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norma nº 83/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 83 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAprova o regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e dá outras providências.
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Ano III - Edição Nº 542 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 19 de maio de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
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Ano III – Edição Nº 542 - Sexta-feira, 19 de maio de 2023
Gabinete do Prefeito
DECRETO n. 83, DE 18 DE MAIO DE 2023
Aprova o regimento Interno daJunta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI,e dá outras providências.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suasatribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo Único, parte integrante deste Decreto, o Regimento interno da Junta
Administrativa de Recursos de infração de RIBAS DO RIO PARDO, MS - JARI.
Art. 2° Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 18 de Maio de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
Adirjorge Diniz
Gerente do Departamento de Trânsito
Ano III - Edição Nº 542 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 19 de maio de 2023
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 83, DE 18 DE MAIO DE 2023
REGIMENTO INTERNO DAJUNTAADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de infrações - JARI, funcionará junto a Gerência de Trânsito, cabendo-lhe julgar
recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas
legaisatinentesao trânsito.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS EATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete àJARI:
I-analisare julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitara Gerência de Trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
análise mais completa dasituação recorrida;
III - encaminhar a Gerência de Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e
que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DAJARI
Alt. 3º AJARIserá composta portrês membros titularese respectivos suplentes.
§ 1º A nomeação dos membros da Junta Administrativa de Recursos de infração - JARI, será efetuada pelo Prefeito
Municipal,através de Portaria.
§ 2º O mandato dos membros daJARIserá de 02 (dois)anos, permitidaarecondução.
Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu
regimento interno, observada as Deliberações nº 54/07 CETRAN e Resolução mº 233/2007, que estabelece as diretrizes
paraelaboração do Regimento interno daJARI.
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Art. 5º AJunta Administrativa de Recursos de infrações - JARI compõe-se de:
I-Plenário;
II-Presidência;
III-Secretaria Executiva.
Art. 6º Não poderão fazer parte daJARI:
I- os condenados criminalmente porsentençatransitadaem julgado;
II- membrose assessores do CETRAN;
III- pessoas cujos serviços,atividades ou funções profissionaisestejam relacionados com Auto Escolase Despachantes;
IV -agentes de autoridade de trânsito,enquanto no exercício dessaatividade;
V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VI-a própriaautoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
DASATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAJARI
Art. 7º São atribuições do presidente daJARI;
I- convocar, presidir, suspendere encerrarreuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e
deliberação daJARI;
III- convocar os suplentes paraeventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem,apurar votose consignar, porescrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicaraautoridade de trânsito, os julgamentos proferidos nos recursos;
VI-assinaratas das reuniões;
VII- fazer constar nasatasajustificativa dasausênciasàs reuniões.
Art. 8º São atribuições dos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo
responsável pela Coordenação daJARI;
II- justificaraseventuaisausências;
III- relatar, porescrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV- discutira matériaapresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como
apresentarsugestões objetivando a boa ordem dos julgamentose o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicarao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada,a
fim de possibilitara convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento daJARI;
VII- solicitarinformações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
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DAS REUNIÕES
Art. 9º As reuniões das JARIserão realizadas no mínimo uma vez porsemana, paraapreciação da pautaaser discutida.
Art. 10 As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros daJARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação seráregistradaa presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões obedecerão àseguinte ordem:
I-abertura;
II-leitura, discussão e aprovação daata dareunião anterior;
III-apreciação dos recursosapresentados;
IV-apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com aJARI;
V-encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e
elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgadosem ordem cronológica de ingresso naJARI.
Art. 15. Não seráadmitidaasustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTEADMINISTRATIVO
Art. 16. AJARI disporá de um Secretário (a)a quem cabe especialmente:
I- secretariaras reuniões daJARI;
II- preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III- manteratualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos,estatísticase relatórios;
IV - lavrarasatas das reuniõese subscrever osatose termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for
necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI,
numerando e rubricando as folhas incorporadasao mesmo;
VII- prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros daJARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos Deliberação nº 30 – CETRAN
Art. 17. O recurso seráinterposto perante aautoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito
Brasileiro.
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Art. 19. Acada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter;
I- qualificação do recorrente,endereço completo e, quando possível o telefone;
II- dados referentesà penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela Gerência de Trânsito;
III - características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de infração
de Trânsito - AIT, se este forentregue no ato dasualavratura ou remetido pelarepartição ao infrator;
IV-exposição dos fatose fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20 Aapresentação do recurso dar-se-ájunto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursosencaminhados por via postal serão observadasas mesmas formalidades previstasacima.
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do
recurso.
Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá:
I-examinarse os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II- verificarse o destinatário da petição é aautoridade recorrida;
III- observarse a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecerao interessado, protocolo de apresentação do recurso,exceto no caso de remessa postal, cujo comprovante será o
carimbo de repartição do Correio;
V -autuar o recurso e encaminhá-lo àJARI, que deverájulgá-lo em até trinta dias.
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, no prazo de trinta dias contados
da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Gerência de Trânsito deverá disponibilizar à JARI, todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos,
permitindo aos seus membros, se for o caso, consultarregistrose arquivos relacionados com o objeto.
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, a Gerência de Trânsito examinará o
funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste
Regimento.
Art. 25. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta
devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancáriaindicada pelo recorrente.
Art. 26. AJARIteráapoio administrativo e financeiro da Gerência de Trânsito.
Art. 27. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelaa Gerência de Trânsito.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 18 de Maio de 2023.
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João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
Adirjorge Diniz
Gerente do Departamento de Trânsito
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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