| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | “Cria o programa ‘ENERGIA ZERO’ e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A., e dá outras providências.” |
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Ano III - Edição Nº 547 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de maio de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 547 - Sexta-feira, 26 de maio de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.323, DE 25 DE MAIO DE 2023. “Cria o programa ‘ENERGIAZERO’ e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A.,e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o programa “Energiazero” e fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Aquisição de Equipamentos para Construção e instalação de Usina de Geração Fotovoltaica, observadaa legislação vigente, em especialas disposições da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º. do art. 35 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e artigos 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditosadicionais deverão consignar,anualmente,as dotações necessáriasàsamortizaçõese aos pagamentos dosencargos, relativosaos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional do valor descrito no art. 1º. destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito oraautorizada. Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasilautorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município,aser indicada no contrato,em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Ano III - Edição Nº 547 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 26 de maio de 2023 Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá quitar a operação de crédito contratada até dezembro de 2024, por meio de amortizações das parcelas contratadas, de formaadiantada ou por meio de reserva de caixa paratal finalidade. Art. 7º. Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 25 de maio de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.