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norma nº 1003/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1003 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal e dá outras providências
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/CFFD1140/03AHqfIOkp3w9u_zvsnG71Ra0jUnLxkBVlMBELIwF_77EWFmcTNq_J2-3MW4… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.003, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
- relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo -
MS, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos
municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública
Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não
em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa,
inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados
ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo
restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados
administrativamente, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo
remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor
devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS
poderão ser pagos com a dispensa integral ou parcial das multas e
juros de mora, da seguinte forma:
I – Para quitação à vista, em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a
partir da adesão ao REFIS, o contribuinte será beneficiado com
desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, de multas e juros de
mora, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo
tributo, desde que abrangido pelo REFIS;
II – Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70%
(setenta por cento) dos encargos multas e juros de mora;
III – Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
§ 1º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º - Os créditos relativos a penalidades decorrentes dos processos
judiciais em fase de execução fiscal poderão ser liquidados em até 03
(três) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta), por cento do valor
lançado.
Art. 6º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte
assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/CFFD1140/03AHqfIOkp3w9u_zvsnG71Ra0jUnLxkBVlMBELIwF_77EWFmcTNq_J2-3MW4… 2/2
Art. 8º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo
programa.
Art. 9º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará
no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos
benefícios fiscais dispostos no art. 4º, § único, desta Lei,
restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento,
deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte
implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no
prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas,
ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo
de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de
atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três
por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês.
Art. 10 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga , seja a
que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese
alguma.
Art. 11 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos
ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança,
emitido pelo Núcleo de Tributação Municipal, após a assinatura do
Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pela comissão gestora do programa.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares
necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:
I – Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as
atribuições necessárias para a execução do programa;
II – Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo
estipulado no art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos
contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a
60 (sessenta) dias.
Art. 13. O pedido de adesão ao REFIS, referente a débitos inscritos
em divida ativa, poderá ser feito até o dia 20 de novembro de 2013.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 28 de
Agosto de 2013.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:CFFD1140
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 06/09/2013. Edição 0919
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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