| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas creches e escolas públicas municipais” |
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Ano III - Edição Nº 555 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 07 de junho de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 555 - Quarta-feira, 07 de junho de 2023 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.321, DE 24 DE MAIO DE 2023. “Dispõe sobreainstalação de câmeras de monitoramento e segurança nas crechese escolas públicas municipais” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, fazsaber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º. - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental no município de RIBAS DO RIO PARDO – MS. Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Art. 2º. - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. Parágrafo único. O equipamento citado apresentarárecurso de gravação de imagens. Art. 3º. - As imagens obtidas serão armazenadas por períodosestabelecido em regulamentação própria. Art. 4º. - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 24 de maio de 2023. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.