prazo inferior a dez (10) dias, poderá
serapresentada porescrito em até dez(10) dias contados de sua notificação.
§ 2º Se o fornecedor não apresentar defesa formal, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos afirmadas pelo
consumidor.
§ 3º Na hipótese de implantação de processo digital ou eletrônico no Procon de Ribas do Rio Pardo, será permitido ao
fornecedorapresentarsua defesa por meio digital.
§ 4º Aberta a audiência, o Conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, apresentando-lhes os riscos e as
eventuais consequências de se levaradiante o procedimento litigioso.
§ 5º No ato da audiência, o conciliadorefetuará a leitura dos termos da reclamação, e quando apresentada defesa formal, dará
vistasao consumidorem audiência, certificando e lavrando o termo competente.
§ 6º Afunção de Conciliadorseráindicada pelo Titular do PROCON para o ato servidor ou estagiário do PROCON.
§ 7º É facultado ao fornecedor a juntada de documentos que demonstrem a sua renda bruta anual para efeitos de
comprovação da condição econômica, na forma prevista neste Decreto, no entanto, caso não comprove sua condição
econômica, poderá ser presumido seu porte econômico de acordo com o registrado no cadastro nacional de pessoa jurídica
(CNPJ).
§ 8º O não comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação designada e a não apresentação de informações a
respeito da questão de interesse do consumidor implicará na prática infrativa de desobediência à notificação do Procon e
resultará no envio dareclamação à AssessoriaJurídica paraanálise e parecer.
Art. 9º O não comparecimento do consumidor na Audiência de Conciliação acarretará o arquivamento do Processo
Administrativo por desistência, ressalvada a apresentação de justificativa no prazo de até 30 dias, quando poderá ser
redesignada novaaudiência.
Art. 10º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, será reduzido a Termo o Acordo firmado e o Processo
Administrativo seráarquivado, provisoriamente,em cartório.
§ 1º O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador e pelas partes que
compareceram à audiência, contendo o nome por extenso e o número do CPF ou do Registro Geral de Identificação (RG),
ou número de documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784 do
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC).
§ 2º Termo de Acordo ficaráaguardando em Cartório até o prazo entabulado parasuasatisfação.
§ 3º Decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo, o fornecedor deverá comprovar o seu adimplemento nos
autos do processo, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de presunção de descumprimento.
§ 4º Uma vezapresentadainformação de cumprimento do acordo pelo fornecedore não havendo, no prazo de trinta(30) dias
da audiência, manifestação do consumidor a respeito de eventual descumprimento do acordo, o processo será arquivado
definitivamente.
§ 5º Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o Acordo pelo fornecedor, o consumidor poderá solicitar o
desarquivamento do Processo Administrativo.
§ 6º Havendo manifestação do consumidor quanto ao descumprimento do acordo, o fornecedor será notificado para prestar
os devidosesclarecimentos, no prazo de dez(10) dias.
§ 7º Certificada a divergência no cumprimento do acordo, após a notificação, os autos do processo serão remetidos para
análise e decisão.
Art. 11. Poderá haver mais de uma audiência de conciliação, até o limite máximo de três (03), desde que verificada a
possibilidade de composição entre as partes.
Art. 12. Comprovado pelo fornecedor o cumprimento do Acordo ou por meio de manifestação do consumidor, o Processo
Administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 13. O Processo Administrativo, também, poderá ser arquivado, a qualquer momento, a pedido do consumidor, desde
que antes de eventualaplicação de sanção administrativaem desfavorfornecedor.
Art. 14. Não havendo conciliação entre as partes, o Processo Administrativo seráencaminhado paraanálise e decisão.
SEÇÃO III
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DA CLASSIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Art. 15. Finalizada a audiência, o conciliador classificará a Reclamação, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de
Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 - CDC), como:
I- Não Fundamentada(NF);
II- Fundamentada Atendida(FA);
III- Fundamentada Não Atendida(FNA).
Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- Cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON de todasas Reclamações Fundamentadas contra os fornecedores;
II - Reclamação Fundamentada: é a Reclamação que evidencie a infração às normas de defesa do consumidor, demonstre a
legitimidade das partes (consumidor e fornecedor) e a existência de relação de consumo, amparada em elementos capazes de
lhe dar verossimilhança, podendo ser classificadaem:
a) Reclamação Fundamentada Atendida (FA): quando o fornecedor de produtos e serviços, por intermédio do PROCON,
aceita firmarAcordo com o consumidorreclamante, pois reconhece o direito e atende, de formaespontânea,ao pedido;
b) Reclamação Fundamentada Não Atendida (FNA): quando, em processo administrativo e/ou em Audiência de
Conciliação, o fornecedor toma conhecimento do pedido, porém, reconhecendo ou não o direito do consumidor este não
formaliza o Acordo;
III - Reclamação Não Fundamentada (NF): aquela considerada infundada, por inexistir relação de consumo, por
ilegitimidade de parte, por falta de interesse de agir, por impossibilidade jurídica de atendimento do pedido na esfera
administrativa, ou quando ocorrera desistência ou o não comparecimento do consumidorem audiência.
