| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Fixa Normas de Procedimentos para a defesa da posse de bens públicos no âmbito municipal e dá outras providências. |
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Ano III - Edição Nº 515 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de abril de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 515 - Segunda-feira, 10 de abril de 2023 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 55, DE 05 DEABRIL DE 2023. Fixa Normas de Procedimentos paraa defesa da posse de bens públicos no âmbito municipale dá outras providências. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suasatribuições, CONSIDERANDO a necessidade de umaatuação eficiente na preservação do patrimônio públicos no âmbito municipal; CONSIDERANDO o propósito de aperfeiçoar a integração dos esforços dos diversos órgãos municipais incumbidos da realização dessatarefa; CONSIDERANDO que compete ao Município regular e fiscalizar qualquer tipo de construção ou edificação, ainda que precária, cabendo aos particulares e/ou interessados solicitar antecedente licença para construção consoante Lei Orgânica, Código de Posturase de Obras, Plano Diretore demais legislações ordenadora do espaço urbano municipal; CONSIDERANDO que a omissão das autoridades e funcionários públicos municipais, enquanto cientes de invasões, ocupações ou construções irregulares pode provocarresponsabilização em todasasesferas de direito; CONSIDERANDO que a ocupação de área pública com construção irregular é crime, podendo desclassificar famílias em programas habitacionais; DECRETA: Art. 1º. A vigilância e a guarda dos bens imóveis municipais incumbem aos órgãos de Administração Municipal Direta e Indireta, em seu respectivo âmbito de atuação, salvo quanto àqueles que se encontrem sob a administração autônoma de órgãos municipais e dispuserem de autonomia administrativa, financeira e técnica, devendo o gestor do órgão adotar as medidas necessárias para o acautelamento. Parágrafo Único - A inércia do gestor de órgãos autônomos legitimará, subsidiariamente, a atuação do Executivo Municipal paraaadoção de medidase providências necessárias paraa defesa da posse e do patrimônio municipal. Art. 2º. Havendo turbação ou esbulho na posse de bem imóvel municipal,a Administração Pública será cientificada e tomará as providências imediatas para sua desocupação e para a demolição das edificações irregulares verificadas, pelo exercício do poder de polícia, podendo utilizar-se dos meios que se fizerem necessáriose adequados, tais como: I. Visita ao local, com acompanhamento da Secretaria de Assistência Social e Servidores designados para tal finalidade, solicitando prontamente a desocupação; II. Em caso negativo, notificação aos invasores/ocupantes com prazo aserestipulado para desocuparem voluntariamente; Ano III - Edição Nº 515 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de abril de 2023 III. Havendo resistência e não cumprimento do prazo, haverá a retirada compulsória, mediante requisição de força policial, nos termos da Lei; IV. Imediata comunicação às autoridades públicas mesmo em caso de imóvel pertencente à União ou ao Estado de Mato Grosso do Sul; V. Isolamento daárea, mediante apoio da Secretaria Municipal de Infraestrutura Pública; VI. Interdição do local; VII. Lavratura de Boletim de Ocorrência por qualquer crime constatado, identificado os invasores/ocupantes; VIII.Solicitação de auxílio de outras Secretariase órgãos cujaintervenção se justifique, inclusive da Polícia Militar Estadual. Parágrafo Único - Ficará a cargo da Secretaria ou órgão municipal respectivo a adoção das providências referidas no "caput" deste artigo quanto à turbação ou esbulho verificado nos imóveis sob sua administração, devendo ser comunicada à Administração Públicasob pena de incorrerem faltafuncional. Art. 3º. Todo órgão municipal que tenha conhecimento, por qualquer meio, de eventual turbação ou esbulho da posse de imóvel público deverá comunicá-la imediatamente à Secretaria de Administração e Governo ou ao superior hierárquico responsável porsuaadministração, paraas providências devidas. Parágrafo Único. A conduta omissiva dolosa ou culposa constituí falta funcional do servidor, sem prejuízo de outas persecuçõese penalidades previstasem Lei. Art. 4º. De acordo com as peculiaridades do caso,a critério da Administração, poderão ser utilizados, de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios, outros instrumentos jurídicos para a cessação da ocupação ou da utilização ilícita de bem imóvel público municipal. Art. 5º. As disposições deste decreto serão aplicadas, no que couber, aos procedimentos administrativos e aos processos judiciaisem curso. Art. 6º. Na hipótese de constatada violação de direito de outros entes públicos, ou pessoas jurídicas de direito público, a qualquer título, além das providências previstas neste decreto caberá a Procuradoria Geral do Município oficiar a Pessoa Jurídica de Direito Público lesada, comunicado o Ministério Público Estadual ou Federal, conforme competência institucional, paraadoção de providencias das respectivasautoridadesentendam necessárias. Art. 7º. As ocupações e/ou irregularidades constatadas posteriormente a publicação do presente Decreto não serão amparadas por eventual programa de regularização fundiária urbana ou benefício habitacional, excluindo o invasor/ocupante,assim como suafamília ou coabitante, de todo programa habitacionalexistente no Município. Art. 8º. Os órgãos e entidades do Poder Público Municipal estão autorizados por Lei a valer-se do desforço imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Art. 9º. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo, MS, 05 de Abril de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal João VÍTOR FREITAS CHAVES Procurador Geral do Município Ano III - Edição Nº 515 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de abril de 2023 *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.