| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências” |
| native_id | 1609 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 537 - Sexta-feira, 12 de maio de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.318, DE 11 DE MAIO DE 2023. “Institui o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Ribas do Rio Pardo - MS, o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais. §1º A implementação das diretrizes e ações do Programa será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. §2º O Programatem como objetivos: I-elaborar protocolos com normas de prevenção aosataques violentos; II- prevenira realização de ataques violentos contra alunos, professorese funcionários dentro dasescolas municipais, durante seu período de funcionamento; III - promovera capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento; IV - treinar, capacitare prepararalunos, professorese funcionários para identificar, comunicare solucionar possíveis situações de ataque em suafase inicial. Art. 2º - São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais: I – o reconhecimento daescola como área de segurançae proteção escolar paraestudantes, docentese servidores; II-a proteção à vida de estudantes, docentese servidores; III-aimportância das forças de segurança pública nas respostasaataques violentose ameaças. Art. 3º - O programa de que trataesta Lei desenvolveráaçõese projetos,entre os quais: I – capacitação paraidentificar possíveisameaçasao ambiente escolar; II – treinamento para agirem caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública; III – cartilhaseducativas; IV – palestras com especialistasem segurançaescolar; V – adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar; VI – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciaisameaçasàsescolas públicas, de forma preventiva. VII – potencializar o sistema de vídeo monitoramento dasescolas; Ano III - Edição Nº 537 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de maio de 2023 VIII - realização de estudo técnico para abertura de processo de contratação de vigilantes especializados para escolas Municipais. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as Forças Armadas, forças de segurança pública,empresas de segurança, universidadese empresasespecializadasem segurança escolar. Art. 5º - As despesas decorrentes daexecução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 11 de maio de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.