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norma nº 1226/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1226 / 2021
Date 2021-10-08
Ementa“Dispõe Sobre Abertura de Credito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e da Outras Providencias”.
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Ano I - Edição Nº 152 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS – 08 de OUTUBRO de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano I – Nº 152
Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 134, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
Prorroga e altera as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade diante da pandemia em curso,
especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto
vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos da
COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a evolução da campanha municipal de imunização contra COVID;
CONSIDERANDO a última deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19 no Município, até o dia 22
de outubro de 2021, com imediata adoção das orientações e normas Estaduais, reservadas as disposições deste 
Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.
Art. 2º Em caráter excepcional, fica vedado a circulação de pessoas e de veículos, das 00:01 às 5 horas, de segunda a 
quinta-feira, e das 01:00 às 5 horas, nas sextas, sábados e domingos durante a vigência deste Decreto;
§ 1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo território municipal, sob pena 
da incidência de multa e crime correlatos.
§ 2º As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:
I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, para a 
manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de 
emergência ou urgência;
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de medicamentos, 
às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;
III - aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até a 01 hora.
Art. 3º Os horários de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres deverão respeitar 
o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda 
devendo promover:
I - controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de 
no máximo 8 (oito) pessoas por mesa;
II - higienização obrigatória das mesas para cada uso;
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III - interdição de 1/3 (um terço) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio)
entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;
IV - disponibilização de luvas descartáveis;
V - encerramento de shows ou música ao vivo trinta minutos antes do horário previsto para encerrar o funcionamento 
do local;
VI - controle de acesso ao público vacinado para locais fechados, mediante apresentação da carteira/comprovante de 
completa imunização.
Art. 4º Os horários de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, conveniências e comércios em 
geral deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para medidas de biossegurança aplicáveis ao 
seguimento, ainda devendo promover:
I - controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura, limitação de
uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1(um) cliente para cada 10(dez) metros 
quadrados;
II - higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;
III - proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos seus estabelecimentos ou imediações.
Art. 5º Os horários das atividades religiosas deverão respeitar o previsto no art. 2º, deste Decreto, atentando-se para 
medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, 
mediante higienização de mãos, aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 2/3 (dois terços) da capacidade 
instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.
Art. 6º Fica autorizado a prática de esporte ou atividade física coletiva, devendo os locais fechados de desporto 
submeterem tempestivamente seus planos de biossegurança para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, 
restando autorizado a realização de competições sem torcida.
Parágrafo Único. Ficam liberadas as escolinhas esportivas, com obrigatoriedade de apresentação da 
carteira/comprovante de completa imunização para maiores de 12 (doze) anos.
Art. 7º Durante a vigência deste Decreto é absolutamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias, passeios 
ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime.
Art. 8º Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos que possam 
superar 250 pessoas ou acarretar aglomeração superior de 20 pessoas em unidade residencial. Ficam permitidos 
eventos esporádicos em ambientes privados com até 70% da capacidade de lotação do espaço, exigindo a 
apresentação da carteirinha de vacinação com as 02 doses e plano de biossegurança previamente apresentado e 
aprovado pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente 
convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.
Art. 9º Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem 
acomodar mais de quatro pessoas por dormitório.
Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que 
seus novos empregados foram tempestivamente testados ou completamente imunizados (duas doses) antes de 
admitidos ou transferidos para este Município.
Art. 11. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a 
multa, respectivamente no valor de 15 (quinze) e 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio 
Pardo, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado.
Art. 12. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 para o dia 8 de 
outubro de 2021, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na hipótese 
aumento ou agravamento das infecções.
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Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul aos oito dias do mês de outubro do ano 
de dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
MATHEUS BOLLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.226, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
“Dispõe Sobre Abertura de Credito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e da Outras Providencias”.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral de 2021, 
aprovado pela Lei Municipal n° 1183/2021 no valor de R$19.300.000,00 (Dezenove Milhões e Trezentos Mil 
Reais) nas dotações especificadas no Anexo I desta Lei, proporcionalmente.
Parágrafo Único - O valor constante do caput do artigo foi encontrado conforme o comportamento da Tendência 
de Excesso de Arrecadação apurados nas respectivas fontes de recursos prevista no § 3º do art. 43 da Lei Federal 
4.320/64, cuja memória de cálculo constante do anexo II integrante a esta Lei.
Artigo 2º - Para cobrir o crédito adicional suplementar aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos 
mencionados no Inciso II e § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, os resultantes do Excesso de Arrecadação.
§ 1º – Os valores apurados no Demonstrativo de Tendência de Excesso de Arrecadação no Anexo II serão 
suplementados por excesso de arrecadação, mediante decreto suplementação de acordo com a necessidade 
orçamentária nas dotações constantes no Anexo I desta Lei.
§ 2º - Para que não ocorra desiquilíbrio financeiro no exercício a cada nova suplementação será recalculada a 
tendência de excesso deduzindo do saldo os decretos já utilizados como excesso de arrecadação.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes necessários ao Anexo de Metas e 
Prioridades previstas da LDO/2021 e no Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e 
vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal

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