| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos e procedimentos administrativos para aplicação de sanções administrativas no âmbito de atuação do Procon. |
| native_id | 1577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 507 - Terça-feira, 28 de março de 2023 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 050, DE 27 de MARÇO DE 2.023 Dispõe sobre os atos e procedimentos administrativos para aplicação de sanções administrativas no âmbito de atuação do Procon. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, Estado do Mato Grosso do Sul,em uso dasatribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Considerando as disposições da Lei nº 902 de 20 de maio de 2.009 que "Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC,e dá outras providências", Considerando que compete ao PROCON, órgão oficial do Município, funcionar no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência,expedir notificaçõese aplicar sançõesadministrativas, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que fizerem necessárias; Considerando a necessidade de regulamentar de forma clara e específica o processo administrativo, no âmbito do PROCON do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, garantindo uma atuação mais célere e efetiva na defesa dos direitos do consumidor, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR Art. 1º. Este Decreto regulamenta e estabelece normas gerais dos atos e procedimentos administrativos para aplicação de sanções administrativas no âmbito de atuação do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON de Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO II DO POCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DAINSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 2º. O processo administrativo instaurado no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Ribas do Rio Pardo, criado pela Lei Municipal nº 902, de 20 de maio de 2009, destina-se à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 (Código de Defesa do Consumidor),e nas demais leis consumeristas. Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da legalidade, moralidade, simplicidade, economia processual, celeridade, eficiência, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e informalidade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a harmonização das relações de consumo e assegurando ao fornecedoraampla defesa, o contraditório e a garantia do devido processo legal. Art. 3º O processo administrativo previsto no art. 1º deste Decreto poderáserinstaurado: I- de ofício, porato do titular do PROCON, com a devidajustificativa; II - por despacho do titular do PROCON, em representação feita por entes ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou porentidades civis de defesa do consumidor; III- porAuto de Constatação e ou Auto de Infração, lavrados pelo agente ou fiscal competente; IV - por Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) ou despacho do titular do PROCON, que tenha como origem notícias de infração às normas consumeristas, inclusive, aquelas provenientes de elementos coletados a partir de pesquisa oficial do PROCON. V - por conversão da Carta de Informações Preliminar (CIP), não atendida no prazo de 10 (dez) dias, em Termo de Reclamação; VI - por Reclamação Direta do consumidor ou de seu representante legal, nos casos em que o assistente de relações de consumo detectar flagrante indício de lesão às normas de proteção e defesa do consumidor. § 1º O consumidor poderá registrar a Reclamação pessoalmente ou mediante procurador, sendo facultativo o acompanhamento de advogado, podendo areclamação serregistrada presencialmente ou por meio digital. § 2º O indivíduo, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser autor de Reclamação, desde que devidamente representado ou assistido. § 3º Os processos administrativos poderão ser instaurados em face de mais de um fornecedor, desde que haja identidade pelo pedido ou pela causa de pedir. § 4º Nos processos administrativos instaurados, no âmbito do PROCON, será observado o critério de divulgação oficial dos atos administrativos, tendo os interessados direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvadasas hipóteses de sigilo, previstas na Constituição Federal. § 5º O processo administrativo, no âmbito do PROCON, poderá ser instaurado em autos físicos, podendo, ainda, ser instaurado em autos digitais, quando existente sistema(ou software) parainstauração de processo digital ou eletrônico. § 6º No procedimento de carta de informações preliminar (CIP), o titular do PROCON expedirá notificação ao fornecedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informe ou forneça documentos sobre as questões de interesse do consumidor. § 7º Instaurado o processo administrativo, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado, prestar as informações devidas com os elementos e provas que lhe deem suporte e/ou para efetuar as adequações determinadas pela autoridade competente, bem como para comparecerem audiência, quando designada. § 8º O titular do PROCON, poderá, em despacho fundamentado, instaurar o processo administrativo sem designação de audiência,expedindo notificação e concedendo o prazo de 10 (dez) dias paraserapresentada defesa. § 9º A recusa, omissão ou retardamento na prestação das informações ou no envio dos documentos requisitados, e, inclusive, o não comparecimento em audiência, caracterizam a prática infrativa de desobediência, sujeitando o fornecedor às sanções cíveise administrativas cabíveis,além do disposto no art. 330 do Código Penal. Art. 4º Caberá ao atendente do PROCON gerar a Ficha de Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento realizado, classificando-o como: I-extra PROCON; II- Simples Consulta; III- Atendimento Preliminar; IV - Carta de Informações Preliminares (CIP); V - Cálculo e/ou encaminhamento à Fiscalização; VI- Reclamação Direta do Consumidor. Art. 5º. No caso de atendimento presencial (ou por meio digital) serão observados os seguintes procedimentos: I - Atendimento Preliminar, com o recebimento da declaração do consumidor pelo atendente, que fará contato com o fornecedor,explicitando as questões de interesse do reclamante e buscando aresolução imediata do pedido; Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 II - Expedição de Carta de Informações Preliminar (CIP) para as empresas cadastradas, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, ofereçam resposta sobre os fatos narrados pelo consumidor, sob pena de a CIP ser convertida na Reclamação de que tratainciso V do art. 2º deste Decreto. III- Reclamação Direta do Consumidor por meio de registro em ficha de atendimento, com a qualificação do consumidor e do fornecedor, indicando os fatos constitutivos do direito e do pedido, com ajuntada dos documentos pertinentes; § 1º O não-atendimento pelos fornecedores da solicitação contida na Carta de Informações