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norma nº 1330/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 2023
Date 2023-06-14
Ementa“Cria o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais”
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Ano III - Edição Nº 558 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 558 - Quarta-feira, 14 de junho de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.330, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
“Cria o Programa Municipal de Manutenção dosAcessos Rurais”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais, possibilitando ao Município
empregar maquinários, materiais e mão de obra para realizar a manutenção das estradas de “acesso” no interior dos imóveis
rurais de propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso, para a efetiva realização
do transporte escolar gratuito, das ações de saúde pública e de assistência social e do satisfatório escoamento da produção
agropecuária.
§ 1º O serviço de manutenção compreende, dentre outros serviços ínsitos a seu fim, a realização de terraplanagens, escavação
e outros serviços que visem àimplementação daatividade rural.
§ 2º A presente lei tem caráter autorizativo, cabendo ao Poder Executivo implementar o programa, conforme conveniência e
oportunidade, delegando atribuições parasuaexecução a partir de inciativa própria.
Art. 2º A manutenção dosacessos rurais dependerá das seguintes condições:
I – Interesse público na manutenção dasestradas de acesso e observância dos princípios que regem a Administração Pública;
II – Contrapartidaremuneratória por parte do produtorrural, ressalvados os casos de isenção previstas nestaleie em outras;
III – Preferência absoluta às obras e aos serviços de manutenção em espaços públicos, não podendo o presente programa
prejudicarasuaexecução;
IV – Atendimento ao fim exclusivo de interligação de determinado espaço da propriedade rural à estrada pública, não
podendo abrangerramificações ou outras obras na propriedade rural;
V – Observância dos limites, quantitativos, materiais e cronogramas da Secretaria de Obras e Infraestrutura ou outra
competente;
VI – Cumprir o beneficiário os requisitos descritos no artigo seguinte.
§1º A contrapartida a que se refere o inciso II poderá ser fixada por meio de tarifa, preço público, taxa ou outro meio a que
julgar melhor o Poder Executivo, podendo ter valor diferenciado conforme o tipo de maquinário,a complexidade dos serviços
e as horas de utilização das máquinas.
§2º O Executivo elaborarátabela com o valor de cadaserviço, mão de obrae material devido atítulo de contraprestação.
§3º A demonstração das condições descritas neste artigo dependerá de ato formal do Poder Público, conforme ato
regulamentaraser porele expedido,zelando porsuasimplicidade e eficiência.
Art. 3º Os recursos necessários para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Ano III - Edição Nº 558 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2023
Art. 4º O Poder Executivo darátransparênciae publicidade àsações desenvolvidas neste programa.
Art. 5ª A implementação do programa autorizado nesta Lei dependerá de ato do Poder Executivo, que poderá elencar as
condições, requisitose quantidades das pessoas beneficiárias.
Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei será precedida de análise e/ou orientação de
técnicos da Administração Municipal quanto àsua viabilidade de implantação.
Art. 7º Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal n° 1.231/2023
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de junho de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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