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norma nº 1315/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2023
Date 2023-05-11
Ementa“Cria a obrigatoriedade de cadastro de colaboradores nos alojamentos situados no Município de Ribas do Rio Pardo - MS e altera a Lei Municipal nº 1.201, de 27 de maio de 2021”
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Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 537 - Sexta-feira, 12 de maio de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.315, DE 11 DE MAIO DE 2023.
“Cria a obrigatoriedade de cadastro de colaboradores nos alojamentos situados no Município de Ribas do Rio Pardo - MS e
alteraa Lei Municipal nº 1.201, de 27 de maio de 2021”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece a obrigação de as habitações na modalidade alojamento criarem um cadastro de seus
colaboradores.
Artigo 2º - Fica criado o art. 9º-Ana Lei Municipal nº 1.201, de 27 de maio de 2021, com aseguinte redação:
“Art. 9º-A. A empresa responsável pela implantação dos alojamentos deverá manter cadastro de seus colaboradores alojados,
contendo, no mínimo, os seguintes documentose informações:
I – Nome completo;
II – Número de inscrição no Registro Gerale no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
III – Outros domicílio, se tiver;
IV – Cargo e função ocupados;
V – Jornada de trabalho;
VI – Data de ingresso do colaborador no alojamento e data de suasaída, com anotação do destino,em caso de transferência.
VII – Certidão expedida do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), do Conselho Nacional de Justiça,
disponívelem: https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/pesquisa-peca.
§ 1º As informações e documentos acima citados deverão ser mantidos em sigilo, podendo ser compartilhados mediante
solicitação dos serviços policiais, por determinação judicial ou outros casos permitidos porlei.
§ 2º Na emissão da certidão indicada no inciso VI (BNMP), em caso de registro positivo, com mandado de prisão sem
cumprimento, o empregador deverá comunicaraautoridade policial, sob pena de responder porsua conduta diversa.
§ 3º O cumprimento do disposto neste artigo será condição para expedição do “habite-se”, referido no § 2º do art. 10 desta
Lei.”
Artigo 3º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 11 de maio de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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