Preliminar (CIP), no prazo de 10 (dez) dias, implicaráasua conversão em Reclamação, instaurando-se processo administrativo paraaapuração dos fatos. § 2º Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do fornecedor, ausência de resposta à Carta de Informações Preliminares (CIP) ou manifestação de desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo Administrativo, com a designação de audiência de conciliação, quando necessária e cabível, e notificação das partes para comparecimento. Art. 6º O consumidor poderá apresentara Reclamação de que trata o inciso V e VI do art. 3º deste Decreto presencialmente, por carta, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação (físico ou digital) a ser disponibilizado pelo PROCON, contendo a qualificação completa do consumidor e, se possível, do fornecedor, além do histórico dos fatos e o pedido, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. § 1º Ocorrendo reclamação por e-mail ou outro meio digital, quando não houver assinatura digital ou por certificado digital, o consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar, via e-mail, Correios ou presencialmente no PROCON, a via original (ou cópia) dareclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo. § 2º A notificação do Procon,expedida em duas vias, será acompanhada de cópia da Carta de Informações Preliminares (CIP) ou da Reclamação e realizar-se-á das seguintes formas: I- pessoalmente, ao representante do fornecedor, que se dará por notificado, apondo sua assinatura na primeira via, no local indicado pelo servidor, que lhe entregaráasegunda via,atestando arealização do ato; II- por via postal, por cartaemitida com Aviso de Recebimento (AR)ao representante do fornecedor ou responsável. § 3°Anotificação conterá: I-a data de suaexpedição; II- o nome, o endereço e a qualificação do notificado; III-a determinação daexigênciae aintimação para cumpri-la ou impugná-la; IV -aassinatura do Titular do PROCON ou de quem porele forautorizado; V - o endereço do PROCON. § 4° Quando o representante do fornecedor ou responsável não puder ser notificado pessoalmente, por via postal ou recusarse a receber a notificação, esta será feita por edital a ser afixado nas dependências do PROCON, em lugar de acesso público, pelo prazo de 10 (dez) dias,e, divulgado uma vez naImprensa Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo, MS. § 5° Considera-se representante do fornecedor ou responsável, para efeito deste Decreto, o proprietário, o mandatário, o diretor, o administrador, o gerente, o procurador, o preposto ou o funcionário (ou empregado) devidamente identificado. § 6º As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo consideradas válidas as notificações (ou intimações)encaminhadas no endereço cadastrado. § 7º Presume-se válida a notificação recebida no endereço do fornecedor, por pessoa que, ainda sem poderes expressos, assine a notificação ou aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer objeção imediata. SEÇÃO II DAAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA DEFESA Art. 7º Registrada a Reclamação, será instaurado o Processo Administrativo de que trata os incisos do art. 3º deste Decreto, designando-se, se for o caso, data para a realização da Audiência de Conciliação, conduzida pelo Conciliador do PROCON, devendo seu resultado serreduzido atermo. § 1º A Audiência de Conciliação poderá ser não presencial (virtual ou digital), mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, podendo ser gravada, e devendo seu resultado ser reduzido a termo. § 2º Independentemente do prazo para defesa, as partes serão notificadas, com pelo menos três (03) dias úteis de antecedência, contados regressivamente da data designada para o comparecimento (presencial ou virtual) à Audiência de Conciliação. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 Art. 8º A defesa do fornecedor poderá ser apresentada, por escrito, até a abertura da Audiência de Conciliação, contendo todas as informações e documentos a respeito da questão de interesse do consumidore as razões de fato e de direito com que impugna o pedido objeto da reclamação do consumidor, e, deverá, ainda, ser instruída com os documentos comprobatórios de suasalegações, suarepresentação processuale os respectivosatos constitutivos. § 1º A defesa do fornecedor, quando este for notificado da audiência de conciliação, em prazo inferior a dez (10) dias, poderá serapresentada porescrito em até dez(10) dias contados de sua notificação. § 2º Se o fornecedor não apresentar defesa formal, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos afirmadas pelo consumidor. § 3º Na hipótese de implantação de processo digital ou eletrônico no Procon de Ribas do Rio Pardo, será permitido ao fornecedorapresentarsua defesa por meio digital. § 4º Aberta a audiência, o Conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, apresentando-lhes os riscos e as eventuais consequências de se levaradiante o procedimento litigioso. § 5º No ato da audiência, o conciliadorefetuará a leitura dos termos da reclamação, e quando apresentada defesa formal, dará vistasao consumidorem audiência, certificando e lavrando o termo competente. § 6º Afunção de Conciliadorseráindicada pelo Titular do PROCON para o ato servidor ou estagiário do PROCON. § 7º É facultado ao fornecedor a juntada de documentos que demonstrem a sua renda bruta anual para efeitos de comprovação da condição econômica, na forma prevista neste Decreto, no entanto, caso não comprove sua condição econômica, poderá ser presumido seu porte econômico de acordo com o registrado no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ). § 8º O não comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação designada e a não apresentação de informações a respeito da questão de interesse do consumidor implicará na prática infrativa de desobediência à notificação do Procon e resultará no envio dareclamação à AssessoriaJurídica paraanálise e parecer. Art. 9º O não comparecimento do consumidor na Audiência de Conciliação acarretará o arquivamento do Processo Administrativo por desistência, ressalvada a apresentação de justificativa no prazo de até 30 dias, quando poderá ser redesignada novaaudiência. Art. 10º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, será reduzido a Termo o Acordo firmado e o Processo Administrativo seráarquivado, provisoriamente,em cartório. § 1º O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador e pelas partes que compareceram à audiência, contendo o nome por extenso e o número do CPF ou do Registro Geral de Identificação (RG), ou número de documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC). § 2º Termo de Acordo ficaráaguardando em Cartório até o prazo entabulado parasuasatisfação. § 3º Decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo, o fornecedor deverá comprovar o seu adimplemento nos autos do processo, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de