Art. 17. A classificação de que trata o art. 15 deste Decreto será homologada pelo titular do PROCON, não estando
vinculadaà decisão do conciliador, podendo reformá-la, desde que motivadamente.
§ 1º O arquivamento do processo administrativo, por realização de acordo entre as partes, não impedirá, sob nenhuma
hipótese,a classificação dareclamação como fundamentada ou não.
§ 2º Da decisão que classificar a Reclamação, não caberá recurso administrativo, devendo ser esta incluída no registro do
Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas.
§ 3º Após a classificação da reclamação, o processo administrativo será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do
PROCON, para análise e parecer, salvo nas hipóteses de reclamação não fundamentada e de cumprimento de acordo nos
termos do art. 9º deste Decreto.
Art. 18. A classificação dos Processos Administrativos Coletivos será feita por ocasião da análise do processo pela Assessoria
Jurídica do PROCON, sujeitando-se à homologação do titular do PROCON.
SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS
Art. 19. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com
informações e fontes acessíveis a todos, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à
defesae à orientação dos consumidores, ressalvadaa hipótese de publicidade comparativa.
Art. 20. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e de
orientação dos consumidores, ficando a cargo do Procon de Ribas do Rio Pardo, MS assegurar sua publicidade e
continuidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21. O PROCON municipal providenciará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra
fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput será publicado, obrigatoriamente, pelo PROCON no órgão de Imprensa Oficial local,
devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive
eletrônica.
§ 2º A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON fazê-la em periodicidade mais breve, sempre
que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do
fornecedore o atendimento ou não dareclamação.
§ 3º O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores
referentesa período superiora cinco anos, contado da data daintimação da decisão definitiva.
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§ 4º O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e mediante petição
fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a
autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do
pedido.
§ 5º No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou
inclusão de informação e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação original.
§ 6º Os cadastros específicos do PROCON serão remetidos para compor o Cadastro Nacional de Reclamações
Fundamentadas.
SEÇÃO V
DO PROCESSO COLETIVO, DO PROCESSO DE INVENSTIGAÇÃO PRELIMINAR (PIP) E DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA(TAC)
Art. 22. Identificada conexão nos fundamentos de fato e de direito entre reclamações individuais e “denúncias” recebidas ou
quando se detectarlesão coletiva decorrente do mesmo tipo de violação e imputadaao mesmo fornecedor, poderá o titular do
PROCON, de forma motivada, instaurar um único processo administrativo ou determinar o apensamento dos
correspondentes processosem um único processo administrativo, paraapuração em caráter coletivo.
§ 1º A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem relevantes, além
daquelas requisitadas pelo PROCON, devidamente acompanhadas dos documentos pertinentes.
§ 2º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor
pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada
na decisão.
Art. 23. O titular do PROCON poderá instaurar, de ofício, Processo Administrativo sempre que tomar conhecimento de
notícia de lesão ou de ameaça de lesão aos direitos do consumidor, nos termos do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O ato de instauração do Processo Administrativo de que trata o caput deste artigo conterá obrigatoriamente:
I-aidentificação do infrator;
II-a descrição do fato;
III- os dispositivos legais infringidos.
§ 2º Instaurado o processo de que trata o caput, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado,apresentar defesa e/ou
prestaras informações devidase paraefetuarasadequações determinadas pelaautoridade competente.
Art. 24. O titular do PROCON, antecedendo a instauração, de ofício, do Processo Administrativo, poderá determinar a
abertura de investigação, mediante Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), quando houver indícios da ocorrência de
infração e for necessária a apresentação de outros documentos ou de esclarecimentos complementares para a sua
comprovação.
§ 1º O titular do PROCON verificando se tratar de notícia de infração manifestamente infundada, arquivará de forma
motivada o procedimento.
§ 2º O Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual,
informalidade e simplicidade e se constituirá em procedimento investigatório, não tendo caráter punitivo, dispensando o
contraditório e aapresentação de defesa.
§ 3º Caso seja confirmada a irregularidade do fato apurado no Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), este será
convertido em Processo Administrativo, naforma prevista no art. 3º deste Decreto.
Art. 25. Ocorrendo representação de órgão público, de entidade de defesa do consumidor ou classista, o titular do PROCON
recepcionará as notícias apresentadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, PIP ou Processo Administrativo
paraapuração do fato.
