| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) para os novos empreendimentos aprovados e localizados na área urbana, e dá outras providências” |
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Ano III - Edição Nº 547 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de maio de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 547 - Sexta-feira, 26 de maio de 2023 Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº. 065, DE 25 DE MAIO DE 2023. “Autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana(IPTU) para os novos empreendimentosaprovadose localizados naárea urbana,e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipalautorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana (IPTU) aos novos loteamentos ou condomínios verticais ou horizontais, regularmente aprovados e localizados na área urbana do Município de Ribas do Rio Pardo. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida uma única vez e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, sem possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido. Art. 2º. O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista nesta Lei Complementar após a publicação e o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, iniciando-se o prazo na data do registro, devendo apresentaras matrículas individualizadas junto à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade do lote ou da fração do empreendimento a terceiro, cessarão osefeitos da concessão do benefício fiscal,e retornaráaincidência do IPTU a partir do exercício subsequente. Art. 4º. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis nas seguintes situações: I. proprietário(s) originário(s) daárea da glebaantes do parcelamento do solo para fins de loteamento,e II.empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento. Art. 5º. Para obtenção da isenção do IPTU, o proprietário/empreendedor deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Finanças com aapresentação dos seguintes documentos: I. contrato social consolidado ou contrato socialacompanhado de suasalterações; II.procuração, com poderes para o pleito, se for o caso; III.documento de identificação, com foto, do signatário do requerimento,e IV.matrículasatualizadas dos lotes/fração do empreendimento. Art. 6º. A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o proprietário/beneficiário deixar de satisfazeras condições determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termosestabelecidos no Código Tributário Municipal. Ano III - Edição Nº 547 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de maio de 2023 Art. 7º. Os responsáveis pelo loteamento ou condomínio horizontal ou vertical, ficam obrigados a fornecer, a cada 90 (noventa) dias, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes/fração que tenham sidos alienados, seja por contrato particular ou por escritura pública, mencionando os nomes dos compradores, endereços, telefone de contato, cadastros de pessoa física (CPF), números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, cujo imposto (IPTU) passaráaser cobrado já no exercício seguinte. Art. 8º. Aisenção serárevogada desde sua origem caso o proprietário desista do empreendimento. Parágrafo único. Revogado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. Art. 9º. Na hipótese de revogação do benefício, o contribuinte será notificado para que efetue o pagamento das importânciasexigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados darespectivaintimação. Art. 10º. As taxas de resíduos sólidos e da contribuição de serviço de iluminação pública (COSIP) ficam também isentas pelo mesmo prazo previsto no art.1º., parágrafo único, porém serão prontamente devidas após o proprietário/empreendedor informaraalienação do lote/fração, conforme art. 7º. Art. 11. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se novos loteamentos todos aqueles já aprovados a partir de 1º. de janeiro de 2022. Art. 12. Esta Lei Complementarentraem vigora partir de sua publicação, revogadasas Leisem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 25 de maio de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.