presunção de descumprimento. § 4º Uma vezapresentadainformação de cumprimento do acordo pelo fornecedore não havendo, no prazo de trinta(30) dias da audiência, manifestação do consumidor a respeito de eventual descumprimento do acordo, o processo será arquivado definitivamente. § 5º Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o Acordo pelo fornecedor, o consumidor poderá solicitar o desarquivamento do Processo Administrativo. § 6º Havendo manifestação do consumidor quanto ao descumprimento do acordo, o fornecedor será notificado para prestar os devidosesclarecimentos, no prazo de dez(10) dias. § 7º Certificada a divergência no cumprimento do acordo, após a notificação, os autos do processo serão remetidos para análise e decisão. Art. 11. Poderá haver mais de uma audiência de conciliação, até o limite máximo de três (03), desde que verificada a possibilidade de composição entre as partes. Art. 12. Comprovado pelo fornecedor o cumprimento do Acordo ou por meio de manifestação do consumidor, o Processo Administrativo será definitivamente arquivado. Art. 13. O Processo Administrativo, também, poderá ser arquivado, a qualquer momento, a pedido do consumidor, desde que antes de eventualaplicação de sanção administrativaem desfavorfornecedor. Art. 14. Não havendo conciliação entre as partes, o Processo Administrativo seráencaminhado paraanálise e decisão. SEÇÃO III Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 DA CLASSIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO Art. 15. Finalizada a audiência, o conciliador classificará a Reclamação, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC), como: I- Não Fundamentada(NF); II- Fundamentada Atendida(FA); III- Fundamentada Não Atendida(FNA). Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I- Cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON de todasas Reclamações Fundamentadas contra os fornecedores; II - Reclamação Fundamentada: é a Reclamação que evidencie a infração às normas de defesa do consumidor, demonstre a legitimidade das partes (consumidor e fornecedor) e a existência de relação de consumo, amparada em elementos capazes de lhe dar verossimilhança, podendo ser classificadaem: a) Reclamação Fundamentada Atendida (FA): quando o fornecedor de produtos e serviços, por intermédio do PROCON, aceita firmarAcordo com o consumidorreclamante, pois reconhece o direito e atende, de formaespontânea,ao pedido; b) Reclamação Fundamentada Não Atendida (FNA): quando, em processo administrativo e/ou em Audiência de Conciliação, o fornecedor toma conhecimento do pedido, porém, reconhecendo ou não o direito do consumidor este não formaliza o Acordo; III - Reclamação Não Fundamentada (NF): aquela considerada infundada, por inexistir relação de consumo, por ilegitimidade de parte, por falta de interesse de agir, por impossibilidade jurídica de atendimento do pedido na esfera administrativa, ou quando ocorrera desistência ou o não comparecimento do consumidorem audiência. Art. 17. A classificação de que trata o art. 15 deste Decreto será homologada pelo titular do PROCON, não estando vinculadaà decisão do conciliador, podendo reformá-la, desde que motivadamente. § 1º O arquivamento do processo administrativo, por realização de acordo entre as partes, não impedirá, sob nenhuma hipótese,a classificação dareclamação como fundamentada ou não. § 2º Da decisão que classificar a Reclamação, não caberá recurso administrativo, devendo ser esta incluída no registro do Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas. § 3º Após a classificação da reclamação, o processo administrativo será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do PROCON, para análise e parecer, salvo nas hipóteses de reclamação não fundamentada e de cumprimento de acordo nos termos do art. 9º deste Decreto. Art. 18. A classificação dos Processos Administrativos Coletivos será feita por ocasião da análise do processo pela Assessoria Jurídica do PROCON, sujeitando-se à homologação do titular do PROCON. SEÇÃO IV DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS Art. 19. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com informações e fontes acessíveis a todos, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesae à orientação dos consumidores, ressalvadaa hipótese de publicidade comparativa. Art. 20. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e de orientação dos consumidores, ficando a cargo do Procon de Ribas do Rio Pardo, MS assegurar sua publicidade e continuidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 21. O PROCON municipal providenciará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores. § 1º O cadastro referido no caput será publicado, obrigatoriamente, pelo PROCON no órgão de Imprensa Oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica. § 2º A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedore o atendimento ou não dareclamação. § 3º O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores referentesa período superiora cinco anos, contado da data daintimação da decisão definitiva. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 § 4º O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido. § 5º No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação original. § 6º Os cadastros específicos do PROCON serão remetidos para compor o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas. SEÇÃO V DO PROCESSO COLETIVO, DO PROCESSO DE INVENSTIGAÇÃO PRELIMINAR (PIP) E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA(TAC) Art. 22. Identificada conexão nos fundamentos de fato e de direito entre reclamações individuais e “denúncias” recebidas ou quando se detectarlesão coletiva decorrente do mesmo tipo de violação e imputadaao mesmo fornecedor, poderá o titular do PROCON, de forma motivada, instaurar um único processo administrativo ou determinar o apensamento dos correspondentes processosem um único processo administrativo, paraapuração em caráter coletivo. § 1º A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem relevantes, além daquelas requisitadas pelo PROCON, devidamente acompanhadas dos documentos pertinentes. § 2º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada na decisão. Art. 23. O titular do PROCON poderá instaurar, de ofício, Processo Administrativo sempre que tomar conhecimento de notícia de lesão ou de ameaça de lesão aos direitos do consumidor, nos termos do art. 2º deste Decreto. § 1º O ato de instauração do Processo Administrativo de que trata o caput deste artigo conterá obrigatoriamente: I-aidentificação do infrator; II-a descrição do fato; III- os dispositivos legais infringidos. § 2º Instaurado o processo de que trata o caput, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado,apresentar defesa e/ou prestaras informações devidase paraefetuarasadequações determinadas pelaautoridade competente. Art. 24. O titular do PROCON, antecedendo