| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | “Cria a obrigatoriedade de cadastro de colaboradores nos alojamentos situados no Município de Ribas do Rio Pardo - MS e altera a Lei Municipal nº 1.201, de 27 de maio de 2021” |
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Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 537 - Sexta-feira, 12 de maio de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.315, DE 11 DE MAIO DE 2023. “Cria a obrigatoriedade de cadastro de colaboradores nos alojamentos situados no Município de Ribas do Rio Pardo - MS e alteraa Lei Municipal nº 1.201, de 27 de maio de 2021” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece a obrigação de as habitações na modalidade alojamento criarem um cadastro de seus colaboradores. Artigo 2º - Fica criado o art. 9º-Ana Lei Municipal nº 1.201, de 27 de maio de 2021, com aseguinte redação: “Art. 9º-A. A empresa responsável pela implantação dos alojamentos deverá manter cadastro de seus colaboradores alojados, contendo, no mínimo, os seguintes documentose informações: I – Nome completo; II – Número de inscrição no Registro Gerale no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas; III – Outros domicílio, se tiver; IV – Cargo e função ocupados; V – Jornada de trabalho; VI – Data de ingresso do colaborador no alojamento e data de suasaída, com anotação do destino,em caso de transferência. VII – Certidão expedida do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), do Conselho Nacional de Justiça, disponívelem: https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/pesquisa-peca. § 1º As informações e documentos acima citados deverão ser mantidos em sigilo, podendo ser compartilhados mediante solicitação dos serviços policiais, por determinação judicial ou outros casos permitidos porlei. § 2º Na emissão da certidão indicada no inciso VI (BNMP), em caso de registro positivo, com mandado de prisão sem cumprimento, o empregador deverá comunicaraautoridade policial, sob pena de responder porsua conduta diversa. § 3º O cumprimento do disposto neste artigo será condição para expedição do “habite-se”, referido no § 2º do art. 10 desta Lei.” Artigo 3º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 11 de maio de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023 *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.