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norma nº 1322/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa“Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, estabelece cargos remunerados aos membros da equipe de transição e dá outras providências.”
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Ano III - Edição Nº 547 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de maio de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
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⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 547 - Sexta-feira, 26 de maio de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.322, DE 25 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal,estabelece cargos
remuneradosaos membros daequipe de transição e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º. A equipe de transição de que trata o art. 1o. tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da Administração Pública
Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse ou
auxiliando-o a encaminhar projetos emergenciais antes mesmo da posse, através do Prefeito Municipal em exercício,
sobretudo no que dizrespeito àseventuaisalterações orçamentárias do ano vindouro àeleição.
§ 1º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito a Prefeito Municipal e terão acesso às
informações relativasàs contas públicas,aos programase aos projetos da Administração Pública Municipal.
§ 2º. A equipe de transição terá um único Coordenador, a quem supervisionará e só a ele competirá requisitaras informações
das Secretarias Municipaise todos órgãose entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º. Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita ao
próprio Prefeito Municipal em exercício, passando referido servidor a perceber os vencimentos previstos nos cargos descritos
no Art. 4º., prevalecendo-se, porém,a maiorremuneração caso seus vencimentos mensais sejam superiores.
Art. 3º. Os titulares das Secretarias Municipais,assim como seusauxiliares, bem como os Diretores ou Gerentes de repartições
públicas da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da
equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessáriosaos seus trabalhos.
Art. 4º. O Prefeito Municipal em exercício deverá disponibilizar, do quadro de Assessores já existentes, 3 (três) cargos de
Assessor I e 2 (dois) cargos de Assessor II, para o exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1o., sendo que
um dos cargos de AssessorIreceberá provisoriamente a denominação de Coordenador de Transição.
§ 1º. Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato de Prefeito
Municipal, a partir de 15 (quinze) dias da promulgação oficial do resultado das eleições municipais e deverão estar vagos
obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.
Ano III - Edição Nº 547 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de maio de 2023
§ 2º. A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Secretário de Administração em
exercício, concedendo-se a porcentagem máxima de representação prevista para os cargos nomeados.
§ 3º. Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2o. serão automaticamente exonerados ao final do
prazo de que trata o § 1º.
§ 4º. O Prefeito Municipal em exercício criará, da mesma forma, sua equipe de transição, acompanhando, obrigatoriamente,
as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como as recomendações do Ministério
Público Estadual.
Art. 5º. Sem prejuízo dos deverese das proibiçõesestabelecidos pela Lei Municipal nº. 686/2001 e suasalterações, os titulares
dos cargos de que trata o art. 4o. deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena
de responsabilização, nos termos dalegislação específica.
Art. 6º. Compete ao Secretário de Administração Municipal disponibilizar,aos candidatoseleitos para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades, assim como
ao Coordenador de Transição.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipaladotaráas providências necessáriasao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º. Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 25 de maio de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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