br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 30/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaRepublica-se por Incorreção Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do município de Ribas do Rio Pardo, estado de Mato Grosso do Sul, o processo e as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e institui o sistema de dispensa eletrôn.
native_id1597

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 517 - Quarta-feira, 12 de abril de 2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA Nº 030/2023
Republica-se porIncorreção
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, O PROCESSO E AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA
ELETRÔNICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere regimento interno, e considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o processo e as hipóteses de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I- contratação direta: hipótese de contratação em que alicitação pode ser dispensável ou inexigível;
II - dispensa de licitação: contratação de obras, bens e serviços sem prévia licitação, conforme as hipóteses previstas no artigo
75 da Lei nº 14.133/2021;
III - inexigibilidade de licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 14.133/2021;
IV - dispensa eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Administração Municipal
em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição
entre fornecedores por meio de lances;
V - sistema de dispensa eletrônica: ferramenta informatizada, disponibilizada para a realização da contratação direta de obras,
bense serviços, incluídos os serviços de engenhariae
VI - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): site oficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à
divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº
14.133/2021.
Art. 3º. Aautorização da contratação direta cabe ao Presidente da Câmara,admitidaa delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 71, da Lei nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação
direta.
CAPÍTULO II
DAINSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
Art. 4º. O processo administrativo de contratação direta deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e
regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do artigo 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas nesta
Portaria, bem como osentendimentos jurisprudenciaisaplicáveise adequadosàs circunstâncias do caso concreto.
§ 1º. Deverão estar presentes, no mínimo, os seguinteselementos:
I- documento formal de demanda;
II-estudo técnico preliminar, se for o caso;
III- documento daanálise de risco, se for o caso;
IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
V - estimativa da despesa, que deverá ser calculada conforme o disposto no artigo 23, da Lei nº 14.133/2021, e na Portaria n.
25, de 17 de março de 2023;
VI- parecerjurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento aos requisitosexigidos;
VII - declaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso aserassumido;
VIII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IX - razão daescolha do contratado;
X - justificativa de preço;
XI-autorização daautoridade competente;
XV - minuta do contrato ou instrumento equivalente e
XVI- nota de empenho.
§ 2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por
outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução
de serviço:
I- dispensa de licitação em razão de valor;e
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
quanto àassistênciatécnica, independentemente de seu valor.
§ 3º. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato aplicam-se, no que couber,as cláusulas necessárias dispostas no
artigo 92, da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. As autoridades competentes mencionadas no artigo 3º desta Portaria deverão certificar que a contratação por dispensa
de licitação em razão do valor não representafracionamento do objeto.
§ 5º. A operacionalização do processo de contratação direta eletrônica deverá ser realizada por intermédio de sistema
eletrônico,a partir de suaimplantação, que realizará de formaautomáticaaapuração.
Art. 5º. Nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitação para compras em geral, o processo administrativo tornar-se-á simplificado, dispensando os seguintes
elementos:
I-estudo técnico preliminar;
II- documento daanálise de risco;
III- termo de referência;
IV - outros documentos, desde que devidamente justificado pelaautoridade competente.
Parágrafo único. Quando se tratar de hipótese de dispensa consoante inciso VIII do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, desde
que o direito fundamental a ser efetivado esteja faticamente em situação de emergência ou calamidade, o processo também
serásimplificado.
Art. 6º. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do
objeto naformaestabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação
pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 7º. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessários, serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:
I - habilitação jurídica, na forma prevista no artigo 66 da Lei nº 14.133/2021, sendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato
social, conforme o caso;
II- regularidade fiscal, sociale trabalhista, naforma prevista no artigo 68 da Lei nº 14.133/2021;
Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
III - qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, na forma prevista no artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, caso for
exigência do Termo de Referência ou Projeto Básico, de acordo com a complexidade do objeto;
IV - qualificação econômico-financeira, apenas nos casos em que o licitante precise demonstrar a aptidão econômica para
cumpriras obrigações decorrentes do futuro contrato, sendo restritaas constantes do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021;
V - declarações, atestados ou outros documentos idôneos, conforme o caso, capazes de comprovar os requisitos exigidos nos
§§ 1ºao 5º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta)
dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferioresa 1/4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação para comprasem gerale nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do
inciso IV do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, devem serapresentados os seguintes documentos de habilitação:
I- se pessoafísica,apenas certidão de regularidade fiscal;
II- se pessoajurídica,apenas certidões de regularidade fiscal, sociale trabalhista.
Art. 8º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da
autoridade jurídica máxima, nos termos do § 5º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, considerando o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outrosajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 9º. No caso de contratação direta, a divulgação do contrato ou instrumento congênere no PNCP, no Sítio Eletrônico
Oficial e no Diário Oficial do Município, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do
contrato ou de seusaditamentos, como condição indispensável paraaeficácia do ato.
§ 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser
publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por
inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da
hospedagem, dainfraestrutura, dalogística do evento e das demais despesasespecíficas.
CAPÍTULO II
DAINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 10. É inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição, especialmente nos casos exemplificativos
estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos
que o processo observou o disposto no artigo 43 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 11. Nas contratações que se enquadrarem nas hipóteses de inexigibilidade, deve ser observado o seguinte:
§ 1º. Para fins de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento
idôneo, vedadaa preferência por marcaespecífica.
§ 2º. Para fins de contratação de profissional do setor artístico, poderá ser realizada diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que o profissional seja consagrado pela críticaespecializada ou opinião pública.
