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norma nº 1317/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1317 / 2023
Date 2023-05-11
Ementa“Cria o Índice de Segurança das Escolas Municipais e dá outras providências.”
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Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
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Ano III – Edição Nº 537 - Sexta-feira, 12 de maio de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.317, DE 11 DE MAIO DE 2023.
“CRIAo Índice de Segurança das Escolas Municipaise dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais no âmbito do Município de RIBAS DO RIO PARDO -
MS.
Art. 2°. - Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará o nível de segurança e violência dentro da unidade e no
entorno dela, visando à construção do índice supracitado.
Parágrafo único. A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar
atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola,
correspondendo às seguintes notas:
I – de zero atrês: nenhumasegurança/muita violência;
II – de quatro aseis:relativasegurança/violênciaem situaçõesexcepcionais;
III – de sete a dez: total segurança/nenhuma violência.
Art. 3°. - O índice citado no art. 1.º desta Lei será construído a partir das informações fornecidas pela unidade escolar
municipale teráseus resultados publicados no site oficial do Município nainternet.
§ 1.º Os resultados publicados deverão contera notaatribuídaem cada unidade escolare a média geral.
§ 2.º A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das
últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos daexistência do índice, identificando pontos de
melhorae de piora, regiões críticase áreas com iniciativas bem-sucedidasaserem reproduzidas.
Art. 4°. - A publicação do Índice de Segurança das Escolas Municipais ficará a critério de órgão a ser indicado pelo Poder
Executivo Municipal, na regulamentação desta norma, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do
ano posteriorao da publicação desta Lei.
Art. 5°. - O Poder Executivo Municipal regulamentaráa presente Lei no que couber.
Art. 6°. - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 11 de maio de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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