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norma nº 1321/2023

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1321 / 2023
Date 2023-05-24
Ementa“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas creches e escolas públicas municipais”
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Ano III - Edição Nº 555 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de junho de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 555 - Quarta-feira, 07 de junho de 2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.321, DE 24 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobreainstalação de câmeras de monitoramento e segurança nas crechese escolas públicas municipais”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo
28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica
Municipal, fazsaber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º. - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas
municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental no município de RIBAS DO RIO PARDO –
MS.
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes
na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art. 2º. - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de
acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado apresentarárecurso de gravação de imagens.
Art. 3º. - As imagens obtidas serão armazenadas por períodosestabelecido em regulamentação própria.
Art. 4º. - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 24 de maio de 2023.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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