Art. 26. O titular do PROCON, no Processo Administrativo Coletivo, poderá propor, motivadamente, a realização de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos no inciso XII do Decreto Federal 2.181 de 20/03/1997, com a
anuência da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso III do art. 174 e inciso IV do art. 784,ambos do Código
de Processo Civil, e do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1985), inclusive,
com a fixação de pena cominatória, para os casos de descumprimento e imposição de obrigação de fazere de não fazer.
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§ 1º O extrato do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município de
Ribas do Rio Pardo, MS, no prazo de 30 dias,a contar dasuaassinatura.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Processo Administrativo será
arquivado.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento de TAC anterior, formalizado com os mesmos objetivos e fundamentos, não será
elaborado novo TAC dentro do prazo de 2 (dois)anos.
CAPÍTULO II
Dosatos da fiscalização
SEÇÃO ÚNICA
DAFISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada pelo Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de
Relações de Consumo), oficialmente designado, por portaria.
§ 1º As informações prestadas pelo Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo) gozarão
de fé pública, respondendo pelosatos que praticarem quando investidos daação fiscalizadora.
§ 2º Osatos de fiscalização serão formalizados mediante os seguintes instrumentos:
I- Auto de Constatação (AC);
II- Auto de Apreensão e Termo de Depósito (AA/TD);
III- Auto de Infração (AI);
IV - Relatório de Visita(RV);
V - Registro de Ato Fiscalizatório (RAF).
§ 3º Os instrumentos citados nos incisos Ia V do § 2º deste artigo, caso seja necessário, terão complementação no documento
denominado “Folha de Continuação”.
§ 4º Em se tratando de fornecedor microempresa ou empresa de pequeno porte, deveráser observado o critério da dupla visita
para lavratura de auto de infração em relação à microempresa e à empresa de pequeno porte, salvo quando for constatada a
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do que prevê o art. 55 da Lei Federal
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28. A negativa, a obstrução ou o embaraço pelo estabelecimento comercial, que inviabilize ou prejudique a fiscalização
do PROCON, poderá caracterizar crime de resistência, de desacato e/ou desobediência, na forma prescrita nosarts. 329, 330
e 331 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), sujeitando os responsáveis a
responderem pelos seusatos nasesferasadministrativa, cívele penal.
Parágrafo único. Os Fiscais ou Agentes Fiscais de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo) de que trata o caput
do art. 26 deste Decreto, para o exercício de suas atribuições, poderão solicitar apoio policial diante de eventual obstrução ao
ato fiscalizatório.
Art. 29. O ato fiscalizatório consistirá em fiscalizar os estabelecimentos que se enquadram no conceito de fornecedor, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor e os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, visando ao fiel
cumprimento dalegislação de proteção e defesa do consumidore normas correlatas.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos oficiais, de forma repressiva,
preventivae educativa.
Art. 30. Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito serão numeradosem série e impressos ou
gerados em meio físico ou digital, devendo o autuado atestar seu recebimento, competindo ao Fiscal ou Agente Fiscal de
Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo), que tenha verificado a prática dainfração, o preenchimento, de forma
clarae precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
§ 1º Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão devem ser recebidos pelo autuado, e, na hipótese de recusa no
recebimento, deverão serencaminhadosao fornecedor pela via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio
equivalente, gerando idênticosefeitos, mesmo quando ele se recusararecebera citada correspondência.
§ 2º Não sendo localizado o autuado, será ele notificado da autuação, mediante edital, a ser publicado na Imprensa Oficial do
Município de Ribas do Rio Pardo, por uma única vez.
§ 3º O fornecedor terá o prazo mínimo de dez (10) dias para impugnar o auto de infração, de constatação e/ou
apreensão/termo de depósito, nos termos do art. 42 do Decreto Federal 2.181/1997.
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§ 4º Para impugnação ao auto de infração, constatação e/ou termo de apreensão ou depósito, o fornecedor deverá observaras
disposições dosartigos 43 e 44 do Decreto Federal 2.181/1997.
Art. 31 O titular do PROCON poderá determinar atos de fiscalização preventiva e educativa, destinados à orientação dos
fornecedores e dos consumidores, quanto aos seus direitos e obrigações, nas questões, exclusivamente, afetas às relações de
consumo.
Art. 32. Poderáser lavrado Relatório de Visita, caso a fiscalização não constate a ocorrência de conduta 2nfracional, mediante
aentrega de uma viaao fornecedor fiscalizado.
Parágrafo único. O Relatório de Visita poderáser utilizado paraa coleta de informações parasubsidiareventual Procedimento
Investigatório Preliminar.
