| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | “Cria o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais” |
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Ano III - Edição Nº 558 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 558 - Quarta-feira, 14 de junho de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.330, DE 14 DE JUNHO DE 2023. “Cria o Programa Municipal de Manutenção dosAcessos Rurais” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais, possibilitando ao Município empregar maquinários, materiais e mão de obra para realizar a manutenção das estradas de “acesso” no interior dos imóveis rurais de propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso, para a efetiva realização do transporte escolar gratuito, das ações de saúde pública e de assistência social e do satisfatório escoamento da produção agropecuária. § 1º O serviço de manutenção compreende, dentre outros serviços ínsitos a seu fim, a realização de terraplanagens, escavação e outros serviços que visem àimplementação daatividade rural. § 2º A presente lei tem caráter autorizativo, cabendo ao Poder Executivo implementar o programa, conforme conveniência e oportunidade, delegando atribuições parasuaexecução a partir de inciativa própria. Art. 2º A manutenção dosacessos rurais dependerá das seguintes condições: I – Interesse público na manutenção dasestradas de acesso e observância dos princípios que regem a Administração Pública; II – Contrapartidaremuneratória por parte do produtorrural, ressalvados os casos de isenção previstas nestaleie em outras; III – Preferência absoluta às obras e aos serviços de manutenção em espaços públicos, não podendo o presente programa prejudicarasuaexecução; IV – Atendimento ao fim exclusivo de interligação de determinado espaço da propriedade rural à estrada pública, não podendo abrangerramificações ou outras obras na propriedade rural; V – Observância dos limites, quantitativos, materiais e cronogramas da Secretaria de Obras e Infraestrutura ou outra competente; VI – Cumprir o beneficiário os requisitos descritos no artigo seguinte. §1º A contrapartida a que se refere o inciso II poderá ser fixada por meio de tarifa, preço público, taxa ou outro meio a que julgar melhor o Poder Executivo, podendo ter valor diferenciado conforme o tipo de maquinário,a complexidade dos serviços e as horas de utilização das máquinas. §2º O Executivo elaborarátabela com o valor de cadaserviço, mão de obrae material devido atítulo de contraprestação. §3º A demonstração das condições descritas neste artigo dependerá de ato formal do Poder Público, conforme ato regulamentaraser porele expedido,zelando porsuasimplicidade e eficiência. Art. 3º Os recursos necessários para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ano III - Edição Nº 558 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2023 Art. 4º O Poder Executivo darátransparênciae publicidade àsações desenvolvidas neste programa. Art. 5ª A implementação do programa autorizado nesta Lei dependerá de ato do Poder Executivo, que poderá elencar as condições, requisitose quantidades das pessoas beneficiárias. Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei será precedida de análise e/ou orientação de técnicos da Administração Municipal quanto àsua viabilidade de implantação. Art. 7º Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal n° 1.231/2023 Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de junho de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.