| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal e dá outras providências |
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/CFFD1140/03AHqfIOkp3w9u_zvsnG71Ra0jUnLxkBVlMBELIwF_77EWFmcTNq_J2-3MW4… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.003, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. "Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo - MS, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento. Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos com a dispensa integral ou parcial das multas e juros de mora, da seguinte forma: I – Para quitação à vista, em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a partir da adesão ao REFIS, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, de multas e juros de mora, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS; II – Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos multas e juros de mora; III – Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora; § 1º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte: I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física; II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica; Art. 5º - Os créditos relativos a penalidades decorrentes dos processos judiciais em fase de execução fiscal poderão ser liquidados em até 03 (três) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta), por cento do valor lançado. Art. 6º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior. Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado; 03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/CFFD1140/03AHqfIOkp3w9u_zvsnG71Ra0jUnLxkBVlMBELIwF_77EWFmcTNq_J2-3MW4… 2/2 Art. 8º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa. Art. 9º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, § único, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento. § 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito. § 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Art. 10 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga , seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 11 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Núcleo de Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pela comissão gestora do programa. Art. 12 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente: I – Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa; II – Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias. Art. 13. O pedido de adesão ao REFIS, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 20 de novembro de 2013. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 28 de Agosto de 2013. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:CFFD1140 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 06/09/2013. Edição 0919 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/