Art. 33. Os Autos de Constatação e de Infração conterão:
I-a qualificação do autuado;
II-a descrição do fato ou do ato constitutivo dainfração;
III- o dispositivo legal infringido;
IV -aidentificação do órgão julgador com o respectivo endereço;
V -aidentificação do agente autuante,assinatura, indicação do cargo ou função e número da matrícula;
VI-ainformação sobre o prazo para o autuado apresentar, querendo, sua defesa, nos termos do Decreto Federal 2.181/1997;
VII - assinatura do autuado, quando possível, dispensada esta quando a notificação ocorrer por via postal ou com aviso de
recebimento.
VIII- o local,a datae a hora dalavratura do Auto.
Art. 34. O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito conterão:
I- o nome, o endereço e a qualificação do autuado e do depositário;
II-a descrição e a quantidade dos produtosapreendidos;
III-as razõese os fundamentos daapreensão;
IV - o local onde serão depositados os produtosapreendidos;
V -a quantidade de amostra colhida paraanálise, se for o caso;
VI-aidentificação do agente autuante,aassinatura,aindicação do cargo ou função e o número da matrícula;
VII-aassinatura do depositário;
VIII- o local,a datae a hora dalavratura.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável,
preposto ou empregado que responda pelo empreendimento, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a
venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens, podendo, ainda, em havendo
condições técnicas e ambientais apropriadas, ser descartados/inutilizados imediatamente, na presença dos responsáveis
interessados, com a devida observação no Auto correspondente, sendo retiradas amostras dos produtos, que não incidam
sobre quantidade superioràquela necessáriaàrealização de análise pericial.
Art. 35. A assinatura do autuado no Auto de Constatação, de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, na Folha de
Continuação e no Relatório de Visita, constitui prova de notificação/intimação, sem implicar confissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADESADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE SANÇÕES
Art. 36. A inobservância das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas normas correlatas constituirá
infração e sujeitará o fornecedoràs seguintes penalidades:
I-advertência;
II- multa;
III-apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - cassação do registro do produto no órgão competente;
VI- proibição de fabricação do produto;
VII- suspensão de fornecimento de produtos ou de serviços;
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VIII- suspensão temporária de atividade;
IX - revogação de concessão ou da permissão de uso;
X - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
XI- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XII- intervenção administrativa;
XIII- imposição de contrapropaganda.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente, no processo
administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das penalidades de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas.
§ 2º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto quem, por ação ou omissão,
lhe der causa, concorrer parasua prática ou delase beneficiar.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos de I a XIII do caput deste artigo serão aplicadas pelo titular do PROCON, sem
prejuízo dasatribuições do órgão normativo ou regulador daatividade, naforma dalegislação vigente.
§ 4º Poderá ser aplicada pena de advertência, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento infrator desde que
não sejareincidente.
§ 5º Estarásujeitaà pena de multa cumulada com aquelas previstas no artigo 35 deste Decreto,a pessoafísica ou jurídica que:
I- fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva;
II - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem publicitária;
III- veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácile imediatamente, identificá-la como tal.
§ 6º Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da obrigação de fazer prevista no parágrafo único do art. 22 do Código de
Defesa do Consumidor, os órgãos e empresas públicas que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
§ 7º Havendo flagrante violação aos direitos do consumidor, dentre os quais, a variação súbita do valor médio da fatura, sem
causa aparente, ou justificativa plausível, poderá o titular do PROCON recomendara manutenção da prestação dos serviços
consideradosessenciais,a fim de assegurara observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo.
§ 8º Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que infringir as disposições do Código de Defesa do
Consumidore demais leis consumeristas, inclusive,àquele que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de
cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de
crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento.
§ 9º. Dependendo da gravidade dainfração e da necessidade da prevenção de dano,a pena de multa poderáser cumulada com
as demais, especialmente, no processo coletivo, da obrigação de retirada do contrato das cláusulas tidas como abusivas e da
proibição de inserção das mesmasem contratos futuros, sem prejuízo da competência de outros órgãosadministrativos.
Art. 37. A aplicação da penalidade de apreensão do produto terá lugar quando comercializados em desacordo com as
especificações técnicasestabelecidasem legislação própria, no Código de Defesa do Consumidore neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se àapreensão de produtos o disposto no art. 33 deste Decreto.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS DAPENALIDADE PECUNIÁRIA
Art. 38. Os limites e critérios de graduação adotados na pena de multa devem observar o previsto no art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor, especialmente, os relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do
fornecedor.
Parágrafo único. O valor da multaserá fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS),
desprezando-se as frações inferioresà unidade.
Art. 39. Quanto à gravidade,ainfração será classificadaem:
I- média;
II- grave;
III- gravíssima.
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§ 1º Consideram-se infrações médias aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso III e parágrafo único, 30, 31, 33, 35, 36,
46, 48, 49, 50, 54, §§ 1ºa 4º,e 55, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Consideram-se infrações graves,aquelas fundamentadas nosartigos 6º, incisos II, IV, V, VI, VIIe X, 12, 14, 18, capute §
1º, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 32, 37, 39, 40, 41, 42, 42-A, 43, 44, 51, 52 e 53, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º Consideram-se infrações gravíssimas, aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso I, 8º, 9º, 10, e 18, § 6º, todos do
Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Se a infração não estiver tipificada nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a autoridade competente a classificará considerando-se a
sua gravidade e adotando-se critérios de analogia de normas correlatas.
§ 5º Se a infração estiver tipificada em mais de um dispositivo do Código de Defesa do Consumidor será considerada, para
efeito de classificação,a de maior gravidade.
§ 6º Adotados os parâmetros e critérios acima para a fixação da pena de multa, uma vez verificada eventual extrapolação dos
limites fixados pelo parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou, ainda, o não atendimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caberá à Direção do Procon, em decisão fundamentada, adequá-la a tais
diretrizes legaise principiológicas.
Art. 40. Com relação à vantagem auferida, serão consideradasas seguintes situações:
I-ausência de vantagem;
II- vantagem de caráterindividual;
III- vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, nos termos dos incisos IIe III do parágrafo único do
art. 81 do Código de Defesa do Consumidor;
IV - vantagem de caráter difuso, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º Considera-se ausência de vantagem, quando ainfração às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito
econômico, ou que possasertraduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
§ 2º Considera-se vantagem individual, quando a infração às normas de proteção e de defesa do consumidor gerar proveito
econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial,
em relação à pessoafísica ou jurídicaindividualmente considerada.
§ 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de
forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem
moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadasentre si ou com o infrator porrelação jurídica.
§ 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de
forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem
moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadase ligadas por circunstâncias de fato.
Art. 41. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a
todos os fornecedores, considerando:
I - microemprendedor individual: o empresário individual que se enquadre nas definições do art. 966, caput, da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006;
II - profissional qualificado: aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, nos termos
referidos no parágrafo único da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III- microempresa: o empresário,a pessoajurídica, ou aelaequiparada, que aufira,em cadaano-calendário, receita brutaigual
ou inferiora R$ 240.000,00 (duzentose quarenta mil reais);
IV - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, e que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais);
V - demais empresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que não se enquadre nas situações descritas nos
incisos Ie II deste artigo.
§ 1º As definições contidas neste artigo correspondem àquelas adotadas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil)e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,e suasalterações posteriores.
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§ 2º Estando ausentes, nos autos do processo administrativo, dados concernentes à condição econômica do infrator, será
considerado o porte econômico eventualmente registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º Quando tratar-se de fornecedor informale/ou sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita
Federal do Brasil, não sendo possível obter-se dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado
microempresário individual.
SEÇÃO III
DA DOSIMETRIA DAPENA
Art. 42. A dosimetria da pena de multa será feita em duasetapas, sendo a primeira com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI)e a
segunda com a verificação da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF), não
podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta a sua
gravidade,a condição econômica do infratore a vantagem auferida.
§ 2º No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena graduada de conformidade com sua situação
pessoal.
§ 3º Abase de cálculo para o cômputo das circunstânciasagravantese atenuantes serásempre a pena-base fixada.
Art. 43. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base inicial, à gravidade da infração (GI) e à
vantagem auferida(VA) serão considerados, de acordo com afórmula “PBF = PBI x GI xVA”, sendo:
I- PBF: Pena-base final;
II- PBI: Pena-base inicial;
III- GI: Gravidade daInfração;
IV - VA:Vantagem Auferida.
Art. 44. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo indicado pelo consumidor, sempre que
possível sua mensuração.
Art. 45. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 6º deste Decreto, que tenha por objeto,
Reclamações individuais, que indiquem o mesmo(s) fornecedor(s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de
fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI’s fixados individualmente em cada procedimento individual ou será fixada
de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 46. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do
Consumidor, segundo os critérios mínimosabaixo:
I- MicroempreendedorIndividual (MEI): 35 UFERMS;
II- Profissional qualificado: 50 UFERMS;
III- Microempresa(ME): 100 UFERMS;
IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP): 150 UFERMS;
V - demaisempresas: 200 UFERMS.
Parágrafo único. Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar￾se-á o disposto nos §§ 1ºa 3º do art. 40 deste Decreto.
Art. 47. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA” nos termos do art. 42
deste Decreto, a Gravidade da Infração (GI), prevista neste Decreto, será representada pela multiplicação dos fatores 1.1; 1.2;
1.3, de acordo com a gravidade classificada para cadainfração, sendo:
I- infração média: fator de multiplicação 1.1;
II- infração grave: fator de multiplicação 1.2;
III- infração gravíssima: fator de multiplicação 1.3.
