| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | “Cria o Índice de Segurança das Escolas Municipais e dá outras providências.” |
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Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 537 - Sexta-feira, 12 de maio de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.317, DE 11 DE MAIO DE 2023. “CRIAo Índice de Segurança das Escolas Municipaise dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais no âmbito do Município de RIBAS DO RIO PARDO - MS. Art. 2°. - Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à construção do índice supracitado. Parágrafo único. A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas: I – de zero atrês: nenhumasegurança/muita violência; II – de quatro aseis:relativasegurança/violênciaem situaçõesexcepcionais; III – de sete a dez: total segurança/nenhuma violência. Art. 3°. - O índice citado no art. 1.º desta Lei será construído a partir das informações fornecidas pela unidade escolar municipale teráseus resultados publicados no site oficial do Município nainternet. § 1.º Os resultados publicados deverão contera notaatribuídaem cada unidade escolare a média geral. § 2.º A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos daexistência do índice, identificando pontos de melhorae de piora, regiões críticase áreas com iniciativas bem-sucedidasaserem reproduzidas. Art. 4°. - A publicação do Índice de Segurança das Escolas Municipais ficará a critério de órgão a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta norma, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do ano posteriorao da publicação desta Lei. Art. 5°. - O Poder Executivo Municipal regulamentaráa presente Lei no que couber. Art. 6°. - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 11 de maio de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023 *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.