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norma nº 62/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-04-10
Ementa“Adota a IN RFB nº 1.234/2012 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências”
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Ano III - Edição Nº 516 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 11 de abril de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 516 - Terça-feira, 11 de abril de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 62, DE 10 DEABRIL DE 2023.
“Adota a IN RFB nº 1.234/2012 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo
Município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município,e:
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, em especial no artigo 158, inciso I o qual preconiza que
pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Tema nº 1.130 do Supremo Tribunal Federal que deu interpretação conforme a
Constituição Federal, do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96, para atribuir aos municípios a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos poreles, suas autarquias e fundações a
pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento
aplicado pela União, no caso,aInstrução Normativa RFB Nº 1.234/2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência Municipal, o que exige a imediata
adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o
cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e
contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações
acessórias de prestação de informaçõesa Receita Federal do Brasile a Receita do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, inciso I da Constituição Federal, o
Município em todas as suas contratações com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº
9.430/96, no artigo 15 da Lei Federal nº 9.249/1995 e naInstrução Normativa da Receita Federal de nº 1.234/2012.
Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundosa Câmara Municipal, demais órgãos mantidos pelo
Poder Público Municipal, ficam obrigados,a partir da competência de abril de 2023,aefetuararetenção nafonte do Imposto
de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras, com base naInstrução Normativa da Receita Federal de nº 1.234/2012 e outras relativasa matéria.
Art. 3º. Não se sujeitam àretenção do IR nafonte os pagamentosefetuadosa:
Ano III - Edição Nº 516 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 11 de abril de 2023
I- templos de qualquer culto;
II- partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federaçõese confederações de empregados;
VI- serviços sociaisautônomos, criados ou autorizados porlei;
VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII- fundações de direito privado e afundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomíniosedilícios;
X - organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no §
1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006,em relação às suas receitas próprias;
XII- pessoas jurídicasexclusivamente distribuidoras de jornaise revistas;
XIII- Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou
passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de
Renda(RIR/1999),e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que
se refere àsautarquiase fundações, os termos dos §§ 2ºe 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos
efetuadosaempregados para despesas miúdas de pronto pagamento,até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos;
XVII- título de prestações relativasàaquisição de bem financiado porinstituição financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação,
demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas
dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículosautomotores
XXI- título de suprimentos de fundos de que tratam osarts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica
emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito
Federal.
Art. 4º. As empresas de prestação de serviços incidentes sobre a renda retido na fonte deverão destacara alíquota prevista no
ramo de sua atividade de acordo com osartigos 714, 716 e 718 do Decreto Federal nº 9.580/2018 ou artigo 15 da Lei Federal
de nº 9.249/1995, conforme o caso.
Art. 5º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos
órgãose entidades mencionados no art. 2º deste Decreto, devendo nas novas contratações, os órgãose entidades adequar os
editais licitatóriose minutas padrão dos contratosadministrativos.
Art. 6º. A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas
fiscais em conformidade com as regras de retenções dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, sob pena de não
aceitação por parte dos órgãose entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Ano III - Edição Nº 516 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 11 de abril de 2023
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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