a instauração, de ofício, do Processo Administrativo, poderá determinar a abertura de investigação, mediante Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), quando houver indícios da ocorrência de infração e for necessária a apresentação de outros documentos ou de esclarecimentos complementares para a sua comprovação. § 1º O titular do PROCON verificando se tratar de notícia de infração manifestamente infundada, arquivará de forma motivada o procedimento. § 2º O Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade e se constituirá em procedimento investigatório, não tendo caráter punitivo, dispensando o contraditório e aapresentação de defesa. § 3º Caso seja confirmada a irregularidade do fato apurado no Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), este será convertido em Processo Administrativo, naforma prevista no art. 3º deste Decreto. Art. 25. Ocorrendo representação de órgão público, de entidade de defesa do consumidor ou classista, o titular do PROCON recepcionará as notícias apresentadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, PIP ou Processo Administrativo paraapuração do fato. Art. 26. O titular do PROCON, no Processo Administrativo Coletivo, poderá propor, motivadamente, a realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos no inciso XII do Decreto Federal 2.181 de 20/03/1997, com a anuência da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso III do art. 174 e inciso IV do art. 784,ambos do Código de Processo Civil, e do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1985), inclusive, com a fixação de pena cominatória, para os casos de descumprimento e imposição de obrigação de fazere de não fazer. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 § 1º O extrato do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, no prazo de 30 dias,a contar dasuaassinatura. § 2º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Processo Administrativo será arquivado. § 3º Ocorrendo o descumprimento de TAC anterior, formalizado com os mesmos objetivos e fundamentos, não será elaborado novo TAC dentro do prazo de 2 (dois)anos. CAPÍTULO II Dosatos da fiscalização SEÇÃO ÚNICA DAFISCALIZAÇÃO Art. 27. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada pelo Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo), oficialmente designado, por portaria. § 1º As informações prestadas pelo Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo) gozarão de fé pública, respondendo pelosatos que praticarem quando investidos daação fiscalizadora. § 2º Osatos de fiscalização serão formalizados mediante os seguintes instrumentos: I- Auto de Constatação (AC); II- Auto de Apreensão e Termo de Depósito (AA/TD); III- Auto de Infração (AI); IV - Relatório de Visita(RV); V - Registro de Ato Fiscalizatório (RAF). § 3º Os instrumentos citados nos incisos Ia V do § 2º deste artigo, caso seja necessário, terão complementação no documento denominado “Folha de Continuação”. § 4º Em se tratando de fornecedor microempresa ou empresa de pequeno porte, deveráser observado o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração em relação à microempresa e à empresa de pequeno porte, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do que prevê o art. 55 da Lei Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 28. A negativa, a obstrução ou o embaraço pelo estabelecimento comercial, que inviabilize ou prejudique a fiscalização do PROCON, poderá caracterizar crime de resistência, de desacato e/ou desobediência, na forma prescrita nosarts. 329, 330 e 331 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), sujeitando os responsáveis a responderem pelos seusatos nasesferasadministrativa, cívele penal. Parágrafo único. Os Fiscais ou Agentes Fiscais de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo) de que trata o caput do art. 26 deste Decreto, para o exercício de suas atribuições, poderão solicitar apoio policial diante de eventual obstrução ao ato fiscalizatório. Art. 29. O ato fiscalizatório consistirá em fiscalizar os estabelecimentos que se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, visando ao fiel cumprimento dalegislação de proteção e defesa do consumidore normas correlatas. Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos oficiais, de forma repressiva, preventivae educativa. Art. 30. Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito serão numeradosem série e impressos ou gerados em meio físico ou digital, devendo o autuado atestar seu recebimento, competindo ao Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa do Consumidor (ou de Relações de Consumo), que tenha verificado a prática dainfração, o preenchimento, de forma clarae precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. § 1º Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão devem ser recebidos pelo autuado, e, na hipótese de recusa no recebimento, deverão serencaminhadosao fornecedor pela via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio equivalente, gerando idênticosefeitos, mesmo quando ele se recusararecebera citada correspondência. § 2º Não sendo localizado o autuado, será ele notificado da autuação, mediante edital, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo, por uma única vez. § 3º O fornecedor terá o prazo mínimo de dez (10) dias para impugnar o auto de infração, de constatação e/ou apreensão/termo de depósito, nos termos do art. 42 do Decreto Federal 2.181/1997. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 § 4º Para impugnação ao auto de infração, constatação e/ou termo de apreensão ou depósito, o fornecedor deverá observaras disposições dosartigos 43 e 44 do Decreto Federal 2.181/1997. Art. 31 O titular do PROCON poderá determinar atos de fiscalização preventiva e educativa, destinados à orientação dos fornecedores e dos consumidores, quanto aos seus direitos e obrigações, nas questões, exclusivamente, afetas às relações de consumo. Art. 32. Poderáser lavrado Relatório de Visita, caso a fiscalização não constate a ocorrência de conduta 2nfracional, mediante aentrega de uma viaao fornecedor fiscalizado. Parágrafo único. O Relatório de Visita poderáser utilizado paraa coleta de informações parasubsidiareventual Procedimento Investigatório Preliminar. Art. 33. Os Autos de Constatação e de Infração conterão: I-a qualificação do autuado; II-a descrição do fato ou do ato constitutivo dainfração; III- o dispositivo legal infringido; IV -aidentificação do órgão julgador com o respectivo endereço; V -aidentificação do agente autuante,assinatura, indicação do cargo ou função e número da matrícula; VI-ainformação sobre o prazo para o autuado apresentar, querendo, sua defesa, nos termos do Decreto Federal 2.181/1997; VII - assinatura do autuado, quando possível, dispensada esta quando a notificação ocorrer por via postal ou com aviso de recebimento. VIII- o local,a datae a hora dalavratura do Auto. Art. 