Art. 48. Paraa fixação da Vantagem Auferida(VA), prevista neste Decreto, serão considerados os seguintes critérios:
I-ausência de vantagem: fator de multiplicação 1;
II- vantagem de caráterindividual: fator de multiplicação 1.1;
III- vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator de multiplicação 1.2;
IV - vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1.3.
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Art. 49. O titular do PROCON, fundamentadamente, poderá fixar multaem patamarsuperiorao estabelecido pelos critérios
previstos neste Decreto, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e
desde que observado o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
SEÇÃO IV
DASAGRAVANTES EATENUANTES
Art. 50. Consideram-se circunstânciasagravantes:
I- o infratorserreincidente,em processo administrativo do PROCON;
II- o infratorteragido com dolo,especialmente, visando a obter vantagens indevidas;
III-ainfração trazer consequências danosasàsaúde ou àsegurança do consumidor;
IV - o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomaras providências paraevitar ou mitigarsuas consequências;
V -ainfração causar dano coletivo, difuso ou individual homogêneo;
VI-a práticainfracional ter caráterrepetitivo,apuradaem decisão administrativa do titular do PROCON;
VII - a infração ocorrida ser em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com
deficiência, interditadas ou não;
VIII-a dissimulação na naturezailícita do ato ou atividade;
IX - a infração ser praticada, aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou
econômica da vítima ou,ainda, por ocasião de calamidade.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por
decisão administrativa irrecorrível, no período de tempo inferior a cinco (05) anos entre a data da condenação anterior e a
data da novainfração.
§ 2º Considera-se infração de caráter repetitivo a repetição de infração, de mesma natureza, às normas de defesa do
consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, no período de tempo inferior a cinco (05) anos entre a data da
condenação anteriore a data novainfração.
Art. 51. Consideram-se circunstânciasatenuantes:
I-aação do infrator não tersido fundamental paraa consecução do ato lesivo aos direitos do consumidor;
II- ser o infrator primário;
III- ter o infrator, comprovadamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos
do ato lesivo;
IV - a implantação e operação regular pelo infrator, nos termos do inciso V do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor,
de um programaformal de solução de conflitos de consumo;
§ 1º O fornecedor será considerado primário caso não tenha sofrido sanção administrativa nos últimos cinco (05) anos, por
meio de Processo Administrativo, com trânsito em julgado.
§ 2º Para fins de caracterização de circunstância atenuante, na forma do inciso IV deste artigo, a atuação efetiva da estrutura
organizacional não pode se limitar à simples operação de canal regular de serviços de atendimento ao consumidor, ou ao
simples e estrito cumprimento de dever de conduta já imposto ao infrator, por comando legal ou regulamentar de qualquer
natureza, devendo o fornecedor comprovar, documentalmente,aeficácia dasolução dos conflitos.
Art. 52. Para cada circunstância agravante ou atenuante, reconhecida na decisão sancionatória, será acrescido ou deduzido,
no mínimo 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor da PBF.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO DA MULTA
Art. 53. Após a decisão sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar, na notificação encaminhada, as instruções básicas para o respectivo
recolhimento da multa ou interposição de recurso.
§ 1º Havendo interesse em saldar o débito antes do prazo recursal, o(a) infrator será beneficiado(a) com o desconto de
cinquenta por cento (50%) do valor da multa, caso efetue o pagamento da multa durante o prazo recursal.
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§ 2º Caso o infrator opte por realizar o pagamento da multa durante o prazo recursal, eventual recurso por ele apresentado
não será conhecido em razão da incongruência entre o pagamento da multa (com desconto de 50%) e a apresentação de
recurso administrativo.
§ 3º Excepcionalmente, caso o infrator, durante o prazo recursal, informe o desinteresse em recorrer e apresente pedido de
dilação de prazo pararecolhimento da multa com desconto, poderá o titular do PROCON prorrogar o prazo para pagamento
da multa com desconto de 50% poraté dez(10) diasalém do prazo recursal.
Art. 54. O pagamento da penalidade pecuniária implicará reconhecimento da decisão sancionatória, confissão do débito e na
renúncia à interposição de ação ou recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária
aplicada.
Art. 55. Fica facultado ao fornecedor requerer, expressamente, até a inscrição em dívida ativa, o parcelamento do valor da
penalidade administrativa de multa definitiva (já transitada em julgado administrativamente) aplicada pelo PROCON,
mediante requerimento protocolado em cartório.
§ 1° Caberá ao titular do PROCON, em decisão motivada, analisando o valor da multa e a capacidade de pagamento do
fornecedor, decidir pelo parcelamento em até doze (12) meses.
§ 2º Não poderáser deferido o parcelamento da multa com o desconto previsto nos §§ 1ºa 3º do art. 52 deste Decreto.
§ 3° Na hipótese de parcelamento da multa, o fornecedor deverá solicitar, mensalmente, a guia de recolhimento ao
PROCON, nos dias que antecedem à data do vencimento.
§ 4° O fornecedor deverá comprovar o pagamento do débito, mediante a juntada nos autos da guia de recolhimento com o
comprovante de quitação, ficando o processo suspenso até a quitação total do débito.
§ 5° O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido poderá implicar no cancelamento do parcelamento, o
que acarretará no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para inscrição do débito em dívida ativa e
posteriorexecução.
§ 6º Após a inscrição do débito (multa) em dívida ativa, eventual pedido de guia para pagamento ou de parcelamento do
débito deverá ser solicitada perante o Setor ou Departamento de Dívida Ativa ou, quando já houver execução fiscal em
andamento, perante a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DOSATOSADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 56. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou, quando este for omisso, a autoridade
competente o determinará, levando em consideração a complexidade do ato.
Art. 57. Poderão as partes, de comum acordo, requereraredução ou a prorrogação do prazo, desde que não peremptórios.
§ 1º Entendem-se como prazos peremptórios, os fixados para apresentação de defesa, interposição de recurso e pagamento de
sanção pecuniária.
§ 2º A convenção entre as partes, ou o requerimento, para prorrogação de prazos, só terá eficácia se requerido antes do seu
vencimento, se fundadaem motivo legítimo e deferida pelo titular do PROCON.
Art. 58. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazosexcluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cairem feriado ou em
diaem que:
I- for determinada, mediante ato administrativo,asuspensão do expediente no PROCON;
II-encerrar-se o expediente antes do horário normal, por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Art. 59. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do
prazo.
Art. 60. Paraaferimento datempestividade do recurso,apresentado via Correios, será consideradaa data dasua postagem.
Parágrafo único. Tratando-se de processo administrativo em autos físicos, o fornecedor poderá, para fins de assegurar a
tempestividade de defesa, impugnação ou recurso, enviá-los para o e-mail do PROCON, durante o prazo de defesa ou
recursal, ficando a análise da tempestividade condicionada a apresentação da via original perante o Procon, ou à postagem via
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Correios,em até cinco (05) dias do final do prazo de defesa ou recursal.
SEÇÃO II
DAPRESCRIÇÃO
Art. 61. Prescreve em cinco anos a Ação Punitiva da Administração Pública Estadual, contados da data da instauração do
Processo Administrativo, nos casos previstos nosarts. 1ºa 5º deste Decreto.
§ 1º Incide, também,a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três (03) anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujosautos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
§ 2º Interrompe-se o prazo prescricional:
I- pela notificação do fornecedor, inclusive poredital;
II- por despacho motivado ou manifestação que importe em apuração do fato.
§ 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto neste
Decreto.
SEÇÃO III
DAANÁLISE JURÍDICA
Art. 62. Os Processos Administrativos serão submetidos à análise jurídica, quando encaminhados para essa finalidade ou
houver necessidade dessa intervenção, cabendo ao setor jurídico a emissão de parecer, indicando o processo, o relatório, a
fundamentação e a parte conclusiva.
§ 1º Caberáa AssessoriaJurídica do Procon aanálise e elaboração de parecertécnico nos processosadministrativos, nas formas
previstas nosartigos 1ºa 5º deste Decreto.
§ 2º Os pareceres técnicos conterão a indicação do processo, o relatório sumário, a fundamentação, a dosimetria da pena (na
hipótese de aplicação de multa)e a parte dispositiva(conclusão).
§ 3º O titular do PROCON, por ocasião da decisão administrativa, não está vinculado à análise jurídica ou ao parecer da
AssessoriaJurídica, devendo fundamentarsua decisão com base na defesae nas provas produzidas pelas partes.
§ 4º Caso o titular do PROCON acolha os fundamentos da análise jurídica ou do parecer da Assessoria Jurídica, fica
dispensado o relatório, devendo somente discriminarasanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 63. Da decisão do titular do PROCON poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias,a contar do recebimento
da notificação, com ambos efeitos ao Chefe de Gabinete, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção
administrativaimposta.
§ 1º Admitido o recurso ficasuspensaaeficácia da decisão.
§2º Caberáao titular do PROCON exercer o juízo de admissibilidade do recurso quanto asuatempestividade.
§ 3º Na hipótese de não recebimento do recurso, deverá o fornecedor ser notificado dessa decisão, a qual, também, implicará
em trânsito em julgado.
§ 4° Admite-se o juízo de retratação da decisão administrativa, quando provocado pelo fornecedor, cabendo ao titular do
PROCON analisare fundamentaressa decisão.
§ 5º Não havendo retratação, osautos serão remetidosao Chefe do Município, responsável pela Política Estadual de Defesa do
Consumidor, devolvendo o conhecimento integral da matériaimpugnada.
§ 6º Será objeto de apreciação e julgamento pelo Chefe do Gabinete todasas questões suscitadase discutidas no processo.
§ 7º Não caberá à 2ª Instância analisar ou modificar decisão referente à classificação da reclamação como não fundamentada
ou fundamentadaatendidae não atendida.
Art. 64. A decisão proferida em última instância poderá manter, parcial ou totalmente, a decisão do titular do PROCON,
podendo, inclusive e se for o caso, decidir pelaredução da penalidade aplicada, desde que fundamentadaasua decisão.
§ 1º Mantidaa decisão do titular do PROCON, o Chefe do Gabinete poderá dispensar o relatório.
Art. 65. O recurso deverá ser protocolizado pela parte interessada no cartório do PROCON, por via postal, ou, se
disponibilizado, naformaeletrônica, devendo conter:
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I-aidentificação do processo;
II-a qualificação das partes;
III-aexposição do fato e do direito;
IV -as provas que deem suporte asuasalegações recursais;
IV - o pedido e suas razões.
§ 1º Os recursos deverão vir acompanhados dos respectivos documentos referentes à representação processual, tais como
procuração e atos constitutivos, salvo se esses documentos (com as atualizações pertinentes) já estiverem juntados aos autos,
sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 2º Após a apresentação do recurso não se admitirá a juntada de novos documentos, salvo para informar atualização de
endereço ou de representação.
3º Da decisão de segunda instância não caberá recurso administrativo, resultando no trânsito em julgado da decisão
administrativa proferida.
§ 4º No caso de procedência integral do recurso contra a aplicação da multa, a multa aplicada será anulada e o processo
administrativo arquivado.
Art. 66. Mantida a condenação, o fornecedor será notificado do trânsito em julgado da decisão proferida no processo
administrativo e para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob
pena de inscrição do débito em dívidaativa.
§ 1º A multa deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON) do PROCON de Ribas
do Rio Pardo/MS, nos termos da Lei Municipal 902, de 20/05/2009, e gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor(COMDECON) de Ribas do Rio Pardo/MS.
SEÇÃO V
DAINSCRIÇÃO NA DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 67. Não sendo recolhido o valor da multa após a decisão com trânsito em julgado, o fornecedor será notificado para
efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Secretaria Municipal de
Finançase Planejamento paraainscrição do débito em dívidaativae a consequente execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA MULTAE DAADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 68. A multa será revertida para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor (FUMDECON), criado pela
Lei Municipal nº 902, de 20 de maio de 2009, e gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
(COMDECON).
Art. 69. As multasarrecadadas,em consonância com as diretrizese normasaprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de
Relações de Consumo, à defesa dos direitos básicos do consumidor, à modernização administrativa do PROCON e dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, à atualização e aperfeiçoamento profissional dos servidores e membros que
compõem os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, à aquisição de equipamentos, veículos
automotores e materiais permanentes necessários ao desenvolvimento dos serviços de defesa e proteção do consumidor e a
obrase instalações dos órgãos de defesae proteção do consumidore, também,a outrasações de interesse do PROCON.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na omissão deste Decreto aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990), do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Lei
Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, da Lei Federal nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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Parágrafo único. O titular do PROCON poderá expedir normas procedimentais complementares e firmar convênios e
cooperações técnicas com outros órgãos oficiais e entidades de defesa de direitos, visando a otimizar o atendimento das
finalidades legalmente previstas para o PROCON.
Art. 71. Para os fins previstos no art. 174 do Código de Processo Civil, poderáser firmado convênio com o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), para a implementação no âmbito do PROCON, de Câmara de Conciliação, com
asatribuições relacionadasàsolução consensual de conflitos decorrentes das relações de consumo.
Art. 72. O PROCON incentivará o cadastramento dos endereços eletrônicos dos fornecedores, para recebimento de Cartas
de Informações Preliminares (CIP)e das notificações.
Parágrafo único. A notificação do fornecedor ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), desde que haja prévio
cadastramento das partes no sistemaeletrônico específico gerenciado pelo PROCON.
Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não ter acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 74. No âmbito de sua competência, o titular do PROCON poderá baixar normas internas visando ao bom andamento e
ao desempenho dasatividadesafetasao órgão consumerista.
Art. 75. O titular do PROCON deverá, em casos de extravio ou de desaparecimento de Processo Administrativo, determinar
asuarestauração, nos termos dalegislação vigente.
Art. 76. A abertura e a tramitação dos Processos Administrativos, no âmbito do PROCON, poderão ser realizadas mediante
procedimento de digitalização e/ou processo digital (ou eletrônico), a ser regulamentado por resolução do titular do órgão
gestor municipal, responsável pela Política Pública para Orientação e Defesa do Consumidor, cabendo a aplicação das
disposições deste Decreto.
Art. 77. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo – MS, 27 de março de 2.023.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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