§ 3º. Nas contratações de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem sua escolha
necessária, devem ser verificados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades
de utilização,e do prazo de amortização dos investimentos;
II- certificação dainexistência de imóveis públicos vagose disponíveis que atendam ao objeto;
III- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvela ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem
vantagem paraela.
Art. 12. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da prévia verificação quanto à inexistência, no
quadro da Câmara Municipal, de servidor com conhecimento e/ou formação adequada e suficiente para a realização da
atividade contratada.
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior,estudos,experiência, publicações, organização,aparelhamento,equipe técnica ou outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à
plenasatisfação do objeto do contrato.
Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
§ 2º. O disposto no caput não impede que o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-lo em
tarefas cuja complexidade e especificidade o justifiquem.
§ 3º. É vedada a subcontratação de empresas ou atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a
inexigibilidade de licitação.
Art. 13. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca
específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com
prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado
pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 14. É dispensávelalicitação nas hipóteses previstas, taxativamente, no artigo 75, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 15. Cabe ao interessado em participar da contratação por dispensa de licitação o pleno conhecimento e a aceitação das
normas estabelecidas nesta Portaria, das normas complementares editadas pela Administração e das condições gerais da
contratação.
Art. 16. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos Ie II, do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, serão,
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, ser providenciada a
divulgação do aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, no portal de
transparência do órgão, com vistas à obtenção de propostas de eventuais interessados, observado o prazo mínimo de
antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 1º. Não sendo viávela utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de
contratação direta nos termos do caput deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica
(e-mail) ou de ofíciosenviados diretamente àsempresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.
§ 2º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderáser prorrogado caso não seja obtidaa quantidade mínima de
3 (três) propostas válidas.
§ 3º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta,
desde que o órgão requisitante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de
mercado, contemplando todos os custos diretose indiretos do objeto.
Art. 17. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites mencionados nos incisos I e II do artigo 75, da Lei nº
14.133/2021, naforma do § 1º do mesmo artigo, deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pelarespectiva unidade gestorae
II- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,entendidos como talaqueles relativosa contratações no
mesmo ramo de atividade.
§ 1º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações até o valor atualizado de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, consoante o § 7º
do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público,autarquia ou fundação qualificados como agênciasexecutivas naforma dalei.
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no artigo 73 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
Art. 18. No caso de o procedimento fracassar, o órgão ou aentidade poderá:
I- republicar o procedimento;
II- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequarsuas propostas ou suasituação quanto à habilitação ou
III - se houver, valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços e que serviu de base ao procedimento, privilegiando os
menores preços sempre que possível, desde que atendidasàs condições de habilitação exigidas.
§ 1º. Se o procedimento for deserto, o disposto nos incisos Ie III do caput deste artigo também poderáser utilizado.
Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
§ 2º. Definido o resultado do julgamento, se a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido
para a contratação, o órgão ou a entidade promotora da dispensa poderá negociar diretamente com o fornecedor, a fim de
que seja obtido o menor preço, vedadaa negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.
§ 3º. O órgão ou a entidade promotora da dispensa poderá utilizar propostasadquiridas por outros meios, como as obtidas na
pesquisa de preços que instruem o procedimento, desde que sejam mais vantajosas e atendam as mesmas condições
estabelecidas na convocação.
§ 4º. A ausência da apresentação de propostas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas condições
previstas no inciso II do artigo 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pressupõe a inexistência de
empresas para contratação em tais condições.
§ 5º. A ausência da apresentação de propostas de ME e EPP na cotação eletrônica pressupõe ofertada a preferência imposta
pelo inciso IV do artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção I
Da dispensaeletrônica de licitação
Art. 19. A Câmara Municipaladotará o sistema de dispensaeletrônica nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, observado o limite
disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
II- contratação de bense serviços, observado o limite disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 e
III- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, observado o disposto nos incisos IIIao XVI do
caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, quando couber.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente mencionada no artigo 3º
desta Portaria, a não utilização da dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem
paraa Administração darealização naformaeletrônica.
Art. 20. Acontratação por dispensa de licitação eletrônica observará o seguinte procedimento:
I - divulgação da realização da contratação por dispensa de licitação, mediante publicação do aviso de contratação direta no
PNCP, no Sítio Eletrônico Oficiale no Diário Oficial do Município, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis contados
da última publicação, com a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter
propostas de eventuais interessados, devendo serselecionadaa proposta mais vantajosa;
II-envio das propostas pelos fornecedores interessados;
III - seleção da proposta mais vantajosa, considerando a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação à
estimativa de preço da contratação.
§ 1º. O processo de aquisição e contratação deverá observarainstrução prevista nos incisos do artigo 4º desta Portaria.
§ 2º. Na hipótese de a dispensa de licitação ocorrer na forma eletrônica,a estimativa de preço de que trata o inciso V do artigo
4º desta Portaria poderá ser realizada concomitantemente com a fase de envio das propostas prevista no inciso II do caput
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A divulgação dos avisos de contratação direta, dos contratos e seus aditamentos no PNCP ocorrerá
automaticamente, por meio de integração entre sistemas, sendo que o envio dos dados disponíveis no Sítio Eletrônico Oficial
(Portal da Transparência)ao PNCP é de responsabilidade da Administração.
§ 1º. O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente deverão ser
divulgadose mantidosà disposição do público em site ou sistemaeletrônico oficial (Portal da Transparência) da Câmara.
§ 2º. O setor usuário do sítio eletrônico oficial (Portal da Transparência) responsabiliza-se inteiramente pelas informações
inseridas no sistema.
Art. 22. Esta Portariaentraem vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de abril de 2023.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →