| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1324 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | “Altera o Artigo 17 da Lei Municipal n° 1.126 e dá outras providências” |
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Ano III - Edição Nº 554 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 06 de junho de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 554 - Terça-feira, 06 de junho de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.324, DE 05 DE JUNHO DE 2023. “Altera o Artigo 17 da Lei Municipal n° 1.126 e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Artigo 1° - O Artigo 17 da Lei Municipal n° 1.126, de 22 de abril de 2019, passará a ter a seguinte redação, além de ser acrescentados os parágrafos primeiro ao quarto: Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecera Lei Federal n° 11.445/2007, o Decreto Regulamentador n° 7.217/201 O, o Decreto n° 9.254/2017, bem como a Lei Federal n° 12.305/201 O e o Decreto Regulamentador n° 10.936/2022, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 1° - As pessoas Jurídicas ou Físicas responsáveis poralojamentos, habitações coletivas de trabalhadores ou congêneres, cujo volume de resíduos sólidos gerados no estabelecimento seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) quilogramas (50 Kg/dia), passarão a fazer sua própria coleta, transporte, tratamento e destinação final dos rejeitos, iniciandose 60 (sessenta) diasapósa publicação da presente Lei. § 2° - Para fins de classificação como “Grande Gerador”, considera-se a soma de todos os resíduos sólidos gerados: Classe I, Classe IIA(não inertes)e Classe IIB (Inertes), de acordo com a NBR ABNT 10.004/2004. § 3° - Caberá a Diretoria de Meio-Ambiente cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos, comunicando-se que deverão fazer a coleta através de empresas particularesa partir do prazo constante no parágrafo primeiro. § 4° - Os grandes geradores de resíduos sólidos que quitarem a taxa de resíduos sólidos, instituído pela Lei Municipal n° 1.092/2017, poderão requerer a restituição dos valores eventualmente pagos, de forma proporcional, considerando o prazo definido no parágrafo primeiro. Artigo 2° - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 05 de junho de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.