34. O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito conterão: I- o nome, o endereço e a qualificação do autuado e do depositário; II-a descrição e a quantidade dos produtosapreendidos; III-as razõese os fundamentos daapreensão; IV - o local onde serão depositados os produtosapreendidos; V -a quantidade de amostra colhida paraanálise, se for o caso; VI-aidentificação do agente autuante,aassinatura,aindicação do cargo ou função e o número da matrícula; VII-aassinatura do depositário; VIII- o local,a datae a hora dalavratura. Parágrafo único. Os produtos apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo empreendimento, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens, podendo, ainda, em havendo condições técnicas e ambientais apropriadas, ser descartados/inutilizados imediatamente, na presença dos responsáveis interessados, com a devida observação no Auto correspondente, sendo retiradas amostras dos produtos, que não incidam sobre quantidade superioràquela necessáriaàrealização de análise pericial. Art. 35. A assinatura do autuado no Auto de Constatação, de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, na Folha de Continuação e no Relatório de Visita, constitui prova de notificação/intimação, sem implicar confissão. CAPÍTULO III DAS PENALIDADESADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DOS TIPOS DE SANÇÕES Art. 36. A inobservância das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas normas correlatas constituirá infração e sujeitará o fornecedoràs seguintes penalidades: I-advertência; II- multa; III-apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - cassação do registro do produto no órgão competente; VI- proibição de fabricação do produto; VII- suspensão de fornecimento de produtos ou de serviços; Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 VIII- suspensão temporária de atividade; IX - revogação de concessão ou da permissão de uso; X - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; XI- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XII- intervenção administrativa; XIII- imposição de contrapropaganda. § 1º As penalidades poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente, no processo administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das penalidades de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. § 2º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer parasua prática ou delase beneficiar. § 3º As penalidades previstas nos incisos de I a XIII do caput deste artigo serão aplicadas pelo titular do PROCON, sem prejuízo dasatribuições do órgão normativo ou regulador daatividade, naforma dalegislação vigente. § 4º Poderá ser aplicada pena de advertência, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento infrator desde que não sejareincidente. § 5º Estarásujeitaà pena de multa cumulada com aquelas previstas no artigo 35 deste Decreto,a pessoafísica ou jurídica que: I- fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva; II - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; III- veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácile imediatamente, identificá-la como tal. § 6º Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da obrigação de fazer prevista no parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos e empresas públicas que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § 7º Havendo flagrante violação aos direitos do consumidor, dentre os quais, a variação súbita do valor médio da fatura, sem causa aparente, ou justificativa plausível, poderá o titular do PROCON recomendara manutenção da prestação dos serviços consideradosessenciais,a fim de assegurara observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo. § 8º Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que infringir as disposições do Código de Defesa do Consumidore demais leis consumeristas, inclusive,àquele que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento. § 9º. Dependendo da gravidade dainfração e da necessidade da prevenção de dano,a pena de multa poderáser cumulada com as demais, especialmente, no processo coletivo, da obrigação de retirada do contrato das cláusulas tidas como abusivas e da proibição de inserção das mesmasem contratos futuros, sem prejuízo da competência de outros órgãosadministrativos. Art. 37. A aplicação da penalidade de apreensão do produto terá lugar quando comercializados em desacordo com as especificações técnicasestabelecidasem legislação própria, no Código de Defesa do Consumidore neste Decreto. Parágrafo único. Aplica-se àapreensão de produtos o disposto no art. 33 deste Decreto. SEÇÃO II DOS CRITÉRIOS DAPENALIDADE PECUNIÁRIA Art. 38. Os limites e critérios de graduação adotados na pena de multa devem observar o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, os relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor. Parágrafo único. O valor da multaserá fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), desprezando-se as frações inferioresà unidade. Art. 39. Quanto à gravidade,ainfração será classificadaem: I- média; II- grave; III- gravíssima. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 § 1º Consideram-se infrações médias aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso III e parágrafo único, 30, 31, 33, 35, 36, 46, 48, 49, 50, 54, §§ 1ºa 4º,e 55, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. § 2º Consideram-se infrações graves,aquelas fundamentadas nosartigos 6º, incisos II, IV, V, VI, VIIe X, 12, 14, 18, capute § 1º, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 32, 37, 39, 40, 41, 42, 42-A, 43, 44, 51, 52 e 53, todos do Código de Defesa do Consumidor. § 3º Consideram-se infrações gravíssimas, aquelas fundamentadas nos artigos 6º, inciso I, 8º, 9º, 10, e 18, § 6º, todos do Código de Defesa do Consumidor. § 4º Se a infração não estiver tipificada nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a autoridade competente a classificará considerando-se a sua gravidade e adotando-se critérios de analogia de normas correlatas. § 5º Se a infração estiver tipificada em mais de um dispositivo do Código de Defesa do Consumidor será considerada, para efeito de classificação,a de maior gravidade. § 6º Adotados os parâmetros e critérios acima para a fixação da pena de multa, uma vez verificada eventual extrapolação dos limites fixados pelo parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou, ainda, o não atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caberá à Direção do Procon, em decisão fundamentada, adequá-la a tais diretrizes legaise principiológicas. Art. 40. Com relação à vantagem auferida, serão consideradasas seguintes situações: I-ausência de vantagem; II- vantagem de caráterindividual; III- vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, nos termos dos incisos IIe III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor; IV - vantagem de caráter difuso, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. § 1º Considera-se ausência de vantagem, quando ainfração às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possasertraduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial. § 2º Considera-se vantagem individual, quando a infração às normas de proteção e de defesa do consumidor gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial, em relação à pessoafísica ou jurídicaindividualmente considerada. § 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadasentre si ou com o infrator porrelação jurídica. § 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, e/ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadase ligadas por circunstâncias de fato. Art. 41. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, considerando: I - microemprendedor individual: o empresário individual que se enquadre nas definições do art. 966, caput, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006; II - profissional qualificado: aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, nos termos referidos no parágrafo único da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); III- microempresa: o empresário,a pessoajurídica, ou aelaequiparada, que aufira,em cadaano-calendário, receita brutaigual ou inferiora R$ 240.000,00 (duzentose quarenta mil reais); IV - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); V - demais empresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que não se enquadre nas situações descritas nos incisos Ie II deste artigo. § 1º As definições contidas neste artigo correspondem àquelas adotadas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,e suasalterações posteriores. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 § 2º Estando ausentes, nos autos do processo administrativo, dados concernentes à condição econômica do infrator, será considerado o porte econômico eventualmente registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil. § 3º Quando tratar-se de fornecedor informale/ou sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, não sendo possível obter-se dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado microempresário individual. SEÇÃO III DA DOSIMETRIA DAPENA Art. 42. A dosimetria da pena de multa será feita em duasetapas, sendo a primeira com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI)e a segunda com a verificação da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF), não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. § 1º A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta a sua gravidade,a condição econômica do infratore a vantagem auferida. § 2º No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena graduada de conformidade com sua situação pessoal. § 3º Abase de cálculo para o cômputo das circunstânciasagravantese atenuantes serásempre a pena-base fixada. Art. 43. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base inicial, à gravidade da infração (GI) e à vantagem auferida(VA) serão considerados, de acordo com afórmula “PBF = PBI x GI xVA”, sendo: I- PBF: Pena-base final; II- PBI: Pena-base inicial; III- GI: Gravidade daInfração; IV - VA:Vantagem Auferida. Art. 44. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo indicado pelo consumidor, sempre que possível sua mensuração. Art. 45. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 6º deste Decreto, que tenha por objeto, Reclamações individuais, que indiquem o mesmo(s) fornecedor(s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI’s fixados individualmente em cada procedimento individual ou será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 46. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os critérios mínimosabaixo: I- MicroempreendedorIndividual (MEI): 35 UFERMS; II- Profissional qualificado: 50 UFERMS; III- Microempresa(ME): 100 UFERMS; IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP): 150 UFERMS; V - demaisempresas: 200 UFERMS. Parágrafo único. Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observarse-á o disposto nos §§ 1ºa 3º do art. 40 deste Decreto. Art. 47. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA” nos termos do art. 42 deste Decreto, a Gravidade da Infração (GI), prevista neste Decreto, será representada pela multiplicação dos fatores 1.1; 1.2; 1.3, de acordo com a gravidade classificada para cadainfração, sendo: I- infração média: fator de multiplicação 1.1; II- infração grave: fator de multiplicação 1.2; III- infração gravíssima: fator de multiplicação 1.3. Art. 48. Paraa fixação da Vantagem Auferida(VA), prevista neste Decreto, serão considerados os seguintes critérios: I-ausência de vantagem: fator de multiplicação 1; II- vantagem de caráterindividual: fator de multiplicação 1.1; III- vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator de multiplicação 1.2; IV - vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1.3. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 Art. 49. O titular do PROCON, fundamentadamente, poderá fixar multaem patamarsuperiorao estabelecido pelos critérios previstos neste Decreto, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e desde que observado o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. SEÇÃO IV DASAGRAVANTES EATENUANTES Art. 50. Consideram-se circunstânciasagravantes: I- o infratorserreincidente,em processo administrativo do PROCON; II- o infratorteragido com dolo,especialmente, visando a obter vantagens indevidas; III-ainfração trazer consequências danosasàsaúde ou àsegurança do consumidor; IV - o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomaras providências paraevitar ou mitigarsuas consequências; V -ainfração causar dano coletivo, difuso ou individual homogêneo; VI-a práticainfracional ter caráterrepetitivo,apuradaem decisão administrativa do titular do PROCON; VII - a infração ocorrida ser em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não; VIII-a dissimulação na naturezailícita do ato ou atividade; IX - a infração ser praticada, aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou,ainda, por ocasião de calamidade. § 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, no período de tempo inferior a cinco (05) anos entre a data da condenação anterior e a data da novainfração. § 2º Considera-se infração de caráter repetitivo a repetição de infração, de mesma natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, no período de tempo inferior a cinco (05) anos entre a data da condenação anteriore a data novainfração. Art. 51. Consideram-se circunstânciasatenuantes: I-aação do infrator não tersido fundamental paraa consecução do ato lesivo aos direitos do consumidor; II- ser o infrator primário; III- ter o infrator, comprovadamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo; IV - a implantação e operação regular pelo infrator, nos termos do inciso V do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, de um programaformal de solução de conflitos de consumo; § 1º O fornecedor será considerado primário caso não tenha sofrido sanção administrativa nos últimos cinco (05) anos, por meio de Processo Administrativo, com trânsito em julgado. § 2º Para fins de caracterização de circunstância atenuante, na forma do inciso IV deste artigo, a atuação efetiva da estrutura organizacional não pode se limitar à simples operação de canal regular de serviços de atendimento ao consumidor, ou ao simples e estrito cumprimento de dever de conduta já imposto ao infrator, por comando legal ou regulamentar de qualquer natureza, devendo o fornecedor comprovar, documentalmente,aeficácia dasolução dos conflitos. Art. 52. Para cada circunstância agravante ou atenuante, reconhecida na decisão sancionatória, será acrescido ou deduzido, no mínimo 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor da PBF. SEÇÃO V DO RECOLHIMENTO DA MULTA Art. 53. Após a decisão sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar, na notificação encaminhada, as instruções básicas para o respectivo recolhimento da multa ou interposição de recurso. § 1º Havendo interesse em saldar o débito antes do prazo recursal, o(a) infrator será beneficiado(a) com o desconto de cinquenta por cento (50%) do valor da multa, caso efetue o pagamento da multa durante o prazo recursal. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 § 2º Caso o infrator opte por realizar o pagamento da multa durante o prazo recursal, eventual recurso por ele apresentado não será conhecido em razão da incongruência entre o pagamento da multa (com desconto de 50%) e a apresentação de recurso administrativo. § 3º Excepcionalmente, caso o infrator, durante o prazo recursal, informe o desinteresse em recorrer e apresente pedido de dilação de prazo pararecolhimento da multa com desconto, poderá o titular do PROCON prorrogar o prazo para pagamento da multa com desconto de 50% poraté dez(10) diasalém do prazo recursal. Art. 54. O pagamento da penalidade pecuniária implicará reconhecimento da decisão sancionatória, confissão do débito e na renúncia à interposição de ação ou recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada. Art. 55. Fica facultado ao fornecedor requerer, expressamente, até a inscrição em dívida ativa, o parcelamento do valor da penalidade administrativa de multa definitiva (já transitada em julgado administrativamente) aplicada pelo PROCON, mediante requerimento protocolado em cartório. § 1° Caberá ao titular do PROCON, em decisão motivada, analisando o valor da multa e a capacidade de pagamento do fornecedor, decidir pelo parcelamento em até doze (12) meses. § 2º Não poderáser deferido o parcelamento da multa com o desconto previsto nos §§ 1ºa 3º do art. 52 deste Decreto. § 3° Na hipótese de parcelamento da multa, o fornecedor deverá solicitar, mensalmente, a guia de recolhimento ao PROCON, nos dias que antecedem à data do vencimento. § 4° O fornecedor deverá comprovar o pagamento do débito, mediante a juntada nos autos da guia de recolhimento com o comprovante de quitação, ficando o processo suspenso até a quitação total do débito. § 5° O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido poderá implicar no cancelamento do parcelamento, o que acarretará no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para inscrição do débito em dívida ativa e posteriorexecução. § 6º Após a inscrição do débito (multa) em dívida ativa, eventual pedido de guia para pagamento ou de parcelamento do débito deverá ser solicitada perante o Setor ou Departamento de Dívida Ativa ou, quando já houver execução fiscal em andamento, perante a Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO IV DOSATOSADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 56. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou, quando este for omisso, a autoridade competente o determinará, levando em consideração a complexidade do ato. Art. 57. Poderão as partes, de comum acordo, requereraredução ou a prorrogação do prazo, desde que não peremptórios. § 1º Entendem-se como prazos peremptórios, os fixados para apresentação de defesa, interposição de recurso e pagamento de sanção pecuniária. § 2º A convenção entre as partes, ou o requerimento, para prorrogação de prazos, só terá eficácia se requerido antes do seu vencimento, se fundadaem motivo legítimo e deferida pelo titular do PROCON. Art. 58. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazosexcluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cairem feriado ou em diaem que: I- for determinada, mediante ato administrativo,asuspensão do expediente no PROCON; II-encerrar-se o expediente antes do horário normal, por motivo de força maior ou por caso fortuito. Art. 59. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo. Art. 60. Paraaferimento datempestividade do recurso,apresentado via Correios, será consideradaa data dasua postagem. Parágrafo único. Tratando-se de processo administrativo em autos físicos, o fornecedor poderá, para fins de assegurar a tempestividade de defesa, impugnação ou recurso, enviá-los para o e-mail do PROCON, durante o prazo de defesa ou recursal, ficando a análise da tempestividade condicionada a apresentação da via original perante o Procon, ou à postagem via Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 Correios,em até cinco (05) dias do final do prazo de defesa ou recursal. SEÇÃO II DAPRESCRIÇÃO Art. 61. Prescreve em cinco anos a Ação Punitiva da Administração Pública Estadual, contados da data da instauração do Processo Administrativo, nos casos previstos nosarts. 1ºa 5º deste Decreto. § 1º Incide, também,a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três (03) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujosautos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. § 2º Interrompe-se o prazo prescricional: I- pela notificação do fornecedor, inclusive poredital; II- por despacho motivado ou manifestação que importe em apuração do fato. § 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto neste Decreto. SEÇÃO III DAANÁLISE JURÍDICA Art. 62. Os Processos Administrativos serão submetidos à análise jurídica, quando encaminhados para essa finalidade ou houver necessidade dessa intervenção, cabendo ao setor jurídico a emissão de parecer, indicando o processo, o relatório, a fundamentação e a parte conclusiva. § 1º Caberáa AssessoriaJurídica do Procon aanálise e elaboração de parecertécnico nos processosadministrativos, nas formas previstas nosartigos 1ºa 5º deste Decreto. § 2º Os pareceres técnicos conterão a indicação do processo, o relatório sumário, a fundamentação, a dosimetria da pena (na hipótese de aplicação de multa)e a parte dispositiva(conclusão). § 3º O titular do PROCON, por ocasião da decisão administrativa, não está vinculado à análise jurídica ou ao parecer da AssessoriaJurídica, devendo fundamentarsua decisão com base na defesae nas provas produzidas pelas partes. § 4º Caso o titular do PROCON acolha os fundamentos da análise jurídica ou do parecer da Assessoria Jurídica, fica dispensado o relatório, devendo somente discriminarasanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal. SEÇÃO IV DO RECURSO Art. 63. Da decisão do titular do PROCON poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias,a contar do recebimento da notificação, com ambos efeitos ao Chefe de Gabinete, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção administrativaimposta. § 1º Admitido o recurso ficasuspensaaeficácia da decisão. §2º Caberáao titular do PROCON exercer o juízo de admissibilidade do recurso quanto asuatempestividade. § 3º Na hipótese de não recebimento do recurso, deverá o fornecedor ser notificado dessa decisão, a qual, também, implicará em trânsito em julgado. § 4° Admite-se o juízo de retratação da decisão administrativa, quando provocado pelo fornecedor, cabendo ao titular do PROCON analisare fundamentaressa decisão. § 5º Não havendo retratação, osautos serão remetidosao Chefe do Município, responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor, devolvendo o conhecimento integral da matériaimpugnada. § 6º Será objeto de apreciação e julgamento pelo Chefe do Gabinete todasas questões suscitadase discutidas no processo. § 7º Não caberá à 2ª Instância analisar ou modificar decisão referente à classificação da reclamação como não fundamentada ou fundamentadaatendidae não atendida. Art. 64. A decisão proferida em última instância poderá manter, parcial ou totalmente, a decisão do titular do PROCON, podendo, inclusive e se for o caso, decidir pelaredução da penalidade aplicada, desde que fundamentadaasua decisão. § 1º Mantidaa decisão do titular do PROCON, o Chefe do Gabinete poderá dispensar o relatório. Art. 65. O recurso deverá ser protocolizado pela parte interessada no cartório do PROCON, por via postal, ou, se disponibilizado, naformaeletrônica, devendo conter: Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 I-aidentificação do processo; II-a qualificação das partes; III-aexposição do fato e do direito; IV -as provas que deem suporte asuasalegações recursais; IV - o pedido e suas razões. § 1º Os recursos deverão vir acompanhados dos respectivos documentos referentes à representação processual, tais como procuração e atos constitutivos, salvo se esses documentos (com as atualizações pertinentes) já estiverem juntados aos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. § 2º Após a apresentação do recurso não se admitirá a juntada de novos documentos, salvo para informar atualização de endereço ou de representação. 3º Da decisão de segunda instância não caberá recurso administrativo, resultando no trânsito em julgado da decisão administrativa proferida. § 4º No caso de procedência integral do recurso contra a aplicação da multa, a multa aplicada será anulada e o processo administrativo arquivado. Art. 66. Mantida a condenação, o fornecedor será notificado do trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo e para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito em dívidaativa. § 1º A multa deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON) do PROCON de Ribas do Rio Pardo/MS, nos termos da Lei Municipal 902, de 20/05/2009, e gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor(COMDECON) de Ribas do Rio Pardo/MS. SEÇÃO V DAINSCRIÇÃO NA DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 67. Não sendo recolhido o valor da multa após a decisão com trânsito em julgado, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Secretaria Municipal de Finançase Planejamento paraainscrição do débito em dívidaativae a consequente execução fiscal. CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DA MULTAE DAADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 68. A multa será revertida para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor (FUMDECON), criado pela Lei Municipal nº 902, de 20 de maio de 2009, e gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON). Art. 69. As multasarrecadadas,em consonância com as diretrizese normasaprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, à defesa dos direitos básicos do consumidor, à modernização administrativa do PROCON e dos órgãos públicos de defesa do consumidor, à atualização e aperfeiçoamento profissional dos servidores e membros que compõem os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, à aquisição de equipamentos, veículos automotores e materiais permanentes necessários ao desenvolvimento dos serviços de defesa e proteção do consumidor e a obrase instalações dos órgãos de defesae proteção do consumidore, também,a outrasações de interesse do PROCON. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Na omissão deste Decreto aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990), do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Ano III - Edição Nº 507 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 28 de março de 2023 Parágrafo único. O titular do PROCON poderá expedir normas procedimentais complementares e firmar convênios e cooperações técnicas com outros órgãos oficiais e entidades de defesa de direitos, visando a otimizar o atendimento das finalidades legalmente previstas para o PROCON. Art. 71. Para os fins previstos no art. 174 do Código de Processo Civil, poderáser firmado convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), para a implementação no âmbito do PROCON, de Câmara de Conciliação, com asatribuições relacionadasàsolução consensual de conflitos decorrentes das relações de consumo. Art. 72. O PROCON incentivará o cadastramento dos endereços eletrônicos dos fornecedores, para recebimento de Cartas de Informações Preliminares (CIP)e das notificações. Parágrafo único. A notificação do fornecedor ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), desde que haja prévio cadastramento das partes no sistemaeletrônico específico gerenciado pelo PROCON. Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não ter acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Art. 74. No âmbito de sua competência, o titular do PROCON poderá baixar normas internas visando ao bom andamento e ao desempenho dasatividadesafetasao órgão consumerista. Art. 75. O titular do PROCON deverá, em casos de extravio ou de desaparecimento de Processo Administrativo, determinar asuarestauração, nos termos dalegislação vigente. Art. 76. A abertura e a tramitação dos Processos Administrativos, no âmbito do PROCON, poderão ser realizadas mediante procedimento de digitalização e/ou processo digital (ou eletrônico), a ser regulamentado por resolução do titular do órgão gestor municipal, responsável pela Política Pública para Orientação e Defesa do Consumidor, cabendo a aplicação das disposições deste Decreto. Art. 77. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo – MS, 27 de março de 2.023. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.